Lei Nº 6294 DE 27/12/2012


 Publicado no DOE - PI em 28 dez 2012


Acrescenta dispositivos à Lei nº 4.257, de 6 de janeiro de 1989, que disciplina a cobrança de ICMS, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Piauí,

 

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o inciso XI e os §§ 6º ao 9º todos ao art. 23 da Lei nº 4.257 de 6 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

 

"Art. 23. .....

 

.....

 

XI - 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal 13/2012).

 

.....

 

§ 6º A alíquota de que trata o inciso XI aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal 13/2012):

 

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização:

 

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

§ 7º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 6º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem (Resolução do Senado Federal 13/2012).

 

§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica (Resolução do Senado Federal 13/2012):

 

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins da Resolução 13:

 

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248 de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

 

§ 9º A aliquota de que trata o inciso XI não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados (Resolução do Senado Federal 13/2012)."

 

Art. 2º. O Poder Executivo poderá baixar normas complementares relativamente ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de dezembro de 2012

 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

SECRETÁRIO DE GOVERNO