Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 409 DE 12/06/2009


 Publicado no DOE - PI em 12 jun 2009


ASSUNTO: Solicitação de dispensa de recolhimento de ICMS nos casos que especifica.. CONCLUSÃO: Pelo indeferimento.


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A entidade acima qualificada requer, para seus associados, a manutenção do tratamento tributário diferenciado originalmente concedido por meio do Dec. nº 10.951, de 23 de dezembro de 2.002 e dispensa do pagamento a este Estado do valor de 3% (três por cento) de diferença de alíquota nas entradas oriundas de outras unidades da federação de mercadorias cuja aquisição já tenha sido tributada com aplicação da alíquota interna bem como daquelas sujeitas à substituição tributária. Justifica seu pedido no fato de alguns estados terem alterado suas legislações de forma a tratar a sociedade empresária de construção civil como consumidoras finais e, dessa forma, estarem aplicando a alíquota interna nas operações interestaduais destinadas aos contribuintes desse ramo neste Estado.

Preliminarmente esclarecemos que não pode haver tratamento jurídico diferenciado de pessoas que se encontram sob os mesmos pressupostos de fato, o que impede a concessão de privilégios a determinadas pessoas físicas ou jurídicas, em face do princípio da isonomia tributária previsito no art. 150, inciso II da Constituição Federal, conforme segue:

“ Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(..................)

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.”

Assim, fica claro que as determinações da legislação tributária aplicável às empresas exclusivamente de construção civil alcançam o setor indistintamente, independente de os contribuintes serem ou não filiados à entidade sindical.

Com relação à solicitação de dispensa do pagamento do diferencial de alíquota vejamos o que segue.

A cobrança do diferencial visa dividir a receita do ICMS entre os estados produtores e consumidores, assegurando a esses parte desse imposto incidente sobre as operações e prestações interestaduais. A operacionalização dessa repartição consiste, via de regra, na aplicação da alíquota interestadual destinada a contribuinte no estado de origem e no recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual ao estado de destino.

Às empresas exclusivamente de construção civil a legislação tributária estadual concede, em regime especial, a aplicação de carga tributária líquida exclusiva de 3% (três por cento) incidente nas operações de que tratam o Capítulo III do Título I do Livro III do RICMS (arts. 792 a 804 do Dec. nº 13.500, de 23 de dezembro de 2.008).

Apesar desse tratamento tributário pressupor, como já dito anteriormente, o destaque do imposto pela aplicação da alíquota interestadual no estado de origem, em face da exigência de inscrição no CAGEP das empresas exclusivamente de construção civil, ele não se limita a essa situação, mas alcança às operações e prestações mencionadas no parágrafo anterior.Vale ressaltar que essa sistemática não se aplica às operações submetidas à substituição tributária nem às mercadorias ou bens oriundos do exterior, conforme determina o parágrafo 4º do art. 793 do Dec. 13.500/2008, in verbis:

Art. 793. o imposto será devido nas operações de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses:

(..................)

§ 4º Nas operações submetidas ao regime de substituição tributária e no desembaraço de mercadorias ou bens oriundos do exterior, aplica-se a carga tributária normal respectiva.

Diante do exposto e ainda considerando que o atendimento do pleito configuraria concessão de regime especial e que tal instituto não pode resultar em desoneração de carga tributária, como consta no §1º do art. 55 da Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1.989, opinamos pelo indeferimento do pleito.

É o parecer, salvo melhor juízo.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina (PI), 12 de junho de 2.009

LÍSIA MARQUES MARTINS VILARINHO

AFFE – matrícula 086.191-0

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI

De acordo com o parecer.

Em: ___/___ /___

ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda