Lei Nº 4257 DE 06/01/1989


 Publicado no DOE - PI em 6 jan 1989


Disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Substituição Tributária

ÍNDICE REMISSIVO
TÍTULO I - DO IMPOSTO Art. 1° ao 11
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 1° ao 3°
CAPÍTULO II - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 4° e 5° 
SEÇÃO I - DA IMUNIDADE Art. 4°
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 5°
CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS, DAS ISENÇÕES, E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 6° ao 11    
SEÇÃO I - DO DIFERIMENTO Art. 10
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO Art. 11
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 12 ao 22
CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES Art. 12 e 13
CAPÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS Art. 14 ao 19
CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO Art. 20 e 21
CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 22
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 23 ao 48
CAPÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 23 ao 30
SEÇÃO I - DAS ALÍQUOTAS Art. 23
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 24 ao 30
CAPÍTULO II - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO Art. 31 ao 37
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A NÃO CUMULATIVIDADE Art. 31
SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Art. 32
SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 33 ao 35
SEÇÃO IV - DO ESTORNO DO CRÉDITO Art. 36
CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DOS PRAZOS Art. 38 ao 48
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 ao 40
SEÇÃO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS Art. 41 e 42
SEÇÃO III - DA CORREÇÃO MONETÁRIA Art. 43 ao 47
SEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Art. 48
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 49 ao 57
CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Art. 49 ao 53
CAPÍTULO II - DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL Art. 54 ao 57
TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO Art. 58 ao 63
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 58 ao 63
TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 64 ao 86
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES Art. 64 ao 71
SEÇÃO I - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 72
SEÇÃO II - DA REINCIDÊNCIA Art. 73 e 74
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES Art. 75 ao 80
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 75 ao 77
SEÇÃO II - DAS MULTAS RELATIVAS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Art. 78
SEÇÃO III - DAS MULTAS RELATIVAS ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 79
SEÇÃO IV - DA REDUÇÃO DAS MULTAS Art. 80
CAPÍTULO III - DA RETENÇÃO, DA DEVOLUÇÃO, DA LIBERAÇÃO E LEILÃO DE MERCADORIAS E BENS Art. 81 ao 85
CAPÍTULO IV - DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL Art. 86
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 87 ao 92
ANEXO ÚNICO MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 1º O imposto regido por esta lei tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 1º O imposto incide sobre: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

V - entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

VI - serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VII - entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VIII - saída de mercadoria em hasta pública; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

IX - entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra Unidade da Federação adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023).

X - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XI - entrada, no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, de mercadoria ou bem sujeito à exigência do imposto por substituição tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XII - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (EC nº 87/2015) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015).

§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, deste Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mesma não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VIII - do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XI - da aquisição em licitação pública, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

XII - da entrada no território deste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023):

XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XV - da entrada no estabelecimento de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou não regularmente escriturado; (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.364, de 29.12.2003, DOE PI de 30.12.2003)

XVI - da entrada, neste Estado, de mercadoria destinada a outra Unidade da Federação, quando não ficar comprovada a efetiva saída da mercadoria para o Estado destinatário. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.364, de 29.12.2003, DOE PI de 30.12.2003)

XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado (EC nº 87/2015 ). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015).

XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021).

XIX - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021).

XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 2º Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante do pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

§ 4º A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos nesta lei. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.621, de 28.12.2006, DOE PI de 28.12.2006)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015):

§ 5º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual caberá ao:

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto, inclusive se optante pelo Simples Nacional;

II - remetente localizado em outra unidade da Federação, e ao prestador, inclusive se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015):

§ 6º O recolhimento a que se refere o § 5º deste artigo deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da Federação na seguinte proporção: (EC nº 87/2015 )

I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III - para o ano de 2018; 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015):

§ 7º No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da Federação destinatária, na seguinte proporção: (EC nº 87/2015 )

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento)."

III - a alínea "f" ao inciso II e os incisos XIV e XV, todos ao art. 14:

Art. 3º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

I - tratando-se de mercadoria ou bem: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

g) o Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

h) o do município deste Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

(Revogado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021):

a) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação e recepção; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que fornecer a ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

c) o do estabelecimento destinatário de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou o do domicílio do destinatário. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021):

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Efeitos a partir de 01/01/2022).

§ 1º O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade da Federação, mantidas em regime de depósito neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 2º O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 4º Na hipótese do inciso III do Caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021):

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "b" ou "c" do inciso II, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023).

CAPÍTULO II - DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA

Seção I - Da Imunidade

Art. 4º São imunes ao imposto: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

I - as operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

II - as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

III - as operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

IV - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

V - as operações com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras músicas ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6606 DE 23/12/2014).

Parágrafo Único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022):

Art. 4º A. A imunidade a que se referem o art. 4º, II e parágrafo único, em relação a mercadorias discriminadas em regulamento, fica condicionada à comprovação da efetiva exportação, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária.

§ 1º Para o controle das operações destinadas ao exterior ou com o fim específico de exportação, o regulamento pode:

I - exigir o pagamento do ICMS relativo a cada operação ou prestação no momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente por meio de documento de arrecadação distinto, garantida a restituição do valor do imposto efetivamente pago após a comprovação da efetiva exportação; e

II - em substituição ao disposto no inciso I deste parágrafo, instituir regime especial para o contribuinte que optar pelo pagamento de contribuição para o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI, mediante credenciamento na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 2º O valor do ICMS previsto no inciso I do § 1º deste artigo deve ser obtido por meio da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação sobre:

I - o valor constante de ato normativo que disponha sobre preços referenciais de mercado expedido pela Secretaria da Fazenda vigente no último dia do mês anterior ao da saída da mercadoria; ou

II - o valor da operação, quando inexistir valor estabelecido para a mercadoria objeto da operação no ato normativo de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 3º A contribuição prevista no inciso II do § 1º deste artigo fica dispensada nas hipóteses em que o correspondente pagamento já houver ocorrido em operações anteriores com a mercadoria objeto da exportação.

Seção II - Da Não Incidência

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;

II - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

III - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

IV - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

V - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis, salvados de sinistro, para companhias seguradoras;

VI - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

VII - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

VIII - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos VI e VII, em retorno ao estabelecimento depositante.

Parágrafo Único. Além das situações previstas neste artigo, o Regulamento poderá enumerar outras hipóteses de não incidência do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS, DAS ISENÇÕES, E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6924 DE 27/12/2016):

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e protocolos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização e o permanente combate à sonegação.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo enumerará as hipóteses de isenções, incentivos e benefícios fiscais, exceto remissão e anistia, concedidos nos termos previstos em convênio celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2°, art. 155 da Constituição Federal.

Art. 6°-A. Sempre que outra Unidade Federada conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de convênios e protocolos, o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá adotar as medidas necessárias à proteção da economia do estado concedendo Redução da base de cálculo ou crédito presumido mediante Regime Especial, hipótese em que não se aplica o disposto in fine do § 1° do art. 55 deste Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 423 DE 29/12/2016).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 423 DE 29/12/2016):

Art. 6º B O Poder Executivo fica autorizado a condicionar a fruição de benefícios ou incentivos fiscais:

I - concedidos mediante a celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ao pagamento de contribuição a fundo destinado ao desenvolvimento econômico ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais;

II - nas hipóteses definidas em regulamento, ao pagamento de contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI.

Art. 7º O benefício, quando não concedido em caráter geral, é efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação concessiva.

§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo o benefício ser revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais para a sua concessão, cobrando-se o imposto com os acréscimos legais:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 2º Quando o reconhecimento do benefício depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais, inclusive multa, se for o caso.

Art. 8º A concessão de isenção e outros benefícios fiscais não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações que lhes sejam correspondentes e das de natureza acessória previstas no Regulamento.

Art. 9º O regulamento poderá exigir, na concessão de isenção e outros benefícios fiscais, quaisquer documentos considerados necessários à satisfação dos requisitos que lhe sejam inerentes, ou ao controle e acompanhamento da concessão.

Seção I - Do Diferimento

Art. 10. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e/ou pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior de comercialização, industrialização, prestação, uso ou consumo.

§ 1º Ocorrendo o diferimento previsto neste artigo atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou serviço, na qualidade de contribuinte substituto.

§ 2º O diferimento previsto nesta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte substituto.

§ 3º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação ou prestação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto.

§ 4º As hipóteses de diferimento serão enumeradas no Regulamento.

Seção II - Da Suspensão

Art. 11. Ocorrerá a suspensão do imposto no caso em que sua incidência fique condicionada a evento futuro.

§ 1º A suspensão nas operações ou prestações interestaduais serà prevista em Protocolos ou Convênios celebrados nos termos de lei complementar.

§ 2º O Regulamento indicará os casos de suspensão do imposto.

TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

CAPÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES

Art. 12. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

(Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021):

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NF) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021):

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Efeitos a partir de 01/01/2022).

Art. 13. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações interestaduais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

CAPÍTULO II - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 14. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - os armazéns gerais e os depositários a qualquer título:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outras Unidades da Federação;

c) solidariamente, quando mantiverem em depósito ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação inidônea.

II - os transportadores, solidariamente, em relação às mercadorias:

a) que entregarem a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

b) provenientes de outros Estados para entrega a destinatário incerto em território piauiense;

c) em trânsito, que forem negociadas durante o transporte;

d) que aceitarem para despacho ou transporte sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea;

e) em trânsito pelo território piauiense quando não ficar comprovada a efetiva saída, mediante exibição de documento específico. (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

f) que entregarem ao destinatário sem a comprovação do pagamento do imposto, relativo à diferença de alíquotas, devido nas operações interestaduais oriundas de outras unidades da Federação, destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, quando o remetente não possua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015).

III - os síndicos, os comissários, os inventariantes e os liquidantes, respectivamente, de forma solidária, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienações em falências, concordatas, inventários e liquidações de sociedades;

IV - os leiloeiros, nas saídas de mercadorias decorrentes de alienação em leilões;

V - os contribuintes que tenham recebido mercadorias com diferimento do pagamento do imposto;

VI - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias abrigadas por isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

VII - solidariamente, os contribuintes que receberem mercadorias, a qualquer título, desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea;

VIII - solidariamente, os contribuintes que promoverem a saída de mercadorias sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente às operações subsequentes com as mesmas mercadorias;

IX - solidariamente, os entrepostos aduaneiros ou outras pessoas que tenham promovido:

a) a saída de mercadorias para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

b) a saída de mercadorias estrangeiras, com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação, ou operação a ela equiparada;

X - solidariamente, os representantes, os mandatários, os comissários e os gestores de negócios, relativamente às operações realizadas por seu intermédio;

XI - a pessoa que, a qualquer título, receber, der entrada ou mantiver em estoque mercadoria sua ou de terceiro, desacobertada de documento fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XII - solidariamente, todos aqueles que concorrerem para a sonegação do imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XIII - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-¬se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado.(AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

XIV - solidariamente, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVII do caput do art. 2º; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015).

XV - solidariamente, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas na hipótese do inciso XVII do caput do art. 2º, quando o remetente não possua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015).

XVI - solidariamente, as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando forem responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7528 DE 15/07/2021).

Art. 15. São responsáveis, também, pelo pagamento do débito fiscal:

I - do alienante, devido até a data do ato, a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração de comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6(seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

II - das pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, as pessoas jurídicas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação;

III - da pessoa jurídica cindida, solidariamente, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcela do patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;

IV - do de cujos, o espólio, até a data da abertura da sucessão;

V - do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;

VI - da pessoa jurídica extinta, qualquer sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

VII - da sociedade, solidariamente, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 16. Fica, ainda, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, ao contribuinte do imposto nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços, sujeitas ao regime de substituição tributária, relacionados no Anexo Único, observado o disposto no Regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).

I - ao industrial, comerciante, ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido nas operações ou prestações anteriores; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

II - ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, importador, comerciante atacadista ou transportador, quanto ao imposto devido nas operações subseqüentes. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadorias ou bens depositados por contribuinte; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

IV - ao produtor, industrial, distribuidor ou outra categoria de contribuinte que contrate serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

V - a qualquer pessoa física ou jurídica em relação à aquisição de mercadorias, bens ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, quando o alienante ou prestador esteja desobrigado da emissão de documento fiscal e/ou da apuração do imposto ou não esteja cadastrado na Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

VI - ao importador, extrator, industrial, distribuidor, comerciante atacadista e demais contribuintes, quanto ao imposto devido até a fase final de circulação das mercadorias vendidas a comerciante varejista, desobrigado da apuração do imposto ou não cadastrado na Secretaria da Fazenda. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.364, de 29.12.2003, DOE PI de 30.12.2003)

§ 1º É, também, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, conforme dispuser a legislação tributária:

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Piauí com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais destinadas ao Estado do Piauí, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a ultima operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento a este Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 2º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos do parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no Estado do Piauí, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 3º A responsabilidade de que trata este artigo aplica-se, também, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 4º Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento que receber a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem a retenção do imposto, no todo ou em parte, será responsável pelo pagamento da parcela devida a este Estado. (Redação dada ao parágrafo pela lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

§ 5º O poder Executivo poderá determinar:

I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária, no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária;

II - a exigência do pagamento antecipado do imposto, correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

§ 6º Caso o responsável e o contribuinte substituído estejam estabelecidos em Estados diversos, a substituição ficará na dependência de Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados interessados. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

Art. 17. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a Cooperativa de Produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996):

Art. 18. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018):

§ 3º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:

I - requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou

II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.

§ 4º Para fins da complementação do imposto decorrente da hipótese prevista no inciso II do § 3º ou da restituição do imposto prevista no inciso I do § 3º deste artigo, o regulamento definirá a forma, o prazo e as condições para o cálculo do imposto decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).

§ 5º No cálculo do imposto previsto nas hipóteses constantes no § 4º deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).

Art. 19. Para os efeitos previstos neste Capítulo, a solidariedade não comporta benefício de ordem. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO

Art. 20. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III - considera-se, também, estabelecimento autônomo:

a) o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabelecimento;

b) o veículo utilizado na captura do pescado;

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

Art. 21. As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 22. Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação de competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

I - se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

II - se pessoa jurídica de direito público, o lugar da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

III - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;

IV - se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade fazendária competente, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º Em se tratando de imóvel rural, quando este estiver situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte domiciliado no Município onde se encontrar localizada a sede da propriedade, ou na ausência desta, naquele em que situar a maior área da propriedade.

TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO I - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I - Das Alíquotas

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022):

Art. 23. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações internas:

a) 33% (trinta e três por cento) com:

1. fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos;

2. armas e munições; Nota LegisWeb: Efeitos a partir de 08/03/2023.

3. pólvoras, explosivos, fogos de artifício e outros artigos de pirotecnia; Nota LegisWeb: Efeitos a partir de 08/03/2023.

b) 27% (vinte e sete por cento), com:

1. bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana e cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata;

2. embarcações de recreação e lazer; Nota LegisWeb: Efeitos a partir de 08/03/2023.

3. aeronaves; Nota LegisWeb: Efeitos a partir de 08/03/2023.

4. joias e bijuterias, posições 7113, 7114, 7115, 7116 e 7117, da NBM/SH; Nota LegisWeb: Efeitos a partir de 08/03/2023.

5. perfumes e cosméticos, posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH; Nota LegisWeb: Efeitos a partir de 08/03/2023.

6. energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh, até 31 de dezembro de 2023; (ADI 7127)

7. prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, até 31 de dezembro de 2023. (ADI 7127)

c) 21% (vinte e um por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso; Nota LegisWeb: Efeitos a partir de 08/03/2023.

d) 12% (doze por cento) com:

1. gás liquefeito de petróleo-GLP;

2. partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria de processamento de dados e incluídos na relação de bens definida em regulamento;

3. programas para computadores, em meio magnético ou ótico;

4. na prestação de serviço de transporte aéreo. (Conv. ICMS nº 120/1996);

e) 12% (doze por cento), ficando a carga tributária reduzida a 7% (sete por cento), com: (Conv. ICMS 128/1994) (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7995 DE 09/03/2023).

1. arroz;

2. aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;

3. banha suína;

4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;

5. feijão;

6. farinha de mandioca;

7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;

8. fava comestível;

9. gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

10. goma e polvilho de mandioca;

11. hortaliças, verduras e frutas frescas;

12. leite, inclusive em pó;

13. mandioca;

14. milho;

15. óleo vegetal comestível, exceto de oliva;

16. ovos;

17. sal de cozinha;

18. soja em grão;

19. sorgo;

20. margarina e creme vegetal; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023).

21. pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g; (Redação do item dada pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023).

22. materiais de embalagens destinados aos estabelecimentos industriais, produtores ou extratores, para acondicionamento dos produtos relacionados nos itens de 1 a 21 desta alínea. (Item acrescentado pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023).

II - nas operações e prestações interestaduais:

a) 4% (quatro por cento):

1. nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal; (Resolução do Senado federal 95/1996)

2. com mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte ou não do imposto, observado o disposto nos §§ 5º ao 9º deste artigo; (Resolução do Senado Federal 13/2012).

b) 12% (doze por cento), nas demais operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto.

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário das mercadorias, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

II - da entrada das mercadorias ou bens, importados do exterior;

III - da arrematação de mercadorias ou bens, inclusive apreendidos;

IV - da prestação de serviço de comunicação transmitida ou emitida no exterior e recebida neste Estado.

§ 2º Na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou na utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 3º As alíquotas internas poderão ser reduzidas a níveis inferiores aos estabelecidos para as operações e prestações interestaduais, conforme disposto em Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.

§ 4º Na hipótese do disposto na alínea "b" do inciso II, somente será considerada interestadual a operação ou prestação em que houver a efetiva saída da mercadoria ou bem deste Estado para o Estado onde se encontrar o destinatário, comprovada mediante o registro da Nota Fiscal nos postos fiscais de fronteira.

§ 5º A alíquota de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II, aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Resolução do Senado Federal 13/2012).

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 6º O conteúdo de importação a que se refere o inciso II do § 5º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não se aplica: (Resolução do Senado Federal 13/2012).

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução 13;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

§ 8º A alíquota de que trata o item 2 da alínea "a" do inciso II não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (Resolução do Senado Federal 13/2012).

§ 9º Nas hipóteses do item 2 da alínea "a" e da alínea "b" do inciso II, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (EC nº 87/2015 ).

§ 10. Nas operações de importação do exterior aplicam-se as alíquotas previstas para as operações e prestações internas.

§ 11. Deverão ser acrescidas do adicional de 2% (dois por cento), previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006, que instituiu o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP, as alíquotas dos seguintes produtos:

I - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, prevista no item 1 da alínea "a", do inciso I do caput;

II - combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, prevista na alínea "c", do inciso I do caput, observado o disposto no § 12;

III - bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana, prevista no item 1 da alínea "b" do inciso I do caput;

IV - aguardente de cana fabricada em outra Unidade da Federação, prevista na alínea "c", do inciso I, do caput;

V - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90. da NBM/SH, prevista na alínea "c", do inciso I, do caput;

VI - álcool para utilização não combustível, prevista na alínea "c", do inciso I, do caput.

§ 12. O disposto no § 11, II não se aplica enquanto perdurar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022):

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6676 DE 29/06/2015):

Art. 23-A. As alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas e de importação do exterior, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes: (Redação do caput dada pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015).

I - bebidas alcoólicas:

a) exceto aguardente de cana - 27% (vinte e sete por cento), no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, e de 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

b) aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí - 17% (dezessete por cento) até 31 de dezembro de 2015, e 19% (dezenove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015).

c) aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação - 19% (dezenove por cento) no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, e de 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

d) cervejas que contenham, no mínimo, 0,35% (zero vírgula conta e cinco por cento) de suco de caju concentrado e/ou suco integral de caju em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata - 14% (quatorze por cento). (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

II - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH - 19% (dezenove por cento) no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, e de 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

III - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos – 32% (trinta e dois por cento) até 31 de dezembro de 2007; 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2015, 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2017; e 35% (trinta e cinco por cento), a partir de janeiro de 2018. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7054 DE 06/11/2017).

IV - nas prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza – 30% (trinta por cento), a partir de 1o de janeiro de 2018; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7054 DE 06/11/2017).

V - nas operações internas com energia elétrica, sobre faixas de consumo de 200 (duzentos) Kwh - 22% (vinte e dois por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 13/07/2017)

VI - nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7000 DE 13/07/2017)

VII - nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível – 31% (trinta e um por cento), a partir de 1° de janeiro de 2018. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7054 DE 06/11/2017).

VIII - nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo - 22% (vinte e dois por cento), a partir de 1o de janeiro de 2018. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7054 DE 06/11/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022):

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6676 DE 29/06/2015):

Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações a seguir indicadas, são as seguintes:

(Revogado pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015):

I - nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo - GLP, óleo combustível, gás natural veicular - GNV e óleos combustíveis do tipo biodiesel, 19% (dezenove por cento);

II - nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, 27% (vinte e sete por cento) até 31 de dezembro de 2017: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7000 DE 13/07/2017)

III - nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, 19% (dezenove por cento), até 03 de fevereiro de 2018. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7157 DE 04/12/2018).

IV - nas operações internas e de importação com álcool para utilização não combustível, 19% (dezenove por cento). (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022):

Art. 23-C. Os percentuais das alíquotas de que tratam os arts. 23-A, incisos I, alíneas "a","c" e "d", II, III e VII, e 23-B relativamente aos combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, e álcool para utilização não combustível, já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022):

Art. 23-D. O percentual de que trata o inciso I do art. 23, já está contemplado com o adicional de 1% (um por cento) previsto no inciso XI do art. 2° da Lei n° 5.622, de 28 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017).

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 24. A base de cálculo do imposto é: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

I - o valor da operação:

a) na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado deste Estado;

c) na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

II - o valor da operação de que decorrer a entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

III - na falta do valor a que se referem os incisos anteriores:

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b) o preço FOB, estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

c) o preço FOB, estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

IV - o valor total da operação, compreendendo mercadoria e serviço, no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

V - o preço do serviço, na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VI - o valor corrente do serviço no local da prestação, quando o preço desta não for determinado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VII - o valor da operação, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VIII - o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida na lei complementar aplicável; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

IX - a soma das seguintes parcelas, no desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 9º e 10; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

b) valor do Imposto de Importação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

e) o valor de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

X - o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XI - o valor da operação, acrescido do valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior e apreendidas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XII - o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo não circulante, ou de serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a base de cálculo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015).

XIII - o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido do percentual fixado no Regulamento, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem destinatário certo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XIV - o valor fixado em ato normativo pela Secretaria da Fazenda ou o valor atribuído pela autoridade fiscal, na entrada de mercadoria, neste Estado, sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

XV - o valor de mercado, relativamente às mercadorias encontradas em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021):

XVI - nas hipóteses dos incisos XIV e XIX do art. 2º desta Lei:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

XVII - nas hipóteses dos incisos XVIII e XX do art. 2º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021).

§ 1º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado neste ou em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 2º Para aplicação do disposto nas alíneas b e c do inciso III do Caput, adotar-se-á, sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 3º Na hipótese da alínea c do inciso III do Caput, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 4º No caso da alínea "b" do inciso XVI e do inciso XVII, o imposto a pagar a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021).

§ 5º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IX, XVI e XVII do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021).

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 6º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 7º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 8º Quando a mercadoria oriunda de outro Estado entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, será acrescentado, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 9º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa cambial até o pagamento efetivo do preço. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 10. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021):

§ 11º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVI:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 12º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021).

Art. 25. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtidas pelo somatório das parcelas seguintes, observado o disposto no § 7º: (Redação dada pela Lei nº 5.364, de 29.12.2003, DOE PI de 30.12.2003)

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluído o IPI, quando for o caso; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023).

III - o preço praticado na operação própria, pelo contribuinte substituto, incluído o valor do IPI e acrescido do preço do frete, em relação às mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

I - da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023):

§ 4º Para efeito de determinação da margem de valor agregado, além dos critérios previstos na alínea "c" do inciso II do caput, serão observados:

a) preço à vista;

b) especificação das características do produto, tais como modelo, tipo, espécie, rotatividade de estoque;

c) levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções;

d) período não superior a 30 (trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados.

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, nas hipóteses do inciso II do Caput e dos §§ 2º e 3º, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas deste Estado, sobre a respectiva base de cálculo, e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 6º O disposto no inciso II do Caput e nos §§ 2º e 3º aplica-se, também, à exigência do imposto em ação fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do Caput,a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo.(AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

§ 8º As margens de valor agregado e os preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado serão divulgados em ato do Poder Executivo, podendo ser adotados aqueles estabelecidos em Convênio ou Protocolo ICMS celebrados entre unidades da Federação no âmbito do CONFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023).

Art. 26. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, é o valor da operação final de saída do produto entregue ao consumidor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

Art. 27. Na saída de mercadoria e na prestação de serviço que apresentar preço incompatível com os praticados no mercado, a base de cálculo não será inferior ao valor fixado em ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda, ressalvada, ao contribuinte, a comprovação da exatidão do valor por ele indicado.

§ 1º O valor mínimo de determinadas mercadorias, para efeito de base de cálculo do imposto, poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda, conforme dispuser a legislação tributária, relativamente à circulação:

I - de produtos primários extrativos, agrícolas e pecuários;

II - de produtos industrializados e subprodutos com preços demasiadamente instáveis ou desconhecidos no mercado;

III - de sucatas, resíduos, sobras e quaisquer refugos de materiais;

IV - de veículos, máquinas, móveis e quaisquer outros bens usados, quando a operação for promovida por pessoa jurídica ou a ela equiparada.

§ 2º Os preços pautados serão aqueles preponderantemente praticados por extrativistas, agropecuaristas, industriais, comerciantes ou prestadores de serviços, conforme o caso, fornecidos por órgãos governamentais ou pesquisados no mercado. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

Art. 28. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo Único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

Art. 29. O valor das operações, nos seguintes casos especiais, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

I - não exibição ao Fisco, dentro do prazo de notificação, dos elementos comprobatórios do valor real da operação, inclusive nos casos de perda ou inutilização dos livros ou documentos fiscais; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

II - fundada suspeita de que os documentos não refletem, em relação à operação ou prestação:

a) o valor real;

b) a natureza; ou

c) a situação tributária da mercadoria; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.364, de 29.12.2003, DOE PI de 30.12.2003)

III - declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou dos serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

V - prestação de serviço de transporte desacompanhado de documento fiscal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VI - utilização de máquina registradora em desacordo com o disposto na legislação tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 1º Para efetivação do arbitramento, a autoridade fiscal se valerá dos elementos e dados que possa colher junto a contribuintes que promovam operações ou prestações idênticas ou equivalentes às do contribuinte fiscalizado, ou operações ou prestações realizadas em períodos anteriores pelo próprio contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 2º O arbitramento com base nos incisos II e III observará, quando existente, o ato normativo previsto no art. 27. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 3º Havendo discordância em relação ao valor arbitrado nos termos deste artigo, caberá avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

Art. 30. Atendendo a interesse fazendário, devidamente justificado, o Poder Executivo poderá determinar, por decreto, que o imposto seja calculado por base estimada, relativamente a contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio aconselhe tratamento fiscal mais simplificado e garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição, em forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias com insuficiência ou em excesso, conforme dispuser a legislação tributária.

Parágrafo Único A inclusão de estabelecimento no regime de que trata este artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

CAPÍTULO II - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A NÃO CUMULATIVIDADE

Art. 31. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 1º A legislação tributária estadual disporá sobre o período de apuração do imposto, considerando-se vencidas as obrigações na data em que termina o período de apuração, sendo as mesmas liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, como disposto neste parágrafo:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor do período ou períodos anteriores, se for o caso;

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado pelo Estado;

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 2º para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, compensando-se, a partir de 1º de agosto de 2000, os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

§ 3º Em substituição ao regime previsto no § 1º deste artigo, a legislação tributária poderá dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I - saída, de estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum, de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados;

II - operações realizadas por vendedores ambulantes e por estabelecimentos de existência transitória. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 4º Poderá ser adotada também, nos termos da legislação aplicável, sistemática de:

I - exigência antecipada do imposto sob a forma de retenção na fonte pelo fornecedor ou de antecipação pelos órgãos fazendários;

II - apuração simplificada;

III - apuração por estimativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 5º Poderá ser exigida antecipação parcial do ICMS, quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos, na forma prevista no regulamento. (Parágrado acrescentado pela Lei Nº 7436 DE 29/12/2020).

§ 6º O ICMS devido na forma do parágrafo § 5º corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre o valor da operação ou da prestação praticado pelo remetente da mercadoria, sem dedução de quaisquer créditos fiscais. (Parágrado acrescentado pela Lei Nº 7436 DE 29/12/2020).

Art. 31-A. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XX do art. 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7706 DE 23/12/2021).

SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Art. 32. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para cada período de apuração, o valor do imposto anteriormente cobrado: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

I - em operações de que tenha resultado a entrada: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

a) real ou simbólica, de mercadoria no estabelecimento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

b) de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a elas relativo, a partir de 1º de novembro de 1996, observado o disposto no § 6º; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

c) de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive o serviço de transporte a elas relativo, a partir de 1º de janeiro de 2033. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

II - pelo uso ou consumo de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, por quaisquer contribuintes; (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019: (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)

1 - quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Item acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

2 - quando consumida no processo de industrialização; (Item acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

3 - quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Item acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, por quaisquer contribuintes. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

III - nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal recebidos pelo estabelecimento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

IV - nas prestações de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

a) no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, de quaisquer contribuintes; (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

b) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019: (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Item acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Item acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, de quaisquer contribuintes. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

§ 1º Observadas as normas previstas no Regulamento, permitir-se-á, também, o aproveitamento do crédito nas hipóteses de:

I - devolução de mercadorias;

II - imposto eventualmente não destacado no documento fiscal originário, desde que seja comprovado, mediante documento fiscal do emitente, o destaque integral ou complementar, conforme o caso, do crédito fiscal da operação ou prestação;

III - restituição de imposto, em forma de crédito, quando o pedido tiver sido deferido pelo Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

IV - na antecipação parcial do ICMS de que trata o § 5º do art. 31. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7436 DE 29/12/2020).

§ 2º Operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores a saídas de que tratam os incisos IV e V do artigo seguinte, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 3º O Regulamento poderá atribuir, em forma de benefício fiscal, outras modalidades de crédito, observados os limites estabelecidos em Convênios celebrados na forma de lei complementar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 4º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 5º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 6º Para efeito do disposto na alínea b do inciso I do Caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado, a partir de 1º de agosto de 2000: (Redação dada pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

III - para aplicação do disposto nos incisos anteriores, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.621, de 28.12.2006, DOE PI de 28.12.2006)

IV - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

V - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 31, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a IV deste parágrafo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

VI - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

§ 7º Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, observada a seguinte ordem de preferência prevista nos incisos I a III e o disposto nos parágrafos seguintes: (NR) (Redação dada pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

I - utilizados pelo contribuinte, obrigatoriamente, para quitação de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) de seus débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, parcelados;

b) de autuação fiscal ainda não definitivamente julgada, inclusive os débitos parcelados se houver; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

II - imputados pelo sujeito passivo, mediante comunicação à Secretaria da Fazenda, a qualquer estabelecimento seu neste Estado, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, não parcelados, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente:

a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado;

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa;

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, no mínimo, em 6 (seis) parcelas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

III - havendo saldo remanescente, transferido pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito, na forma que dispuser a legislação tributária, para quitação de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, obrigatoriamente, e havendo saldo remanescente, opcionalmente: (Redação dada pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

a) quitação de débito decorrente de autuação fiscal, ainda que não definitivamente julgado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

b) quitação de saldo de parcelamento de débito inscrito ou não na Dívida Ativa; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

c) compensação com o ICMS a recolher, resultante da apuração normal do imposto, apropriado, na forma de Ato Autorizativo. (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.955, de 23.12.2009, DOE PI de 28.12.2009)

d) (Suprimida pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

§ 8º Para a imputação e/ou transferência do crédito acumulado de que trata o parágrafo anterior deverá o contribuinte:

I - estar em situação regular em relação às suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - atender as demais exigências, na forma que dispuser o Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

§ 9º É vedada a devolução de crédito para o estabelecimento de origem ou a sua retransferência para terceiro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 10. O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há, pelo menos, dois períodos consecutivos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 11. Em hipótese alguma será concedido crédito fiscal a consumidor, que nessa qualidade requeira restituição de tributos, ainda que se qualifique como contribuinte ou responsável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 269 DE 08/12/2022).

(Revogado pela Lei Nº 6463 DE 19/12/2013):

§ 11. Saldos credores acumulados a partir de 1º de julho de 2002, por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.241, de 12.06.2002, DOE PI de 24.06.2002)

(Revogado pela Lei Nº 6463 DE 19/12/2013):

§ 12. Aplicam-se, no que couber, às transferências de crédito de que trata o parágrafo anterior, os procedimentos previstos nos §§ 7º a 9º deste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

(Revogado pela Lei Nº 7192 DE 29/03/2019):

§ 13. Saldos credores eventualmente acumulados pelo estabelecimento em decorrência de operações de exportação para o exterior, quando solicitado o reconhecimento para efeito de transferência para outros estabelecimentos, serão analisados e liberados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do requerimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.935, de 27.11.2009,)

(Revogado pela Lei Nº 7192 DE 29/03/2019):

§ 14. Fica assegurada a transferência da totalidade dos créditos acumulados, mediante critérios objetivos fixados em decreto do Poder Executivo, quando se tratar de projeto de investimento produtivo declarado de relevante interesse para o Estado em ato do Chefe do Poder Executivo.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.935, de 27.11.2009)

§ 15. Saldos credores acumulados a partir de 1º de julho de 2002, por estabelecimentos industriais que utilizam a soja como matéria-prima e estejam beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996, poderão ser transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, na forma definida no Decreto concessivo do incentivo fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015).

§ 16. Aplicam-se no que couber às transferências de crédito de que trata o § 15, os procedimentos previstos nos §§ 7º a 9º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6713 DE 01/10/2015).

SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 33. É vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, em relação a: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

I - entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

II - mercadoria recebida para uso ou consumo próprio do estabelecimento, ressalvada a hipótese de consumo no processo de produção, beneficiamento ou industrialização, até 31 de dezembro de 2032; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

III - mercadoria ou produto que, utilizado no processo industrial, não seja nele consumido ou não integre o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição, até 31 de dezembro de 2032; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

IV - mercadoria recebida para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando tratar-se de saída para o exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

V - mercadoria recebida para comercialização ou prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VI - documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou serviço, salvo se ocorrer prévia e expressa retificação do engano, não se aplicando a vedação em relação a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, na forma prevista no Regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VII - excesso de imposto proveniente de cálculo procedido em desacordo com a legislação tributária vigente; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VIII - mercadorias ou serviços acobertados por documentos fiscais falsos ou inidôneos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.952, de 06.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023):

IX - documento fiscal extraviado, ressalvado o caso de autenticidade do crédito; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

X - serviços de transporte de mercadoria destinada a consumo do estabelecimento e que não estejam vinculados a operações ou prestações subsequentes, até 31 de dezembro de 2032; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

XI - serviços de transporte de mercadoria cuja saída posterior seja isenta ou não tributada. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 1º Na hipótese do inciso I, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, salvo prova em contrário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 2º Caso as mercadorias referidas nos incisos II e III sejam desviadas de suas finalidades, sujeitando-se à incidência de imposto na saída, poderá o contribuinte creditar-se do valor do imposto correspondente ao documento de origem, conforme dispuser a legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 3º Nas hipóteses dos incisos IV e V, uma vez comprovado que a mercadoria se sujeitou ao imposto normal por ocasião da saída, poderá o contribuinte, também, creditar-se do imposto relativo à entrada. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 4º Deliberação dos Estados, na forma de lei complementar, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação prevista nos incisos IV e V. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

Art. 34. É vedado ao contribuinte creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ressalvados as hipóteses previstas no Regulamento.

Art. 35. É vedada a transferência de crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, ressalvados os casos previstos nos §§ 7º e 15 do art. 32 e no § 2º do art. 31. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023).

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, considera-se, também, transferência de crédito o destaque de imposto em documento fiscal relativo a operações isentas ou não tributadas, salvo se o recebedor da mercadoria não houver se creditado, em qualquer oportunidade, do imposto respectivo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

SEÇÃO IV - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

IV - por quaisquer circunstâncias, for retirada de circulação, inclusive nos casos de furto, roubo, sinistro, perecimento ou deterioração, ou, ainda, quando empregada em produtos que tiverem o mesmo destino; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

V - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

VI - por qualquer motivo, for objeto de saída por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, hipótese em que a exigência do estorno corresponderá à diferença entre esses valores. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 1º O contribuinte deverá, ainda, até 31 de dezembro de 2032, proceder ao estorno do crédito quando as mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização ou produzidas pelo próprio estabelecimento forem nele consumidas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos IV e V do art. 33 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

§ 7º (Revogado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

§ 8º (Revogado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

Art. 37. Não se exigirá, a partir de 16 de setembro de 1996, o estorno do imposto creditado relativamente a: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

I - mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.621, de 28.12.2006, DOE PI de 28.12.2006)

II - mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi - elaboradas, destinadas ao exterior. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E DOS PRAZOS

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. O imposto será recolhido nos órgãos arrecadadores da circunscrição do contribuinte ou responsável, observado o disposto no Regulamento.

§ 1º O Regulamento estabelecerá a forma e o prazo para o recolhimento do imposto, admitida a distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividade econômica, podendo ainda, determinar que o imposto seja pago em local diferente do previsto neste artigo, ressalvado o direito do Município, onde tenha ocorrido o fato gerador À participação no produto de sua arrecadação.

§ 2º Nas hipóteses de retenção de mercadorias em trânsito ou de constatação de prestação de serviços desacobertadas da documentação fiscal exigida, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, o imposto será recolhido no local em que for constatada a infração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

§ 3º É irrelevante, para a exigência do imposto, na forma do parágrafo anterior, sobre a execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, o local da constatação da infração, ainda que esta ocorra nos limites dos Municípios ou Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 28.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 4º Quando o pagamento do imposto for diferido ou antecipado, o Regulamento poderá dispor que o recolhimento se faça independentemente do resultado e do prazo de recolhimento do imposto relativo às operações normais do responsável. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 28.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 39. O pagamento do imposto será feito em moeda corrente ou em cheque.

Parágrafo Único. O pagamento em cheque somente extingue o crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

Art. 40. Os créditos tributários, constituídos ou não inclusive os ajuizados, poderão ser objetos de parcelamento, nas condições e nas formas previstas no Regulamento.

SEÇÃO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 41. O pagamento espontâneo do imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, sem prejuízo, se for o caso, da atualização monetária: (Redação dada pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 28.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

III - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, se efetuado integralmente depois de 60 (sessenta) dias, contados do vencimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

IV - 20% (vinte por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente até 60 (sessenta) dias, contados do vencimento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

V - 30% (trinta por cento) do valor do imposto retido, atualizado monetariamente, quando recolhido pelo substituto, se efetuado integralmente após 60 (sessenta) dias, contados do vencimento. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996, com efeitos a partir de 01.11.1996)

Parágrafo Único. Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão aplicados, também, na hipótese de parcelamento de débito na forma do Regulamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

Art. 42. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares estará sujeito a juros de 1% (hum por cento) a cada 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo originalmente estabelecido para o seu recolhimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.935, de 27.11.2009, DOE PI de 27.11.2009)

SEÇÃO III - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 43. Os créditos tributários não recolhidos tempestivamente terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, não podendo a correção monetária ser considerada parcela autônoma ou acessória. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.338, de 05.02.1990, DOE PI de 29.03.1990)

Art. 44. Os critérios de atualização monetária terão por base a Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.338, de 05.02.1990, DOE PI de 29.03.1990)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.338, de 05.02.1990, DOE PI de 29.03.1990)

Art. 45. Os acréscimos penais e moratórios serão aplicados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

Art. 46. Os créditos tributários objeto de parcelamento serão atualizados monetariamente segundo critérios estabelecidos em Regulamento, tendo por base a Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI. (Redação dada ao caput pela Lei nº 4.338, de 05.02.1990, DOE PI de 29.03.1990)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.338, de 05.02.1990, DOE PI de 29.03.1990)

Art. 47. A correção monetária abrangerá o período em que a cobrança do crédito tributário estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte, na esfera administrativa ou judicial.

Parágrafo Único. O depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivada, evitará ou sustará a correção monetária do débito.

SEÇÃO IV - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 48. As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas, a requerimento do contribuinte, desde que fique efetivamente comprovado o indébito fiscal. (NR) (Redação dada pela Lei nº 5.818, de 23.12.2008, DOE PI de 29.12.2008)

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7001 DE 13/07/2017):

§ 1º A restituição de que trata este artigo somente será feita a quem comprove haver assumido o encargo tributário, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, e será autorizada na forma disciplinada em regulamento:

I - pelo Secretário da Fazenda, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas de valores superiores a 1.000 (mil) UFRs-PI;

II - por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, quando relativa a quantias indevidamente recolhidas de valores até 1.000 (mil) UFRs-PI.

§ 2º A restituição do imposto dará lugar à devolução, na mesma proporção, dos acréscimos legais e multas, salvo as referentes a infração de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§ 3º O valor da restituição será monetariamente corrigido utilizando-se os mesmos critérios definidos para a correção dos débitos fiscais.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 5.818, de 23.12.2008, DOE PI de 29.12.2008)

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 49. Inscrever-se-á no cadastro de contribuinte do imposto:

I - o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator de mercadorias;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a empresa de construção civil ou similar;

VI - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;

VII - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

VIII - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

IX - o armazém geral e congênere;

X - as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros operações relativas à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços conforme definido nesta Lei.

Parágrafo Único. Quando as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

Art. 50. A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo ser cancelada ou suspensa, a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria de Fazenda, na forma estabelecida no Regulamento.

Parágrafo Único. Determinado o cancelamento ou suspensão da inscrição o contribuinte será considerado não inscrito no cadastro, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, sujeitando-se, após a adoção da medida, caso continue a atividade:

I - às penalidades legais aplicáveis aos não inscritos;

II - à apreensão das mercadorias e documentos fiscais encontrados em seu poder;

III - à proibição de transacionar com os órgãos da administração direta, indireta ou fundações do Estado, bem como com as suas instituições financeiras;

Art. 51. A Secretaria de Fazenda poderá autorizar:

I - a concessão de inscrição que não seja obrigatória;

II - a dispensa de inscrição, nos casos em que julgar inconveniente a sua concessão;

III - a suspensão temporária de validade da inscrição, mediante prévia solicitação do interessado, onde fique declarada, sob pena de responsabilidade, a paralisação periódica de suas atividades.

Art. 52. Ocorrendo o encerramento das atividades, deverá o contribuinte, na forma e nos prazos fixados no Regulamento, solicitar a baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal competente.

§ 1º A baixa da inscrição será homologada após apuração dos débitos fiscais para com a Fazenda Estadual, caso existentes.

§ 2º A homologação de baixa não implicará quitação de impostos nem exclusão de responsabilidade de natureza fiscal, salvo na concorrência dos prazos decadenciais ou prescricionais.

Art. 53. Em caso de extravio da identidade cadastral, deverá o contribuinte requerer segunda via, na forma estabelecida no Regulamento.

§ 1º Encontrada a identidade cadastral do contribuinte em poder de outro que não o seu titular, será esta a cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de sua utilização indevida.

§ 2º A responsabilidade prevista no parágrafo anterior cessará a partir do momento em que o contribuinte titular houver comunicado o fato à repartição fiscal de seu domicílio.

CAPÍTULO II - DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL

Art. 54. Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade, em relação a cada um dos seus estabelecimentos:

I - emitir documentos fiscais, conforme as operações ou prestações que realizarem;

II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações ou prestações efetuadas;

III - manter escrita contábil, nos casos previstos no Regulamento;

IV - manter outros controles fiscais, previstos no Regulamento.

Parágrafo Único. Com base nos Convênios e Ajustes que compõem o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, o Regulamento disporá sobre todas as exigências formais e operacionais com os livros e documentos fiscais pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 55. A Administração Fazendária, no interesse do controle da fiscalização e arrecadação, e objetivando simplificar a aplicação da legislação tributária, e ainda, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento e a natureza das operações ou prestações nele realizadas, poderá na forma da legislação tributária: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 423 DE 29/12/2016).

I - instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais, salvo nos casos disciplinados em convênios;

II - dispor sobre a adoção de regime especial com vistas ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias. (Redação dada ao inciso pela lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

III - exigir dos contribuintes inscritos no CAGEP, na forma que dispuser a legislação tributária, a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Inciso acrescentado pela lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

IV - exigir das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, a prestação de informações ao fisco estadual do valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuintes deste Estado, por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.769, de 30.06.2008, DOE PI de 30.06.2008)

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, regime especial, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às normas gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.769, de 30.06.2008, DOE PI de 30.06.2008)

§ 2º Para concessão do regime especial de que trata este artigo, bem como de outros benefícios previstos na legislação tributária, poderá ser exigida caução, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.769, de 30.06.2008, DOE PI de 30.06.2008)

§ 3º O Regulamento do ICMS disporá sobre o prazo e a forma de apresentação das informações de que trata o inciso IV deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.769, de 30.06.2008, DOE PI de 30.06.2008)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7528 DE 15/07/2021):

Art. 55-A. Ficam obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PI, até o último dia do mês subsequente, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento:

I - as instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB;

II - as empresas que, por meio de aplicativos, softwares e/ou plataformas de informática, realizem intermediação, entre dois ou mais contribuintes ou entre contribuintes e consumidores finais, de operações e/ou prestações de serviços sujeitas à incidência do ICMS, quando sejam responsáveis ou não pelo recebimento e repasse dos pagamentos realizados para a concretização de tais operações e/ou prestações.

§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput de todas as operações e prestações, sujeitas à incidência do ICMS, que envolvam a unidade federada, suja na condição de remetente ou de destinatária.

§ 2º As informações previstas neste artigo serão fornecidas em função de cada operação ou prestação.

§ 3º Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata este artigo.

Art. 56. Nos casos de perda, inutilização ou destruição de livros e documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:

I - comunicar o fato à repartição fiscal competente, no prazo previsto no Regulamento;

II - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação em todo o Estado, quando se tratar de perda, em prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da ocorrência, para a invalidação dos respectivos documentos;

III - comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do débito do imposto;

IV - entregar os documentos ao órgão local da Secretaria de Fazenda, exceto aqueles já utilizados, quando ocorrer a hipótese de inutilização;

V - substituir os livros fiscais perdidos, inutilizados ou destruídos, no prazo previsto no Regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

§ 1º Se o contribuinte não fizer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem assim nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance.

§ 2º Ocorrendo o arbitramento a que se refere o parágrafo anterior, deduzir-se-á, para efeito de apuração do imposto devido, os créditos fiscais disponíveis, quando efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fazendária.

Art. 57. Os documentos e livros fiscais deverão ser conservados até que ocorra a extinção, pela decadência ou prescrição, dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda, através dos orgãos próprios, pelos seus funcionários para isso credenciados.

Art. 59. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto inclusive sobre as amparadas por imunidade, não incidência ou isenção de qualquer espécie.

§ 1º As pessoas referidas no Caput deste artigo exibirão aos Agentes do Fisco, sempre que exigidos, documentos, livros, bens, mercadorias e quaisquer outros objetos relacionados com sua atividade e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)

§ 2º A entrada dos Agentes do Fisco nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da sua imediata identificação, que será feita mediante a apresentação de identidade funcional.

§ 3º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito da Fiscalização examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes ou responsáveis, ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 4º Na hipótese de recusa, os Fiscais poderão lacrar os móveis ou arquivos onde possivelmente estejam guardados os livros e demais documentos, lavrando termo desse procedimento do qual deixarão cópia com o contribuinte ou responsável.

§ 5º Realizada a diligência de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração por embaraço à fiscalização.

§ 6º Excepcionalmente, quando o Agente Fiscal sofrer embaraço ou for vítima de desacato no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras de interesse do Fisco, poderá ser requisitado o auxílio da força pública estadual, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.

§ 7º Na carteira de identidade funcional do Agente Fiscal de Tributos Estaduais constará expressamente, a autorização para porte de armas.

Art. 60. Mediante intimação escrita da autoridade competente, são obrigados a prestar aos Agentes Fiscais todas as informações de que disponham com relação a mercadorias, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício;

II - os bancos e demais instituições financeiras ou seguradoras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os contabilistas;

VIII - quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização.

Parágrafo Único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 61. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros.

Parágrafo Único. Excetuam-se do imposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores fazendários, nos níveis federal, estadual e municipal.

Art. 62. A autoridade fazendária competente para proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, bem como, quando for o caso, o Auto de Infração cabível. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

§ 1º Compete, privativamente, a lavratura do Auto de Infração, ao Agente Fiscal de Tributos Estaduais. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005)

§ 2º A competência de que trata o parágrafo anterior será exercida ainda que o Agente Fiscal de Tributos Estaduais se encontre no exercício de cargo de direção e assessoramento superior ou intermediário. (Parágrafo acrescentado pela lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

Art. 63. No desempenho da atividade fiscalizadora, os Agentes Fiscais poderão utilizar-se de qualquer procedimento técnico para efeito de apuração do valor das operações ou prestações realizadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo quando for o caso, do arbitramento do valor dessas operações, nos termos desta Lei.

TÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Art. 64. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, decreto, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo, destinado a complementa-lo.

§ 1º Respondem pela infração:

I - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica;

III - pessoalmente, aquele que constitui para si firma em nome de terceiros, valendo-se disso para infringir a legislação tributária estadual e eximir-se das responsabilidades, desde que devidamente comprovado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7701 DE 23/12/2021).

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a obrigação de fazer ou deixar de fazer não alcança as pessoas físicas ou jurídicas expressamente exoneradas pela própria legislação tributária.

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

§ 4º Reputam-se realizadas operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação, pelo Fisco, de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como: (Acrescentado pela lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

I - insuficiência ou suprimento de caixa sem a comprovação da origem dos recursos; (Inciso acrescentado pela lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

II - manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou inexistentes; (Inciso acrescentado pela lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

III - falta de escrituração fiscal e/ou contábil, nos prazos e na forma regulamentares, de:

a) operações relativas a aquisição de mercadorias ou insumos, bem como de bens para uso ou consumo do próprio estabelecimento, do ativo permanente da empresa e de utilização de serviços;

b) operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços;

c) despesas pagas; (Inciso acrescentado pela lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

IV - diferença de valores apurados:

a) no confronto entre as escritas fiscal e contábil;

b) em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias; (Inciso acrescentado pela lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

V - valores registrados em instrumentos de pagamento não vinculados à pessoa jurídica sem o correspondente registro fiscal da operação ou da prestação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7701 DE 23/12/2021).

VI - escrituração que indique valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, de débito ou similar; (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.769, de 30.06.2008, DOE PI de 30.06.2008)

Art. 65. Os dispositivos da legislação tributária que definam infrações ou lhes cominem penalidades, interpretar-se-ão de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal de fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou à sua apreciação.

Art. 66. Apurando-se, em um mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas a elas cominadas.

Art. 67. Se, no processo for apurada infração de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 68. As multas deverão ser estabelecidas em função da obrigação principal e das obrigações acessórias.

Art. 69. O pagamento da multa não dispensa a exigência de imposto quando devido, inclusive arbitrado, e a imposição de outras penalidades, bem como não exime o infrator do cumprimento das exigências regulamentares que a tiver determinado.

Art. 70. As multas proporcionais ao valor do imposto serão calculadas sobre o respectivo montante monetariamente atualizado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7701 DE 23/12/2021).

Art. 71. As infrações serão apuradas através do Processo Administrativo Fiscal, na forma do disposto na legislação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7701 DE 23/12/2021).

SEÇÃO I - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 72. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do imposto, se devido, e demais acréscimos legais, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto dependa de apuração.

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo - fiscal relacionado com o período em que foi cometida a infração.

SEÇÃO II - DA REINCIDÊNCIA

Art. 73. Para os casos de reincidência, cuja pena deverá sofrer exacerbação, serão observados os seguintes critérios:

I - considerar-se-á apenas a reincidência específica;

II - o prazo de ocorrência será de 5 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior;

III - na primeira ocorrência, a multa será elevada em 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7701 DE 23/12/2021).

IV - nas demais ocorrências, a multa será elevada em 40% (quarenta por cento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7701 DE 23/12/2021).

Art. 74. A reincidência se caracteriza pela prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no prazo estabelecido no inciso II do art. 73. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7701 DE 23/12/2021).

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75. O não cumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias previstas na legislação tributária e relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica sujeito às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7701 DE 23/12/2021).

I - multa;

II - sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto.

Art. 76. As multas serão calculadas tomando-se por base:

I - o valor do imposto;

II - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR-PI (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.844, de 24.06.1996, DOE PI de 28.06.1996)

III - o valor das operações ou prestações. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005).

IV - o valor do crédito registrado nos livros fiscais em desacordo com a legislação vigente. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7231 DE 11/07/2019).

Parágrafo único. A partir de 2 de janeiro de 2017, o lançamento de multas calculadas com base na UFR, deverá ser fixado em moeda, tomando por base o valor da UFR-PI do dia da lavratura Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017).

Art. 77. Nas hipóteses de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao descumprimento da obrigação tributária, é facultado ao titular da Secretaria de Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das penalidades previstas neste capítulo, que compreenderá o seguinte: (Redação do caput dada pela Lei Nº 7701 DE 23/12/2021).

I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;

III - manutenção de Agente Fiscal ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações fiscais e comerciais do contribuinte faltoso no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia ou da noite, durante determinado período;

IV - cancelamento de todos os favores tributários que, porventura, goze o contribuinte faltoso.

§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas conjunta ou isoladamente, sendo necessário, para a adoção da medida prevista no inciso III do caput, a expedição de ato do Secretário da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7701 DE 23/12/2021).

§ 2º Ficará sujeito ao Regime Especial de Fiscalização de que trata o caput , na forma e nas condições previstas em regulamento o devedor contumaz. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020):

§ 3º Será considerado devedor contumaz o contribuinte cujo comportamento fiscal se caracterize pela inadimplência reiterada de tributos e se enquadre em, pelo menos, uma das situações:

I - possuir débitos de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não em Dívida Ativa, por 4 (quatro) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, nos doze meses anteriores ao último inadimplemento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7701 DE 23/12/2021).

II - possuir débitos de ICMS inscritos em dívida ativa que correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido , ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 (doze) meses anteriores, na forma estabelecida em regulamento.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, não serão considerados os débitos com exigibilidade suspensa ou objeto de garantia integral prestada em juízo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

(Redação da seção dada pela Lei Nº 7701 DE 23/12/2021):

Seção II Das Multas Relativas À Obrigação Principal

Art. 78. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso I do art. 76, serão as seguintes:

I - de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que, tendo emitido documentos fiscais e lançado nos livros próprios, deixarem de recolher, no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;

b) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto devido no prazo legal;

c) aos que, desobrigados da emissão e/ou escrituração de documentos fiscais, deixarem de recolher o imposto antecipadamente;

d) aos que, na qualidade de contribuinte substituto, deixarem de reter na fonte, no todo ou em parte, o imposto devido pelo contribuinte substituído.

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nos casos em que seja constatada diferença de valores apurados em levantamento técnico documental e/ou físico de mercadorias, em decorrência do qual se presuma omissão de receita tributável;

b) aos que deixarem de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais infrações, desde que, para o fato, não seja cominada penalidade específica;

III - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto:

a) aos que deixarem de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte;

b) aos que entregarem, remeterem, transportarem, receberem ou depositarem mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos, ou as mantiverem depositadas em local clandestino, nos termos do Regulamento, quando tais situações sejam detectadas através de diligência fiscal ou procedimentos de fiscalização de mercadorias em trânsito;

c) aos que deixarem de recolher o imposto ou o fizerem incorretamente, nas demais hipóteses em que fique constatada a existência de dolo, fraude ou conluio.

Art. 78-A. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso IV, do art. 76, serão as seguintes, sem prejuízo da cobrança do crédito utilizado indevidamente:

I - de 40% (quarenta por cento) aos que aproveitarem antecipadamente crédito fiscal;

II - de 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito:

a) indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não realização de estorno, nos casos exigidos pelas normas tributárias;

b) transferido indevidamente ou em montante superior aos limites permitidos;

c) apropriado indevidamente na hipótese da transferência prevista na alínea b deste inciso.

Seção III Das Multas Relativas Às Obrigações Acessórias

Art. 79. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso II do art. 76, serão as seguintes:

I - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:

a) aos contribuintes que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, as informações econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária, com exceção da Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS IPI e dos arquivos previstos no Conv. ICMS 115/2003, por ocorrência;

b) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem documentos fiscais em branco, exceto o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), sem prejuízo do arbitramento do imposto, se for o caso, por documento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.

II - de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:

a) aos contribuintes que, em prazo superior 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de entregar ou entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, as informações econômico-fiscais exigidas pela legislação tributária, com exceção da EFD ICMS IPI e dos arquivos previstos no Conv. ICMS 115/2003, por ocorrência, limitada a 500 UFR, por exercício;

b) aos contribuintes que deixarem de se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico- DT-e no prazo previsto na legislação tributária;

III - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:

a) aos contribuintes que deixarem de emitir ou de registrar documentos fiscais relativos à saída de mercadorias ou à prestação de serviços, ainda que imunes, não tributadas ou amparadas por isenção, diferimento ou suspensão do imposto, por documento;

b) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais inidôneos, por documento, excetuando-se as situações previstas no inciso V, alínea.m.;

c) aos contribuintes que transitarem por este Estado com Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e, no qual não conste o Piauí como Unidade da Federação de percurso do veículo, nos termos exigidos pela legislação;

d) aos contribuintes, com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, que deixarem, na forma e no prazo regulamentar, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital-EFD ICMS IPI, por período de apuração;  

e) aos contribuintes que emitirem, em substituição ao documento fiscal a que estão obrigados, documento não autorizado, com denominação ou apresentação igual ou semelhante a documento fiscal com o qual se possa confundir, sem prejuízo da apuração do imposto devido, por documento;

f) aos contribuintes que extraviarem, perderem ou inutilizarem o Documento Auxiliar da NF- e.DANFE emitido em contingência e o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) em branco, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º;

g) aos estabelecimentos gráficos que extraviarem, perderem ou inutilizarem o Formulário de Segurança- Documento Auxiliar (FS-DA) em branco, sem prejuízo do arbitramento do imposto, por documento, observado o disposto nos §§ 2ºe 3º.

IV - de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:

a) aos contribuintes que deixarem de comunicar a paralisação temporária das atividades do estabelecimento;

b) aos contribuintes que deixarem de comunicar modificação ocorrida relativamente aos dados que impliquem alterações cadastrais;

c) aos contribuintes que iniciarem as atividades sem prévia inscrição cadastral;

d) d) aos contribuintes que permanecerem em atividade com a inscrição estadual suspensa;

e) aos contribuintes que promoverem entrega de mercadorias para destinatário, neste Estado, diverso daquele constante de documento fiscal;

f) aos contribuintes que realizarem operações de exportação e omitirem ou indicarem incorretamente, na Nota Fiscal Eletrônica. NF-e ou na Declaração Única de Exportação-DUE, dados exigidos pela legislação, necessários para o controle dessas operações, por documento.

V - de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI:

a) aos contribuintes que deixarem de apresentar a documentação fiscal, nos postos de fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias, bens, valores e pessoas transportados;

b) aos contribuintes que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;

c) aos contribuintes que imprimirem, para si ou para outrem, ou mandarem imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, ou ainda em desacordo com as normas pertinentes, por documento, nunca inferior a 2.000 (duas mil) UFR-PI;

d) aos contribuintes que se negarem a fornecer o documento fiscal exigido pelo adquirente ou pelo contratante, nas operações relativas à saída de mercadorias ou prestações de serviços de que trata esta Lei;

e) aos contribuintes que indicarem, em documento fiscal, destaque do imposto, quando a operação ou prestação for imune, não tributada ou amparada por isenção, diferimento ou suspensão do imposto;

f) aos contribuintes que deixarem de comunicar o encerramento das atividades do estabelecimento, contado do prazo fixado no Regulamento, para solicitação de baixa;

g) às empresas transportadoras beneficiárias de regime especial que deixarem de cumprir as disposições previstas em Termo de Acordo, por ocorrência;

h) aos contribuintes que deixarem de atender intimação fiscal para informar ou corrigir dados exigidos pela legislação tributária, relativos às operações e prestações utilizadas para cálculo do valor adicionado fiscal;

i) aos contribuintes que transitarem neste Estado com o MDF-e CANCELADO, ENCERRADO ou NÃO AUTORIZADO;

j) aos contribuintes que transitarem no Piauí sem o MDF-e;

k) aos contribuintes que utilizarem ou emitirem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade:

1) que comprovadamente tenham sido utilizados na prática de ilícito fiscal;

2) que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;

3) que conste inscrição estadual do destinatário cancelada ou baixada do CAGEP;

l) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração;

m) aos intermediadores de serviços e de negócios de que trata o art. 55-A, que, em até 30 (trinta) dias contados do término do prazo regulamentar, deixarem de fornecer, na forma estabelecida pela legislação, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem, em suas plataformas, os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento, por período.

VI - de 500 UFR (quinhentas Unidades Fiscais de Referência. UFR-PI):

a) aos contribuintes, com receita bruta anual superior ao sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2.006, que deixarem, na forma e no prazo regulamentar, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital-EDF ICMS IPI, por período de apuração;

b) aos contribuintes obrigados à prestação de informações por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis-SCANC, que deixarem, de entregar o relatório de que trata esse sistema, no prazo regulamentar, ou o fizerem em desacordo com o estabelecido na legislação;

c) aos contribuintes que possuírem, utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado por administradora de cartão de crédito, débito ou similar para uso em estabelecimento distinto, ainda que da mesma empresa, por equipamento;

d) aos intermediadores de serviços e de negócios de que trata o art. 55-A, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de fornecer, na forma estabelecida pela legislação, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem, em suas plataformas, os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento, por período.

VII - de 1.000 (mil Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI):

a) aos contribuintes que utilizarem ou mantiverem equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, para uso por pessoa física;

b) à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, por período de apuração;

c) aos contribuintes que, autorizados a manter escrituração fiscal centralizada em uma única inscrição estadual, deixarem de informar, no prazo e na forma definidos no regulamento, as operações e prestações utilizadas para o cálculo do valor adicionado fiscal;

d) aos contribuintes que utilizarem equipamento capaz de emitir comprovante de pagamento de operação ou de prestação, sem a respectiva emissão do documento fiscal, sem prejuízo da cobrança do imposto apurado previsto no art. 64, § 4º, incisos V e VI;

e) aos intermediadores de serviços e de negócios de que trata o art. 55-A, que, em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixarem de fornecer, na forma estabelecida pela legislação, as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem, em suas plataformas, os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento, por período.

VIII - de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência ? UFR-PI, à administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, que, em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo regulamentar, deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação tributária informações relativas a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, relativas a operações ou prestações realizadas por contribuintes do imposto, ou não cumprir outras exigências previstas na legislação tributária, por período de apuração.

§ 1º Nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias, para as quais não haja penalidade específica, inclusive nos casos de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, será aplicada multa de 10 (dez) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência - UFR - PI, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro, documento ou ocorrência, limitada a 5.000 (cinco) mil UFR-PI.

§ 2º O extravio de documentos fiscais, inclusive de Formulários de Segurança. Documento Auxiliar (FS-DA), autoriza o Fisco a presunção de irregularidade, salvo quando houver localização e apresentação dos mesmos e desde que não tenham sido utilizados.

§ 3º A comunicação de extravio de documentos fiscais, inclusive de Formulários de Segurança. Documento Auxiliar (FS-DA), antes de qualquer ação do Fisco, ensejará redução de 80%(oitenta por cento) do valor das multas previstas para esta ocorrência.

§ 4º A substituição das informações econômico-fiscais já apresentadas somente produzirá efeitos quando decorrente de erro, ficando condicionada a posterior homologação pelo Fisco.

§ 5º A aplicação das multas previstas neste artigo, quando se tratar de contribuinte com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, fica limitada a 5.000 (cinco mil) UFR.PI, por exercício fiscalizado, relativamente à mesma infração, quando não previstos limites menores.

§ 6º Para os efeitos do disposto no § 5º, tomar.se.á como base a receita bruta operacional anual do exercício imediatamente anterior.

§ 7º Na hipótese de que trata a alínea.d. do inciso VII, poderá ser aplicado o disposto no art. 81, inciso II, alínea.a.

Art. 79.A. As multas, para as quais se adotará o critério referido no inciso III do caput do art. 76, serão as seguintes:

I - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de saída omissas ou informadas incorretamente em cada período de apuração, aos contribuintes que, sujeitos às disposições do Convênio ICMS 115/2003 ou de outro que vier a substituí-lo, entregarem à Secretaria da Fazenda os arquivos em meio magnético, óptico ou digital, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, nunca inferior a 1000 UFR-PI, por período de apuração, limitada, mensalmente, a 3000 UFR-PI;

II - de 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações de saída em cada período de apuração, aos contribuintes que, sujeitos às disposições do Convênio ICMS 115/2003 ou de outro que vier a substituí-lo, deixarem de entregar, no prazo regulamentar, ou quando solicitados pelos agentes do Fisco, não entregarem ou o fizerem fora do prazo, os arquivos em meio magnético, óptico ou digital, nunca inferior a 1000 UFR-PI, por período de apuração, e limitada, mensalmente, a 6000 UFR-PI;

III - de 2% (dois por cento) do valor das operações de venda ou prestações em cada período de apuração, aos contribuintes que deixarem de manter, pelo prazo decadencial, os arquivos eletrônicos com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referentes às operações de entrada ou de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrões previstos na legislação, limitada a 1.000 (mil) UFR-PI por período;

IV - de 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações informadas incorretamente, aos contribuintes que, em arquivos eletrônicos previstos na legislação (EFD ICMS IPI, Convênio ICMS 115/2003 e outros), informarem dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais, sem prejuízo da cobrança do imposto, quando devido;

V - de 2% (dois por cento) do valor das operações que ultrapassarem ou não atingirem os limites estabelecidos aos contribuintes beneficiários dos regimes especiais de tributação previstos no Título II do Anexo VII do Regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023).

VI - de 5% (cinco por cento) do valor das operações de entrada sujeitas à antecipação parcial em cada período de apuração, após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da entrada da mercadoria no território deste Estado, aos contribuintes que tenham descumprido o prazo fixado no regulamento para a antecipação parcial do imposto, no todo ou em parte; (Inciso renumerado pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023).

VII - de 10% (dez por cento) do valor da operação de entrada ou prestação, aos que deixarem de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, documento fiscal relativo a operação ou prestação, limitada a 10 UFR-PI, no caso de operações isentas ou não tributadas, limitada, em qualquer situação a 100 UFR-PI, por ocorrência. (Inciso renumerado pela Lei Complementar Nº 289 DE 16/11/2023).

§ 1º As multas de que tratam os incisos I, II, e III do caput ficam limitadas a 10.000 (dez mil) UFR-PI, por exercício, para os contribuintes com receita bruta anual de até o sublimite estadual previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, tomar.se.á como base a receita bruta operacional anual do exercício imediatamente anterior.

§ 3º Transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da entrada no território deste Estado, presume-se ocorrida a saída tributada da mercadoria com o pagamento do imposto, hipótese em que será devida apenas a multa prevista no inciso V do caput deste artigo.

§ 4º A multa prevista no inciso V do caput deste artigo, bem como as disposições do § 3º, aplicam-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados no Regime de Recolhimento Correntista.

Seção IV Da Redução Das Multas

Art. 80. As multas previstas no art. 78 e no art. 78-A serão reduzidas de:

I - no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação:

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas multas de 80% (oitenta por cento);

b) 60% (sessenta por cento), nas multas de 50% (cinquenta por cento);

c) 50% (cinquenta por cento), nas multas de 40% (quarenta por cento);

II - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 10 (dez) dias e até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação;

III - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

IV - 15% (quinze por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

V - 10% (dez por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Piauí;

VI - 30% (trinta por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração, abdicando, o contribuinte, do direito de impugnação;

VII - 15% (quinze por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido após 30 (trinta) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e antes da decisão de primeira instância administrativa;

VIII - 10% (dez por cento), na hipótese de parcelamento, se requerido até 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa;

IX - 5% (cinco por cento), na hipótese de parcelamento, após 30 (trinta) dias, contados do conhecimento da decisão de primeira instância administrativa e antes da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Piauí.

§ 1º Nas operações com mercadorias em trânsito ou prestações de serviço de transporte na mesma situação, em que seja constatada irregularidade em virtude de ação fiscal, a redução será de 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento integral do crédito tributário exigido até o término do prazo concedido no Termo de Responsabilidade, Depósito e Confissão de Dívida que for lavrado ou antes da sua conversão em Auto de Infração.

§ 2º Após o prazo estabelecido no § 1º e até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração, abdicando do direito de impugnação ou recurso, o contribuinte terá direito à redução de:

I - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral;

II - 20% (vinte por cento), na hipótese de parcelamento.

§ 3º Após o prazo estabelecido no § 2º, aplicam.se as normas estabelecidas nos incisos III, V, VII e IX do caput.

§ 4º A redução de que trata o inciso I do caput aplica.se também na hipótese de prorrogação de que trata o art. 12, inciso I, da Lei nº 6.949, de 11 de janeiro de 2.017.

Art. 80.A. As multas previstas nos arts. 79 e 79. A serão reduzidas de:

I - 90% (noventa por cento) para os MEI;

II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na:

I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;

II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.

Art. 80-B. Nos termos e nas condições definidos em regulamento, as multas previstas nos arts. 79, III,.d. e 79,VI,.a. serão reduzidas em 70% (setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do início de ação fiscal, vier a transmitir, de forma extemporânea, a EFD ICMS IPI, ficando dispensada a lavratura de auto de infração.

§ 1º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via sistema informatizado, a multa autônoma de que trata o caput deste artigo, momento em que será realizada a notificação do lançamento respectivo.

§ 2º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de que trata o § 1º, o débito será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independente da lavratura de auto de infração.

§ 3º Na hipótese do § 2º, não incidirá o desconto de que trata o caput na composição do débito.

CAPÍTULO III - DA RETENÇÃO, DA DEVOLUÇÃO, DA LIBERAÇÃO E LEILÃO DE MERCADORIAS E BENS (Redação dada ao título pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000).

Art. 81. Não ocorrendo imediata quitação do crédito tributário correspondente, serão retidos, por se encontrarem em situação irregular:

I - as mercadorias:

a) desacompanhadas de documento fiscal;

b) transportadas ou depositadas sob acobertamento de documentos fiscais ineficazes ou inidôneos;

c) depositadas em local clandestino;

d) encontradas em descaminho, relativamente ao destinatário e/ou itinerário;

e) em outras situações fiscais irregulares.

II - os documentos, objetos, livros, papéis, valores e bens móveis em geral, inclusive veículos em trânsito ou guardados em qualquer local, que constituam:

a) prova material de infração à legislação tributária estadual ou estejam a esta vinculados;

b) garantia real para pagamento do respectivo crédito tributário.

§ 1º Serão também considerados em situação irregular os serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação desacobertados de documentação fiscal, ou sendo esta falsa, viciada ou inidônea, hipótese em que a inobservância das normas constantes dos §§ 2º e 3º, do artigo 38, implicará na aplicação do disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º Na hipótese de veículo em situação irregular, transportando carga regular, a retenção alcançará somente o primeiro.

§ 3º Verificando-se a situação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado fazer a remoção das mercadorias transportadas, cabendo-lhe toda responsabilidade pelas mesmas, se assim, não proceder.

§ 4º As normas complementares e os procedimentos administrativo-fiscais disciplinadores de retenção, devolução e liberação dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, objetos, documentos, livros e papéis, constarão do Regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455,de 26.12.1991, DOE PI de 28.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 82. Os bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis retidos, serão depositados em repartição pública, em local indicado pela autoridade fazendária e sob a guarda da Secretaria de Fazenda ou em local do próprio contribuinte ou responsável, se, a juízo da autoridade fiscal, for este nomeado fiel depositário dos mesmos. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455,de 26.12.1991, DOE PI de 28.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 83. A devolução dos bens móveis em geral, inclusive veículos, mercadorias, valores, documentos, objetos, livros e papéis só poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração, obedecido, quanto às mercadorias, o disposto no artigo subseqüente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455,de 26.12.1991, DOE PI de 28.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 84. As mercadorias retidas serão: (Redação dada pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

(Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000):

I - devolvidas:

a) dentro do prazo de 08 (oito) dias, contados da lavratura do termo específico, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado promover o pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou, se for o caso, exibir os elementos comprobatórios da regularidade da operação ou do contribuinte perante o Fisco, e após o pagamento, em qualquer caso, das despesas decorrentes da retenção;

b) dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo se prazo menor for fixado no termo específico, mediante autorização da autoridade competente, se as mercadorias forem de rápida deterioração e à vista do estado e da natureza das mesmas.

c) em situações especiais, a juízo da Diretoria da Unidade de Fiscalização de Trânsito UNITRAN, em que ocorra situação impeditiva temporária para a quitação imediata da cobrança mediante lavratura do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

II - liberadas:

a) em qualquer momento, mediante autorização da autoridade competente, se o interessado regularizar a situação promovendo o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou após o pagamento da primeira parcela, para os contribuintes inscritos no CAGEP, na hipótese de parcelamento; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

b) antes do julgamento definitivo ao Auto de Infração:

1) mediante depósito administrativo ou judicial, equivalente ao valor do crédito tributário, exigido no Auto de Infração, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis;

2) mediante fiança, idônea, a requerimento do proprietário, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, a que for condenado o infrator. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.455,de 26.12.1991, DOE PI de 28.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 1º O risco de perecimento natural ou das perdas do valor da coisa retida é do proprietário ou detentor da mercadoria, no momento da retenção. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

§ 2º Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias será o termo específico , convertido em Auto de Infração, salvo nos casos previstos nos incisos III e IV do art. 85. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

§ 3º Formalizado o crédito tributário na forma do parágrafo anterior, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados, da ciência do Auto de Infração, para pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis, ou apresentação de defesa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.455,de 26.12.1991, DOE PI de 28.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 4º Julgado procedente o Auto de Infração, o contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa, para o pagamento integral do crédito tributário, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais cabíveis ou apresentação de recurso, ao Conselho de Contribuintes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.455,de 26.12.1991, DOE PI de 28.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)

§ 5º Não sendo cumprida a exigência de que trata o parágrafo anterior, pedido parcelamento ou apresentada impugnação, a autoridade preparadora lavrará o Termo de Perempção e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Estado para as providências administrativas judiciais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

§ 6º Na hipótese da parágrafo anterior a Procuradoria Geral do Estado deverá requerer medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020):

Art. 85. Consideram-se abandonadas as mercadorias retidas, cujo contribuinte ou responsável não providencie a retirada da mesma, mediante regularização da situação que tenha motivado a retenção , no decurso dos seguintes prazos:

I - 10 (dez) dias, contados da ciência do julgamento definitivo do Auto de Infração, que terá tramitação urgente e prioritária;

II - 72 (setenta e duas) horas, contado da lavratura do termo específico, se outro prazo menor não for fixado pelo retentor das mercadorias, no caso de mercadorias de fácil deterioração;

III - 60 (sessenta) dias após a retenção, na impossibilidade de identificação do contribuinte ou responsável;

IV - 180 (cento e oitenta) dias após notificado, sem que o contribuinte ou responsável tenha se manifestado para promover a liberação da mercadoria retida, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º.

§ 1º Serão consideradas igualmente abandonadas as mercadorias ou bens quando faltarem menos de 30 (trinta) dias para expirar o prazo de sua validade.

§ 2º A notificação de que trata o inciso IV do caput será efetuada pela UNITRAN, no caso de retenção de mercadoria, cujo valor a recolher seja inferior a 300 (trezentas) UFR- PI , devendo ser encaminhada via DTe, ou, na sua impossibilidade, em uma das seguintes formas:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

III - por edital, quando resultar improfícuo um dos meios previstos neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal.

§ 3º Caso o contribuinte ou responsável venha a tomar providências no sentido de liberar a mercadoria após o prazo de que trata o inciso IV do caput , não havendo se consumado um dos procedimentos consignados no § 5º, será a mesma liberada.

§ 4º Na ocorrência de apreensão de mercadoria perecível, deve-se observar que:

I - o Termo de Responsabilidade , Depósito e Confissão de Dívida, no campo "Observações", deve constar a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração, bem como o prazo de que trata o inciso II do caput ;

II - a SEFAZ fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo estabelecido no inciso II do caput , a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público.

§ 5º As mercadorias consideradas abandonadas serão, após adjudicação à Secretaria da Fazenda , aproveitadas nos serviços da Secretaria da Fazenda, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão.

CAPÍTULO IV - DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL

Art. 86. A autoridade fazendária que tiver conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, nos termos definidos em lei federal, fará representação a ser encaminhada ao Ministério Público para início do processo judicial cabível.

§ 1º A representação será acompanhada de relatório circunstanciado e das principais peças do feito.

§ 2º O encaminhamento da representação deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já transitada em julgado na esfera administrativa, e dentro de 20 (vinte) dias do término do prazo constante da notificação para o recolhimento do tributo e penalidades impostas.

§ 3º A representação não será formalizada se o contribuinte promover o recolhimento do débito, antes de esgotado o prazo previsto na notificação para o respectivo pagamento.

§ 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 87. O disposto no art. 43 desta Lei aplica-se aos demais tributos de competência impositiva estadual. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.338, de 05.02.1990, DOE PI de 29.03.1990)

Art. 88. 25% (vinte cinco por cento) do produto de arrecadação do ICMS, bem como de seus acréscimos legais, serão repassados aos municípios, conforme os seguintes critérios:

I - 3/4 (três quartos) na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios;

II - 1/8 (um oitavo) proporcional à população do município;

III - 1/8 (um oitavo) proporcional à área territorial do município.

Parágrafo Único. A parcela prevista neste artigo será repassada aos municípios até o ultimo dia do mês subsequente ao da arrecadação do imposto.

Art. 89. Enquanto não for baixado o Regulamento, continuarão em vigor, naquilo que com esta Lei não colidirem, os atuais Regulamentos e demais atos normativos que os completam.

Parágrafo Único. Até que seja publicado o Regulamento desta Lei, não serão instaurados processos administrativos-fiscais por infrações praticadas, nesse ínterim, relativamente às alterações introduzidas pela mesma, salvo em relação aos procedimentos considerados auto-executáveis.

Art. 90. Aos processos administrativos-fiscais instaurados com vistas a infrações cometidas sob a égide da legislação anterior, e não definitivamente julgados, aplicar-se-ão as penalidades cominadas nesta Lei, desde que menos severas do que aquelas previstas na lei vigente ao tempo de sua prática.

Art. 91. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 92. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 1989.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina - Piauí, 06 de janeiro de 1989.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 6739 DE 23/12/2015):

ANEXO ÚNICO MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM MERCADORIAS
01 Autopeças
02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05 Cimentos
06 Combustíveis e lubrificantes
07 Energia elétrica
08 Ferramentas
09 Lâmpadas, reatores e "starter"
10 Materiais de construção e congêneres
11 Materiais de limpeza
12 Materiais elétricos
13 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano
14 Papéis
15 Plásticos
16 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
17 Produtos alimentícios
18 Produtos cerâmicos
19 Produtos de papelaria
20 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
21 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
22 Rações para animais domésticos
23 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
24 Tintas e vernizes
25 Veículos automotores
26 Veículos de duas e três rodas motorizados
27 Vidros
28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM MERCADORIAS
01 Açúcar
02 Achocolotados líquidos e em pó, acondicionados em qualquer embalagem.
03 Aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores.
04 Água mineral, gaseificada ou não.
05 Água sanitária, acondicionada em qualquer embalagem.
06 Amaciante e abrillhantador de tecidos, utilizados para ajudar a maciez, suavidade e aparência dos tecidos (roupas, lençóis, toalhas etc.)
07 Aparelhos de barbear, inclusive os descartáveis e suas lâminas de barbear de segurança.
08 Armações para óculos e artigos semelhantes, suas partes e óculos.
09 Armas e munições
10 Artefatos de joalheria e ourivesaria (jóias)
11 Aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultante do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados.
12 Balas, bombons, caramelos, confeitos e pastilhas, chicles (gomas de mascar), chocolates em tabletes, barras e em paus.
13 Banha suína
14 Café (em grão, torrado e/ou moído).
15 Café solúvel, inclusive descafeinado
16 Calçados em geral, bolsas, cintos, malas e sacolas de viagem e demais acessórios.
17 Carne bovina, bufalina, ovina, suína, caprina, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados, ou simplesmente temperados.
18 Cerveja, chope e demais bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí, até 19 de agosto de 2003 (alteração determinada pela Assembléia Legislativa).
18-A Cerveja, chope e demais bebidas alcoólicas, no período de 19 de agosto de 2003 até 27 de julho de 2004
18-B Cerveja, chope e demais bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Estado do Piauí a partir de 28 de julho de 2004
19 Cigarros, cigarrilhas e charutos.
20 Cimento
21 Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo.
22 Detergente líquido e em pó, acondicionado em qualquer embalagem.
23 Desinfetantes e desodorantes de ambiente, liquido, pastoso ou sólido, acondicionados em qualquer embalagem.
24 Discos, fitas cassetes e de vídeo e CDs.
25 Doces, geléias, marmeladas, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, acondicionados em qualquer embalagem.
26 Equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios.
27 Extrato e/ou xarope concentrado, destinado ao preparo de refrigerante.
28 Filmes fotográficos e cinematográficos e slides.
29 Frutas frescas estrangeiras.
30 Fumo e seus sucedâneos.
31 Gado bovino, bufalino, ouvino, caprino e suíno.
32 Iogurte de qualquer tipo, líquido ou cremoso, acondicionado em qualquer embalagem.
33 Isqueiro.
34 Lâmina de barbear
35 Lâmpada elétrica, starter e reator
36 Leite concentrado e/ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
37 Leite, inclusive em pó.
38 Madeira
39 Óleo vegetal comestível.
40 Peças, partes e acessórios para autos, motos e bicicletas.
41 Perfumes em geral, loções, extratos, águas de colônias, deo-colônias, loções desodorantes, gel e loções após barba, cremes e espumantes para barbear, loções desodorantes, loções e cremes hidratantes para o corpo e demais cosméticos.
42 Petróleo.
43 Pilhas e baterias de pilhas elétricas e acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
44 Picolé e gelo.
45 Pisos de qualquer tipo e revestimentos de paredes, empregados na construção civil.
46 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha.
47 Pólvoras, explosivos, fogos de artifício e demais artigos de pirotecnia.
48 Produtos a serem comercializados, exclusivamente, por revendedores não inscritos no CAGEP, que efetuem vendas a consumidor final, inclusive porta-a-porta.
49 Trigo em grão e produtos derivados do trigo.
50 Produtos farmacêuticos
51 Queijo de qualquer tipo inclusive requeijão, ralado, cremoso ou em pó, em estado natural ou resfriado.
52 Refrigerantes
53 Relógios de qualquer tipo.
54 Sabão e sabonete, perfumados ou não, em barra, tablete, em pó, cremoso ou líquido, inclusive os medicinais.
55 Serviço de transporte
56 Sorvete, inclusive os acessórios, como cobertura, xarope, casquinha e pazinha.
57 Talcos, perfumados ou não, acondicionados em qualquer embalagem
58 Tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química.
59 Veículos automotores.
60 Veículos de duas rodas motorizados
61 Vidros de qualquer tipo
62 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 22.02.90 da NBM/SH
63 Rações tipo "pet" para animais domésticos, código 2309, na NBM/SH. (AC)
64 Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM. (AC)
65 Terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, posições 8525.2022, 8525.2024 e 8525.2029 da NCM. (AC)
66 Eletrodomésticos e eletroeletrônicos de uso doméstico em geral. (AC)
67 Armas e munições, suas partes e acessórios. (AC)
68 Móveis em geral, inclusive mobiliário médico-cirúrgico e colchões. (AC)
69 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte, suas partes e acessórios. (AC)
70 Artefatos de uso doméstico (Item acrescentado pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)
71 Ferramentas (Item acrescentado pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)
72 Instrumentos musicais (Item acrescentado pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)
73 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador (Item acrescentado pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)
74 Materiais de limpeza (Item acrescentado pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)
75 Bicicletas (Item acrescentado pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)
76 Materiais elétricos (Item acrescentado pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)
77 Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Item acrescentado pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)
78 Artigos de papelaria (Item acrescentado pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)
79 Produtos alimentícios (Item acrescentado pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)
80 Colchoaria (Item acrescentado pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)
81 Materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno (Item acrescentado pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)
82 Cartões telefônicos, fichas ou assemelhados (Item acrescentado pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)

(Anexo com redação dada pela Lei nº 5.532, de 30.12.2005, DOE PI de 30.12.2005 e pela Lei nº 6.095, de 20.07.2011, DOE PI de 03.08.2011)