Decreto nº 7.445 de 01/03/2011


 Publicado no DOU em 1 mar 2011


Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2011 e dá outras providências.


Fale Conosco

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , e 69 e 119 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 ,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011 , observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 , e não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I deste Decreto.

§ 3º Para fins deste Decreto, considera-se como "Outras Despesas Correntes" as programações classificadas no grupo de natureza de despesa "9 - Reserva de Contingência", com o identificador de resultado primário "2 - primária discricionária, não abrangidas pelo PAC".

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2011, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes do Anexo II deste Decreto.

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, deste Decreto.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2010 e 2011, cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, efetivarem-se no exercício financeiro de 2011;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2011;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2010, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto, respectivamente.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados por ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ou de outro sistema que vier a substituí-lo, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e a programação constante do Anexo I.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis.

Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências:

I - proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;

II - detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso I deste artigo, bem como ajustar os referidos detalhamentos; e

III - estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.

§ 1º O remanejamento a que se refere o inciso I deste artigo será efetuado de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II deste artigo.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2012, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I deste Decreto.

§ 3º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante portaria interministerial, poderão ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados no Anexo II deste Decreto, até o montante de R$ 3.936.208.000,00 (três bilhões, novecentos e trinta e seis milhões, duzentos e oito mil reais). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

§ 4º As ampliações a que se refere o § 3º deste artigo serão efetuadas de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso II deste artigo.

Art. 9º As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.309, de 2010 , constam do Anexo X deste Decreto.

Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição , e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.

Art. 11. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de dotações orçamentárias no exercício para essa finalidade, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 12. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 16 de dezembro de 2011. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

§ 1º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309, de 2010 , e às decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º deste artigo.

Art. 13. Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , da Lei nº 12.309, de 2010 , esta, em particular, quanto aos arts. 94 e 104, caput , e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 .

Art. 14. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 15. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 16. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:

I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2011 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.309, de 2010 ;

II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2011 - Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.309, de 2010 ; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais - 2011, nos termos do inciso V do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.309, de 2010 .

Art. 17. Declara-se atualizada a Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309, de 2010 , na forma abaixo indicada e de conformidade com o art. 119 daquela Lei:

"33. Transferências da receita de concursos de prognósticos ( Lei nº 9.615, de 24.03.1998 - Lei Pelé e Lei nº 11.345, de 14.09.2006 );"

"52. Despesas relativas à aplicação das receitas da cobrança pelo uso de recursos hídricos, a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 12 da Lei nº 9.433, de 08.01.1997 ( Lei nº 10.881, de 09.06.2004 , e Decreto nº 7.402, de 22.12.2010 );"

"59. Assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos quando for o caso, a ex-combatentes, a militares, a servidores civis, compreendendo ativos e inativos, e a pensionistas, e respectivos dependentes ( inciso IV do art. 53 do ADCT , Lei nº 6.880, de 09.12.1980 , Lei nº 8.112, de 11.12.1990 , e Decreto nº 6.856, de 25.05.2009 );"

"65. Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, Falecidos no Haiti ( Lei nº 12.257, de 15.06.2010 )."

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

ANEXO I
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Demais (*) Obrigatórias Total
Lei + Créditos (a) Disponível (b) Lei + Créditos (c) Disponível (d) Lei + Créditos (e)=(a+c) Disponível (f) = (b+d)
20000 Presidência da República 3.550.819 2.627.815 64.126 64.126 3.614.945 2.691.941
20102 Vice-Presidência da República 3.500 3.498 133 133 3.633 3.631
20114 Advocacia-Geral da União 269.083 248.000 38.597 38.597 307.680 286.597
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 2.666.865 1.492.773 220.811 220.811 2.887.676 1.713.584
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 5.674.339 4.770.735 87.260 87.260 5.761.600 4.857.995
25000 Ministério da Fazenda 3.443.252 3.400.137 303.143 303.143 3.746.394 3.703.279
26000 Ministério da Educação 21.881.834 18.222.652 6.842.368 6.842.368 28.724.201 25.065.020
28000 Ministério do Desenv., Indústria e Comércio Exterior 898.608 776.293 20.264 20.264 918.872 796.557
30000 Ministério da Justiça 4.749.118 3.193.426 291.917 291.917 5.041.035 3.485.343
32000 Ministério de Minas e Energia 968.041 719.831 45.120 45.120 1.013.161 764.951
33000 Ministério da Previdência Social 1.885.286 1.732.000 311.767 311.767 2.197.053 2.043.767
35000 Ministério das Relações Exteriores 1.151.332 892.150 66.630 66.630 1.217.963 958.780
36000 Ministério da Saúde 13.454.959 12.720.002 50.446.638 50.446.638 63.901.597 63.166.640
38000 Ministério do Trabalho e Emprego 1.395.860 980.720 65.439 65.439 1.461.299 1.046.159
39000 Ministério dos Transportes 18.506.443 15.916.415 215.118 215.118 18.721.561 16.131.533
41000 Ministério das Comunicações 1.049.500 469.000 22.040 22.040 1.071.540 491.040
42000 Ministério da Cultura 1.537.814 1.035.856 26.949 26.949 1.564.763 1.062.805
44000 Ministério do Meio Ambiente 982.900 748.980 51.038 51.038 1.033.938 800.019
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 714.347 700.029 123.220 123.220 837.567 823.249
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário 3.104.297 2.649.515 180.587 180.587 3.284.884 2.830.103
51000 Ministério do Esporte 2.732.796 1.026.355 3.307 3.307 2.736.103 1.029.662
52000 Ministério da Defesa 12.875.404 11.114.195 2.219.321 2.219.321 15.094.725 13.333.515
53000 Ministério da Integração Nacional 4.787.478 3.217.238 39.245 39.245 4.826.723 3.256.482
54000 Ministério do Turismo 3.652.438 896.646 3.435 3.435 3.655.873 900.081
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 3.482.759 3.433.986 16.176.525 17.041.525 19.659.283 20.475.510
56000 Ministério das Cidades 21.080.061 14.849.199 43.342 43.342 21.123.403 14.892.540
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 524.837 218.298 2.311 2.311 527.148 220.609
71000 Encargos Financeiros da União 1.360.426 662.374 0 0 1.360.426 662.374
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 41.350 8.000 69.407 69.407 110.75 777.407
74902 Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC 143.795 141.423 0 0 143.795 141.423
74903 Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC 60 60 0 0 60 60
74912 Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura 1.800 800 0 0 1.800 800
TOTAL 138.571.403 108.868.401 77.980.058 78.845.058 216.551.461 187.713.460

(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

ANEXO II
LIMITE DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011 E AOS RESTOS A PAGAR
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS Até Nov Até Dez
20000 Presidência da República 1.580.302 1.729.606
20102 Vice-Presidência da República 2.969 3.255
20114 Advocacia-Geral da União 255.476 276.116
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 2.107.463 2.339.298
24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 4.377.360 4.707.889
25000 Ministério da Fazenda 2.805.084 3.659.858
26000 Ministério da Educação 20.581.807 22.415.588
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 666.810 719.780
30000 Ministério da Justiça 2.558.920 2.950.342
32000 Ministério de Minas e Energia 378.622 416.402
33000 Ministério da Previdência Social 1.656.502 1.938.347
35000 Ministério das Relações Exteriores 836.343 924.074
36000 Ministério da Saúde 52.953.946 57.879.618
38000 Ministério do Trabalho e Emprego 866.541 978.793
39000 Ministério dos Transportes 914.950 1.071.723
41000 Ministério das Comunicações 399.568 478.358
42000 Ministério da Cultura 784.188 840.261
44000 Ministério do Meio Ambiente 620.211 729.925
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 782.062 968.683
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário 2.032.737 2.495.815
51000 Ministério do Esporte 802.781 873.319
52000 Ministério da Defesa 11.708.571 14.870.942
53000 Ministério da Integração Nacional 506.361 832.872
54000 Ministério do Turismo 958.605 1.002.321
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 17.206.587 19.944.243
56000 Ministério das Cidades 1.022.023 1.109.386
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 211.417 227.364
71000 Encargos Financeiros da União 521.348 574.736
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 84.035 92.483
74902 Rec. Superv. Fundo Financ. ao Est. do Ensino Superior/FIEES-MEC 124.263 137.181
74903 Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC 52 58
74912 Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Cultura 698 776
SUBTOTAL 130.308.602 147.189.412
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC 31.012.663 36.587.840
TOTAL 161.321.265 183.777.252

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

ANEXO III
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PROCESSADOS (*)

R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago
20000 Presidência da República 77.026 101.593 126.160 150.726 150.726 150.726
20102 Vice-Presidência da República 5 5 5 5 5 5
20114 Advocacia-Geral da União 11.804 11.804 11.804 11.804 11.804 11.804
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 128.344 187.098 245.851 304.605 363.359 422.112
24000 Ministério da Ciência e Tecnologia 244.608 327.868 411.128 411.128 411.128 411.128
25000 Ministério da Fazenda 214.188 272.058 272.058 272.058 272.058 272.058
26000 Ministério da Educação 1.222.833 1.568.428 1.568.428 1.568.428 1.568.428 1.568.429
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 12.700 16.897 21.095 21.095 21.095 21.095
30000 Ministério da Justiça 56.566 56.566 56.566 56.566 56.566 56.566
32000 Ministério de Minas e Energia 20.602 20.602 20.602 20.602 20.602 20.602
33000 Ministério da Previdência Social 46.982 46.982 46.982 46.982 46.982 46.982
35000 Ministério das Relações Exteriores 2.984 2.984 2.984 2.984 2.984 2.984
36000 Ministério da Saúde 624.236 980.747 1.337.258 1.693.769 2.050.280 2.406.791
38000 Ministério do Trabalho e Emprego 6.785 6.785 6.785 6.785 6.785 6.785
39000 Ministério dos Transportes 78.048 78.048 78.048 78.048 78.048 78.048
41000 Ministério das Comunicações 524 1.000 1.476 1.952 2.428 2.903
42000 Ministério da Cultura 32.608 42.332 52.056 61.779 71.503 81.227
44000 Ministério do Meio Ambiente 1.222 1.685 2.148 2.611 3.074 3.537
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 18.277 18.277 18.277 18.277 18.277 18.277
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário 17.836 17.836 17.836 17.836 17.836 17.836
51000 Ministério do Esporte 1.845 2.450 3.054 3.659 3.659 3.659
52000 Ministério da Defesa 577.900 577.900 577.900 577.900 577.900 577.900
53000 Ministério da Integração Nacional 71.799 133.327 194.854 256.382 317.909 379.437
54000 Ministério do Turismo 9.755 18.695 27.635 36.575 45.515 54.455
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 100.278 146.392 192.505 238.619 284.733 330.847
56000 Ministério das Cidades 71.272 116.625 161.979 207.333 252.686 298.040
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 7.880 8.457 8.457 8.457 8.457 8.457
71000 Encargos Financeiros da União 7.014 10.521 14.028 17.535 21.042 24.549
SUBTOTAL 3.665.921 4.773.962 5.477.959 6.094.500 6.685.869 7.277.239
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC 1.714.426 1.950.395 2.186.364 2.422.334 2.619.631 2.816.928
TOTAL 5.380.347 6.724.357 7.664.323 8.516.834 9.305.500 10.094.167

(*) Não inclui despesas relativas a créditos extraordinários.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.477, de 10.05.2011, DOU 11.05.2011 )

ANEXO IV
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (*)

R$ mil
ÓRGÃOS E/OU UNID. ORÇAMENTÁRIAS Até Mar Até Abr Até Mai Até Jun Até Jul Até Ago Até Set Até Out Até Nov Até Dez
20000 Presidência da República 276.601 362.650 448.699 534.748 620.796 706.845 792.894 878.943 878.943 878.943
20102 Vice-Presidência da República 155 206 257 257 257 257 257 257 257 257
20114 Advocacia-Geral da União 26.568 35.188 43.808 43.808 43.808 43.808 43.808 43.808 43.808 43.808
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 204.664 324.675 444.686 564.698 684.709 804.720 924.731 1.044.742 1.164.754 1.284.765
24000 Ministério da Ciência e Tecnologia 544.519 738.890 933.260 1.127.631 1.322.001 1.516.371 1.710.742 1.905.112 2.099.483 2.293.853
25000 Ministério da Fazenda 207.854 277.925 347.996 418.067 418.067 418.067 418.067 418.067 418.067 418.067
26000 Ministério da Educação 2.345.214 3.046.319 3.747.423 4.448.528 5.149.632 5.850.737 5.850.737 5.850.737 5.850.737 5.850.737
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 31.421 43.264 55.107 66.950 78.793 90.636 102.479 114.322 126.165 138.008
30000 Ministério da Justiça 220.475 322.338 424.201 526.063 627.926 729.788 831.651 933.513 1.035.376 1.137.238
32000 Ministério de Minas e Energia 34.170 46.871 46.871 46.871 46.871 46.871 46.871 46.871 46.871 46.871
33000 Ministério da Previdência Social 130.328 173.284 216.240 259.196 302.152 345.108 388.064 388.064 388.064 388.064
35000 Ministério das Relações Exteriores 44.545 44.545 44.545 44.545 44.545 44.545 44.545 44.545 44.545 44.545
36000 Ministério da Saúde 2.340.328 2.915.192 3.490.056 4.064.920 4.639.783 5.214.647 5.789.511 5.789.511 5.789.511 5.789.511
38000 Ministério do Trabalho e Emprego 152.278 194.749 237.219 279.690 322.160 364.631 407.101 449.572 449.572 449.572
39000 Ministério dos Transportes 178.103 281.195 384.287 487.379 590.471 693.563 796.655 899.747 1.002.839 1.105.931
41000 Ministério das Comunicações 36.201 49.160 62.119 75.078 88.037 100.996 113.955 126.914 139.873 152.832
42000 Ministério da Cultura 93.734 148.768 203.802 258.837 313.871 368.905 423.940 478.974 534.008 589.043
44000 Ministério do Meio Ambiente 37.894 46.759 55.623 64.488 73.352 82.217 91.082 99.946 108.811 117.676
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 98.151 142.836 187.521 232.206 276.892 321.577 366.262 410.947 455.632 500.317
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário 196.304 352.885 509.465 666.046 822.627 979.208 1.135.789 1.292.370 1.448.951 1.605.532
51000 Ministério do Esporte 199.704 362.471 525.238 688.004 850.771 1.013.538 1.176.305 1.339.071 1.501.838 1.664.605
52000 Ministério da Defesa 1.150.457 1.455.131 1.759.806 2.064.480 2.369.154 2.673.828 2.978.503 3.283.177 3.587.851 3.892.525
53000 Ministério da Integração Nacional 157.239 295.887 434.534 573.182 711.830 850.477 989.125 1.127.773 1.266.420 1.405.068
54000 Ministério do Turismo 446.550 816.718 1.186.887 1.557.055 1.927.224 2.297.392 2.667.561 3.037.730 3.407.898 3.778.067
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 109.333 143.998 178.663 213.327 247.992 282.657 317.321 351.986 351.986 351.986
56000 Ministério das Cidades 433.403 829.722 1.226.040 1.622.358 2.018.676 2.414.995 2.811.313 3.207.631 3.603.949 4.000.267
58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 18.857 33.950 49.043 64.136 79.230 94.323 109.416 124.509 139.602 154.696
71000 Encargos Financeiros da União 13.096 21.960 30.823 39.687 48.550 57.414 66.277 75.141 84.004 92.868
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 96 130 165 199 234 268 303 337 371 406
74902 Rec. Superv. Fundo Financ. ao Est. do Ensino Superior/FIEES-MEC 9.839 14.759 19.678 24.598 29.517 34.437 39.356 44.276 49.196 54.115
74903 Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC 5 5 5 5 5 5 5 5 5 5
74912 Recursos sob Supervisão do Fundo Nacional de Cultura 35 53 70 70 70 70 70 70 70 70
SUBTOTAL 9.738.121 13.522.483 17.294.137 21.057.107 24.750.003 28.442.901 31.434.696 33.808.668 36.019.457 38.230.248
PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC 5.596.983 8.143.262 10.702.244 13.261.222 15.890.275 18.519.327 21.148.378 23.647.519 26.232.708 28.817.896
TOTAL 15.335.104 21.665.745 27.996.381 34.318.329 40.640.278 46.962.228 52.583.074 57.456.187 62.252.165 67.048.144

(*) Não inclui despesas relativas a créditos extraordinários.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.477, de 10.05.2011, DOU 11.05.2011 )

ANEXO V
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

CÓDIGO ÓRGÃO / AÇÃO COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
2130 Formação de Estoques Públicos - PGPM SIM
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA
0023 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sis-tema Financeiro da Habitação SIM
0463 Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras SIM
0465 Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional SIM
0467 Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB SIM
0617 Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS,do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional SIM
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
0158 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES NÃO
42000 MINISTÉRIO DA CULTURA
006A Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Áudio visual SIM
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
00CR Concessão de Crédito Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ( MP nº 450, de 2008 ) NÃO
00DD Aquisição de Ativos de Instituições Financeiras Federais no Âmbito do PRONAF SIM
0605 Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização ( Lei nº 9.491, de 1997 ) NÃO
0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD ( Lei nº 9.069, de 1995 ) SIM
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
0012 Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café NÃO
0021 Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios SIM
0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste SIM
0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste SIM
0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste SIM
0061 Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras SIM
0062 Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas - Implantação SIM
006C Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Áudio visual - ( Lei nº 11.437, de 2006 ) SIM
00GY Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Marinha NÃO
00J4 Financiamento de Projetos para Mitigação e Adaptação à Mudança do Clima NÃO
0118 Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante NÃO
0343 Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001) NÃO
0353 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ( MP nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 ) SIM
0354 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde ( Lei nº 9.961, de 2000 ) SIM
0355 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ( MP nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 ) SIM
0379 Financiamento na Área de Bens de Consumo SIM
0384 Financiamento na Área de Insumos Básicos SIM
0410 Financiamento de Projetos de Pesquisa SIM
0411 Financiamento a Pequenas e Médias Empresas SIM
0427 Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas SIM
0454 Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional SIM
0461 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta ( Lei nº 10.190, de 2001 - Art. 3 ) SIM
0505 Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações SIM
0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte SIM
0569 Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante SIM
0579 Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito NÃO
09HX Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Pro frota Pesqueira) SIM
0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas SIM
0A81 Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF ( Lei nº 10.186, de 2001 ) SIM
0A84 Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX ( Lei nº 10.184, de 2001 ) SIM
0B85 Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais ( Lei nº 8.313 de 1991 ) SIM

ANEXO VI
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CÓDIGO AÇÃO
0095 Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação
00AK Transferências a Clubes Sociais
00HO Concessão de Bolsa Educação Especial aos Dependentes dos Militares das Forças Armadas, Falecidos no Haiti ( Lei no 12.257, de 15 de Junho de 2010 )
20CW Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos
0359 Contribuição ao Fundo Garantia-Safra ( Lei no 10.420, de 2002 )
0515 Dinheiro Direto na Escola Para o Ensino Fundamental
0623 Pagto Decorrente de Provimentos e Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
0969 Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental
0A07 Concessão de Bolsa - Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara ( Lei no 10.821, de 18 de dezembro de 2003 )
0A08 Concessão de Bolsa - Educação Especial ( Artigo 5º da Lei nº 10.821 de dezembro de 2003 )
2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus dependentes
2010 Assistência Pré escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados
2011 Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados
2012 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados
2059 Atendimento Médico-Hospitalar/Fator de Custo
2078 Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios
2079 Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios
20AB Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária
20AC Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
20AD Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
20AE Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde
20AI Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)
20AL Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde
20CE Contribuição dos Servidores e Empregados para a Assistência Médica e Odontológica
20G5 Atendimento Médico-Hospitalar aos Ex-Combatentes e seus Dependentes
2267 Assistência Médica do Serviço Exterior
2725 Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão
2833 Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Territórios
2887 Manutenção dos Serviços Médico-Hospitalares e Odontológicos
2D30 Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios ( Lei 10.486/2002, Art. 65 )
4370 Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
4705 Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais
6011 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus dependentes dos Extintos Estados e Territórios
6031 Imunobiológicos para Prevenção e Controle de Doenças
8442 Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza ( Lei no 10.836, de 2004 )
8446 Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa-Família
8573 Expansão e Consolidação da Estratégia de Saúde da Família
8577 Piso de Atenção Básica Fixo
8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade
8744 Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
8790 Apoio à Alfabetização e à Educação de Jovens e Adultos

ANEXO VII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2011
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

R$ milhões
RECEITAS REALIZADA PREVISTA TOTAL
1º Bim 2º Bim 3º Bim 4º Bim 5º Bim 6º Bim
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 3.759 4.014 4.221 4.640 4.807 4.450 25.891
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO 5 10 8 7 3 6 39
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 6.783 6.690 6.366 6.955 8.602 8.111 43.507
I.P.I. - FUMO 719 595 568 584 621 535 3.622
I.P.I. - BEBIDAS 470 404 539 484 557 487 2.942
I.P.I. - AUTOMÓVEIS 1.142 1.232 1.252 1.209 1.306 1.220 7.361
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO 1.916 2.057 2.072 2.295 2.603 2.196 13.139
I.P.I. - OUTROS 2.535 2.403 1.935 2.383 3.515 3.674 16.444
IMPOSTO SOBRE A RENDA 43.485 43.611 36.015 34.771 37.060 43.175 238.117
I.R. - PESSOA FÍSICA 1.777 5.637 4.425 3.474 3.906 3.496 22.714
I.R. - PESSOA JURÍDICA 20.819 18.573 11.954 17.133 17.446 14.588 100.513
I.R. - RETIDO NA FONTE 20.889 19.401 19.636 14.164 15.708 25.091 114.890
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO 12.066 12.402 8.642 6.597 7.156 11.552 58.415
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL 5.007 3.695 7.919 3.896 5.226 9.416 35.160
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR 2.506 2.159 1.943 2.412 2.114 2.821 13.953
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS 1.310 1.146 1.132 1.260 1.212 1.302 7.362
I.O.F. - IMPOSTO S/OPERAÇÕES FINANCEIRAS 4.602 4.805 5.505 5.766 5.582 6.226 32.484
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 18 19 21 25 424 96 603
CPMF- CONTRIB.MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA 15 20 11 22 9 - 78
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL 25.747 25.798 26.427 27.830 27.279 29.072 162.154
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 6.895 6.796 6.934 7.188 7.078 7.955 42.846
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO LÍQUIDO 11.384 9.738 6.704 15.252 8.844 10.345 62.268
CIDE - COMBUSTÍVEIS 1.402 1.545 1.544 1.645 1.750 1.341 9.227
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF 38 75 132 100 113 114 572
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS 1.566 1.855 8.402 2.005 2.798 3.938 20.563
RECEITAS DE LOTERIAS 602 553 621 554 515 630 3.474
CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR 267 244 219 209 244 243 1.426
DEMAIS 697 1.059 7.562 1.241 2.039 3.066 15.664
RECEITA ADMINISTRADA 105.699 104.977 102.290 106.206 104.350 114.829
638.351


(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

ANEXO VIII
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO FEDERAL - 2011
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO REALIZADA PREVISTA TOTAL
1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim.
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL 114.949 117.330 114.054 117.686 117.711 131.677 713.405
ADMINISTRADA PELA RFB (*) 105.699 104.977 102.290 106.206 104.350 114.829 638.351
COTA-PARTE DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS 5.114 5.839 2.890 6.417 6.183 3.237 29.680
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES 1.381 1.395 1.419 1.431 1.461 2.380 9.467
CONCESSÕES E PERMISSÕES 266 27 1.418 67 54 4.051 5.884
DEMAIS 2.489 5.093 6.036 3.565 5.662 7.179 30.024
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS 42.976 45.658 45.063 47.749 47.600 69.997 299.042
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL 34.893 36.566 38.652 40.207 40.315 58.149 248.783
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO 2.692 1.938 1.991 2.053 2.277 2.673 13.625
FONTES PRÓPRIAS 2.185 2.031 2.139 2.589 2.251 3.408 14.604
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC nº 110/2001) 356 479 219 703 482 601 2.839
DEMAIS 2.850 4.643 2.061 2.197 2.275 5.164 19.191
TOTAL 157.925 162.987 159.117 165.435 165.310 201.673
1.012.447


(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

ANEXO IX
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2011

R$ mil
DISCRIMINAÇÃO VALORES ACUMULADOS
QUADRIMESTRES
I II III
A - ITAIPU (I-II+III-IV) 553.083 964.955 1.217.048
I - Receitas 2.056.880 4.181.273 6.158.896
II - Despesas 2.126.648 4.331.420 6.884.721
Investimentos 5.523 17.667 26.028
Demais Despesas (*) 2.121.125 4.313.753 6.858.693
III - Ajuste Competência/Caixa (86.866) (272.049) (100.593)
IV - Juros (709.717) (1.387.151) (2.043.466)
B -Demais empresas (I-II+III-IV) (645.011) (991.392) (1.217.048)
I - Receitas 10.842.946 21.622.307 32.864.937
II - Despesas 10.582.191 21.959.938 35.338.756
Investimentos 1.384.269 2.994.172 4.924.149
Demais Despesas (*) 9.197.922 18.965.766 30.414.607
III - Ajuste Competência/Caixa (745.468) (272.787) 1.800.689
IV - Juros 160.298 380.974 543.918
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (A+B) (91.928) (26.437) -

(*) Inclui ajuste metodológico

ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2011
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )

R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO Jan-Dez
1. RECEITA TOTAL 763.664
1.1 Receita Administrada pela RFB 638.351
1.2 Receitas Não Administradas 122.474
1.3 Contribuição ao FGTS (LC nº 110/2001) 2.839
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS 165.568
2.1 FPE/FPM/IPI-EE 132.544
2.2 Demais 33.024
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2) 598.096
4. DESPESAS 471.690
4.1 Pessoal e Encargos Sociais 179.137
4.2 Outras Correntes e de Capital 292.552
4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC nº 110/2001) 2.839
4.2.2 Não Discricionárias 94.058
4.2.3 Discricionárias - Todos os Poderes 195.655
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4) 126.406
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2) (34.646)
6.1 Arrecadação Líquida INSS 248.783
6.2 Benefícios da Previdência 283.429
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU -
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA -
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8) 91.760
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS -
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)
91.760


(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.622, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 )