Lei Nº 6676 DE 29/06/2015


 Publicado no DOE - PI em 29 jun 2015


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 23 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. As alíquotas do imposto, observando o disposto nos arts. 23-A e 23-B, são:

....."

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 4.257, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

I - .....

.....

b) nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo - GLP, óleo combustível, gás natural veicular - GNV e óleos combustíveis do tipo biodiesel, até 31 de dezembro de 2015;

II - .....

.....

g) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante, óleo combustível, até 31 de dezembro de 2015;

h) nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, até 31 de dezembro de 2015;

....."

Art. 3º Fica alterado o art. 23-A da Lei nº 4.257, de 1989, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23-A. As alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações internas, de importação do exterior, e interestaduais, estas destinadas a não contribuintes do ICMS, com os produtos abaixo relacionados, são as seguintes:

I - bebidas alcoólicas:

a) exceto aguardente de cana - 27% (vinte e sete por cento), no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, e de 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

b) aguardente de cana composta melaço, aguardente de cana saborizada, cachaça, raiz amarga e vodca fabricados no Estado do Piauí - 17% (dezessete por cento) até 31 de dezembro de 2018, e 19% (dezenove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019;

c) aguardente de cana fabricada nas demais Unidades da Federação - 19% (dezenove por cento) no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, e de 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

II - refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH - 19% (dezenove por cento) no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, e de 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

III - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos - 32% (trinta e dois por cento) até 31 de dezembro de 2007; 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2017, e de 29% (vinte e nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018."

Art. 4º Fica acrescentado o art. 23-B à seção I, do Capítulo I, do Título III, da Lei nº 4.257, de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, as alíquotas do ICMS relativas às operações e prestações a seguir indicadas, são as seguintes:

I - nas operações internas com óleo diesel, querosene iluminante, gás liquefeito de petróleo - GLP, óleo combustível, gás natural veicular - GNV e óleos combustíveis do tipo biodiesel, 19% (dezenove por cento);

II - nas operações internas com combustíveis, líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, 27% (vinte e sete por cento);

III - nas operações internas e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, 19% (dezenove por cento);

IV - nas operações internas, de importação e nas interestaduais, estas destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com álcool para utilização não combustível, 19% (dezenove por cento)."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de junho de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO