Publicado no DOE - CE em 31 jan 2025
ICMS. Consulta tributária. Contribuinte optante pelo Regime Simplificado de Tributação. Esclarecimentos acerca do aproveitamento de crédito de ICMS Antecipado decorrente da compra interestadual de insumos. Impossibilidade, nos termos do § 6° do art. 763 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997.
ICMS. Consulta tributária. Contribuinte optante pelo Regime Simplificado de Tributação. Esclarecimentos acerca do aproveitamento de crédito de ICMS Antecipado decorrente da compra interestadual de insumos. Impossibilidade, nos termos do § 6° do art. 763 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997.
DO RELATO
O contribuinte, qualificado como optante pelo Regime Simplificado de Tributação previsto no art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, e que exerce atividade econômica de restaurantes e similares (CNAE 5611203), protocolizou consulta à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará sobre a suposta cumulatividade do ICMS em operações interestaduais.
O consulente atua no comércio varejista de produtos alimentícios, como pizzas, refrigerantes, sucos e sanduíches, realizando aquisições de insumos de estabelecimentos situados em outras unidades da federação, especificamente de um centro de distribuição pertencente ao seu grupo econômico, localizado no Estado de XXX. A Secretaria da Fazenda do Ceará exige, no momento da entrada desses insumos, o pagamento do ICMS Antecipado, conforme previsto no art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
O contribuinte argumenta que, por ser optante do Regime Simplificado de Tributação, apura o ICMS com base em uma carga tributária de 3,7% sobre o faturamento bruto, sendo vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal. Ele relata que, no Regime Normal de Tributação, o pagamento do ICMS Antecipado geraria um crédito fiscal ao contribuinte, conforme o §1º do art. 771 do mesmo decreto. No entanto, essa possibilidade de crédito estaria em conflito com o disposto no §6º do art. 763, que veda a apropriação de créditos para optantes do Regime Simplificado.
O consulente alega que, além de pagar o ICMS Antecipado na aquisição interestadual de insumos, ainda deve arcar com o percentual incidente sobre o faturamento bruto na saída do produto final, o que configuraria cumulatividade do ICMS, em violação ao inciso I, §2º, do art. 155 da Constituição Federal, que veda a cumulatividade do imposto.
Ele sustenta que a legislação do Estado do Ceará, ao exigir o recolhimento do ICMS Antecipado sem permitir a apropriação de créditos, prejudica sua situação, uma vez que não há benefício fiscal que compense a carga tributária da entrada, tornando o ICMS cumulativo.
Com base nisso, o contribuinte entende que:
Por ser optante do regime especial do art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, não está elegível para nenhum tipo de crédito fiscal no Estado do Ceará;
Apesar de ser uma empresa varejista, realiza processo de industrialização (transformação de massa em pizza), o que o excluiria da obrigatoriedade do recolhimento do ICMS Antecipado, nos termos do inciso I, §1º do art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997;
Caso esteja obrigado ao pagamento do ICMS Antecipado e, concomitantemente, proibido de apropriar esse crédito, há uma latente inconstitucionalidade nas normas cearenses, pois o princípio da não cumulatividade estaria sendo desrespeitado.
Diante disso, o consulente questiona se sua interpretação está correta, no sentido de que não seria exigível o recolhimento do ICMS Antecipado nas operações de entrada, conforme o §1º, inciso I, do art. 767 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
DO PARECER
O ponto central da consulta reside na impossibilidade de aproveitamento de créditos fiscais por contribuintes que optaram pelo regime de tributação simplificado disciplinado no art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997.
A legislação faculta aos estabelecimentos que exercem atividades de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias a opção por um regime de tributação simplificado, no qual o imposto é calculado mediante a aplicação de um percentual fixo de 3,7% sobre o faturamento bruto. Esse regime é opcional e traz benefícios ao contribuinte, como a simplificação da apuração e a previsibilidade da carga tributária.
No entanto, o §6º do art. 763 do referido decreto estabelece claramente a vedação de qualquer crédito fiscal para os optantes desse regime, exceto em casos específicos, como o crédito presumido decorrente da aquisição de equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).
Além disso, o §5º do mesmo artigo determina que o regime simplificado não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado nas operações sujeitas a esse regime.
Quanto ao argumento de que a transformação de massa em pizza excluiria o contribuinte da obrigatoriedade do recolhimento do ICMS Antecipado, conforme o inciso I, §1º do art. 767, o parecer entende que tal atividade não é suficiente para enquadrar o consulente como estabelecimento industrial, especialmente porque ele não possui CNAE de indústria nem no Cadastro Geral da Fazenda nem na inscrição do CNPJ junto à Receita Federal.
Portanto, conclui-se que a opção pelo regime especial do art. 763 do Decreto n.º 24.569, de 1997, implica a impossibilidade de aproveitamento de créditos fiscais, conforme solicitado pelo consulente.
É o parecer, à consideração superior.
A data da publicação indicada refere-se à data em que a consulta foi incluída digitalmente no Portal da SEFAZ/CE.