Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 408 DE 12/06/2009


 Publicado no DOE - PI em 12 jun 2009


ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Principal. Pagamento Fora do Prazo. Retirada de Multas e Juros. CONCLUSÃO: Pelo Indeferimento.


Banco de Dados Legisweb

XXXXX, acima qualificada, através de expediente subscrito pelo senhor XXXXX, Diretor Administrativo da empresa, solicita à Secretaria da Fazenda “a retirada da cobrança de multas e juros ref. ao ICMS 12/2008”.

Alega a requerente, que efetuou o pagamento integral do ICMS 12/2008 conforme o Decreto nº 13.497, de 23 de dezembro de 2008, o qual autoriza o parcelamento em duas parcelas com vencimentos para 15/01/2009 e 20/02/2009.

No seu entendimento “o Decreto deixa claro que somente os créditos tributários já recolhidos integralmente, prestadores de serviço de comunicação e concessionários de energia elétrica não estariam incluídos no mesmo”.

Ainda na sua interpretação, em momento algum o diploma legal mencionado relaciona o pagamento parcelado às contas-correntes específicas utilizadas no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, da Secretaria da Fazenda.

Finalmente, pede “a retirada da cobrança de multas e juros ref. ao ICMS 12/2008”, incidentes sobre os pagamentos efetuados.

Acostados aos autos o contribuinte fez juntada, em fotocópias, dos seguintes documentos relacionados com a questão posta a nossa apreciação, correspondentes ao período de apuração 12/2008:

a) Comprovante de Recebimento da DIEF – SEFAZ/PI, tipo RETIFICADORA, fls. 03;

b) Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, fls. 04 e 05;

c) Livro Resumo da Apuração do ICMS, fls. 06;

d) Documentos de Arrecadação Estadual – DAR, acompanhados dos respectivos comprovantes de pagamento, fls. 07 a 10.

Examinadas as alegações do contribuinte e a documentação acostada aos autos, manifestamos nosso entendimento com base na legislação tributária estadual.

De acordo com o art. 1º, incisos I e II do Decreto nº 13.497, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre parcelamento do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2008, o pagamento do ICMS apurado no período poderia ser efetuado em duas parcelas de 50% (cinqüenta por cento) cada, nos dias 15 de janeiro de 2009 e 20 de fevereiro de 2009.

Consta, ainda, do referido diploma legal, precisamente no inciso I do § 4º do art. 1º, que o parcelamento não se aplica aos créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial e de substituição tributária, verbis:

Art. 1º................................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 4° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos:

I – créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de antecipação parcial e de substituição tributária; (destacamos)

Ad argumentandum tantum esclarecemos que a sistemática de substituição tributária, enquanto gênero de tributação, compreende as espécies Antecipação Tributária, cuja cobrança do imposto devido ocorre na primeira unidade fazendária por onde a mercadoria circular neste Estado, e a Retenção na Fonte, esta, interna ou em operações interestaduais.

A lume do exposto e da documentação acostada ao processo esposamos o seguinte entendimento:

a) as disposições acima transcritas da legislação tributária estadual então vigente são cristalinas quanto aos créditos tributários não passíveis de parcelamento pela empresa;

b) a empresa apurou no período de referência 12/2008, conforme documento de fls. 06, ICMS a recolher referente a:

1. Regime Especial Atacadista (4%), valor de R$ 31.141,21 (trinta e um mil, cento e quarenta e um reais e vinte e um centavos), passível de parcelamento;

2. Substituição das Entradas, valor R$ 5.468,31 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), não passível de parcelamento;

3. ICMS Regime Especial Outras Hipóteses (referente à retenção interna do ICMS Substituição Tributária de contribuintes não inscritos), valor de R$ 13.706,59 (treze mil, setecentos e seis reais e cinqüenta e nove centavos), não passível de parcelamento;

c) as alegações do contribuinte não procedem, haja vista que o valor de R$ 25.258,06 (vinte e cinco mil, duzentos e cinqüenta e oito reais e seis centavos), pago a título de 1ª parcela, em 15/01/2009, corresponde a 50% do valor do ICMS total devido no período, ou seja, R$ 50.316,11 (cinqüenta mil, trezentos e dezesseis reais e onze centavos), compreendendo todo o valor a recolher no período de apuração (“Regime Especial Atacadista”, “Substituição das Entradas” e “ICMS Regime Especial Outras Hipóteses”, fls. 06).

d) a primeira parcela paga em 15/01/2009, corresponde a 80,79% (oitenta inteiros e setenta e nove centésimos por cento) do valor passível de parcelamento, ou seja, R$ 31.141,21 (trinta e um mil, cento e quarenta e um reais e vinte e um centavos); já a segunda parcela, no valor de R$ 5.983,15 (cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e quinze centavos), paga em 20/02/2009, corresponde aos 19,21% (dezenove inteiros e vinte e um centésimos por cento) restantes, estando perfeitamente caracterizado e mantido o benefício para o valor passível de parcelamento;

e) os demais pagamentos efetuados em 20/02/2009, correspondentes a Substituição das Entradas, valor R$ 5.468,31 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) e ICMS Regime Especial Outras Hipóteses (referente à retenção interna do ICMS Substituição Tributária de contribuintes não inscritos), valor de R$ 13.706,59 (treze mil, setecentos e seis reais e cinqüenta e nove centavos), não passíveis de parcelamento por se tratar de substituição tributária, estão sujeitos aos acréscimos e penalidades legais em razão de que seu prazo de vencimento era 15/01/2009.

Finalmente, opinamos pelo indeferimento do pleito.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 12 de junho de 2009.

EDIVALDO DE JESUS SOUSA

Auditor Fiscal – Mat. 002240-3

De acordo com o Parecer.

Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI para providências finais.

Em ___/___ /___ .

MARIA CRISTINA LAGES REBELO CASTELO BRANCO

Gerente de Tributação/UNATRI

De acordo.

Cientifique-se à interessada.

Encaminhe-se o processo à Unidade de Fiscalização – UNIFIS, para conhecimento e providências.

Em ___/___ /____ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor UNATRI