Decreto nº 7.445 de 01/03/2011


 Publicado no DOU em 1 mar 2011


Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2011 e dá outras providências.


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A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , e 69 e 119 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 ,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011 , observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 , e não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se como "Outras Despesas Correntes" as programações classificadas no grupo de natureza de despesa "9 - Reserva de Contingência", com o identificador de resultado primário "2 - primária discricionária, não abrangidas pelo PAC".

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2011, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, deste Decreto.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2010 e 2011, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2011;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2011;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2010, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto, respectivamente.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e a programação constante do Anexo I.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis.

Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:

I - proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;

II - detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso I deste artigo, bem como ajustar os referidos detalhamentos; e

III - estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º O remanejamento a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II deste artigo.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2012, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I deste Decreto.

§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante portaria interministerial, poderão ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II deste Decreto, até o montante de R$ 3.936.208.000,00 (três bilhões, novecentos e trinta e seis milhões, duzentos e oito mil reais). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

§ 4º As ampliações a que se refere o § 3º deste artigo serão efetuadas de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II deste artigo.

Art. 9º As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.309, de 2010 , constam do Anexo X deste Decreto.

Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição , e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.

Art. 11. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de dotações orçamentárias no exercício para essa finalidade, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 12. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 16 de dezembro de 2011. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

§ 1º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309, de 2010 , e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º deste artigo.

Art. 13. Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , da Lei nº 12.309, de 2010 , esta, em particular, quanto aos arts. 94 e 104, caput , e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 .

Art. 14. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 15. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 16. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:

I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2011 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.309, de 2010 ;

II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2011 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.309, de 2010 ; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2011, nos termos do inciso V do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.309, de 2010 .

Art. 17. Declara-se atualizada a Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309, de 2010 , na forma abaixo indicada e de conformidade com o art. 119 daquela Lei:

"33. Transferências da receita de concursos de prognósticos ( Lei nº 9.615, de 24.03.1998 - Lei Pelé e Lei nº 11.345, de 14.09.2006 );"

"52. Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 12 da Lei nº 9.433, de 08.01.1997 ( Lei nº 10.881, de 09.06.2004 , e Decreto nº 7.402, de 22.12.2010 );"

"59. Assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos quando for o caso, a ex-combatentes, a militares, a servidores civis, compreendendo ativos e inativos, e a pensionistas, e respectivos dependentes ( inciso IV do art. 53 do ADCT , Lei nº 6.880, de 09.12.1980 , Lei nº 8.112, de 11.12.1990 , e Decreto nº 6.856, de 25.05.2009 );"

"65. Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, Falecidos no Haiti ( Lei nº 12.257, de 15.06.2010 )."

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

ANEXO I
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

            R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS   Demais (*)   Obrigatórias   Total  
Lei + Créditos  (a) Disponível  (b) Lei + Créditos  (c) Disponível  (d) Lei + Créditos  (e)=(a+c) Disponível  (f) = (b+d)
20000 Presidência da República  3.550.819  2.627.815  64.126  64.126  3.614.945  2.691.941 
20102 Vice-Presidência da República  3.500  3.498  133  133  3.633  3.631 
20114 Advocacia-Geral da União  269.083  248.000  38.597  38.597  307.680  286.597 
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  2.666.865  1.492.773  220.811  220.811  2.887.676  1.713.584 
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação  5.674.339  4.770.735  87.260  87.260  5.761.600  4.857.995 
25000 Ministério da Fazenda  3.443.252  3.400.137  303.143  303.143  3.746.394  3.703.279 
26000 Ministério da Educação  21.881.834  18.222.652  6.842.368  6.842.368  28.724.201  25.065.020 
28000 Ministério do Desenv., Indústria e Comércio Exterior  898.608  776.293  20.264  20.264  918.872  796.557 
30000 Ministério da Justiça  4.749.118  3.193.426  291.917  291.917  5.041.035  3.485.343 
32000 Ministério de Minas e Energia  968.041  719.831  45.120  45.120  1.013.161  764.951 
33000 Ministério da Previdência Social  1.885.286  1.732.000  311.767  311.767  2.197.053  2.043.767 
35000 Ministério das Relações Exteriores  1.151.332  892.150  66.630  66.630  1.217.963  958.780 
36000 Ministério da Saúde  13.454.959  12.720.002  50.446.638  50.446.638  63.901.597  63.166.640 
38000 Ministério do Trabalho e Emprego  1.395.860  980.720  65.439  65.439  1.461.299  1.046.159 
39000 Ministério dos Transportes  18.506.443  15.916.415  215.118  215.118  18.721.561  16.131.533 
41000 Ministério das Comunicações  1.049.500  469.000  22.040  22.040  1.071.540  491.040 
42000 Ministério da Cultura  1.537.814  1.035.856  26.949  26.949  1.564.763  1.062.805 
44000 Ministério do Meio Ambiente  982.900  748.980  51.038  51.038  1.033.938  800.019 
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão  714.347  700.029  123.220  123.220  837.567  823.249 
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário  3.104.297  2.649.515  180.587  180.587  3.284.884  2.830.103 
51000 Ministério do Esporte  2.732.796  1.026.355  3.307  3.307  2.736.103  1.029.662 
52000 Ministério da Defesa  12.875.404  11.114.195  2.219.321  2.219.321  15.094.725  13.333.515 
53000 Ministério da Integração Nacional  4.787.478  3.217.238  39.245  39.245  4.826.723  3.256.482 
54000 Ministério do Turismo  3.652.438  896.646  3.435  3.435  3.655.873  900.081 
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome  3.482.759  3.433.986  16.176.525  17.041.525  19.659.283  20.475.510 
56000 Ministério das Cidades  21.080.061  14.849.199  43.342  43.342  21.123.403  14.892.540 
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura  524.837  218.298  2.311  2.311  527.148  220.609 
71000 Encargos Financeiros da União  1.360.426  662.374  1.360.426  662.374 
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios  41.350  8.000  69.407  69.407  110.75  777.407 
74902 Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC  143.795  141.423  143.795  141.423 
74903 Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC  60  60  60  60 
74912 Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura  1.800  800  1.800  800 
TOTAL  138.571.403  108.868.401  77.980.058  78.845.058  216.551.461  187.713.460 

(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

ANEXO II
LIMITE DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E AOS RESTOS A PAGAR
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

    R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS  Até Nov  Até Dez 
20000 Presidência da República  1.580.302  1.729.606 
20102 Vice-Presidência da República  2.969  3.255 
20114 Advocacia-Geral da União  255.476  276.116 
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  2.107.463  2.339.298 
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação  4.377.360  4.707.889 
25000 Ministério da Fazenda  2.805.084  3.659.858 
26000 Ministério da Educação  20.581.807  22.415.588 
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior  666.810  719.780 
30000 Ministério da Justiça  2.558.920  2.950.342 
32000 Ministério de Minas e Energia  378.622  416.402 
33000 Ministério da Previdência Social  1.656.502  1.938.347 
35000 Ministério das Relações Exteriores  836.343  924.074 
36000 Ministério da Saúde  52.953.946  57.879.618 
38000 Ministério do Trabalho e Emprego  866.541  978.793 
39000 Ministério dos Transportes  914.950  1.071.723 
41000 Ministério das Comunicações  399.568  478.358 
42000 Ministério da Cultura  784.188  840.261 
44000 Ministério do Meio Ambiente  620.211  729.925 
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão  782.062  968.683 
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário  2.032.737  2.495.815 
51000 Ministério do Esporte  802.781  873.319 
52000 Ministério da Defesa  11.708.571  14.870.942 
53000 Ministério da Integração Nacional  506.361  832.872 
54000 Ministério do Turismo  958.605  1.002.321 
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome  17.206.587  19.944.243 
56000 Ministério das Cidades  1.022.023  1.109.386 
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura  211.417  227.364 
71000 Encargos Financeiros da União  521.348  574.736 
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios  84.035  92.483 
74902 Rec. Superv. Fundo Financ. ao Est. do Ensino Superior/FIEES-MEC  124.263  137.181 
74903 Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC  52  58 
74912 Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Cultura  698  776 
SUBTOTAL  130.308.602  147.189.412 
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC  31.012.663  36.587.840 
TOTAL  161.321.265  183.777.252 

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

ANEXO III
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS (*)

            R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS   Até Mar   Até Abr   Até Mai   Até Jun   Até Jul   Até Ago  
20000 Presidência da República   77.026  101.593  126.160  150.726  150.726  150.726 
20102 Vice-Presidência da República  
20114 Advocacia-Geral da União   11.804  11.804  11.804  11.804  11.804  11.804 
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento   128.344  187.098  245.851  304.605  363.359  422.112 
24000 Ministério da Ciência e Tecnologia   244.608  327.868  411.128  411.128  411.128  411.128 
25000 Ministério da Fazenda   214.188  272.058  272.058  272.058  272.058  272.058 
26000 Ministério da Educação   1.222.833  1.568.428  1.568.428  1.568.428  1.568.428  1.568.429 
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior   12.700  16.897  21.095  21.095  21.095  21.095 
30000 Ministério da Justiça   56.566  56.566  56.566  56.566  56.566  56.566 
32000 Ministério de Minas e Energia   20.602  20.602  20.602  20.602  20.602  20.602 
33000 Ministério da Previdência Social   46.982  46.982  46.982  46.982  46.982  46.982 
35000 Ministério das Relações Exteriores   2.984  2.984  2.984  2.984  2.984  2.984 
36000 Ministério da Saúde   624.236  980.747  1.337.258  1.693.769  2.050.280  2.406.791 
38000 Ministério do Trabalho e Emprego   6.785  6.785  6.785  6.785  6.785  6.785 
39000 Ministério dos Transportes   78.048  78.048  78.048  78.048  78.048  78.048 
41000 Ministério das Comunicações   524  1.000  1.476  1.952  2.428  2.903 
42000 Ministério da Cultura   32.608  42.332  52.056  61.779  71.503  81.227 
44000 Ministério do Meio Ambiente   1.222  1.685  2.148  2.611  3.074  3.537 
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão   18.277  18.277  18.277  18.277  18.277  18.277 
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário   17.836  17.836  17.836  17.836  17.836  17.836 
51000 Ministério do Esporte   1.845  2.450  3.054  3.659  3.659  3.659 
52000 Ministério da Defesa   577.900  577.900  577.900  577.900  577.900  577.900 
53000 Ministério da Integração Nacional   71.799  133.327  194.854  256.382  317.909  379.437 
54000 Ministério do Turismo   9.755  18.695  27.635  36.575  45.515  54.455 
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome   100.278  146.392  192.505  238.619  284.733  330.847 
56000 Ministério das Cidades   71.272  116.625  161.979  207.333  252.686  298.040 
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura   7.880  8.457  8.457  8.457  8.457  8.457 
71000 Encargos Financeiros da União   7.014  10.521  14.028  17.535  21.042  24.549 
SUBTOTAL   3.665.921  4.773.962  5.477.959  6.094.500  6.685.869  7.277.239 
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC   1.714.426  1.950.395  2.186.364  2.422.334  2.619.631  2.816.928 
TOTAL   5.380.347  6.724.357  7.664.323  8.516.834  9.305.500  10.094.167 

(*) Não inclui despesas relativas a créditos extraordinários.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.477, de 10.05.2011, DOU 11.05.2011 )

ANEXO IV
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (*)

                    R$ mil 
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS   Até Mar   Até Abr   Até Mai   Até Jun   Até Jul   Até Ago   Até Set   Até Out   Até Nov   Até Dez  
20000 Presidência da República   276.601  362.650  448.699  534.748  620.796  706.845  792.894  878.943  878.943  878.943 
20102 Vice-Presidência da República   155  206  257  257  257  257  257  257  257  257 
20114 Advocacia-Geral da União   26.568  35.188  43.808  43.808  43.808  43.808  43.808  43.808  43.808  43.808 
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento  204.664  324.675  444.686  564.698  684.709  804.720  924.731  1.044.742  1.164.754  1.284.765 
24000 Ministério da Ciência e Tecnologia   544.519  738.890  933.260  1.127.631  1.322.001  1.516.371  1.710.742  1.905.112  2.099.483  2.293.853 
25000 Ministério da Fazenda   207.854  277.925  347.996  418.067  418.067  418.067  418.067  418.067  418.067  418.067 
26000 Ministério da Educação   2.345.214  3.046.319  3.747.423  4.448.528  5.149.632  5.850.737  5.850.737  5.850.737  5.850.737  5.850.737 
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior  31.421  43.264  55.107  66.950  78.793  90.636  102.479  114.322  126.165  138.008 
30000 Ministério da Justiça   220.475  322.338  424.201  526.063  627.926  729.788  831.651  933.513  1.035.376  1.137.238 
32000 Ministério de Minas e Energia   34.170  46.871  46.871  46.871  46.871  46.871  46.871  46.871  46.871  46.871 
33000 Ministério da Previdência Social   130.328  173.284  216.240  259.196  302.152  345.108  388.064  388.064  388.064  388.064 
35000 Ministério das Relações Exteriores   44.545  44.545  44.545  44.545  44.545  44.545  44.545  44.545  44.545  44.545 
36000 Ministério da Saúde   2.340.328  2.915.192  3.490.056  4.064.920  4.639.783  5.214.647  5.789.511  5.789.511  5.789.511  5.789.511 
38000 Ministério do Trabalho e Emprego   152.278  194.749  237.219  279.690  322.160  364.631  407.101  449.572  449.572  449.572 
39000 Ministério dos Transportes   178.103  281.195  384.287  487.379  590.471  693.563  796.655  899.747  1.002.839  1.105.931 
41000 Ministério das Comunicações   36.201  49.160  62.119  75.078  88.037  100.996  113.955  126.914  139.873  152.832 
42000 Ministério da Cultura   93.734  148.768  203.802  258.837  313.871  368.905  423.940  478.974  534.008  589.043 
44000 Ministério do Meio Ambiente   37.894  46.759  55.623  64.488  73.352  82.217  91.082  99.946  108.811  117.676 
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão  98.151  142.836  187.521  232.206  276.892  321.577  366.262  410.947  455.632  500.317 
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário   196.304  352.885  509.465  666.046  822.627  979.208  1.135.789  1.292.370  1.448.951  1.605.532 
51000 Ministério do Esporte   199.704  362.471  525.238  688.004  850.771  1.013.538  1.176.305  1.339.071  1.501.838  1.664.605 
52000 Ministério da Defesa   1.150.457  1.455.131  1.759.806  2.064.480  2.369.154  2.673.828  2.978.503  3.283.177  3.587.851  3.892.525 
53000 Ministério da Integração Nacional   157.239  295.887  434.534  573.182  711.830  850.477  989.125  1.127.773  1.266.420  1.405.068 
54000 Ministério do Turismo   446.550  816.718  1.186.887  1.557.055  1.927.224  2.297.392  2.667.561  3.037.730  3.407.898  3.778.067 
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome  109.333  143.998  178.663  213.327  247.992  282.657  317.321  351.986  351.986  351.986 
56000 Ministério das Cidades   433.403  829.722  1.226.040  1.622.358  2.018.676  2.414.995  2.811.313  3.207.631  3.603.949  4.000.267 
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura   18.857  33.950  49.043  64.136  79.230  94.323  109.416  124.509  139.602  154.696 
71000 Encargos Financeiros da União   13.096  21.960  30.823  39.687  48.550  57.414  66.277  75.141  84.004  92.868 
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios  96  130  165  199  234  268  303  337  371  406 
74902 Rec. Superv. Fundo Financ. ao Est. do Ensino Superior/FIEES-MEC  9.839  14.759  19.678  24.598  29.517  34.437  39.356  44.276  49.196  54.115 
74903 Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC 
74912 Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Cultura  35  53  70  70  70  70  70  70  70  70 
SUBTOTAL   9.738.121  13.522.483  17.294.137  21.057.107  24.750.003  28.442.901  31.434.696  33.808.668  36.019.457  38.230.248 
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC  5.596.983  8.143.262  10.702.244  13.261.222  15.890.275  18.519.327  21.148.378  23.647.519  26.232.708  28.817.896 
TOTAL   15.335.104  21.665.745  27.996.381  34.318.329  40.640.278  46.962.228  52.583.074  57.456.187  62.252.165  67.048.144 

(*) Não inclui despesas relativas a créditos extraordinários.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.477, de 10.05.2011, DOU 11.05.2011 )

ANEXO V
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

CÓDIGO  ÓRGÃO / AÇÃO  COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO 
22000   MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO    
2130   Formação de Estoques Públicos - PGPM   SIM 
25000   MINISTÉRIO DA FAZENDA    
0023   Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sis-tema Financeiro da Habitação   SIM 
0463   Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras   SIM 
0465  Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional  SIM 
0467   Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB   SIM 
0617  Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS,do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional  SIM 
38000   MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO    
0158   Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES   NÃO 
42000   MINISTÉRIO DA CULTURA    
006A   Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Áudio visual   SIM 
71000  ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO   
00CR   Concessão de Crédito Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ( MP nº 450, de 2008 )   NÃO 
00DD  Aquisição de Ativos de Instituições Financeiras Federais no Âmbito do PRONAF  SIM 
0605   Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização ( Lei nº 9.491, de 1997 )   NÃO 
0809   Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD ( Lei nº 9.069, de 1995 )   SIM 
74000   OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO    
0012   Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café   NÃO 
0021   Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios   SIM 
0029   Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste   SIM 
0030  Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste  SIM 
0031   Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste   SIM 
0061   Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras   SIM 
0062   Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação   SIM 
006C   Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Áudio visual - ( Lei nº 11.437, de 2006 )   SIM 
00GY   Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha   NÃO 
00J4  Financiamento de Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima  NÃO 
0118   Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante   NÃO 
0343  Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001)  NÃO 
0353  Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ( MP nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 )  SIM 
0354   Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde ( Lei nº 9.961, de 2000 )   SIM 
0355   Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ( MP nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 )   SIM  
0379  Financiamento na Área de Bens de Consumo  SIM 
0384   Financiamento na Área de Insumos Básicos   SIM  
0410   Financiamento de Projetos de Pesquisa   SIM  
0411   Financiamento a Pequenas e Médias Empresas   SIM  
0427  Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas  SIM 
0454   Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional   SIM  
0461   Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta ( Lei nº 10.190, de 2001 - Art. 3 )   SIM  
0505  Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações  SIM 
0534   Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte   SIM  
0569  Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante  SIM 
0579   Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito   NÃO  
09HX   Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Pro frota Pesqueira)   SIM  
0A37  Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas  SIM 
0A81   Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF ( Lei nº 10.186, de 2001 )   SIM  
0A84   Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX ( Lei nº 10.184, de 2001 )   SIM  
0B85  Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais ( Lei nº 8.313 de 1991SIM 

ANEXO VI
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO   AÇÃO  
0095   Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação  
00AK   Transferências a Clubes Sociais  
00HO   Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, Falecidos no Haiti ( Lei no 12.257, de 15 de Junho de 2010 )  
20CW   Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos  
0359   Contribuição ao Fundo Garantia-Safra ( Lei no 10.420, de 2002 )  
0515   Dinheiro Direto na Escola Para o Ensino Fundamental  
0623   Pagto Decorrente de Provimentos e Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes  
0969   Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental  
0A07   Concessão de Bolsa - Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara ( Lei no 10.821, de 18 de dezembro de 2003 )  
0A08   Concessão de Bolsa - Educação Especial ( Artigo 5º da Lei nº 10.821 de dezembro de 2003 )  
2004   Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus dependentes  
2010   Assistência Pré escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados  
2011   Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados  
2012   Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados  
2059   Atendimento Médico-Hospitalar/Fator de Custo  
2078   Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios  
2079   Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios  
20AB   Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária  
20AC   Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis  
20AD   Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família  
20AE   Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde  
20AI   Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)  
20AL   Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde  
20CE   Contribuição dos Servidores e Empregados para a Assistência Médica e Odontológica 
20G5   Atendimento Médico-Hospitalar aos Ex-Combatentes e seus Dependentes  
2267   Assistência Médica do Serviço Exterior  
2725   Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão  
2833   Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios  
2887   Manutenção dos Serviços Médico-Hospitalares e Odontológicos  
2D30   Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios ( Lei 10.486/2002, Art. 65 )  
4370   Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis  
4705   Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais  
6011   Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus dependentes dos Extintos Estados e Territórios  
6031   Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças  
8442   Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza ( Lei no 10.836, de 2004 )  
8446   Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa-Família  
8573   Expansão e Consolidação da Estratégia de Saúde da Família  
8577   Piso de Atenção Básica Fixo  
8585   Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade  
8744   Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica  
8790   Apoio à Alfabetização e à Educação de Jovens e Adultos  

ANEXO VII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2011
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

              R$ milhões 
RECEITAS   REALIZADA   PREVISTA  TOTAL  
1º Bim  2º Bim  3º Bim  4º Bim  5º Bim  6º Bim 
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO  3.759  4.014  4.221  4.640  4.807  4.450  25.891 
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO  10  39 
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  6.783  6.690  6.366  6.955  8.602  8.111  43.507 
I.P.I. - FUMO  719  595  568  584  621  535  3.622 
I.P.I. - BEBIDAS  470  404  539  484  557  487  2.942 
I.P.I. - AUTOMÓVEIS  1.142  1.232  1.252  1.209  1.306  1.220  7.361 
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO  1.916  2.057  2.072  2.295  2.603  2.196  13.139 
I.P.I. - OUTROS  2.535  2.403  1.935  2.383  3.515  3.674  16.444 
IMPOSTO SOBRE A RENDA  43.485  43.611  36.015  34.771  37.060  43.175  238.117 
I.R. - PESSOA FÍSICA  1.777  5.637  4.425  3.474  3.906  3.496  22.714 
I.R. - PESSOA JURÍDICA  20.819  18.573  11.954  17.133  17.446  14.588  100.513 
I.R. - RETIDO NA FONTE  20.889  19.401  19.636  14.164  15.708  25.091  114.890 
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO  12.066  12.402  8.642  6.597  7.156  11.552  58.415 
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL  5.007  3.695  7.919  3.896  5.226  9.416  35.160 
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR  2.506  2.159  1.943  2.412  2.114  2.821  13.953 
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS  1.310  1.146  1.132  1.260  1.212  1.302  7.362 
I.O.F. - IMPOSTO S/OPERAÇÕES FINANCEIRAS  4.602  4.805  5.505  5.766  5.582  6.226  32.484 
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL  18  19  21  25  424  96  603 
CPMF- CONTRIB.MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA  15  20  11  22  78 
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL  25.747  25.798  26.427  27.830  27.279  29.072  162.154 
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  6.895  6.796  6.934  7.188  7.078  7.955  42.846 
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO LÍQUIDO  11.384  9.738  6.704  15.252  8.844  10.345  62.268 
CIDE - COMBUSTÍVEIS  1.402  1.545  1.544  1.645  1.750  1.341  9.227 
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF  38  75  132  100  113  114  572 
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS  1.566  1.855  8.402  2.005  2.798  3.938  20.563 
RECEITAS DE LOTERIAS  602  553  621  554  515  630  3.474 
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR  267  244  219  209  244  243  1.426 
DEMAIS  697  1.059  7.562  1.241  2.039  3.066  15.664 
RECEITA ADMINISTRADA  105.699  104.977  102.290  106.206  104.350  114.829 
638.351 


(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

ANEXO VIII
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO FEDERAL - 2011
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

              R$ milhões 
DISCRIMINAÇÃO   REALIZADA   PREVISTA  TOTAL  
1º Bim.  2º Bim.  3º Bim.  4º Bim.  5º Bim.  6º Bim. 
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL  114.949  117.330  114.054  117.686  117.711  131.677  713.405 
ADMINISTRADA PELA RFB (*)  105.699  104.977  102.290  106.206  104.350  114.829  638.351 
COTA-PARTE DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS  5.114  5.839  2.890  6.417  6.183  3.237  29.680 
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES  1.381  1.395  1.419  1.431  1.461  2.380  9.467 
CONCESSÕES E PERMISSÕES  266  27  1.418  67  54  4.051  5.884 
DEMAIS  2.489  5.093  6.036  3.565  5.662  7.179  30.024 
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS  42.976  45.658  45.063  47.749  47.600  69.997  299.042 
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL  34.893  36.566  38.652  40.207  40.315  58.149  248.783 
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO  2.692  1.938  1.991  2.053  2.277  2.673  13.625 
FONTES PRÓPRIAS  2.185  2.031  2.139  2.589  2.251  3.408  14.604 
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC nº 110/2001)  356  479  219  703  482  601  2.839 
DEMAIS  2.850  4.643  2.061  2.197  2.275  5.164  19.191 
TOTAL  157.925  162.987  159.117  165.435  165.310  201.673 
1.012.447 


(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

ANEXO IX
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2011

  R$ mil 
DISCRIMINAÇÃO   VALORES ACUMULADOS  
QUADRIMESTRES  
I   II   III  
A - ITAIPU (I-II+III-IV)   553.083  964.955  1.217.048 
I - Receitas   2.056.880  4.181.273  6.158.896 
II - Despesas   2.126.648  4.331.420  6.884.721 
Investimentos   5.523  17.667  26.028 
Demais Despesas (*)   2.121.125  4.313.753  6.858.693 
III - Ajuste Competência/Caixa   (86.866)  (272.049)  (100.593) 
IV - Juros   (709.717)  (1.387.151)  (2.043.466) 
B -Demais empresas (I-II+III-IV)   (645.011)  (991.392)  (1.217.048) 
I - Receitas   10.842.946  21.622.307  32.864.937 
II - Despesas   10.582.191  21.959.938  35.338.756 
Investimentos   1.384.269  2.994.172  4.924.149 
Demais Despesas (*)   9.197.922  18.965.766  30.414.607 
III - Ajuste Competência/Caixa   (745.468)  (272.787)  1.800.689 
IV - Juros   160.298  380.974  543.918 
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (A+B)  (91.928)  (26.437) 

(*) Inclui ajuste metodológico

ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2011
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

  R$ milhões 
DISCRIMINAÇÃO  Jan-Dez 
1. RECEITA TOTAL  763.664 
1.1 Receita Administrada pela RFB  638.351 
1.2 Receitas Não Administradas  122.474 
1.3 Contribuição ao FGTS (LC nº 110/2001)  2.839 
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS  165.568 
2.1 FPE/FPM/IPI-EE  132.544 
2.2 Demais  33.024 
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)  598.096 
4. DESPESAS  471.690 
4.1 Pessoal e Encargos Sociais  179.137 
4.2 Outras Correntes e de Capital  292.552 
4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC nº 110/2001)  2.839 
4.2.2 Não Discricionárias  94.058 
4.2.3 Discricionárias - Todos os Poderes  195.655 
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)  126.406 
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)  (34.646) 
6.1 Arrecadação Líquida INSS  248.783 
6.2 Benefícios da Previdência  283.429 
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU 
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA 
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8)  91.760 
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS 
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10) 
91.760 


(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )