Parecer CECON Nº 1493 DE 30/01/2024


 Publicado no DOE - CE em 30 jan 2024


Direito tributário. Legislação tributária. ICMS. Consulta tributária. Pauta dos lácteos. Produto sem leite em sua composição. Campos da nota fiscal. Obrigação de preenchimento. Ausência de embalagens na pauta. Proporcionalidade volumétrica. Produtos assemelhados. Desobrigação da consultante. Inexistência. Consulta que não aproveita à requerente.


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Direito tributário. Legislação tributária. ICMS. Consulta tributária. Pauta dos lácteos. Produto sem leite em sua composição. Campos da nota fiscal. Obrigação de preenchimento. Ausência de embalagens na pauta. Proporcionalidade volumétrica. Produtos assemelhados. Desobrigação da consultante. Inexistência. Consulta que não aproveita à requerente.

1. Sociedade empresária industrial encaminha consulta acerca da inclusão de item ausente da pauta fiscal dos lácteos, veiculada na Instrução Normativa n.º 2/2021, bem como do procedimento acerca da embalagem não constante da lista;

2. Na ausência de produto, a Consultante deve fazer o recolhimento tributário normal, sem considerar a pauta;

3. Além disso, todos os campos da nota fiscal devem ser preenchidos e os produtos devem ser o mais detalhadamente descritos possível, até por que os campos são bem evidentes e intuitivamente destacados;

4. Desse modo, a consulta não aproveita à Requerente.

I – RELATÓRIO

Cuidam os autos de procedimento de consulta tributária realizada pela pessoa jurídica em epígrafe, cujo CNAE principal é 1052000 - Fabricação de laticínios, pretendendo obter pronunciamento do Fisco cearense acerca do enquadramento de produtos de sua fabricação e do correto enquadramento no anexo da Instrução Normativa n.º 02/2021 (IN 02/2021).

Alega que o produto denominado Danoninho Amêndoa e Banana não é uma bebida láctea e nem mesmo possui leite em sua composição, tratando-se, na verdade, de uma bebida vegetal a base de amêndoas, banana e sem lactose. Desse modo, questiona como proceder com relação à classificação do produto. A Consultante requer esclarecimentos também acerca da classificação de produtos em garrafa, pois postula que não há enquadramento para produtos com esse tipo de embalagem no anexo da IN 02/2021.

Por fim, formula os seguintes questionamentos:

A Consulente, contudo, possui dúvidas acerca da correta interpretação desse dispositivo, e para tanto questiona:

i. A Nota Fiscal a que se refere o art. 2º da IN nº 02/2021 é aquela emitida pelo estabelecimento cearense quando da saída dos produtos ou é aquela emitida pelo estabelecimento substituto fora do estado do CE, que remete mercadorias a estabelecimento substituído localizado em solo cearense?

Embora a Consulente entenda que esta Sefaz apenas aplicaria tal imposição em seu âmbito de competência (dentro do estado do CE), tendo em vista que não há especificação na IN nº 02/2021, se faz necessário tal esclarecimento para confirmar a correta interpretação da norma.

ii. A descrição a que se refere o art. 2º da IN nº 02/2021 é aquela trazida no campo Produto do Anexo Único? O código fiscal dos itens deverá ser informado obrigatoriamente?

iii. Em qual campo da Nota Fiscal deverá ser incluída a descrição de que trata o art. 2º da IN nº 02/2021?

iv. No caso de produto não listado de forma específica no Anexo único, a Consulente fica automaticamente desobrigada em relação a esse dispositivo? Isso porque a Consulente não poderia utilizar a descrição diversas marcas, uma vez que apenas comercializa produtos de sua marca própria.

Declarou, ademais: que não possui procedimento fiscal ou processo administrativo-tributário instaurado contra si pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará sobre a questão objeto da presente consulta; que a matéria em epígrafe não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte a Consulente; que não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto de que se cuida.

O requerimento foi instruído com contrato social da empresa, procuração e comprovante de pagamento da taxa de que trata o subitem 1.5, do Anexo IV, da Lei nº 15.838/2015, cuja regularidade foi atestada por consulta aos sistemas internos da Secretaria.

Despacho não atendido no documento 8. No documento 9, solicitei informação fiscal à Célula de Inteligência de Dados (CEIND), que as prestou no documento 10 nos seguintes termos:

A pessoa jurídica acima identificada dirige-se a esta Secretaria da Fazenda com alguns questionamentos e este Despacho responde ao Despacho de nº 00300/2023, documento de nº 9 deste processo:

a) O produto de CFP -02.068.0003.00309, BEBIDA LÁCTEA DANONINHO AMÊNDOA E BANANA CAIXA 200ML, valor R$ 2,33, no nosso entender não é Bebida Láctea., pois segundo o Contribuinte, não apresenta leite como ingrediente. A Nota Explicativa 01/2004 não contempla essa variante de bebida para fazer parte da lista de Produtos Lácteos.

Necessário avaliar juridicamente na Cecon a possibilidade do alcance da IN 02/2021 ou a criação de uma IN onde fosse incluída essa bebida vegetal.

b) A IN 02/2021 contempla embalagem “garrafa”. O cálculo da proporcionalidade é feito com o valor precificado mais perto do que o produto em questão.

c) A bem da clareza e da assertividade, a CEIND recomenda a descrição completa do produto em qualquer nota fiscal. No caso em questão principalmente à emitida pelo estabelecimento SUBSTITUTO fora do Estado do CE.

d) Sim, a descrição aposta no Anexo Único da IN. O Código Fiscal do Produto (CFP) é um controle interno da Sefaz-CE.

e) Na nota fiscal o campo da descrição é bem visível.

f) Caso seja uma bebida abrangida pela IN, como, por exemplo, a BEBIDA LÁCTEA UHT ACHOCOLATADO, e não haja correspondência exata, é necessário utilizara descrição “diversas marcas”, independente, de possuir marca própria. Entretanto, caso o produto não esteja na lista dos produtos pautados, via de regra, serão cobrados via ICMS Antecipado, Código SITRAM 2001.

Caso seja necessário incluir um novo produto na instrução normativa, é possível registrar o pedido no TRAMITA. Após o acesso, a solicitação deve ser feita no seguinte caminho: 

Menu de Serviços -> ICMS -> ICMS –Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR).

Os autos foram, então, restituídos para elaboração de parecer.

É o breve relatório.

Passo a fundamentar e opinar.

II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Na situação de que ocorram operações com produtos não especificados na Instrução Normativa 02/2021, deve ser adotada a proporcionalidade do valor desses produtos, relativamente à medida de capacidade ou massa, com os elencados no Anexo Único da Instrução Normativa, na classificação "diversas marcas", mesmo que o sujeito passivo não seja fabricante de produtos de outras marcas.

Por fim, todos os campos das notas fiscais devem ser preenchidos pelos praticantes das operações e que sejam contribuintes do ICMS, seja do imposto próprio ou por substituição. A identificação de tais campos é tarefa que cabe ao sujeito passivo, até mesmo por que estão descritos de modo facilmente identificável nos documentos fiscais respectivos.

III - CONCLUSÃO

Desse modo, com base na fundamentação acima, responde-se à Consultante nos seguintes termos:

a) A Nota Fiscal a que se refere o art. 2º da IN nº 02/2021 é aquela emitida pelo estabelecimento cearense quando da saída dos produtos ou é aquela emitida pelo estabelecimento substituto fora do estado do CE, que remete mercadorias a estabelecimento substituído localizado em solo cearense?

Resposta: é a emitida por quem pratica a operação e seja substituto tributário em relação aos produtos constantes do anexo, desde que esteja no território cearense. Em relação ao contribuinte localizado fora do território deste Estado, deve ser emitida NF-e observando o que prescreve o Ajuste SINIEF 07/2005.

b) A descrição a que se refere o art. 2º da IN nº 02/2021 é aquela trazida no campo Produto do Anexo Único? O código fiscal dos itens deverá ser informado obrigatoriamente?

Resposta: Somente a descrição do produto deverá ser especificada, ou seja, não deverá ser indicado o Código Fiscal do Produto (CFP), que é de utilização apenas interna da Sefaz-CE para fins de controle do CEVR.

c) Em qual campo da Nota Fiscal deverá ser incluída a descrição de que trata o art. 2º da IN nº 02/2021?

Resposta: Na nota fiscal consta o item de preenchimento denominado de descrição do produto.

d) No caso de produto não listado de forma específica no Anexo único, a Consulente fica automaticamente desobrigada em relação a esse dispositivo? Isso porque a Consulente não poderia utilizar a descrição diversas marcas, uma vez que apenas comercializa produtos de sua marca própria.

Resposta: fica desobrigada. Até a inclusão, o produto deve ser tributado normalmente sem a consideração da pauta dos lácteos.

É o parecer. À apreciação superior.

A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.