Publicado no DOE - PI em 12 jun 2009
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Base de Cálculo. Vendas a Prazo. Vendas Financiadas. CONCLUSÃO: Quando a própria loja financia a mercadoria para o consumidor sem a participação de instituição financeira dá-se a venda a prazo, e a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação. No caso presente a loja vendedora formalizará contratos de abertura de crédito com instituição financeira, na qualidade de interveniente vendedora, para financiamento a consumidores finais. Neste caso não cabe inclusão dos acréscimos financeiros na base de cálculo da operação.
XXXXX, acima qualificada, em petição dirigida à Gerência de Tributação, da Unidade de Administração Tributária, formula consulta acerca de interpretação da legislação tributária estadual relativamente a determinação da base de cálculo do ICMS nas operações que pretende realizar.
Acostada aos autos verifica-se a existência de farta documentação, da qual destacamos o seguinte:
a) Petição contendo longo arrazoado, às fls. 02 a 06;
b) Fotocópia de “Acordo Particular de Fixação das Condições Gerais do Sistema Insinuante de Vendas Típicas de Varejo em Regime de Financiamento”, fls. 07 a 09;
c) Fotocópias de demonstrativos de operação de venda com financiamento, fls. 10 a 12;
d) Fotocópia de Contrato de Promessa de Abertura de Crédito do Banco Bradesco, fls. 13 a 17;
e) Fotocópia do Parecer nº 25288/2008, de 10/12/2008, expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, fls. 18 a 22;
f) Fotocópia do documento denominado “REGRAS OPERAÇÕES: CDC E CDCI X CARTÃO DE CRÉDITO”, fls. 23 a 27;
g) Cupom emitido por ECF, simulando operação de venda mercantil mediante parcelamento em cartão de crédito, contendo duas partes: a operação de venda da mercadoria (Cupom Fiscal) e o Comprovante de Crédito ou Débito/TEF Crédito em duas vias referente à venda parcelada (Documento não Fiscal), fls. 32.
Eis, em síntese, o conteúdo do arrazoado no qual a empresa informa que:
a) em razão da crise econômica mundial “as instituições financeiras que são instrumentos próprios para alavancar a economia, restringiram assustadoramente a aprovação de créditos e se não bastasse essa restrição, ainda aumentaram as taxas de juros praticadas até então”;
b) em conseqüência da mencionada restrição de crédito as empresas varejistas viram suas vendas caírem a patamares nunca atingidos no varejo do país;
c) até então a maioria das suas vendas no varejo eram realizadas na modalidade CDC – Crédito Direto ao Consumidor, e explica detalhadamente como funcionava:
1. nas vendas efetuadas ao consumidor a consulente emitia o documento fiscal pelo valor a vista da operação, sendo este a base de cálculo para tributação;
2. o cliente assinava um contrato de financiamento junto a instituição financeira responsável pelo financiamento da operação;
3. os encargos financeiros decorrentes do financiamento não integravam a base de cálculo da tributação, vez que eram cobrados e creditados ao agente financeiro;
d) propôs às instituições financeiras um novo modelo de negócio, que foi aprovado, consistindo no seguinte:
1. a nova modalidade de financiamento passou a ser o CDCI – Crédito Direto ao Consumidor com Interveniência, que retira o risco da operação da instituição financeira, assumindo o lojista como fiador principal e devedor solidário, responsável pelo pagamento das prestações devidas pelo cliente, contribuindo para a redução nas taxas de juros;
2. para tanto, o cliente, que deverá possuir cartão de crédito, assinará o contrato de financiamento com a instituição financeira (que deverá pagar o valor da operação à vista), bem como com o lojista um acordo particular prevendo que utilizará seu cartão de crédito para pagamento em parcelas iguais ao do financiamento contratado no CDCI. O lojista receberá as parcelas da operadora de cartão de crédito e liquida em nome do cliente o valor da parcela financiada, transferindo todo o risco da operação à operadora de cartão de crédito;
e) em resumo: “a consulente terá como receita apenas o valor da operação à vista; os juros incidentes sobre a operação CDCI continuarão a pertencer à instituição financeira; o valor recebido pela consulente, da operadora de cartão de crédito, servirá apenas para liquidar a parcela junto à instituição financeira por conta e ordem do adquirente da mercadoria”.
A matéria em comento já foi objeto de pareceres emitidos por este órgão da Secretaria da Fazenda (Parecer UNATRI/SEFAZ nº 1.387/2005, de 13/10/2005 e Parecer UNATRI/SEFAZ nº 172/2008, de 03/03/2008), em caso similar, estando, portanto, formalizado o ponto de vista da SEFAZ sobre o tema.
Ad argumentandum tantum expomos o nosso entendimento acerca do arrazoado com base na documentação acostada ao processo:
a) a consulente firmará, na qualidade de Interveniente Vendedora, contrato de abertura de linha de crédito para financiamento a consumidor final com interveniência CDCI, junto a instituição financeira, no caso o Banco Bradesco, fls. 13 a 17;
b) o referido contrato destina-se à liberação de linha de crédito para concessão de financiamento de produto do estoque da empresa interveniente vendido a consumidor final, através de financiamento bancário casado com financiamento com cartão de crédito;
c) a consulente vende seus produtos aos consumidores finais, mediante assinatura de contratos específicos com cláusula de interveniência (CDCI), ficando responsável pelo recebimento e repasse aos bancos dos valores recebidos a título de pagamento das parcelas correspondentes aos valores financiados, bem como assume a condição de fiel depositário dos contratos e demais documentação relativa ao negócio realizado;
d) suas vendas são realizadas aos consumidores finais na condição de pagamento a vista, vez que o financiamento dos produtos é feito diretamente pela instituição financeira;
e) os pagamentos que lhe são feitos pelo banco em virtude dessas vendas, são efetuados na modalidade a vista com crédito direto e imediato à apresentação dos borderôs, em sua conta bancária;
f) os cupons fiscais emitidos relativamente às operações sub examine serão devidamente contabilizados e registrados no mapa ECF e nos livros fiscais (com a utilização da DIEF), e os valores referentes a tais vendas contratadas serão recebidos pelo valor a vista constante dos cupons fiscais emitidos e pelo respectivo borderô enviado aos bancos, o qual dá suporte ao crédito efetuado na conta/corrente da vendedora;
g) finalmente, nas operações em que ocorrer o financiamento direto pela loja, através de seu crediário próprio (venda a prazo), as despesas de financiamento deverão ser devidamente tributadas.
É importante, pois, no presente caso, identificar qual tipo de operação de venda será efetuada pela empresa, se venda a prazo ou se venda financiada, para efeito de determinação da Base de cálculo.
Da análise da documentação apresentada pela empresa é possível formatar uma hipótese (seqüência de passos) que nos permitirá obter as conclusões necessárias ao deslinde da questão posta a nossa apreciação:
a) a venda será efetuada pelo valor a vista, de acordo com o cupom fiscal a ser emitido;
b) as partes envolvidas inicialmente, vendedora e comprador, firmarão “Acordo Particular de Fixação das Condições Gerais do Sistema Insinuante de Vendas Típicas de Varejo em Regime de Financiamento”, onde o comprador obriga-se a assinar uma operação com a operadora de seu cartão de crédito, no valor total financiado, para pagamento em parcelas iguais ao do financiamento contratado na modalidade CDCI;
c) a vendedora e o comprador contratam conjuntamente junto a instituição financeira, volume de crédito para atender ao financiamento decorrente da venda efetuada ao consumidor final;
d) com a formalização junto à instituição financeira do Contrato de Promessa de Abertura de Crédito, a vendedora se habilita ao recebimento do valor a vista da venda realizada;
e) a instituição financeira efetua o repasse do valor reclamado à vendedora, conforme seu limite de crédito pré-aprovado;
f) os pagamentos efetuados pelas operadoras de cartão de crédito à vendedora serão repassados à instituição financeira;
g) o inadimplemento da vendedora relativamente ao valor das prestações devidas por força do contrato firmado com a instituição financeira implica débito na sua conta/corrente junto a instituição financeira responsável pelo financiamento.
De todo o expendido, consoante a documentação acostada aos autos, é possível compreender:
a) o procedimento de venda como operação financiada, visto que, segundo o que consta no processo, a venda é efetuada a vista pela loja, ao consumidor final, mediante emissão de cupom fiscal;
b) que a assinatura de Acordo Particular de Fixação das Condições Gerais do Sistema Insinuante de Vendas Típicas de Varejo em Regime de Financiamento, bem como Contrato de Promessa de Abertura de Crédito, torna a loja vendedora responsável pelo recebimento e repasse aos bancos dos valores recebidos da operadora de cartão de crédito, a título de pagamento das parcelas correspondentes aos valores financiados pelo comprador, assumindo, ainda, a condição de fiel depositária dos contratos e demais documentação relativa ao negócio realizado, tudo isso em decorrência de haver firmado contrato de abertura de linha de crédito para financiamento a consumidor final com interveniência (CDCI), junto a instituição financeira;
c) que os valores correspondentes às vendas a vista serão repassados pelas instituições financeiras mediante crédito direto na conta bancária da vendedora, de acordo com os borderôs emitidos e apresentados aos bancos.
A lume do exposto, esposamos o seguinte entendimento:
a) quando a própria loja financia a mercadoria para o consumidor sem a participação de instituição financeira dá-se a venda a prazo e a base de cálculo é o valor total da operação;
b) no caso presente a loja vendedora formalizará contrato de abertura de crédito com instituição financeira, na qualidade de interveniente vendedora, para financiamento a consumidores finais;
c) neste caso não cabe inclusão dos acréscimos financeiros na base de cálculo da operação.
É o parecer. Salvo melhor juízo.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 12 de junho de 2009.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI.
Em ___/___ /____ .
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Gerente de Tributação
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/___ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI