Consulta Nº 106 DE 19/10/2018


 


Escrituração fiscal digital (EFD). Obrigatoriedade. Livro V do RICMS/00. Decreto n.º 44.584/14.


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I – RELATÓRIO

A petição inicial (fls. 03 a 08) está devidamente assinada (fls. 09 a 14) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 15 e 16). Questiona a consulente sobre eventual obrigatoriedade quanto à Escrituração Fiscal Digital (EFD) no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2014.

Em resumo, a consulente alega que emite nota fiscal eletrônica desde 2011 e, portanto, não emite nota fiscal a produtor (modelo 4). Informa que no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2014 não escriturou digitalmente (por meio de EFD) por entender que não havia norma neste sentido. Acredita ainda que os artigos 55 e 70 do Livro VI do RICMS/00, consideradas suas redações vigentes à época, embasariam sua posição.

Na sequência, a consulente conclui que “a obrigatoriedade da EFD foi direcionada a todos produtores agropecuários indistintamente, independentemente do regime de emissão de nota fiscal ao qual estivessem submetidos, a uma, porque a regra geral era no sentido de que produtores agropecuários estavam dispensados de escrituração (RICMS/00, art. 71, inc. I), razão por que o decreto em tela utiliza a expressão “anteriormente dispensados da escrituração dos livros fiscais”, e, a duas, porque extrai-se, de todos os atos regulamentares editados pela Secretaria Estadual de Fazenda – SEFAZ/RJ, que a obrigatoriedade da EFD foi estabelecida gradativamente por categorias de atividades econômicas, até que, somente em julho de 2014, alcançou os produtores agropecuários” (fl. 7).

A análise preliminar à petição, bem como ao cumprimento das formalidades determinadas pela legislação, especialmente o disposto no Decreto-lei n.º 05/75, Decreto 2.473/79 e Resolução n.º 109/76, apontou a ausência das informações de que trata o artigo 3º da Resolução supracitada. Por este motivo, sugeriu-se o envio dos autos à AFR 02.01 a fim de que fosse observado o disposto no artigo 3º da Resolução n.º 109/76.

Em retorno, a AFR 02.01 informou que “não existe fiscalização iniciada e ainda não concluída” e “a consulente já questionou as omissões de entrega das EFDs para o período de 2014 sinalizado no Fisco Fácil. Esta dúvida gerou um questionamento junto ao Fisco Fácil através de email. A CIEF/SUCIEF também se manifestou nesse email” (fls. 21 a 24).

II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

A consulente questiona objetivamente:

1) “A Consulente estava obrigada à EFD ICMS/IPI antes de 01.07.14?

2) Em caso positivo, qual é o termo inicial para que CONSULENTE passasse à efetuar EFD e o respectivo embasamento legal?”.

Sim. Estava obrigada à EFD ICMS/IPI antes de 01 de julho de 2014.

Diante das informações trazidas pela consulente, em especial que emite nota fiscal eletrônica desde 2011, bem como, por consequência, não estava sujeita ao regramento previsto no Título VII do Livro XV do RICMS/001, é indiscutível que a consulente não era anteriormente dispensada da escrituração dos livros fiscais, fato inclusive informado pela mesma. Isto porque, tendo em vista o artigo 55 do Livro VI do RICMS/00 vigente à época, a emissão de documento fiscal que não fosse a nota fiscal de produtor (modelo 4) era permitida desde que escriturasse livros fiscais. Assim, entendo que, s.m.j., o prazo previsto no artigo 6º do Decreto nº 44.584/14 não alcança a consulente.

A obrigatoriedade, portanto, se iniciou desde 1º de janeiro de 2014, por força do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 03/2011, § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009 e Anexo VII da Parte II da Resolução nº 720/14, especialmente artigos 1º e 2º.

Tendo em vista o período objeto do questionamento, sugere-se celeridade à Auditoria Fiscal Regional em relação a eventuais verificações fiscais.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

CCJT, Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2018