Depósito no Fundo Estadual de Cultura: Reformulação da Lei n.º 7.035/15 e Decreto n.º 46.356/18
RELATÓRIO.
A empresa relata que foi questionada diversas vezes pela Secretaria de Estado de Cultura (SEC) acerca da ausência do depósito para o Fundo Estadual de Cultura (FEC), instituído pela Lei n°. 7.035/15 e regulamentada pelo Decreto n°. 46.012/17 (revogado pelo Decreto n.º 46.356/18), quando dos últimos patrocínios de projetos culturais por ela realizados, uma vez que a referida legislação determina a destinação obrigatória de 1/5 do valor do benefício de cada cota de patrocínio para o Fundo, bem como concede às empresas doadoras/patrocinadoras o valor de benefício fiscal correspondente a 100% da cota de doação realizada.
Em resposta aos questionamentos, informou que ainda não realizou os depósitos para o Fundo em razão da ausência de Resolução Conjunta SEFAZ/SEC que normatize os procedimentos relativos ao aproveitamento do benefício, conforme determinava o artigo 23, § 2°, do Decreto n.º 46.012/17.
`A época, ainda durante a vigência do Decreto n.º 46.012/17, diante da contestação da Light, a SEC se manifestou nos seguintes termos: “A Resolução Conjunta mencionada ainda não foi elaborada. Entretanto, o procedimento relativo ao aproveitamento do benefício fiscal será o mesmo aplicado atualmente para os projetos apoiados pela lei de incentivo, que segue o modelo básico estabelecido pela Lei n.º 1.954/92. Ambos instrumentos, patrocínio e doação, foram estabelecidos pela referida lei e, assim sendo, recebem o mesmo tratamento administrativo”.
Uma vez que a Lei n.º 1.954/92 não menciona o FEC, a consulente decidiu por aguardar a publicação da Resolução Conjunta, para que fosse normatizado o aproveitamento do benefício fiscal de 100%, pois a legislação até então em vigor não esclarecia os procedimentos e regras para tanto, como prazos, escrituração do crédito, obrigações acessórias, entre outros.
Ocorre que, em 12/07/18 foi publicado o Decreto n°. 43.356/18, que revogou o Decreto n°. 46.012/17, inclusive o dispositivo que previa a publicação da Resolução Conjunta aguardada pela consulente, atribuindo de forma genérica e confusa, em seu artigo 9º, §§ 4° e 5º, a responsabilidade de solicitação de reconhecimento do benefício fiscal e pedido de concessão de crédito presumido à empresa patrocinadora.
Entende a consulente que se a lei obriga o patrocinador a depositar o valor relativo ao Fundo em até 60 dias após a publicação da fruição do benefício no DOE, em tese, já é a provação para o aproveitamento do benefício fiscal, não fazendo o menor sentido a “solicitação de reconhecimento do benefício fiscal” e referido pedido de concessão de crédito presumido por parte da empresa patrocinadora.
Desse modo, diante das inconsistências e omissões na legislação que alcança o FEC a, não restou alternativa à Light senão formular a presente consulta, bem como aguardar respectiva resposta para que possa depositar ou não os valores questionados/cobrados pela SEC.
Isto posto, Consulta:
1) Diante da revogação do Decreto n°. 46.012/17, que estabelecia que os procedimentos relativos ao aproveitamento do benefício relativo ao depósito para o Fundo seriam normatizados por Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, pelo Decreto n.º 46.356/18, que não prevê o referido dispositivo, a consulente está autorizada ao aproveitamento do crédito de ICMS relativo às próximas doações obrigatórias para o Fundo Estadual de Cultura?
2) Se autorizada, quais seriam os procedimentos para aproveitamento do crédito ICMS, como escrituração, prazo para aproveitamento do benefício (seriam 2 meses como nos patrocínios regidos pela Lei 1.954/92?), bem como necessidade ou não de reconhecimento do benefício após publicação da fruição em D.O.E/RJ ?
3) Considerando que o Decreto n°. 46.356/18 retroage seus efeitos a 04/06/18, conforme estabelecido em seu artigo 26, com relação aos patrocínios realizados antes desta data e ainda na vigência do Decreto n°. 46.012/17, que estabelecia a necessidade de publicação da Resolução Conjunta mencionada acima, a Consulente está autorizada ao aproveitamento do crédito de ICMS, caso realize o depósito dos valores cobrados pela SEC?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (Procuração-0016659). A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Documento Taxa (0016655). O processo foi formalizado no DAC e encaminhado à AFE - 03 de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processos SEFAZ 030039417, a inexistência de ação fiscal e que a consulente preenche todos os requisitos relativos ao processo de consulta, do RPAT (Decreto Estadual 2.473/79) Art. 150 e seguintes.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
O Fundo Estadual de Cultura foi criado por meio da Lei nº 2.927/98 e reformulado por meio da Lei n° 7.035/15, regulamentada atualmente pelo Decreto n° 46.356/18, sendo suas receitas elencadas no artigo 36 da Lei n.º 7.035/15.
Para as questões objeto da presente consulta, merecem atenção especial os artigos 18, 24, 25, 33 e 34 da Lei n.º 7.035/15 que assim dispõem:
“Art. 18 - Constituem fontes de recursos do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura:
...............................................;
IV – Recursos de Incentivo Fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;..............................................;
Art. 24 - O valor referente à renúncia fiscal do Governo do Estado do Rio de Janeiro, proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS do exercício anterior, terá dupla finalidade, sendo 0,25% destinados ao patrocínio de produções culturais e 0,25% destinados ao patrocínio de projetos esportivos.
Parágrafo único - Do valor de 0,25% destinados ao patrocínio de produções culturais referente à concessão da renúncia fiscal de que trata o caput do artigo 24, 20% (vinte por cento) será destinado ao incentivo fiscal de que trata a Lei n° 7.023/2015.
Art. 25 - Observado o percentual previsto no art. 24 desta Lei destinado ao patrocínio de produções culturais, o benefício fiscal concedido à empresa obedecerá aos seguintes limites:
..............................................;
III - 4% (quatro por cento) do valor do ICMS recolhido no ano anterior, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II desta Lei.
.................................................;
Art. 33 - A empresa contribuinte poderá realizar a doação de recursos financeiros ao Fundo Estadual de Cultura dentro dos limites previstos nos incisos do artigo 25.
§ 1º - As empresas contribuintes que se utilizarem do incentivo fiscal para o patrocínio de projetos culturais, enquadradas nos incisos II e III do artigo 25, deverão, obrigatoriamente, destinar ao Fundo Estadual de Cultura 1/5 do valor do benefício fiscal de cada cota de patrocínio, podendo, a seu critério, realizar outras contribuições ao Fundo.
§ 2º - Será concedido às empresas doadoras o valor de benefício fiscal correspondente a 100% da cota de doação realizada”.
A Lei n.º 7.035/15 reformulou o FEC criando novas fontes de receitas, incluindo os relativos aos incentivos fiscais do ICMS, porém, não aumentou os limites estabelecidos no artigo 1º da Lei n.º 1.954/92, entre eles, o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, fixado no seu § 3º.
Com a revogação do Decreto n.º 46.012/17 pelo Decreto n.º 46.356/18, com efeitos retroativos a 04 de junho de 2018, para fins do aproveitamento do crédito do ICMS referente às doações ao FEC, seja na forma de Destinação Obrigatória ou por meio de Transferências Espontâneas, aplicar-se-ão as normas estabelecidas nos seus artigos 8º e 9º do novo decreto, in verbis:
“Art. 8º - A Destinação Obrigatória é de integral responsabilidade das empresas contribuintes que utilizarem o mecanismo de patrocínio a projetos culturais e seu descumprimento poderá implicar na incidência de multa e juros de mora a ser disciplinado por ato do Secretário de Estado de Cultura além inabilitar a empresa à fruição do benefício fiscal junto a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
Parágrafo único - O depósito referente à Destinação Obrigatória deverá ser comprovado em até 60 (sessenta) dias após concessão da fruição do benefício fiscal, de forma integral e parcela única, emitida pelo Secretário de Estado de Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º - Será concedido às empresas contribuintes do ICMS doadoras ao Fundo, seja na forma de Destinação Obrigatória ou por meio de Transferências Espontâneas, o valor de benefício fiscal correspondente a 100% da transferência realizada.
§ 1º - No caso de doações na forma de Destinação Obrigatória, a empresa procederá com a escrituração contábil respeitando o limite e a forma estabelecidos no § 1º, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 1954/92, de 26 de janeiro de 1992.
§ 2º - No caso de doações na forma de Transferências Espontâneas, a empresa poderá optar pelo limite a ser aplicado (escrituração contábil do benefício) conforme o disposto nos § 1º e 2A, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 1954/92, de 26 de janeiro de 1992.
§ 3º - Como padrão, a empresa contribuinte de ICMS estará enquadrada no limite de 4% (quatro por cento) conforme disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei Estadual nº 1954/92, de 26 de janeiro de 1992, mas, caso opte pelo limite de 1% (um por cento) estabelecido no § 2A, caberá à empresa comunicar à Secretaria de Estado de Cultura para que o recurso seja destinado à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção.
§ 4º - A solicitação de reconhecimento do beneficio fiscal por parte da empresa doadora junto à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento é de responsabilidade da própria empresa e deverá respeitar as normas vigentes quanto à correta escrituração contábil para aproveitamento do crédito fiscal.
§ 5º - O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa na Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e, caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado de Cultura, e se enquadre no teto estabelecido pelos limites estabelecidos no artigo 1º, da Lei Estadual nº 1954/92, de 26 de janeiro de 1992, estará apta a sua utilização”.
RESPOSTA.
1 A 3) Com base na legislação acima transcrita, concluímos que, após a realização do depósito no FEC, no prazo estabelecido no artigo 8º do Decreto n.º 46.356/18, para fins do creditamento do ICMS, a consulente deve encaminhar solicitação à repartição fazendária de sua circunscrição. Nos termos do § 5º do artigo 9º do mesmo decreto, caso a consulente tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado de Cultura, e se enquadre no teto estabelecido no artigo 1º da Lei Estadual nº 1.954/92, após o deferimento da solicitação, poderá lançar 100% do valor do depósito à título de "Outros Créditos" no livro Registro de Apuração do ICMS, observadas as normas próprias da EFD ICMS/IPI.
Não há prazo fixado na legislação específica para formulação da solicitação em questão, porém, deverá ser apresentado antes de atingido o limite determinado no mencionado § 3º do artigo 1º da Lei n.º 1.954/92.
De acordo com o § 2º do artigo 6º do Decreto n.º 46.356/15, o ingresso dos recursos destinados ao FEC ocorrerá por meio de depósito em conta corrente específica do Fundo Estadual de Cultura junto a Instituição Oficial contratada pelo Estado.
Por fim, conforme informação obtida na Subsecretaria de Finanças – SUBFIN, através da Circular Interna SEFAZ/SUBFIN SEI n.º76, “a abertura da conta corrente na instituição financeira oficial do Estado foi solicitada no dia 12 de setembro de 2017, tendo sido a solicitação prontamente atendida”, viabilizando-se assim o depósito no FEC.
CCJT, em 29 de outubro de 2018.