Parecer CECON Nº 19 DE 11/03/2024


 Publicado no DOE - CE em 11 mar 2024


Transferência de benefício fiscal de ICMS decorrente de reorganização societária. Necessidade de novo requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) para manter o benefício fiscal no estabelecimento incorporado. Ressalva da inexistência de direito adquirido em regimes especiais de tributação.


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Transferência de benefício fiscal de ICMS decorrente de reorganização societária. Necessidade de novo requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) para manter o benefício fiscal no estabelecimento incorporado. Ressalva da inexistência de direito adquirido em regimes especiais de tributação.

DO RELATO

A empresa, supracitada, enquadrada no CNAE 4530-7/01(Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores), dirige-se a esta Secretaria com escopo de sanar dúvidas relacionadas a questões tributárias.

Trata-se de consulta tributária que versa sobre a transferência dos benefícios fiscais de ICMS resultantes da reorganização societária entre duas empresas do Grupo X: A (CGF n.º XXXXX, CNPJ n.º XXXXXX) e B (CGF n.º XXXX, CNPJ n.º XXXXX). Ambas usufruem do benefício fiscal de ICMS prevista na 'Carga Líquida', conforme as Leis 12.670/96( lei do ICMS), 14.237/08(lei da Carga Líquida) e Decreto 35.311/23(Sicret), registrados sob os RETs números yyy (B) e zzz (A).

De fato, a consulente relata a realização de uma reestruturação corporativa interna, programada para ocorrer em 31 de dezembro de 2023. Neste cenário, está prevista a incorporação do estabelecimento de (B), situado no Estado do Ceará, à estrutura da empresa denominada (A). Em decorrência dessa operação, o estabelecimento da B, que atualmente se beneficia do crédito presumido de ICMS, continuará suas operações sob um novo número de registro de identificação empresarial (CNPJ), pertencente à entidade empresa A.

Desse modo, a interpretação da Consulente indica que, por estarem sob controle societário comum e usufruírem do mesmo benefício fiscal de ICMS, a manutenção desse benefício no novo estabelecimento seria justificada, evitando prejuízos à economia local e à continuidade das operações.

Neste contexto, há incerteza sobre a continuidade dos benefícios para o estabelecimento que será incorporado pela A, e sobre os procedimentos necessários diante da iminente reorganização societária. Diante dos fatos expostos, a consulente formula as seguintes indagações:

1. Considerando que a Consulente e a B se encontram sob um mesmo controle societário e usufruem do mesmo benefício fiscal de ICMS neste Estado, previsto na Lei n.º 12.670/96, Lei n.º 14.237/08 e Decreto n.º 35.311/23, está correto o seu entendimento de que o benefício fiscal de ICMS poderá ser mantido pelo estabelecimento incorporado pela A após a efetiva reorganização societária?

2. Em caso positivo, qual o procedimento deverá ser adotado pela Consulente, perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará, para manter o benefício fiscal do estabelecimento incorporado?

É o histórico.

DO PARECER

Delimitado o escopo da presente demanda, passa-se à solução da presente Consulta. Ressalte-se, por oportuno, que qualquer dúvida acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária estadual deve ser dirimida por meio da protocolização de uma consulta tributária, nos exatos termos do que dispõe os arts. 160 e seguintes do Decreto n.º 34.605/2022.

Primeiramente, a operação de incorporação, preconizada pelo Código Civil (art. 1.116) e pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76, art. 227), enseja a sucessão universal dos direitos e deveres da empresa incorporada para a incorporadora. Contudo, o ordenamento jurídico tributário nacional, representado pelo Código Tributário Nacional (CTN), carece de disposições específicas que regulem a transferência direta de benefícios fiscais em cenários de incorporação.

Assim, a discussão acerca da inclusão dos benefícios fiscais no acervo patrimonial da empresa é alvo complexo, especialmente considerando que regimes especiais de tributação (RET), estipulam condições particulares e recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, condicionadas a requisitos específicos. Nesse sentido, em situações de incorporação, caso a empresa passe a operar sob CNPJ distinto da incorporadora, faz-se necessário buscar um novo regime especial de tributação. Esse fundamento se dá em virtude do princípio da autonomia dos estabelecimentos.

De fato, a deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADC 49 reforça a autonomia empresarial em face das obrigações acessórias. Nesse sentido, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte.

Todavia, em embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Ou seja, preserva a autonomia das obrigações instrumentais.

Diante, dos fatos relatados, passamos a responder objetivamente às indagações, quais sejam:

a. Considerando que a Consulente e a B se encontram sob um mesmo controle societário e usufruem do mesmo benefício fiscal de ICMS neste Estado, previsto na Lei n.º 12.670/96, Lei n.º 14237/08 e Decreto n.º 35.311/23, está correto o seu entendimento de que o benefício fiscal de ICMS poderá ser mantido pelo estabelecimento incorporado pela A após a efetiva reorganização societária?

Resposta: Considerando a legislação e os benefícios fiscais aplicáveis, é possível a continuidade do benefício fiscal de ICMS para o estabelecimento incorporado pela A após a reorganização societária. No entanto, essa manutenção requer um novo pedido de requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará, com fundamento no que foi explanado acima. No entanto, a manutenção requer um novo pedido de requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará, uma vez que se trata de nova pessoa jurídica, com CNPJ distinto do presente no Regime Especial de Tributação n.° yyy.

Sendo assim feito, e considerando que a nova empresa atende aos requisitos para a celebração do referido regime, tal qual a empresa incorporada, não haverá óbice à concessão do regime.

Ademais, é importante ressaltar que o RET vigente estipula que o regime não gera direito adquirido, por se tratar de acordo com condicionantes exigidos para o contribuinte, permitindo à Fazenda Pública a possibilidade de constituir o crédito tributário a qualquer momento, caso constate que o contribuinte não cumpriu as condições estabelecidas no Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011. Além disso, os casos omissos estão sujeitos à decisão da Coordenadoria de Tributação (COTRI), conforme disposto no próprio RET.

b. Em caso positivo, qual o procedimento deverá ser adotado pela Consulente, perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará, para manter o benefício fiscal do estabelecimento incorporado?

Resposta: Conforme a situação apresentada, constata-se a necessidade de formalizar um novo pedido de Regime Especial de Tributação perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), em virtude da constituição de uma nova pessoa jurídica resultante de um processo de incorporação.

É o parecer, à consideração superior.