Consulta Nº 103 DE 17/10/2018


 


Autarquia Federal, Contribuinte do ICMS. Atividade de produção e venha de mercadorias. Inciso XIV


Comercio Exterior

I - Relatório

Trata a presente consulta de requisição formulada por estabelecimento, cuja natureza jurídica é de autarquia federal, acerca do mesmo possuir imunidade tributária recíproca prevista no §2º e alínea “a” do inciso VI, ambos do art. 150 da Constituição Federal.

Afirma não ser contribuinte do imposto e não possuir inscrição estadual. Aduz que “recebeu a missão de produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados”.
Adicionalmente, utiliza como fundamentação a alínea “a” do inciso VI e §2º, ambos do art. 150 da CRFB; Inciso I do §1º do art. 3º do CTE RJ; Inciso XI do art. 3º da Lei nº 9.933/1999, que segundo a consulente dispõe que “o Inmetro é competente para: produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados...”.

Entende que “possui imunidade tributária, estando dispensado do pagamento do ICMS, bem como da inscrição estadual, emissão de Nota Fiscal e demais obrigações acessórias”.

Assim, alega que “diante da necessidade da venda de MRC..., surge a necessidade da circulação deste produto, com origem na sede do Inmetro e destino nos compradores situados em todo território nacional e exterior”.
Isto posto, consulta:

“a) Pelo fato do Inmetro não ser contribuinte do ICMS, não possuir inscrição estadual e não emitir Nota Fiscal Eletrônica de Venda, a circulação/venda do MRC por esta autarquia, para todo o território nacional (dentro e fora do estado), pode ser feita através da emissão de Nota Fiscal de Entrada emitida pelo comprador do produto, com base no Regulamento do ICMS, Livro VI, anexo I, capítulo I, subseção II, art. 3º, inciso VIII, ficando o Inmetro dispensado da emissão de documento fiscal, pagamento de ICMS e obrigações acessórias?

b) Como devem ser acobertadas as operações de circulação/venda dos produtos no território nacional (dentro e fora do estado) para não contribuinte do ICMS, que não emitem nota fiscal?

c) Como devem ser acobertadas as operações de circulação/venda de produtos para o exterior?”

O presente processo está instruído, dentre outros documentos, com a inicial (fls. 03/04), Cadastro Nacional da pessoa jurídica (fl.12), despacho da CCJT solicitando a comprovação do pagamento da TSE, e cópia do DARJ e do comprovante de pagamento (fl. 38).

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 89/2017, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal, sem questionar suas exatidões. As soluções de consulta não convalidam tratamentos tributário, regimes, cálculos, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente.

Isto posto, passemos à matéria tratada no presente instrumento. Primeiramente, observe o disposto no § 2º e alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil, abaixo reproduzido:

Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

[...]

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Trata-se de uma imunidade subjetiva dirigida a algumas pessoas jurídicas de direito público (entes políticos, pessoas de direito público como autarquia e fundações), abrangendo os impostos que, segundo a classificação disposta nos arts. 19 a 73 do Código Tributário Nacional - CTN - incidem sobre o patrimônio (ITD, IPVA, IPTU, ITBI, ITR e IGF), renda (IR) e serviços (ISS). Se assim não o fosse, e a CRFB tivesse o intuito de abranger todos os impostos, simplesmente não teria mencionado os qualitativos que geram essa restrição. Assim, entende esta coordenadoria que o ICMS está excluído deste dispositivo.

Outrossim, podemos entender que esta imunidade disposta em norma constitucional, por depender de regulamentação legal para sua devida aplicação, possui eficácia limitada. Por esse vértice, como essa “lei” estará regulando uma limitação constitucional ao poder de tributar, será necessariamente complementar, devido ao disposto no inciso II1 do art. 146 da Constituição da República.

Neste sentido, na ausência de lei complementar específica, o art. 12 do CTN complementa apresentando algumas condições para fruição da imunidade ora analisada, conforme se pode notar:

Art. 12 - O disposto na alínea "a" do inciso IV do artigo 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

Além dos dispositivos já citados temos que considerar ainda o inciso I e o § 1º do artigo 3º Decreto-Lei n.º 05/1975 – o Código Tributário do estado do Rio de Janeiro, abaixo reproduzido, que dispõem sobre o reconhecimento da imunidade em nível estadual.

Art. 3º - Os impostos estaduais não incidem sobre:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[...]

§ 1º - O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio, ou aos serviços, ambos vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Destarte, o alcance da referida imunidade está previsto no § 2º do art. 150 da CRFB, que afirma que as vedações expressas no inciso VI, alínea “a”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Por esta razão concluímos que o ICMS não está abrangido pela hipótese de imunidade ora analisada. Portanto, não há base para reconhecimento de imunidade do ICMS com base nos elementos apresentados neste processo.

Adicionalmente, imprescindível destacarmos, em sintonia com o exarado acima, o conceito de contribuinte disposto no inciso XIV do § 1º do artigo 15 da Lei n.º 2.657/96 assim dispõe:

Art. 15 - Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritas como fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

[...]

XIV - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;

Note-se que o normativo acima é expresso ao disciplinar, nos seus termos, que autarquia será contribuinte. E desta forma, na qualidade de contribuinte do ICMS, o consulente deve providenciar, antes do início das atividades comerciais, a inscrição no segmento obrigatório no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme previsto no inciso I2 do artigo 7º do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14.

Corroborando com o disposto no parágrafo anterior, o artigo 28 do Anexo I, Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/14 delibera acerca das exigências de formalidades na hipótese de inscrição para entidade da Administração Pública.

Sendo assim, no exercício de atividades de venda ou revenda de mercadorias (fato gerador), como contribuinte, o consulente está sujeito ao pagamento do ICMS, bem como ao cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto estadual, como a emissão e escrituração de documentos fiscais e à entrega das informações econômico-fiscais estabelecidas na legislação.

Para fins do cumprimento das referidas obrigações, inclusive no tocante aos códigos de receita, o consulente deve observar a legislação básica concernente ao ICMS, ou seja, a Lei nº 2.657/96, o Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 e a referida Resolução SEFAZ n.º 720/14.

Em derradeiro, imprescindível mencionar que já houve manifestação desta coordenadoria nos autos do processo nº E-04/016/2645//2014, Consulta nº 062/15, no sentido de esclarecer a qualidade de contribuinte do consulente, ratificando a necessidade de possuir inscrição no segmento obrigatório, estando sujeito ao pagamento do ICMS na atividade de venda de mercadorias e ao cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas a este imposto.

III – RESPOSTA

Destarte, considerando todo o exposto, passemos a resposta. A princípio, vale salientar que o alcance da referida imunidade está previsto no § 2º do art. 150 da CRFB, que afirma que as vedações expressas no inciso VI, alínea “a”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Logo, por esta razão concluímos que o ICMS não está abrangido pela hipótese de imunidade ora analisada. Deste modo, não há base para reconhecimento de imunidade do ICMS com base nos elementos apresentados neste processo, discordando com os termos apresentados pelo contribuinte.

Assim sendo, os questionamentos apresentados estão prejudicados, pois partem de uma premissa equivocada, tendo em vista que o inciso XIV do § 1º do artigo 15 da Lei n.º 2.657/96 é claro ao dispor, nos seus termos, que autarquia é contribuinte do ICMS. Portanto, no exercício de atividades de venda de mercadorias (fato gerador), como contribuinte, o consulente está sujeito ao pagamento do ICMS, bem como ao cumprimento de todas as obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto estadual, como a emissão e escrituração de documentos fiscais e à entrega das informações econômico-fiscais estabelecidas na legislação, observando a legislação concernente ao ICMS, ou seja, a Lei nº 2.657/96, o Regulamento do ICMS - RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, assim como a referida Resolução SEFAZ n.º 720/14 e demais normativos em vigor, que regulamentam o caso concreto do consulente.

Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à Auditoria-Fiscal Regional do Interior Duque de Caxias – AFR 17.10, para cientificar o interessado.

C.C.J.T., em 17 de outubro de 2018.