Portaria DETRAN/PRESI/DCCV/DIMU Nº 108 DE 19/02/2025


 Publicado no DOE - RR em 25 fev 2025


Regulamenta os procedimentos para cancelamento discricionário de autos de infração de trânsito.


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O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA - DETRAN/RR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, da Lei Estadual N.º 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o disposto no Decreto N.º 478-P, de 22 de maio de 2024, publicado no D.O.E. N.º 4685, de 22 de maio de 2024;

CONSIDERANDO o princípio da autotutela da administração pública, consagrado no art. 53 da Lei N.º 9.784/1999 e na Súmula 473 do STF:

CONSIDERANDO o disposto no art. 281, § 1º, inciso I, da Lei N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar regularidade e segurança jurídica aos autos de infração de trânsito de competência deste órgão, bem como a observância dos princípios de legalidade, eficiência, moralidade, uniformidade e transparência; 

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para cancelamento discricionário de autos de infração de trânsito no âmbito deste órgão.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se Auto de Infração de Trânsito (AIT) o documento definido no art. 280 do CTB, que instaura o processo administrativo para imposição das penalidades previstas no art. 256 do CTB, assim como, as pontuações previstas no art. 259 do CTB.

Art. 2º Identificada inconsistência formal, material, administrativa ou sistêmica que comprometa a regularidade do auto de infração de trânsito, caberá ao setor competente instaurar processo administrativo, instruído com:

I- registro do fato em expediente oficial;

II - identificação do auto de infração;

III - justificativa preliminar; е

IV - elementos comprobatórios.

Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício pela Autoridade de Trânsito competente.

Art. 3º O processo administrativo previsto no artigo anterior será encaminhado à Autoridade de Trânsito competente, que o submeterá às unidades técnicas e/ou correlatas para manifestações que subsidiarão a decisão final.

Art. 4º O cancelamento discricionário de auto de infração de trânsito em processo administrativo fica condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 2º desta Portaria.

Art. 5º A análise e julgamento dos processos administrativos que visam o cancelamento de autos de infrações de trânsito e aplicações de penalidades instaurados por requerimentos, requisições, defesas ou recursos particulares permanecem sob a competência exclusiva das instâncias recursais previstas na Lei N.º 9.503/1997-СТВ е em normativas internas vigentes.

Art. 6º As determinações judiciais de cancelamento de autos de infração de trânsito deverão ser objeto de processo administrativo, remetido à Autoridade de Trânsito competente para adoção das providências cabíveis.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUERES PEREIRA MESQUITA

Diretor Presidente Interino

DETRAN/RR