Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Consulta Nº 66 DE 30/08/2019

Biogás: NCM e Alíquota do ICMS.

Estadual - RJ - DOE - 30 ago 2019

Instrução de Serviço N DETRAN/ES Nº 5 DE 10/02/2025

Altera a Instrução de Serviço Normativa Nº 196/2019 e dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de vídeos educativos do Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans) e da possibilidade de comercialização de produtos vinculados à campanha.

Estadual - ES - DOE - 11 fev 2025

Consulta Nº 67 DE 26/08/2019

Hotel. Fornecimento de alimentação, bebidas e outras Mercadorias. Fato gerador: emissão de uma única NFC-e ou NF-e, conforme o caso, vedada emissão conjugada.

Estadual - RJ - DOE - 26 ago 2019

Portaria JUCEPE Nº 3 DE 10/02/2025

Prorroga o prazo para inscrição no Selo Empresa Verde.

Estadual - PE - DOE - 11 fev 2025

Consulta Nº 68 DE 04/09/2019

Cisão parcial. Retorno de bens do ativo imobilizado em Estabelecimento de terceiros remetidos em comodato. Procedimentos

Estadual - RJ - DOE - 4 set 2019

Consulta Nº 69 DE 04/09/2019

Lei n.º 1954/1992; Patrocínio de projetos culturais e esportivos; percentual de recursos próprios; Lei n.º 8266/2018; Lei n.º 7035/2015

Estadual - RJ - DOE - 4 set 2019

Parecer Normativo Nº 61 DE 08/05/2024

ICMS – imposto destacado em nota fiscal complementar – direito ao crédito – emissão e escrituração do documento fiscal deve observar o prazo decadencial 1. É sabido que o icms se sujeita ao princípio da não cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I, da CF/88, de modo que o imposto devido nas operações ou prestações posteriores deve ser compensado com o montante cobrado nas operações ou prestações anteriores. 2. Para fins de compensação, amparado no art. 20 e seguintes da Lei Complementar nº 87/1996 (LEI KANDIR), o estado do espírito santo definiu as condições para fruição do direito ao crédito, sendo que o imposto deve estar destacado em documentação fiscal idônea e escriturado nos prazos previstos na legislação tributária. 3. Conforme art. 85 do RICMS/ES, amparado pelo parágrafo único do art. 23 da LEI KANDIR, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorrido cinco anos, contados da data da emissão do documento. Ademais, o art. 140 do RICMS/ES prevê que a escrituração dos créditos deve ocorrer no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento. Outrossim, o art. 150, § 4º, do CTN, estabelece o prazo de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador, para que a fazenda pública homologue o imposto antecipadamente recolhido, bem como os créditos oriundos de tais lançamentos. Portanto, numa interpretação sistemática de tais dispositivos, infere-se que o prazo para aproveitamento dos créditos constantes nos documentos fiscais emitidos, sejam eles o original ou o complementar, é de 5 anos, contados da emissão do documento fiscal original que acobertou a remessa das mercadorias, desde que seja emitido na forma da legislação tributária, ou seja, antes da saída das mercadorias, conforme art. 541, i, do RICMS/ES. Sabe-se que o documento fiscal é o instrumento pelo qual é espelhada toda a regra matriz de incidência tributária do ICMS. Dessa forma, sua emissão não pode ser dissociada do prazo decadencial para homologação, por parte da fazenda pública, do fato gerador praticado pelo sujeito passivo.

Estadual - ES - DOE - 8 mai 2024

Consulta Nº 70 DE 09/09/2019

Lei nº 2.778/97. Regime de estimativa para serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado.

Estadual - RJ - DOE - 9 set 2019

Portaria SEFAZ Nº 31 DE 10/02/2025

Alterar no Anexo Único da Portaria SEFAZ Nº 216/2024, que fixa os valores constantes do ANEXO ÚNICO desta Portaria, como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais.

Estadual - PB - DOE - 11 fev 2025

Consulta Nº 95 DE 20/09/2018

Lei nº 6.979/15 – Relocalização e mudança societária.

Estadual - RJ - DOE - 20 set 2018