Publicado no DOE - PI em 15 jun 2009
ASSUNTO: Tributário. ICMS. Imunidade Tributária. CONCLUSÃO: Não reconhecimento da imunidade solicitada. Indeferimento.
XXXXX, acima qualificada, consoante petição dirigida ao Secretário da Fazenda, formalizada através do OF/XX/XX/PI-0000/0000, de 11/02/2009, subscrito pelo senhor XXXXX, Diretor Adjunto XXXXX, solicita reconhecimento de imunidade tributária.
Alega a empresa, em síntese, que em decorrência das atividades que desenvolve goza da imunidade tributária recíproca prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal e em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, que exoneram a empresa da exigência de qualquer tipo de imposto.
Em extenso arrazoado cita inúmeras jurisprudências, além de doutrina da lavra de Ives Gandra da Silva Martins, que militam em seu favor, com as quais pretende demonstrar que seu enquadramento na condição de contribuinte do ICMS do Estado do Piauí é equivocado.
Com efeito, a questão tem sido amplamente discutida em diversas Unidades da Federação nas instâncias administrativa e judicial.
No nosso entendimento, e por tratar-se de questão submetida ao conhecimento das instâncias superiores da justiça, a manifestação por parte desta Secretaria da Fazenda deve ser precedida de Parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Assim sendo, recomendamos o encaminhamento do processo à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado do Piauí, para uma avaliação do pleito e manifestação sobre o mérito, considerando tratar-se de questão jurídica já apreciada pelos tribunais superiores do país.
Coube ao douto Procurador do Estado Jonilton Santos Lemos Júnior a emissão de parecer conclusivo sobre a matéria, o qual após discorrer sobre o alcance das imunidades tributárias e, também, sobre o conceito de serviços postais, tachou de precipitada a pretensão da XXXX de ver reconhecida a imunidade tributária, sem o esgotamento da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Destacou, ainda, que “nenhum dos precedentes favoráveis à tese da XXX existentes no STF foram emanados em sede de controle de constitucionalidade abstrato de normas (que teria eficácia erga omnis), nem tão pouco foi editada, até a data atual, nenhuma súmula vinculante sobre a matéria, sendo imperiosa a conclusão de que, no que toca às atividades da XXX no Estado do Piauí, deve ser rigorosamente cumprida a legislação tributária Estadual”.
E concluiu: “Pelo exposto, à luz dos argumentos retro citados, opino pelo NÃO RECONHECIMENTO da imunidade tributária da XXXXX, em virtude da matéria ainda não ter sido esgotada perante o Supremo Tribunal Federal”.
As ponderações do ilustre Procurador do Estado, bem como sua conclusão no caso sub examine são pertinentes, razão pela qual comungamos com seu entendimento.
Ex positis, opinamos pelo indeferimento da solicitação formulada pela empresa.
É o parecer. À consideração superior.
UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA - UNATRI, em Teresina (PI), 15 de junho de 2009.
EDIVALDO DE JESUS SOUSA
Auditor Fiscal – Mat. 002240-3
De acordo com o Parecer.
Encaminhe-se ao Diretor da UNATRI.
Em ___/____ /____ .
MARIA CRISTINA LAGES REBELLO CASTELO BRANCO
Gerente de Tributação
Aprovo o parecer.
Cientifique-se ao contribuinte.
Em ___/___ /____ .
PAULO ROBERTO DE HOLANDA MONTEIRO
Diretor UNATRI