Tributação do milho. Convenio ICMS 100/97
Trata a presente consulta de questionamento acerca da tributação do cereal milho.
À fl. 15 há manifestação da AFR 04.01 – Barra Mansa, na qual consta que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui autuações. O processo é então encaminhado a esta Superintendência para manifestação.
Isto posto, questiona:
O milho (cereal) é isento em vendas dentro e fora do estado? Quais seriam as regras para a obtenção dessa isenção/redução?
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fl. 3);
b) documento de identificação de sócio (fl. 13);
c) DARJ e DIP (fls. 07/08).
d) 6º alteração e consolidação da sociedade empresária (fls.10 a 12);
O milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal, está isento do ICMS nas operações internas, de acordo o Convênio ICMS 100/97, observadas as condições impostas pela Resolução SEF nº 2884/97, em especial seu artigo 4º.
Outrossim, fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais do milho nas mesmas hipóteses.
Já as operações com milho verde in natura são isentas do imposto nos termos da alínea "g" do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75.
Nos demais casos, o milho será normalmente tributado.
C.C.J.T., em 15 de outubro de 2018.