Consulta Nº 4 DE 19/03/2021


 


ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — PÃO DE QUEIJO E BISCOITO DE QUEIJO — A ALÍQUOTA A SER OBSERVADA NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 190L20.00 DA NBM/SH, É DE 17% (DEZESETE POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO I, ALÍNEA ‘D", DO RICMS/RR.


Sistemas e Simuladores Legisweb

DA CONSULTA

A consulente, acima qualificada, através de sua procuradora: a Sra. Clícia Priscila Diniz Cardoso, portadora da RG n° 411.080954-SESEP-MA e do CPF: 619.335.113-20, residente na Rua Turin, n° 782, Centenário, nesta cidade, dirige consulta PROCESSO n. 22101.000065/2021.92, datado de 01 de dezembro de 2020 e enviado ã Divisão de Processo Administrativo Fiscal - DPAF, em 04/01/2021.

A consulente tem como atividade principal corresponde ao código CNAE (47.11-3-02 - comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios - Supermercado), e como atividade secundária o CNAE (10.13-9-01 - fabricação de produtos de came), CNAE(10.91-1-01 - fabricação de panificaçáo industrial), CNAE(? 0.97 -?/0-* - fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predomináncia de produção própria, CNAE( 47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda, dentre outras
atividades, etc.

A consulente cita os artigos 787c 789, 39 I°, incisos I, II e III, da Seção VIII, do RICMS/RR, que trata das Operações com Trigo em Gráo, Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo e outros Produtos Derivados da Farinha de Trigo, in verbis:
 

Seção VIII -Das Operações Com Trigo Em Grão, Farinha De Trigo, Mistura De Farinha De Trigo E Outros Produtos Derivados Da Farinha De Trigo.

Subseção I - Do Responsável

Art. 787. O estabelecimento que adquirir eric operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, inclusive aquela com a codificação 190.12000 da NCM e produtos derivados da íárinlia de trigo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação su bsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. (Alterado pelo Decreto ri° 10.401/09)

Art. 789. As subsequentes saídas internas corri as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto, bem como os produtos derivados da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributa ção.

§ 1°. Para efeito do cap ut, cons ideraiii-se produtos dei ivados da farinha de

I — pão, torrada, panetone e farinha de rosca;

II — bolacha, biscoitos e wafer;

III — rnacarrão, talharim, massa para lasanha, sopa e massa crua, semi- crua e cozida, códi go NCM 1902. 11.00 a 1902.30.00. (Alterado pelo decreto n° 12.923-E, de 28/06/11)
Após exposição, a consulente questiona:

1)    Está coi'eto o entendimento da consulente acerca do produto Pão de Queijo, por se tratar de um produto cobrado por ICMS - Substituição Tributária?

É o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n° 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto ri° 856/94.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que ti‘ata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

Neste contexto, informamos que a consulente não se encontra sob ação fiscal.

Registre-se que nas operações INTERNAS a alíquota do pão de queijo é de 17%, nos termos do 46, inciso, I alínea “d”, do RICMS/RR, in verbis:

l — na o per ;iç'ao i ntei na:

d) l 7*ú› (dezessete por cento) para as demais mercadorias.

Convém destaca que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/RR, verificou-se, que a consulente está enquadrada na CNAE como atividade principal corresponde ao código CNAE (47.11-3-02 - comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios - Supermercado), e como atividade secundária o CNAE (10.91-1.01 - fabricação de produtos de panificação), CNAE (47.21-1-03
- padaria e confeitaria com predominância de revenda), dentre outras, etc.

O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150. § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condlção de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações e não podem incluir produtos no regime sem previsão legal.
do Decreto 4335-E/01 (RICMS/RR), em seus artlgos 727, Seção V, Capítulo I, Título III — Da Substituição Tributária, trata sobre retenção e recolhlmento do ICMS Substituição Tributária, in verbis:

Art 727. A responsab ilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte sufii/ituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localiz•ado neste Esiado, que seja contribuinte do ICMS.

§ 1•. das operações e prestaf e• interestaduais com as mercadorias a que se referem os correspondentes con yênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsab ilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

No artigo 730-A do RICMS/RR, Decreto 4335-E/01, estabelece o Código Especificador da Substituição Tributária — CEST, como segue:

ArL. 730-A. Fica instituído o Código Especificados da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passi:vel de sujeição aos regimes de substituição tributória e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operaçôes subsequentes.

Sendo assim, as mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos anexos, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária referente as operações subsequentes. Portanto. não estando o NCM 02010.19.00 elencado nos referidos anexos, há previsão para o Bacon em Manta, como produto sujeito ao Regime de Substituição Tributária.

No artigo 72 do RICMS/RR trata ICMS, conforme texto legal transcrito a seguir:
sobre o recolhimento Antecipado do imposto

Art. 72. Seró eyigido o recolhin ento antecipado ‹:lo imposto üeviclo nas opei'ações ou pi-estações subsequentes nos seguintes sii noçôes, i-ess alvadas outr as hipóteses a serem definidas em ato e›'pecifico Jo Secrelár io Je Estado da Nazenr/a.'

i — quan Jo o destinatório f'or pess oa Jurídica e não estiver inscrito no
Cadastro Gci al da Fazenma;

II — na enir ada de inei-cadoria pi-ovenienIe de outra unidade da Fedei'açõo,
em território roraiin ense, sem destinatário cei-to,

UI— na entracla ‹fe mercadorias provcniente de outro iiniJade da Federaçõo quando destinadas a conli'ibn inies re•laci onados em edital de convoc ação para efeito de boixa cadastt al,’

IV — quando o adquirente for pessoa física e as mercadorias, pela sua quantidade e natureza, apresentem a características típicas de comercialização;

V - em decorrência de regime especial.

VI— na entrada de cartões, fichas ou assemelhados, destinados à disponibilização de serviços de telefonia, procedentes de outra unidade da Federação,

Conforme disposto no texto legal acima transcrito, o consulente não está sujeito ao Regime de recolhimento antecipado do ICMS na hipótese da consulta, pois nem o consulente e nem o produto Bacon em Manta não estão enquadrados em nenhuma das hipóteses descritas.

A antecipação parcial do ICMS está prevista no art. 75 do RICMS/RR, como segue:

Art. 75. Os contribuintes do ICMS localizados neste Estado, que adquirirem mercadorias oriundas de outras unidades da federação, ficam sujeitos ao recolhimento antecipado do imposto relativo á diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pelas operações que venham realizar no território deste Estado.

§ 2° A antecipação de que trata o “caput” deste artigo, não se aplica relativamente às mercadorias.

I - isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subsequente,

II - sujeitas à substituição tributária do ICMS,

III - sujeitas ao recolhimento antecipado de que trata a seção anterior;

IV - utilizadas como insumos para  industrialização  por contribuintes industriais;

§ 3º A antecipação prevista no "caput" não encerra a fase de tributação.

De acordo com o texto legal acima transcrito, não estando o contribuinte, ou o produto em questão enquadrados nas hipóteses do § 2º, o CONSULENTE FICA SUJEITO NAS ENTRADAS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO AO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO ICMS RELATIVO À DIFERENÇA
ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A INTERESTADUAL, pelas operações que venham realizar em Roraima.

O Regime de Substituição Tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias para ser empregada conto matéria prima ou insumos no processo de industrialização, conforme disposto no inciso III do art. 730 do RICMS/RR, inverbis:

“Art. 730. O regime de substituição tributário, salvo disposição em contrário, não se aplica.’ (Grifei)

III — às operações que destinem mercadoria para ser empregada como matéria prima ou insumo rio processo de industrialização*,’ (Grifei)”

Tal hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, acima transcrita, pressupõe que, no estabelecimento não seja desempenhada atividade tipicamente comercial com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. A classificação das atividades principal e secundária poderá ser examinada no CONCLA, disponível no site: https://concla.ibge.gov.br.

DA RESPOSTA

Ante o exposto, responde-se ao consulente:

Pelo exposto, verifica-se que os produtos pão de queijo e biscoito de queijo (código 1901.20.00 da NBM/SH) estão sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações internas.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via email ou de forma física/presencial.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994, e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista - RR, 19 de março de 2021.

g