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Solução de Consulta SRE Nº 74 DE 04/08/2017

ICMS. Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL. Aplicação às empresas industriais estabelecidas em Alagoas e beneficiárias dos incentivos e benefícios fiscais previstos na Lei nº 5.671, de 1995 (Prodesin). Base de cálculo do FEFAL prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017. Valor a ser depositado no FEFAL representa, de forma direta, 1% da base de cálculo prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017.

Estadual - AL - DOE - 4 ago 2017

Solução de Consulta SRE Nº 73 DE 31/07/2017

ICMS. Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas – FEFAL. Aplicação às empresas industriais estabelecidas em Alagoas e beneficiárias dos incentivos e benefícios fiscais previstos na Lei nº 5.671, de 1995 (Prodesin) e Lei 6.445, de 2003 (Usinas de Açúcar e Álcool de Cana). Base de cálculo do FEFAL prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017. Cálculos apresentados pela consulente não permitem identificar se estão relacionados à sistemática prevista na Lei nº 5.671, de 1995 (Prodesin) ou Lei 6.445, de 2003 (Usinas de Açúcar e Álcool de Cana), inviabilizando resposta adequada às questões levantadas. Valor a ser depositado no FEFAL representa, de forma direta, 1% da base de cálculo prevista no art. 3º do Decreto nº 52.677, de 2017, conforme o caso.

Estadual - AL - DOE - 31 jul 2017

Solução de Consulta SRE Nº 64 DE 07/07/2017

Consulta Fiscal. ICMS-ST. Aquisição de farinha de trigo e derivados. Anexo XXXIII do RICMS. Empresa incentivada pelo PRODESIN, Lei nº 5.671/95. O recolhimento do ICMS-ST deve ser efetuado quando da saída realizada pelo remetente ou na entrada da mercadoria em território alagoano, conforme inciso III do art. 5º do Anexo XXXIII do RICMS.

Estadual - AL - DOE - 7 jul 2017

Instrução Normativa SEF Nº 5 DE 27/01/2025

Altera a Instrução Normativa SEF Nº 11/2021, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais pelo Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), para implementar disposições do Ajuste SINIEF Nº 21/2024.

Estadual - AL - DOE - 28 jan 2025

Solução de Consulta SRE Nº 71 DE 16/06/2017

ITCD. DOAÇÃO DE IMÓVEIS, COM RESERVA DE USUFRUTO. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRAZO DECADENCIAL. 1) O ITCD incide na transmissão de bens imóveis por doação, mas a transmissão da propriedade somente se opera com a tradição solene, ou seja, com o registro do título aquisitivo (escritura pública) no Cartório de Registro de Imóveis (art. 162, § 3º, da Lei nº 5.077, de 1989; arts. 1º e 2º, I e II, do Decreto nº 10.306, de 2011; arts. 108, 541, 1.227, 1.245, 1.267, todos do Código Civil de 2002; e art. 167, I, 33, da Lei nº 6.015, de 1973). 2) O fato gerador do ITCD, nas doações de bens imóveis, dar-se-á no momento em que o donatário adquirir o direito sobre a coisa doada, isto é, com o registro do título aquisitivo (art. 163, II, parágrafo único, II, da Lei nº 5.077, de 1989). 3) O prazo decadencial para constituição do crédito tributário só começa a correr, regra geral, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador; ou, no caso de antecipação de parte do imposto pelo sujeito passivo, da data da ocorrência do fato gerador (arts. 150, § 4º, e 173 do CTN). 4) A transmissão da nua propriedade (contrato de doação, com reserva de usufruto) também está sujeita à incidência do ITCD, e a ocorrência do fato gerador se dará no momento do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 162, § 3º, da Lei nº 5.077, de 1989; art. 1º, II, do Decreto nº 10.306, de 2011; arts. 530, 674, III, 676, 714, 715, 718 e 739, I, todos do Código Civil de 1916; arts. 1.225, IV, 1.277, 1.390, 1.391, 1.394 e 1.410, todos do Código Civil de 2002). 5) O prazo de recolhimento do ITCD será anterior ao momento da transmissão da propriedade do bem imóvel (art. 172 da Lei nº 5.077, de 1989; art. 150, § 7º, da Constituição Federal de 1988). 6) o Cartório de Registro de Imóveis exerce função de fiscalização do ITCD, bem como é responsável solidário pela regularidade do pagamento desse imposto (arts. 173 e 174 da Lei nº 5.077, de 1989; art. 289 da Lei nº 6.015, de 1973).

Estadual - AL - DOE - 16 jun 2017

Resolução PGE Nº 2 DE 27/01/2025

Disciplina os procedimentos para acordos com os credores de precatórios, para antecipação de pagamento mediante desconto, nos termos e para os fins da Emenda Constitucional Nº 94/2016 e posteriores, cuja regulamentação se deu pelo Decreto Nº 69325/2025, e para reserva de créditos para a compensação com débitos, tributários ou não, inscritos na dívida ativa do Estado, tanto nos casos da emenda referida, quanto nos de transação tributária, da Lei Nº 17843/2023.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2025

Portaria SRE Nº 5 DE 24/01/2025

Altera a Portaria SRE Nº 70/2024, que divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.

Estadual - SP - DOE - 28 jan 2025

Decreto Nº 36420 DE 24/01/2025

Altera o Decreto Nº 33327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS, para fins de prorrogar a vigência de benefício de redução de base de cálculo e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 27 jan 2025

Solução de Consulta SRE Nº 72 DE 16/06/2017

ICMS. Regime de substituição tributária para frente. Operações interestaduais com “sorvetes de qualquer espécie (inclusive sanduíches de sorvetes e picolés) e preparados para fabricação de sorvete em máquina”. 1) Possibilidade de ser atribuída à Consulente a condição de sujeito passivo por substituição tributária por antecipação ou por solidariedade. 2) o produto “bebida láctea, nos sabores baunilha e chocolate”, classificado na posição 0404.90.00 da NCM/SH, é uma preparação alimentícia inserida na descrição da posição 1901 da NCM/SH, e que se submete ao regime de substituição tributária. 3) A posição 0410.00.00 da NCM/SH não deve ser utilizada para o produto “bebida láctea, nos sabores baunilha e chocolate”, por se tratar de preparado para fabricação instantânea de sorvete em máquina, classificado na posição 1901 da NCM/SH (que inclui as posições 04.01 a 04.04), cabendo ao fornecedor da Consulente utilizar a mesma classificação fiscal indicada no documento fiscal emitido pela indústria, na forma disciplinada pela legislação federal, sob pena de autuação fiscal do responsável no caso de simulação. 4) Possibilidade de restituição do imposto pago de forma indevida, desde que a Consulente comprove que a mercadoria não atende aos critérios de enquadramento no regime de substituição: NCM/SH, descrição e destinação da mercadoria (finalidade e atividade econômica do adquirente). Sugestão de remessa de cópia do parecer à Gerência de Mercadorias em Trânsito.

Estadual - AL - DOE - 16 jun 2017

Solução de Consulta SRE Nº 70 DE 01/06/2017

ICMS. Consulta Fiscal. Locação de automóveis sem condutor não está sujeita ao ICMS. Atividade de transporte Rodoviário, Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, configura prestações e operações sujeitas ao ICMS, nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e de Lei Complementar n°87, de 13 de setembro de 1996.

Estadual - AL - DOE - 1 jun 2017