Publicado no DOE - PI em 18 jun 2009
ASSUNTO: Consulta sobre a tributação do trigo. CONCLUSÃO: Conforme parecer.
A empresa XXXXX, acima qualificada, realiza consulta junto a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí sobre a tributação do trigo. Entretanto, a consulente deixou de atender aos requisitos exigidos pela legislação vigente relativos às formalidades a serem atendidas para a realização de consulta no âmbito da administração tributária estadual.
Inicialmente, devemos destacar que o processo de consulta deverá ser formalizado nos termos dos artigos 1.549 a 1.564 do Dec. 13.500/08. Que a consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, além dos requisitos legais que devem ser preenchidos, como a qualificação do contribuinte, entre outros, deverá atender também aos requisitos relativos à matéria de fato e de direito objeto da dúvida levantada, tais como, a exposição completa e exata da hipótese consultada, inclusive, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e do fato gerador, se já ocorrido, sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência, e principalmente, a indicação sucinta e clara da dúvida a ser dirimida.
Esta preocupação do legislador se deve aos efeitos da consulta, previsto no Dec. 13.500/08, principalmente em relação aos listados no art. 1555, bem como a não produção desses efeitos nas situações elencadas no art. 1556.
Deve-se considerar também os efeitos da resposta, capitulados nos artigos 1557 a 1562 do mesmo decreto, tais como o da adoção do entendimento firmado na resposta, inclusive para o recolhimento do imposto, se devido; a dispensa do contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento prolatado na resposta; entre outros.
Ressalte-se, também, que o contribuinte encontra-se em situação irregular perante a Dívida Ativa do Estado e a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, conforme certidões em anexo.
Apenas a título de orientação, informa-se:
- Que a substituição tributária nas operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo é tratada nos artigos 1.266 a 1.268 do Dec. 13.500, de 23 de dezembro de 2008;
- Quanto ao procedimento correto a ser adotado na tributação nas operações de comercialização de farinha de trigo para não contribuintes do ICMS, ver o § 5º do art. 1.267 do Dec. 13.500/08 (acrescentado pelo inciso XI, art. 1º do Dec. 13.635/09), que é taxativo em relação ao assunto, conforme se segue:
*§ 5º O contribuinte atacadista que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher o valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 1% (um por cento) sobre o total das referidas saídas, devido pelas operações subseqüentes com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo “Substituição Tributária”.
* § 5º acrescentado pelo Dec. 13.635, de 04/05/2009, art. 1º, inciso XI.
- Quanto a indagação sobre a existência de limite de vendas para pessoa física, informa-se que existe a limitação imposta às empresas atacadistas que usufruem do regime especial de tributação aplicável às empresas atacadistas, nos termos dos artigos 805 a 813 do Dec. 13.500/08, para determinados códigos de atividades, cuja CNAE da atividade principal da interessada não se enquadra.
Na exigência prevista no § 1º do art. 805, somente se considera estabelecimento atacadista, para fins da fruição do respectivo regime especial, a empresa cujas vendas mensais a contribuintes do ICMS, correspondam, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) do total das vendas.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina, 18 de junho de 2009.
ROGÉRIO ARISTIDA GUIMARÃES
AFFE - mat. 88.144 -9
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao interessado.
Em ____/____ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI
(COMPETÊNCIA NA FORMA DA PORTARIA GASEC Nº 291/03, DE 29/01/03)