Publicado no DOE - PI em 12 jun 2009
Assunto: Solicitação de homologação de saldo credor acumulados de ICMS para fins de Transferência a outros contribuintes. Conclusão: Deferido
XXXXX solicita o reconhecimento de crédito de ICMS, para fins de homologação de saldo credor acumulado de ICMS relativo aos créditos inerentes à compra de produtos utilizados como insumos na produção de mercadorias destinadas à exportação, para efeito de transferência para estabelecimento de outro contribuinte, localizado neste Estado, de acordo com a legislação tributária em vigor. Do pedido foi reconhecido o valor de R$ 394.589,41 (trezentos e noventa e quatro mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) na informação fiscal proferida em parecer (fls. 83), emitido pelo Auditor Fiscal Aldemar Mendes de Melo.
Os créditos acumulados pela interessada decorrem de operações de exportação para o exterior e, não tendo como compensá-los totalmente em sua escrita fiscal solicita autorização para transferi-los a outros contribuintes deste Estado, conforme disposto na Lei do ICMS.
Face ao expendido, externamos nosso entendimento sobre a matéria, à luz da legislação tributária estadual, em vigor.
Com efeito, a legislação tributária estadual consagra o direito de transferência de créditos acumulados a partir de 16/09/96, para outros contribuintes deste Estado, por estabelecimentos que realizem operações e prestações para o exterior, mediante a emissão, pela Secretaria da Fazenda, de documento que reconheça o crédito, conforme dispõem os §§ 7º, inciso III e 8º a 10 do art. 32 da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.114, de 29/12/99.
O processo foi encaminhado à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 57 do Decreto nº 13.500/08, de 23/12/2008, in fine, tendo sido designado para apreciar o feito, o Auditor Fiscal Aldemar Mendes de Melo.
Em parecer conclusivo, datado de 13/03/2009, o Auditor Fiscal reconhece a existência de saldo credor acumulado na escrita fiscal do contribuinte, concluindo que poderá ser utilizado, para efeito de transferência, o valor de R$ 193.284,11 (cento e noventa e três mil e duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), na forma do art. 32, § 7º, inciso III da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.
Pelo exposto, cumpridas as formalidades de que tratam os arts 61º, incisos I, II e III, caput, e 62º do Decreto nº 13.500/08, de 23/12/08 (emissão e escrituração de Nota Fiscal) e a ordem de preferência prevista no inciso III do § 7º do art. 32 da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005, opinamos favoravelmente ao deferimento do pleito.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 12 de junho de 2009.
ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES
AFTE – Mat. 88.144-9
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário, para providências finais.
Em __/___ /___ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor/UNATRI
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ___/___ /___ .
ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda
DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA Nº 00001/2009 |
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Firma/Razão Social:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX | ||
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXX | ||
Município:XXXXXXXXXXXXX | Fone/Fax | CEP: 00000000 |
CPF: 000000000000000000 | CAGEP: 0000000000 | CNAE: |
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, com base no inciso III do § 7º e no § 8º do GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina(PI), de de 2009. ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO Secretário da Fazenda |