Parecer Normativo Nº 339 DE 13/05/2024


 Publicado no DOE - ES em 13 mai 2024


ICMS – EXPORTAÇÃO – CRÉDITO ACUMULADO – TERMO DE ACORDO SEFAZ 1. A utilização de crédito acumulado na forma definida no art. 112, V, do RICMS/ES depende do reconhecimento do crédito pela SEFAZ, além da celebração de Termo de Acordo SEFAZ, como determina o art. 112, §4º, do RICMS/ES. 2. O contribuinte que utilizar crédito acumulado com a finalidade prevista no art. 112, V, do RICMS/ES deve cumprir as obrigações acessórias estabelecidas no Capítulo IX do Título I do RICMS/ES, além das demais obrigações específicas previstas no Termo de Acordo SEFAZ.


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ASSUNTO: utilização de crédito acumulado em compensação no ICMS devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:

1. artigo 112, V, § 4º, do RICMS-ES

1. RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre a interpretação e a aplicação de regras relativas ao

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Espírito Santo.

A consulente é pessoa jurídica de direito privado estabelecida neste Estado.

Com relação à matéria de fato e de direito, a consulente expõe, em síntese, o que segue:

Que pleiteou, em 21 de julho de 2015, a homologação, utilização e transferência de crédito acumulado de ICMS no valor de R$ 3.990.691,78.

Que, após a realização dos trabalhos de auditoria fiscal, apurou-se, em agosto de 2017, um crédito acumulado de ICMS no valor de R$ 3.697.694,59, tendo havido deliberação do Secretário da Fazenda em 02 de agosto de 2018.

Que, para efetivamente utilizar os créditos, está insegura quanto a eventual fiscalização e lançamento de imposto, impedindo a emissão de Certidão Negativa de Débito, o que a afetaria negativamente.

Posto isso, apresenta os seguintes questionamentos:

1- Como a empresa deverá proceder para a efetiva utilização do crédito acumulado na forma do art. 112, IV (vigente à época) e V, do RICMS/ES?

2- Quais são as obrigações acessórias de escrituração e quais códigos devem ser utilizados?

3- Deve-se informar à SEFAZ mensalmente?

4- Para fins de transparência entre fisco e contribuinte, como ocorreria a fiscalização da utilização desses créditos e quais documentos são necessários apresentar para comprovar a regularidade da operação da empresa?

Por fim, declara que não se encontra sob ação fiscal relativamente ao objeto da consulta, nos termos do art. 808 c/c art. 845, III, ambos do RICMS/ES.

É o breve exame dos fatos.

2. APRECIAÇÃO

2.1 PRELIMINAR

Preliminarmente, constata-se que se encontram satisfeitas as exigências previstas nos artigos 842 e 845 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002. Desta feita, cabe esclarecer que este parecer produzirá os efeitos previstos no art. 848 do RICMS/ES.

2.2 MÉRITO

Inicialmente, ressalta-se que a presente consulta trata de crédito acumulado que já foi reconhecido pelo Secretário da Fazenda por meio da Certidão nº 010/2018, da qual a consulente tomou ciência em 16 de agosto de 2018. A consulente informa no instrumento de consulta que pretende utilizar esse crédito acumulado na forma do art. 112, V, do RICMS/ES, in verbis:

Art. 112. O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do imposto, regularmente escriturado, em razão de saídas amparadas com a não-incidência prevista no art. 4.º, II, ou no § 1.º, I a III do mesmo artigo, poderá utilizá-lo para:

(...)

V - liquidar, mediante compensação, o imposto devido na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, após autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda e atendidos os procedimentos de formulação de pedido e comprovação da legitimidade e origem dos créditos, na forma estabelecida neste Regulamento (Lei n.º 7.000/01, art. 53, III).

(...)

§ 4.º A transferência e a utilização para liquidação, mediante compensação previstas nos incisos II e V do caput atenderão ao disposto em Termo de Acordo SEFAZ, observado o art. 534-A-A. (g. n.)

A utilização do crédito, na forma pretendida pela consulente, depende da celebração de Termo de Acordo SEFAZ, como estabelece o art. 112, §4º, do RICMS/ES. O mesmo entendimento é exposto também na própria certidão que reconhece o crédito da consulente, como se observa no trecho transcrito abaixo:

Este ato de reconhecimento de crédito acumulado não exime a sua detentora de observar as condições estabelecidas nas disposições legais que regulamentam a matéria, insertas no RICMS, para fins de utilização e de transferência dos mencionados créditos a terceiros, estando obrigada à celebração de termo de acordo SEFAZ-ES, na forma preceituada no art. 112, § 4º e 136-B, inciso III, alínea “a” do RICMS, aprovado pelo Dec. Nº 1.090-R, de 25/10/2002. (g. n.)

O Termo de Acordo SEFAZ deve ser celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, como estabelece o art. 534-A-A, transcrito a seguir:

Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 70, § 18; 107, XXXVIII, “d”, e XL; 112, § 4º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6º, I, b, e 9º, I, b, 338-B, § 1º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

§ 1.º Os Termos de Acordo SEFAZ serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, fazendo-se constar o número, a ementa e o respectivo prazo de vigência.

§ 2.º As ementas dos termos de acordo deverão ser encaminhados pela Gerência Tributária ao Diário Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente ao de sua respectiva celebração, cancelamento ou revogação.

§ 3.º Os termos de acordo deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de trinta dias, contados da publicação, para a fiscalização prevista no art. 56, XIII, da Constituição Estadual.

§ 4.º Em casos não previstos no caput, para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser celebrado Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 531, § 4.º. (g. n.)

Busquemos as demais obrigações estabelecidas pelo RICMS/ES em relação à utilização de créditos acumulados:

TÍTULO I - DO IMPOSTO

(...)

CAPÍTULO IX - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO

Seção X - Dos Créditos Acumulados

(...)

Subseção II - Da Apuração e da Transferência dos Créditos Acumulados

Art. 118. Para efeito de utilização na forma dos arts. 112 e 113, os créditos acumulados serão determinados em função de sua geração, nos termos desta seção.

Art. 119. Os créditos acumulados de que trata o art. 113 consideram-se gerados no mês em que ocorrer a saída das mercadorias do estabelecimento e, aqueles de que trata o art. 112, no mês em que ocorrer a entrada das mercadorias.

Art. 121. Ao total do crédito gerado no mês será apropriado o valor do crédito acumulado utilizável, procedendo-se o seu lançamento, no último dia do mês, no registro 1200 da EFD, com a seguinte expressão: "Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês".

Parágrafo único. O crédito acumulado utilizável somente poderá ser utilizado a partir do mês seguinte ao de sua apropriação.

(...)

Art. 130. O valor do crédito acumulado utilizável, constante do registro 1.200 da EFD, poderá ser lançado no registro E111, com a utilização de código específico constante na Tabela 5.1.1 - Código de Ajuste da Apuração do ICMS, sempre que ocorrer saldo devedor do imposto. (g. n.)

Além das obrigações estabelecidas por esses dispositivos, a consulente deve cumprir o que especificamente determinar o Termo de Acordo SEFAZ.

Em relação aos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte signatário do Termo de Acordo, a Supervisão de Exportação e Importação (SEI / SUFIS-RET / GEFIS) informa as seguintes obrigações que, em regra, devem ser observadas:

1 – No desembaraço estadual da mercadoria importada, o contribuinte deverá utilizar o Sistema de Comércio Exterior (SICEX)1. No sistema, o contribuinte indicará, em cada Declaração de Importação (DI), o tratamento tributário “Regime Especial”, descrevendo como fundamento legal “[202] TERMO DE ACORDO [RICMS-ES, ART 534-A-A]”. Em informações adicionais devem ser apresentados os números do Termo de Acordo e do respectivo processo administrativo. Se as informações forem deferidas, a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira (GLME) será emitida pelo SICEX contendo as informações apresentadas;

2 – Os Termos de Acordo celebrados com a finalidade de utilização de créditos acumulados para compensação como ICMS devido na importação de bens apresentam, via de regra, a obrigatoriedade de apresentação mensal, à Supervisão de Exportação e Importação (SEI / SUFIS-RET / GEFIS), de relatório discriminando a utilização dos créditos acumulados. O controle do valor a compensar é realizado com

fundamento nos relatórios apresentados e na Escrituração Fiscal Digital do contribuinte;

3 – Conforme determinação do artigo 121 do RICMS-ES, o valor do crédito acumulado apropriado deve ser lançado no registro 1200 da EFD, contendo a expressão “Crédito Acumulado Utilizável, Apropriado no Mês”. No registro E111, o contribuinte deverá utilizar o código de ajuste ES000003 (OUTROS DÉBITOS: Crédito acumulado utilizável apropriado no mês, conforme Artigo 121, inciso I do RICMS-ES (Obrigatório informar Registro 1200)), conforme descrito na tabela “5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS2”;

4 – O contribuinte deve escriturar a utilização dos créditos acumulados compensados em cada operação de importação em seu registro 1210 (utilização de créditos fiscais – ICMS), indicando o tipo de utilização “ES21 – Compensação” no campo “TIPO_UTIL”. No campo “NR_DOC”, o contribuinte deverá indicar os números dos respectivos Termo de Acordo, Declaração de Importação e Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e).

Todavia, ressalte-se que a Consulente deverá observar as cláusulas constantes no seu Termo de Acordo celebrado com o Secretário de Estado da Fazenda, podendo ser replicadas as obrigações acima descritas, bem como acrescentados outros deveres para a signatária.

3. RESPOSTAS

Feitas essas considerações, passemos ao exame das indagações da consulente:

1) Como a empresa deverá proceder para a efetiva utilização do crédito acumulado na forma do art. 112, IV (vigente à época) e V, do RICMS/ES?

Resposta: Para que a consulente possa utilizar o crédito acumulado reconhecido pela Certidão nº 010/2018 conforme a finalidade prevista no art. 112, V, do RICMS/ES, ela deve pleitear a celebração de Termo de Acordo SEFAZ (art. 534-A-A, do RICMS/ES), como se depreende do art. 112, §4º, do RICMS/ES.

2) Quais são as obrigações acessórias de escrituração e quais códigos devem ser utilizados?

Resposta: A regularização da consulente perante a fiscalização depende do cumprimento das obrigações estabelecidas no Capítulo IX do Título I do RICMS/ES (como, por exemplo, o lançamento do crédito na forma prevista pelo art. 121 do RICMS/ES), além das demais obrigações específicas estabelecidas no Termo de Acordo SEFAZ.

3) Deve-se informar à SEFAZ mensalmente?

Resposta: A consulente deve apresentar mensalmente as informações exigidas em sua EFD e cumprir os prazos específicos para apresentação de informações e documentos conforme estabelecido no Termo de Acordo SEFAZ que for celebrado.

4) Para fins de transparência entre fisco e contribuinte, como ocorreria a fiscalização da utilização desses créditos e quais documentos são necessários apresentar para comprovar a regularidade da operação da empresa?

Resposta: A fiscalização da utilização do crédito acumulado pelo contribuinte será realizada pela Supervisão de Exportação e Importação (SEI / SUFIS-RET / GEFIS), em regra, mediante análise dos dados dos relatórios mensais, conforme determinado em Termo de Acordo, e da EFD apresentados pelo contribuinte.

Ressalte-se que outros procedimentos podem ser exigidos da Consulente na celebração do Termo de Acordo que autorize a utilização de créditos acumulados para compensação com o ICMS devido na importação de equipamentos destinados a integrar o ativo permanente imobilizado.

Sem a efetiva celebração do Termo de Acordo, torna-se impossível para esta Gerência Tributária analisar como seria realizada a fiscalização no caso concreto e quais documentos seriam necessários para comprovar a regularidade da operação da empresa.

É o parecer.

Encaminho ao Centro de Estudos Tributários – CET – para apreciação.

Vitória/ES, 13 de maio de 2024.

(assinado digitalmente)

ROGÉRIO BARBOSA VIANA LIMA

Auditor Fiscal Da Receita Estadual

De acordo. Encaminhe-se à Gerência Tributária.

(assinado digitalmente)

FLÁVIO VIGANOR SILVA

Presidente do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA

Secretário do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

PRISCILLA CORREA GONÇALVES DE REZENDE

Membro do Centro de Estudos Tributários

(assinado digitalmente)

ADAISO FERNANDES ALMEIDA

Membro do Centro de Estudos Tributários

Aprovo o Parecer Consultivo nº 339/2024.

Se a consulente já vem adotando o entendimento constante no mencionado parecer, que o mantenha com o fito de evidenciar conformidade com as disposições da legislação aplicável. Caso contrário, que o adote, no prazo de dez dias, contado do seu recebimento, em atendimento ao disposto no art. 849 do RICMS/ES.

Comunique a consulente. Remeta uma cópia do referido parecer à Gerência

Fiscal, com fulcro no art. 857 do RICMS/ES.

(assinado digitalmente)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

Gerente Tributário