Lei Nº 7436 DE 29/12/2020


 Publicado no DOE - PI em 29 dez 2020


Altera dispositivos das Leis nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, Lei nº 7.157, de 04 de dezembro de 2018; ratifica o disposto no Decreto Estadual nº 18.061, de 21 de dezembro de 2018, e dispõe sobre a remissão e anistia dos créditos decorrentes da aplicação do benefício autorizado pelo inciso IV do caput e pelos §§ 4º, 5º e 6º, todos do art. 1.388, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

I - os §§ 5ºe 6º ao art. 31:

"Art. 31. .....

.....

§ 5º Poderá ser exigida antecipação parcial do ICMS, quando da entrada de mercadorias destinadas à comercialização em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí ? CAGEP, excluídos os cadastrados como Contribuintes Substituídos, na forma prevista no regulamento.

§ 6º O ICMS devido na forma do parágrafo § 5º corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre o valor da operação ou da prestação praticado pelo remetente da mercadoria, sem dedução de quaisquer créditos fiscais." (NR)

II - o inciso IV ao § 1º do art. 32:

"Art. 32. .....

§ 1º .....

.....

IV - na antecipação parcial do ICMS de que trata o § 5º do art. 31." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam reinstituídos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, obedecendo ao estabelecido na Lei Complementar nº 160/17 e no Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS, inclusive suas modificações para prorrogar ou reduzir o alcance ou o montante, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , que ainda se encontrem em vigor, definidos em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 3º Fica ratificado o disposto no Decreto Estadual nº 18.061, de 21 de dezembro de 2018 e posteriores alterações, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS nº 190/2017, com Certificado de Registro e Depósito - SE/CONFAZ nº 58/2019, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma prevista no Convênio ICMS nº 190 , de 15 de dezembro de 2017.

Art. 4º Ficam remitidos e anistiados os créditos decorrentes da aplicação do benefício autorizado pelo inciso IV do caput e pelos §§ 4º, 5º e 6º, todos do art. 1.388, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2020 até 23 de abril de 2020.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de 29 de dezembro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO