Publicado no DOE - CE em 11 mar 2024
Transferência de benefício fiscal de ICMS decorrente de reorganização societária. Necessidade de novo requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) para manter o benefício fiscal no estabelecimento incorporado. Ressalva da inexistência de direito adquirido em regimes especiais de tributação.
Transferência de benefício fiscal de ICMS decorrente de reorganização societária. Necessidade de novo requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) para manter o benefício fiscal no estabelecimento incorporado. Ressalva da inexistência de direito adquirido em regimes especiais de tributação.
DO RELATO
A empresa, supracitada, enquadrada no CNAE 4530-7/01(Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores), dirige-se a esta Secretaria com escopo de sanar dúvidas relacionadas a questões tributárias.
Trata-se de consulta tributária que versa sobre a transferência dos benefícios fiscais de ICMS resultantes da reorganização societária entre duas empresas do Grupo X: A (CGF n.º XXXXX, CNPJ n.º XXXXXX) e B (CGF n.º XXXX, CNPJ n.º XXXXX). Ambas usufruem do benefício fiscal de ICMS prevista na 'Carga Líquida', conforme as Leis 12.670/96( lei do ICMS), 14.237/08(lei da Carga Líquida) e Decreto 35.311/23(Sicret), registrados sob os RETs números yyy (B) e zzz (A).
De fato, a consulente relata a realização de uma reestruturação corporativa interna, programada para ocorrer em 31 de dezembro de 2023. Neste cenário, está prevista a incorporação do estabelecimento de (B), situado no Estado do Ceará, à estrutura da empresa denominada (A). Em decorrência dessa operação, o estabelecimento da B, que atualmente se beneficia do crédito presumido de ICMS, continuará suas operações sob um novo número de registro de identificação empresarial (CNPJ), pertencente à entidade empresa A.
Desse modo, a interpretação da Consulente indica que, por estarem sob controle societário comum e usufruírem do mesmo benefício fiscal de ICMS, a manutenção desse benefício no novo estabelecimento seria justificada, evitando prejuízos à economia local e à continuidade das operações.
Neste contexto, há incerteza sobre a continuidade dos benefícios para o estabelecimento que será incorporado pela A, e sobre os procedimentos necessários diante da iminente reorganização societária. Diante dos fatos expostos, a consulente formula as seguintes indagações:
1. Considerando que a Consulente e a B se encontram sob um mesmo controle societário e usufruem do mesmo benefício fiscal de ICMS neste Estado, previsto na Lei n.º 12.670/96, Lei n.º 14.237/08 e Decreto n.º 35.311/23, está correto o seu entendimento de que o benefício fiscal de ICMS poderá ser mantido pelo estabelecimento incorporado pela A após a efetiva reorganização societária?
2. Em caso positivo, qual o procedimento deverá ser adotado pela Consulente, perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará, para manter o benefício fiscal do estabelecimento incorporado?
É o histórico.
DO PARECER
Delimitado o escopo da presente demanda, passa-se à solução da presente Consulta. Ressalte-se, por oportuno, que qualquer dúvida acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária estadual deve ser dirimida por meio da protocolização de uma consulta tributária, nos exatos termos do que dispõe os arts. 160 e seguintes do Decreto n.º 34.605/2022.
Primeiramente, a operação de incorporação, preconizada pelo Código Civil (art. 1.116) e pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76, art. 227), enseja a sucessão universal dos direitos e deveres da empresa incorporada para a incorporadora. Contudo, o ordenamento jurídico tributário nacional, representado pelo Código Tributário Nacional (CTN), carece de disposições específicas que regulem a transferência direta de benefícios fiscais em cenários de incorporação.
Assim, a discussão acerca da inclusão dos benefícios fiscais no acervo patrimonial da empresa é alvo complexo, especialmente considerando que regimes especiais de tributação (RET), estipulam condições particulares e recíprocas entre o Fisco e o contribuinte, condicionadas a requisitos específicos. Nesse sentido, em situações de incorporação, caso a empresa passe a operar sob CNPJ distinto da incorporadora, faz-se necessário buscar um novo regime especial de tributação. Esse fundamento se dá em virtude do princípio da autonomia dos estabelecimentos.
De fato, a deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADC 49 reforça a autonomia empresarial em face das obrigações acessórias. Nesse sentido, a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte.
Todavia, em embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. Ou seja, preserva a autonomia das obrigações instrumentais.
Diante, dos fatos relatados, passamos a responder objetivamente às indagações, quais sejam:
a. Considerando que a Consulente e a B se encontram sob um mesmo controle societário e usufruem do mesmo benefício fiscal de ICMS neste Estado, previsto na Lei n.º 12.670/96, Lei n.º 14237/08 e Decreto n.º 35.311/23, está correto o seu entendimento de que o benefício fiscal de ICMS poderá ser mantido pelo estabelecimento incorporado pela A após a efetiva reorganização societária?
Resposta: Considerando a legislação e os benefícios fiscais aplicáveis, é possível a continuidade do benefício fiscal de ICMS para o estabelecimento incorporado pela A após a reorganização societária. No entanto, essa manutenção requer um novo pedido de requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará, com fundamento no que foi explanado acima. No entanto, a manutenção requer um novo pedido de requerimento junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará, uma vez que se trata de nova pessoa jurídica, com CNPJ distinto do presente no Regime Especial de Tributação n.° yyy.
Sendo assim feito, e considerando que a nova empresa atende aos requisitos para a celebração do referido regime, tal qual a empresa incorporada, não haverá óbice à concessão do regime.
Ademais, é importante ressaltar que o RET vigente estipula que o regime não gera direito adquirido, por se tratar de acordo com condicionantes exigidos para o contribuinte, permitindo à Fazenda Pública a possibilidade de constituir o crédito tributário a qualquer momento, caso constate que o contribuinte não cumpriu as condições estabelecidas no Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011. Além disso, os casos omissos estão sujeitos à decisão da Coordenadoria de Tributação (COTRI), conforme disposto no próprio RET.
b. Em caso positivo, qual o procedimento deverá ser adotado pela Consulente, perante a Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará, para manter o benefício fiscal do estabelecimento incorporado?
Resposta: Conforme a situação apresentada, constata-se a necessidade de formalizar um novo pedido de Regime Especial de Tributação perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), em virtude da constituição de uma nova pessoa jurídica resultante de um processo de incorporação.
É o parecer, à consideração superior.