Decreto Nº 101322 DE 24/02/2025


 Publicado no DOE - AL em 25 fev 2025


Altera o Decreto Nº 90309/2023, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação com encerramento de tributação, relativos ao ICMS devido pelas operações subsequentes, para implementar as disposições do Convênio ICMS Nº 181/2024, e do Convênio ICMS Nº 7/2025, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), relativamente às operações com nafta não petroquímica.


Conheça a Consultoria Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000005222/2025,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica relativas ao ICMS devido pelas operações subsequentes, e no Convênio ICMS nº 7, de 29 de janeiro de 2025, que altera o Convênio ICMS nº 181, de 2024, ambos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 90.309, de 27 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados:

I - o inciso VII ao art. 5º:

“Art. 5º As normas gerais previstas neste Decreto aplicam-se subsidiariamente ao regime de substituição tributária relativo aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos (Cláusula Quinta do Convênio ICMS 142/18):

(...)

VII - nafta não petroquímica, de que trata o Anexo XXVII deste Decreto.”

(...)” (AC)

II - o inciso XXVII ao art. 48:

“Art. 48. O regime de substituição tributária aplica-se nos termos dos seguintes Anexos deste Decreto, nas operações com:

(...)

XXVII - nafta não petroquímica, conforme Anexo XXVII.” (AC)

III - o Anexo XXVII:

“DECRETO Nº 90.309, DE 27 DE MARÇO DE 2023. 

ANEXO XXVII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA

Art. 1º As operações com nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - 06.019.00 ficam sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos deste Decreto, observadas as disposições específicas previstas neste Anexo (Convênio ICMS 181/24).

Art. 2º Nas operações interna, interestadual e de importação com nafta não petroquímica, ica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes. 

Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.

Art. 3º A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA - que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota “ad rem” sobre a gasolina prevista no Decreto nº 91.339, de 25 de maio de 2023 (cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023).

§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá (Convênio ICMS 7/25):

I - nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se:

a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 2023;

c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica;

d) PNAFTA (kg): preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 kg do produto; e

e) DENS: densidade da NAFTA não petroquímica comercializada. 

II - nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se:

a) MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

b) ALIQADREM: alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 2023;

c) ALIQ: alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica; e

d) PNAFTA (L): preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.

§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo (Convênio ICMS 7/25).

§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para ins de controle (Convênio ICMS 7/25).

Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Decreto será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria.

Art. 5º O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria.

Art. 6º Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este Anexo.

Art. 7º As disposições deste Anexo aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV do art. 10 deste Decreto.

Art. 8º Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.

Art. 9º Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, mediante autorização da SEFAZ/AL.” (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 2025.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de fevereiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador