Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 407 DE 12/06/2009


 Publicado no DOE - PI em 12 jun 2009


Assunto: Solicitação de homologação de saldo credor acumulados de ICMS para fins de Transferência a outros contribuintes. Conclusão: Deferido


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XXXXX solicita o reconhecimento de crédito de ICMS, para fins de homologação de saldo credor acumulado de ICMS relativo aos créditos inerentes à compra de produtos utilizados como insumos na produção de mercadorias destinadas à exportação, para efeito de transferência para estabelecimento de outro contribuinte, localizado neste Estado, de acordo com a legislação tributária em vigor. Do pedido foi reconhecido o valor de R$ 394.589,41 (trezentos e noventa e quatro mil e quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) na informação fiscal proferida em parecer (fls. 83), emitido pelo Auditor Fiscal Aldemar Mendes de Melo.

Os créditos acumulados pela interessada decorrem de operações de exportação para o exterior e, não tendo como compensá-los totalmente em sua escrita fiscal solicita autorização para transferi-los a outros contribuintes deste Estado, conforme disposto na Lei do ICMS.

Face ao expendido, externamos nosso entendimento sobre a matéria, à luz da legislação tributária estadual, em vigor.

Com efeito, a legislação tributária estadual consagra o direito de transferência de créditos acumulados a partir de 16/09/96, para outros contribuintes deste Estado, por estabelecimentos que realizem operações e prestações para o exterior, mediante a emissão, pela Secretaria da Fazenda, de documento que reconheça o crédito, conforme dispõem os §§ 7º, inciso III e 8º a 10 do art. 32 da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.114, de 29/12/99.

O processo foi encaminhado à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 57 do Decreto nº 13.500/08, de 23/12/2008, in fine, tendo sido designado para apreciar o feito, o Auditor Fiscal Aldemar Mendes de Melo.

Em parecer conclusivo, datado de 13/03/2009, o Auditor Fiscal reconhece a existência de saldo credor acumulado na escrita fiscal do contribuinte, concluindo que poderá ser utilizado, para efeito de transferência, o valor de R$ 193.284,11 (cento e noventa e três mil e duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), na forma do art. 32, § 7º, inciso III da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005.

Pelo exposto, cumpridas as formalidades de que tratam os arts 61º, incisos I, II e III, caput, e 62º do Decreto nº 13.500/08, de 23/12/08 (emissão e escrituração de Nota Fiscal) e a ordem de preferência prevista no inciso III do § 7º do art. 32 da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005, opinamos favoravelmente ao deferimento do pleito.

É o parecer. À consideração superior.

UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI, em Teresina, 12 de junho de 2009.

ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES

AFTE – Mat. 88.144-9

De acordo com o parecer.

Encaminhe-se ao Gabinete do Secretário, para providências finais.

Em __/___ /___ .

PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO

Diretor/UNATRI

Aprovo o parecer.

Cientifique-se ao interessado.

Em ___/___ /___ .

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda

DOCUMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO FISCAL ACUMULADO
PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA Nº 00001/2009
Firma/Razão Social:XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço: XXXXXXXXXXXXXXXXX
Município:XXXXXXXXXXXXX Fone/Fax CEP: 00000000
CPF: 000000000000000000 CAGEP: 0000000000 CNAE:

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, com base no inciso III do § 7º e no § 8º do
art. 32 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e no Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, acatando parecer fiscal e o Parecer UNATRI/SEFAZ nº 407/2009, de 12/06/2009, reconhece a legitimidade do crédito fiscal acumulado no valor de R$193.284,11 (cento e noventa e três mil duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), referentes à apuração do período referente a 01/11/2004 a 28/02/2009, solicitada pelo contribuinte acima qualificado, e autoriza a sua transferência para contribuintes deste Estado, mediante emissão de Nota Fiscal específica, nos termos dos arts 61º, incisos I, II e III, caput, e 62º do Decreto nº 13.500/08, de 23/12/08, observada a ordem de preferência prevista no inciso III do § 7º do art. 32 da Lei nº 4.257, de 06/01/89, com redação dada pelo art. 3º Lei nº 5.532, de 30 de dezembro de 2005, sendo que, na hipótese de utilização para o fim previsto na alínea “c” do inciso III do dispositivo citado, a apropriação deverá ser efetuada em 06 (seis) parcelas, cada uma no valor de R$ 32.214,01 (trinta e dois mil duzentos e quatorze reais e um centavo), para atender a determinação do item “2”, alínea “c”, inciso II, art. 57, do Dec. 13.500/2008 (Alínea “c” com redação dada pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 2º, V), observados os requisitos legais, mediante comunicação à Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, para homologação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina(PI), de de 2009.

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO

Secretário da Fazenda