Lei Nº 7706 DE 23/12/2021


 Publicado no DOE - PI em 23 dez 2021


Altera a Lei nº 4.257, 06 de janeiro de 1989, que regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

XVIII - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XIX - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado adquirido por contribuinte do imposto e destinado ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XX - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado."(NR)

"Art. 3º .....

.....

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

.....

§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso V deste artigo, quando a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço se der neste Estado, ainda que o adquirente ou o tomador esteja domiciliado ou estabelecido em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado.

§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "b" ou "c" do inciso II, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 5º; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, ficando a operação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

....."(NR)

"Art. 12.....

§ 1º .....

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.

....."(NR)

"Art. 24. .....

.....

XVI - nas hipóteses dos incisos XIV e XIX do art. 2º desta Lei:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

XVII - nas hipóteses dos incisos XVIII e XX do art. 2º desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.

.....

§ 4º No caso da alínea "b" do inciso XVI e do inciso XVII, o imposto a pagar a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.

.....

§ 5º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos IX, XVI e XVII do caput deste artigo:

.....

§ 11º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVI:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 12º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XVII, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação.

....."(NR)

"Art. 31-A. Nas hipóteses dos incisos XVIII e XX do art. 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem." (NR)

Art. 2º O estado do Piauí, em conjunto com os demais Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme determinado na Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º Fica revogada a alínea "a" do inciso II do art. 3º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos:

I - a partir do primeiro dia do ano subsequente à sua publicação em relação ao inciso II, do § 2º do art. 12; a alínea "b" do inciso V do art. 3º; o inciso XX do art. 2º, todos da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989;

II - imediatos, em relação aos demais dispositivos.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo