Portaria SELT Nº 9 DE 06/02/2025


 Publicado no DOE - RS em 12 fev 2025


Regulamenta a operação em horário extraordinário nos Aeroportos de Carazinho, Capão da Canoa, Erechim, Passo Fundo, Rio Grande e Santo Ângelo e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o que consta no PROA nº 17/1800-0000136-5 e de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Na Lei Estadual nº 15.934 de 01 de Janeiro de 2023 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências, no MCA 102-7/2008 de 04 de Março de 2008 do Comando da Aeronáutica, na Resolução nº 302 de 05 de Fevereiro de 2014 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e nos Termos dos Convênios - Secretaria da Aviação Civil da Presidência da República nº 109/2013, nº 113/2013, nº 110/2013, nº 102/2013, nº 73/2014, nº 001/2023, nº 15/2023 e nº 14/2023,,

RESOLVE:

1 - DISCIPLINAR os critérios e procedimentos adotados para a operação em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO (prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento) no atendimento das Facilidades Aeroportuárias (Farol de Aeródromo, Sistema AVASIS/PAPI, Casa de Força, Balizamento, Terminal de Passageiros, etc) dos Aeroportos de Carazinho, Capão da Canoa, Erechim, Passo Fundo, Rio Grande e Santo Ângelo, e FIXAR valores referentes ao ressarcimento das despesas decorrentes desta operação, conforme segue:

1.1 - A solicitação para o funcionamento em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO do Atendimento das Facilidades Aeroportuárias deverá ser feita ao Administrador ou Operador, programado com antecedência, durante o horário normal de funcionamento do Aeroporto, informando o horário de sua Operação.

1.2 - O solicitante deverá ser cientificado das despesas que advirão desta operação em HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, consequentemente, do ressarcimento que deverá efetuar.

1.3 - A Operação em Horário Extraordinário, dar-se-á da seguinte forma para fins de ressarcimento:

1.3.1 - A primeira hora extra, prorrogada ou antecipada, será computada integralmente, a partir da segunda hora extra, inclusive, será computada em frações de meia hora.

1.3.2 - As horas a serem computadas para a cobrança da Operação em Horário Extraordinário, serão contadas de acordo com a possibilidade e nas formas a seguir:

a) Por antecipação ou prorrogação, as horas extras serão contadas a partir de 30 (trinta) minutos que antecederem a hora marcada para o início da operação solicitada (hora de pouso/decolagem da aeronave) e encerrarão 15 (quinze) minutos após a operação (hora de pouso/decolagem da aeronave).

b) Será concedida às Operações de Voos Regulares, uma tolerância, isenta de indenização, de até 30 (trinta) minutos além do horário fixado em tabela HOTRAN, para atender a atrasos eventuais (não rotineiros).

1.4 - Para efeito do contido nesta Portaria, a OPERAÇÃO NORMAL dos Aeroportos no Atendimento das Facilidades Aeroportuárias é definida como segue:

1.4.1 - Nos Aeroportos sem Operação da Aviação Regular: período diurno compreendido entre o nascer e o pôr do sol.

1.4.2 - Nos Aeroportos com Operação da Aviação Regular, considera-se também como Operação Normal, o período constante no item 1.4.1 acrescidos dos períodos noturnos compreendidos entre o nascer do sol e 15 (quinze) minutos anteriores ao primeiro voo regular que o precede, bem como entre o pôr do sol e 15 (quinze) minutos posteriores ao último voo regular que o sucede, horários estes constantes do HOTRAN.

1.5 - Os valores a serem ressarcidos pela Operação em HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS serão os constantes na Tabela 1, integrante deste Ato.

1.6 - As Operações em Horários Extraordinários, do Atendimento das Facilidades Aeroportuárias, em caráter de emergência, serão isentas de cobrança, somente nos seguintes casos:

1.6.1 - Quando exigidas pela Segurança de Tráfego Aéreo.

1.6.2 - Para as aeronaves militares e públicas brasileiras das Administrações Direta Federal e Estadual, em atendimento de serviços especiais, de caráter urgente, referentes a Segurança do Estado e ao salvamento da vida humana.

1.6.3 - Para as aeronaves civis engajadas em missão de busca, salvamento e assistência de investigação de acidentes aeronáuticos, e outras missões de caráter público quando requisitadas pela Autoridade Aeronáutica competente.

1.6.4 - As condições acima, motivadoras das prorrogações e/ou antecipações de horário, deverão constar de forma específica, nas solicitações das mesmas.

2 - DESTINAR as áreas e instalações aeroportuárias conforme os propósitos expostos nos artigos 39 à 42, 102, 174, 175, 177 e 201 da Lei nº 7.565 - Código Brasileiro da Aeronáutica de 10 de Dezembro de 1986, e na Resolução nº 302 de 05 de Fevereiro de 2014 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

3 - FIXAR os valores básicos de preço específico mensal para áreas e instalações aeroportuárias referentes aos serviços aéreos públicos, para Contratos novos, adequações de preços e renovações de Contratos vigentes, conforme constam nas Tabelas 2 e 4, partes integrantes deste Ato.

4 - FIXAR os valores básicos de preço específico mensal para áreas e instalações aeroportuárias referente a Aeroclubes, para Contratos novos e renovações de Contratos vigentes, conforme consta na Tabela 5, parte integrante deste Ato.

4.1 - Os Aeroclubes, para abatimento do valor fixo mensal, poderão ofertar contraprestação de serviços para infraestrutura aeroportuária, desde que aprovado pelo Departamento Aeroportuário da Secretaria de Logística e Transportes (SELT) do Estado do Rio Grande do Sul.

5 - FIXAR o valor básico de preço específico mensal de R$ 1.334,00 (Um mil, trezentos e trinta e quatro reais), como taxa de acesso, para instalações aeroportuárias, em área particular/privada e pública, que tenham acesso direto ao Aeroporto, para Contratos novos e renovações de Contratos vigentes.

6 - FIXAR o valor básico de preço específico de R$ 665,00 (Seiscentos e sessenta e cinco reais), por Operação referente ao acesso ao pátio de manobras, para carregamento/descarregamento de numerários para Contratos novos e renovações de Contratos vigentes.

7 - FIXAR os valores básicos de preço específico mensal para áreas e instalações aeroportuárias referentes à exploração comercial - incluídas as de utilização eventual ou temporárias, e de serviços aéreos privados - para Contratos novos, adequações de preços e renovações de Contratos vigentes, conforme constam nas Tabelas 3 e 4, parte integrante deste Ato.

7.1 - O preço mínimo por metro quadrado, para Licitação Pública de áreas comerciais, não poderá ser inferior ao pago por Concessionário já instalado no Aeroporto e que tenha a mesma finalidade comercial da área e/ou instalações postas em Licitação.

7.2 - O tempo máximo para Concessão de Uso de Àreas e/ou Instalações Aeroportuárias com finalidade de utilização temporária será de 120 (Cento e vinte) dias.

7.3 - A Concessão, conforme definido no item 7.2 se dará mediante o pagamento antecipado, através de Guia de Arrecadação a ser emitida pale SELT/RS, após análise da respectiva solicitação.

7.4 - Os preços específicos referentes as áreas ANE e AEEX dos "Demais Aeroportos", exclusivos das áreas com metragem a partir de 500 m², para exploração comercial e dos serviços aéreos privados: e com metragem a partir de 450 m² para exploração dos serviços aéreos públicos, serão os valores fixados na Tabela 4.

8 - O valor remuneratório mensal dos Contratos de Concessão Remunerada de Uso, a serem firmados ou em vigência, para as áreas e instalações referentes aos serviços aéreos públicos, não poderão serem inferiores ao preço específico de R$ 386,00 (Trezentos e oitenta e seis reais).

9 - O valor remuneratório mensal dos Contratos de Concessão Remunerada de Uso, inclusive os temporários, a serem firmados ou em vigência, para as áreas e instalações referentes aos serviços aéreos privados e de exploração comercial, não poderá ser inferior ao preço específico de R$ 510,00 (Quinhentos e dez reais).

10 - DISCIPLINAR de acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 107, os critérios e procedimentos para o credenciamento de pessoas e veículos ligados as atividades comerciais e de prestação de serviços aéreos, para o acesso e permanência em áreas dos Aeroportos de Carazinho, Capão da Canoa, Erechim, Passo Fundo, Rio Grande e Santo Ângelo, e FIXAR os valores referentes aos ressarcimentos das despesas correspondentes como segue:

10.1 - Credencial e ATIV definitivos (emissão, renovação, alterações ou danificadas), validade de 02 anos = R$ 40,00 (Quarenta reais).

10.2 - Multa por não devolução de Credencial ou ATIV = R$ 134,00 (Cento e trinta e quatro reais).

10.3 - Multa por utilização de Credencial ou ATIV fora do prazo regulamentar = R$ 94,00 (Noventa e quatro reais).

10.4 - Extravio de Credencial ou ATIV, confecção de 2ª via = R$ 267,00 (Duzentos e sessenta e sete reais).

10.5 - Credencial e ATIV temporários, validade de 01 à 90 dias = Isento.

11 - DOS REAJUSTES:

11.1 - Os valores fixados nas Tabelas 1, 2, 3, 4 e 5, nos itens 5, 6, 9, 10 e 11, serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor (SNIPC) ou conforme determinação da Administração.

12 - DAS CONVENÇÕES:

● ATP = Àrea Terminal de Passgeiros

● AEEX = Área Edificada Externa

● ANE = Área Não Edificada

● ATIV = Autorização de Transporte Interno de Veículos

13 - O presente Ato substitui a Portaria SELT/RS nº 03/2024, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, de 05 de Janeiro de 2024.

14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Porto Alegre, 06 de fevereiro de 2025.

JUVIR COSTELLA,

Secretário de Estado de Logística e Transportes.

ANEXO ÚNICO

TABELA 1

ATENDIMENTO DAS FACILIDADES AEROPORTUÁRIAS

CUSTO HORÁRIO DE PRORROGAÇÃO E/OU ANTECIPAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

AEROPORTOS

     

VALOR (R$)

 

Capão da Canoa, Carazinho, Erechim,

     

Passo Fundo, Rio Grande e Santo Ângelo

 

R$ 139,44

 

TABELA 2

VALOR BÁSICO DE PREÇO ESPECÍFICO MENSAL PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS

PREÇO POR METRO QUADRADO EM R$

EXPLORAÇÃO SE SERVIÇOS AÉREOS PÚBLICOS

 
     

AEROPORTOS

   
   

PASSO

SANTO

RIO

DEMAIS

   

FUNDO

ÂNGELO

GRANDE

AEROPORTOS

Companhias Aéreas / Exatas

         

ATP

         

R$ / m²

 

R$ 9,19

R$ 7,35

R$ 7,35

R$ 6,04

Companhias Aéreas / Exatas

         

AEEX

         

R$ / m²

 

R$ 4,59

R$ 3,66

R$ 3,66

R$ 2,90

Companhias Aéreas / Exatas

         

ANE

         

R$ / m²

 

R$ 2,28

R$ 1,82

R$ 1,82

R$ 1,44

Loja venda de passagens

         

ATP

         

R$ / m²

 

R$ 65,21

R$ 52,16

R$ 52,16

R$ 1,72

Sala

         

EPTA

         

R$ / m²

 

R$ 23,01

R$ 18,40

R$ 18,40

R$ 4,71

Outros

         

ATP

         

R$ / m²

 

R$ 9,19

R$ 7,35

R$ 7,35

R$ 6,04

Outros

         

AEEX

         

R$ / m²

 

R$ 4,59

R$ 3,66

R$ 3,66

R$ 2,90

Outros

         

ANE

         

R$ / m²

 

R$ 3,66

R$ 2,90

R$ 2,90

R$ 2,28


TABELA 3

VALOR BÁSICO DE PREÇO ESPECÍFICO MENSAL MÍNIMO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS

PREÇO POR METRO QUADRADO EM R$

EXPLORAÇÃO COMERCIAL E DE SERVIÇOS AÉREOS PRIVADOS

     

AEROPORTOS

   
   

PASSO

SANTO

RIO

DEMAIS

   

FUNDO

ÂNGELO

GRANDE

AEROPORTOS

AEEX = R$ / m²

 

R$ 5,60

R$ 4,58

R$ 3,64

R$ 3,42

ANE = R$ / m²

 

R$ 4,48

R$ 3,65

R$ 2,90

R$ 2,75

Indústria Aeronáutica = R$ / m²

 

R$ 3,41

R$ 3,66

R$ 2,93

R$ 2,90

Estacionamento

         

R$ / m² + 11% Faturamento

         

Bruto Mensal

 

R$ 1,90

R$ 1,52

R$ 1,22

R$ 1,22

Locação de Veículos = ATP

         

R$ / m²

 

R$ 767,49

R$ 300,74

R$ 254,57

R$ 155,24

Lancheria e/ou Restaurante

         

ATP

         

R$ / m²

 

R$ 210,87

R$ 36,41

R$ 29,04

R$ 23,34

Lancheria e/ou Restaurante

         

ANE

         

R$ / m²

 

R$ 147,61

R$ 32,21

R$ 25,75

R$ 20,54

Loja Atividades Diversas

         

ATP

         

R$ / m²

 

R$ 110,61

R$ 49,38

R$ 39,51

R$ 29,44

Agência de Viagem/Turismo

         

ATP

         

R$ / m²

 

R$ 172,17

R$ 140,38

R$ 112,25

R$ 105,21

Caixa Eletrônico = ATP

         

R$ / m²

 

R$ 746,52

R$ 597,22

R$ 477,75

R$ 477,75

Propaganda / Publicidade /

         

Marketing = ATP

         

R$ / m² / dia

 

R$ 14,56

R$ 11,65

R$ 9,34

R$ 9,34

Propaganda / Publicidade /

         

Marketing = ANE

         

R$ / m² / dia

 

R$ 11,65

R$ 9,34

R$ 7,52

R$ 7,52

Atividades Diversas = ATP

         

R$ / m²

 

R$ 238,86

R$ 152,60

R$ 122,07

R$ 122,07

Atividades Diversas = ANE

         

R$ / m²

 

R$ 185,79

R$ 119,43

R$ 95,54

R$ 95,54

Parque Abastecimento Aeronaves

         

R$ / m² + 1,1% Faturamento

         

Bruto Mensal

 

R$ 2,13

R$ 1,67

R$ 1,34

R$ 1,34


TABELA 4

VALOR ESPECÍFICO MENSAL MÍNIMO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS

" DEMAIS AEROPORTOS", ANE e AEEX A PARTIR DE 500 m² = Em R$

 

FAIXA DE ÁREA POR m²

VALOR ANE

VALOR AEEX

EXPLORAÇÃO COMERCIAL

De 500 à 700

R$ 1.300,55

R$ 1.619,07

E DE SERVIÇOS AÉREOS

De 751 à 1.000

R$ 1.964,11

R$ 2.441,88

PRIVADOS

De 1.001 à 1.500

R$ 2.627,66

R$ 3.264,68

 

A partir de 1.501

R$ 3.928,25

R$ 4.897,03

 

FAIXA DE ÁREA POR m²

VALOR ANE

VALOR AEEX

EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS

De 560 à 859

R$ 1.234,20

R$ 1.592,52

AÉREOS

De 860 à 1.199

R$ 1.857,94

R$ 2.322,44

PÚBLICOS

De 1.200 à 1.700

R$ 2.521,50

R$ 3.052,34

 

A partir de 1.701

R$ 3.636,28

R$ 4.379,46


*NOTA : Dos valores ANE desta Tabela 4, específicos para a exploração de serviços

aéreos públicos, estão excluídas as Companhias Aéreas e Exatas. Para estas, a

determinação do preço específico mínimo deverá ser feito pelo valor ANE=R$/m² da

Tabela 2, seja qual for a medida da área (por m²) solicitada.

TABELA 5

VALOR ESPECÍFICO MENSAL MÍNIMO PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS AEROPORTUÁRIAS

AEROCLUBES = EM R$

 

FAIXA DE ÁREA POR m²

VALOR (R$)

 

Até 2.000

 

R$ 530,83

AEROCLUBES

De 2.001 à 4.000

R$ 663,54

 

A partir de 4.001

R$ 796,25