Decreto Nº 18930 DE 19/06/1997


 Publicado no DOE - PB em 20 jun 1997


Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/PB) e dá outras providências.


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ANEXO 1 - LISTA DE SERVIÇOS ANEXO 1
ANEXO 2 - RELAÇÃO DAS FERROVIAS ANEXO 2
ANEXO 3 - EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO 3
ANEXO 4 - TABELA DE CÓDIGO DE RECEITAS DECRETO Nº 37.342 , de 18 DE ABRIL DE 2017 ANEXO 4
ANEXO 5 - SUMÁRIO DOS PRODUTOS DE ACORDO COM SUA CLASSIFICAÇÃO NA TABELA DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST ANEXO 5
ANEXO 6 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS ANEXO 6
ANEXO 7 - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES ANEXO 7
ANEXO 8 - CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS-FISCAL CNAE - FISCAL ANEXO 8
ANEXO 9 - OPERADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES ANEXO 9
ANEXO 10 - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ANEXO 10
ANEXO 11 - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ANEXO 11
ANEXO 12 - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ANEXO 12
ANEXO 13 - RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO ANEXO 13
ANEXO 14 - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST ANEXO 14
ANEXO 15 - NOTA FISCAL - MODELO 1 ANEXO 15
ANEXO 16 ANEXO 16
ANEXO 17 - NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2 ANEXO 17
ANEXO 18 - NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4 ANEXO 18
ANEXO 19 - NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO 19
ANEXO 20 - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - MODELO 7 ANEXO 20
ANEXO 21 - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO  -  MODELO  21 ANEXO 21
ANEXO 22 - NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - MODELO  22 ANEXO 22
ANEXO 23 ANEXO 23
ANEXO 24 - REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1 ANEXO 24
ANEXO 25 - REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1-A ANEXO 25
ANEXO 26 - REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO P/1 ANEXO 26
ANEXO 27 - REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO P/1-A ANEXO 27
ANEXO 28 - REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2 ANEXO 28
ANEXO 29 - REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2-A ANEXO 29
ANEXO 30 - REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO P/2 ANEXO 30
ANEXO 31 - REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO P/2-A ANEXO 31
ANEXO 32 - REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS  -  MODELO 9 ANEXO 32
ANEXO 33 - REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO P/9 ANEXO 33
ANEXO  34 - REGISTRO DE CONTROLE  DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE  - MODELO 3 ANEXO 34
ANEXO 35 - REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - MODELO P/3 ANEXO 35

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 27993 DE 23/02/2007):

ANEXO  01 - LISTA DE SERVIÇOS (Arts. 2º, IV e V   e 3º, VIII, “a” e “b”, do RICMS)

1

Serviços de informática e congêneres.

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

1.03

Processamento de dados e congêneres.

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

(VETADO)

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina.

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04

Instrumentação cirúrgica.

4.05

Acupuntura.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07

Serviços farmacêuticos.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10

Nutrição.

4.11

Obstetrícia.

4.12

Odontologia.

4.13

Ortóptica.

4.14

Próteses sob encomenda.

4.15

Psicanálise.

4.16

Psicologia.

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08

 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14

(VETADO)

7.15

(VETADO)

7.16

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03

Guias de turismo.

10

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06

Agenciamento marítimo.

10.07

Agenciamento de notícias.

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03

 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

(VETADO)

13.02

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos -  CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12

 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07

(VETADO)

17.08

Franquia (franchising).

17.09

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13

Leilão e congêneres.

17.14

Advocacia.

17.15

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16

Auditoria.

17.17

Análise de Organização e Métodos.

17.18

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21

Estatística.

17.22

Cobrança em geral.

17.23

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

Planos ou convênio funerários.

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27

Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia.

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32

Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36

Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.


ANEXO 2 - Art. 573, do RICMS RELAÇÃO DAS FERROVIAS

I Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ESTRADA DE FERRO VITÓRIA-MINAS (EFVM)
ESPÍRITO SANTO E MINAS GERAIS
II Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
ESTRADA DE FERRO CARAJÁS (EFC)
PARÁ E MARANHÃO
III Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL RECIFE (SR 1)
PERNAMBUCO, ALAGOAS, PARAÍBA, RIO GRANDE DO NORTE, CEARÁ, PIAUÍ E MARANHÃO
IV Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL BELO HORIZONTE (SR 2)
MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO
V Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL JUIZ DE FORA (SR 3)
MINAS GERAIS, SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
VI Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO (SR 4)
SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL
VII Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CURITIBA (SR 5)
PARANÁ E SANTA CATARINA
VIII Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL PORTO ALEGRE (SR 6)
RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA
IX Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SALVADOR (SR 7)
SERGIPE, BAHIA E MINAS GERAIS
X Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estado abrangido:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA
DIVISÃO OPERACIONAL TUBARÃO (DOTUB)
SANTA CATARINA
XI Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A - RFFSA
DIVISÃO OPERACIONAL CAMPOS (DOCAN)
MINAS GERAIS, ESPÍRITO SANTO E RIO DE JANEIRO
XII Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
FEPASA - FERROVIA PAULISTA S.A.
FEPASA
SÃO PAULO E MINAS GERAIS
XIII Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA
MINAS GERAIS, GOIÁS, DISTRITO FEDERAL, RIO DE JANEIRO, ESPÍRITO SANTO, BAHIA E SERGIPE
(Redação do item XIV dada pelo Decreto Nº 21703 DE 22/01/2001):
XIV Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
FERROVIA SUL-ATLÂNTICA S.A
FERROVIA SUL-ATLÂNTICA
PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL

XIV Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A.
ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A.
PARANÁ, SANTA CATARINA, RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO
XV Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estado abrangido:
FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A.
FERROVIA TEREZA CRISTINA
SANTA CATARINA
XVI Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
MRS LOGÍSTICA S.A.
MRS LOGÍSTICA
RIO DE JANEIRO, MINAS GERAIS E SÃO PAULO
(Item XVII acrescentado pelo Decreto Nº 20010 DE 16/10/1998):
XVII Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estado abrangido:
FERROVIA PARANÁ S/A
FERROVIA GUARAPUAVA-CASCAVEL
PARANÁ
(Item XVIII acrescentado pelo Decreto Nº 20362 DE 11/05/1999):
XVIII Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estado abrangido:
FERRONORTE S/A FERROVIAS NORTE BRASIL
FERRONORTE
MATO GROSSO
(Item XIX acrescentado pelo Decreto Nº 20362 DE 11/05/1999):
XIX Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
FERROBAN - FERROVIAS BANDEIRANTES S/A
FERROBAN
MINAS GERAIS, MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO
(Item XX acrescentado pelo Decreto Nº 22712 DE 23/01/2002):
XX Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
FERROVIA NOROESTE S.A.
MALHA OESTE - SR10 - FERROVIA NOROESTE
MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO
(Item XXI acrescentado pelo Decreto Nº 22972 DE 24/04/2002):
XXI Empresa:
Nome da Ferrovia:
Estados abrangidos:
COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE (CFN).
COMPANHIA FERROVIÁRIA DO NORDESTE - SR-1, RECIFE, SR-11, FORTALEZA E SR-12 SÃO LUÍS.
CEARÁ, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE, PARAÍBA, ALAGOAS, MARANHÃO E PIAUÍ.

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ANEXO 3 - Art. 634, do RICMS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1 Cia. de Eletricidade de Pernambuco - CELPE
Av. João de Barro, 111 - Boa Vista 50.050 - Recife - PE
2 Cia. de Eletricidade do Acre - ELETROACRE
Rua Marechal Deodoro - Cx. Postal 481
69.900 - Rio Branco - AC
3 Cia. de Eletricidade do Amapá - CEA
Av. Padre Júlio Maria Lombaerd, 1.900
Cx. Postal 96
68.900 - Macapá - AP
4 Cia. de Eletricidade do Ceará - COELCE
Av. Barão de Studart, 2.917 e 2.903
60.121 - Fortaleza - CE
5 Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA
Rua Edgar dos Santos, 300, Bloco I
40.240 - Salvador - BA
6 Cia. Energética de Alagoas - CEAL
Av. Fernandes Lima, 3.349
57.050 - Maceió - AL
7 Cia. Energética de Minas Gerais - CEMIG
Av. Barbacena, 1.200 - Santo Agostinho Cx. Postal 992
30.190 - Belo Horizonte - MG
8 Cia. Energética do Amazonas - CEAM
Av. 7 de Setembro, 50 - Centro 69.005 - Manaus - AM
9 Cia. Energética do Maranhão - CEMAR
Rua da Estrela, 472
65.010 - São Luiz - MA
10 Cia. Estadual de Energia Elétrica - CEEE
Av. Ipiranga, 8.300 - Prédio C-7 Pavimento 91.500 - Porto Alegre - RS
11 Cia. Força e Luz Cataguazes Leopoldina - CAT-LEO
Praça Rui Barbosa, 80
Cx. Postal 04
36.770 - Cataguazes - MG
12 Cia. Força e Luz do Oeste - OESTE
Av. Manoel Ribas, 2.525 - Centro Cx. Postal 29
85.100 - Guarapuava - PR
13 Cia. Força e Luz Volta Grande - VOLTA GRANDE
Praça Marechal Floriano Peixoto, 130
36.720 - Volta Grande - MG
14 Cia. Geral de Eletricidade - CGE
Rua Itacolomi, 445 - Bairro Higienópolis 01.239 - São Paulo - SP
15 Cia. Hidrelétrica São Patrício - CHESP
Rua 4, N/515, Ed. Pathernon Center, sala 1.402
Cx. Postal 5.228
74.129 - Goiânia - GO
16 Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF
Rua Elphego Jorge de Sousa, 333 - Ed. André Falcão - Bonji 50.761 - Recife - PE
17 Cia. Jaguari de Energia - JAGUARI
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451, 8º andar, Conj. 83
01.451 - São Paulo - SP
18 Cia. Luz e Força de Mococa - MOCOCA
Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro - Cx. Postal 43
13.730 - Mococa - SP
19 Cia. Luz e Força Santa Cruz - CLFSC
Rua Senador Feijó, 176, 10º andar, Salas 1.009 e 1.023
Cx. Postal 874
01.006 - São Paulo - SP
20 Cia. Nacional de Energia Elétrica - CNEE
Av. Paulista, 2.439, 4º e 5º andares 01.311 - São Paulo - SP
21 Cia. Paranaense de Energia - COPEL
Rua Coronel Duicídio, 800, 9º andar Cx. Postal 318 e 6.600
80.230 - Curitiba - PR
22 Cia. Paulista de Energia Elétrica - CPEE
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451, 9º andar, Conj. 93
01.451 - São Paulo - SP
23 Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL
Rodovia Campinas - Mogi Mirim - Km 2,5
Cx. Postal 1.808
13.085 - Campinas - SP
24 Cia. Sul Mineira de Energia Elétrica - S. MINEIRA
Rua Alferes Pedrosa, 227 - Centro Cx. Postal 43
13.730 - Mococa - SP
25 Cia. Sul Paulista de Energia - S. PAULISTA
Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.451 - 4º andar, Conj. 42
01.451 - São Paulo - SP
26 Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE
Rua Boa Viagem, 01
49.200 - Estância - SE
27 Departamento Mun. de Eletricidade de Poços de Caldas - DME
Rua Pernambuco, 265 - Cx. Postal 534
37.700 - Poços de Caldas - MG
28 FURNAS - Centrais Elétricas S/A
Rua Real Grandeza, 219 - ZC 02 - Botafogo 22.283 - Rio de Janeiro - RJ
29 Hidroelétrica Panambi S/A - PANAMBI
Rua 7 de Setembro, 1.209
Cx. Postal 101
98.280 - Panambi - RS
30 Hidroelétrica Xanxerê Ltda. - XANXERÊ
Rua Dr. José Miranda Ramos, 51
Cx. Postal 97
89.820 - Xanxerê - SC
31 LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A
Av. Marechal Floriano, 168 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.080 002 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 26836 DE 13/02/2006).

32 S/A de Eletrificação da Paraíba - SAELPA
Br. 230, Km 25, Cristo Redentor, Ed. Augusto B. Cavalcanti Cx. Postal 140
58.065 - João Pessoa - PB
33 Usina Hidroelétrica Nova Palma - N. PALMA
Av. Vicente Pigatto, 1.049
Cx. Postal 33
97.220 - Faxinal do Soturno - RS
34 Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS
Av. Presidente Vargas, 642, 10º andar 20.079 - Rio de Janeiro - RJ
35 ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A
Rua Cel. Xavier de Toledo, 23 - 2º andar - Centro Cx. Postal 8.026
01.048 - São Paulo - SP
36 Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A - V. PARANAPANEMA
Av. Paulista, 2.439, 4º andar 01.311 - São Paulo - SP
37 Empresa de Energia Elétrica do Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL
Av. Salgado Filho, 709 - Bairro Amambaí 79.020 - Campo Grande - MS
38 Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A - ENERJIPE
Rua Itabaianinha, 66
49.010 - Aracaju - SE
39 Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB
Av. Paulista, 2.439, 4º e 5º andares, Ed. Eloy Chaves 01.311 - São Paulo - SP
40 Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. - URUSSANGA
Av. Presidente Vargas, 07
89.840 - Urussanga - SC
41 Empresa Industrial Mirahy S/A - MIRAHY
Rua Expedicionário José Baldine, 127
36.790 - Mirahy - MG
42 Empresa Luz e Força Santa Maria S/A - ELFSM
Av. Ângelo Giubert, 385
29.700 - Colatina - ES
43 Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA
Rua General Osório, 119/A - Centro Cx. Postal 452
29.020 - Vitória - ES
44 Força e Luz Coronel Vivida Ltda. - C. VIVIDA
Praça Getúlio Vargas, 01, 1º andar Cx. Postal 46
85.550 - Coronel Vivida - PR
45 Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL
Rua deputado Antônio Edu Vieira, 353
Bairro Pantanal 88.040 - Florianópolis - SC
46 Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT
Rua Manoel dos Santos Coimbra, 184 - Bandeirantes Cx. Postal 048
78.060 - Cuiabá - MT
47 Companhia Energética de São Paulo - CESP
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - 16º andar 01.410 - São Paulo - SP
48 Cia. Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro - CERJ
Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 517 - Centro 24.030 - Niterói - RJ
49 Cia. de Serviços Elétricos do Rio Grande do Norte - COSERN
Rua Mermoz, 150 - Cidade Alta 59.025 - Natal - RN
50 Cia. Campolarguense de Eletricidade - COCEL
Rua Rui Barbosa, 520 - Cx. Postal 715
83.600 - Campo Largo - PR
51 Cia. de Eletricidade de Borborema - CELB
Av. Elpídio de Almeida, S/N - Catolé 58.100 - Campina Grande - PB
52 Cia. de Eletricidade de Brasília - CEB
SQS, Q. 04, Bl. "A" - Lotes 106 e 136
Cx. Postal 40.054
70.300 - Brasília - DF
53 Cia. de Eletricidade de Nova Friburgo - CENF
Rua Buenos Aires, 291 - Centro 20.061 - Rio de Janeiro - RJ
54 CAIUA - Serviços de Eletricidade S/A
Av. Paulista, 2.439, 5º andar - Boa Vista 01.311 - São Paulo - SP
55 Centrais Elétricas de Carazinho S/A - ELETROCAR
Av. Flores da Cunha, 1.246
99.500 - Carazinho - RS
56 Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG
Av. Anhanguera, 5.105 - Setor Oeste 74.320 - Goiânia - GO
57 Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Av. Jorge Teixeira, 481
Bairro Nossa Senhora das Graças 78.900 - Porto Velho - RO
58 Centrais Elétricas de Roraima S/A - CER
Av. Capitão Ene Garcez, 641
Território de Noronha 69.300 - Boa Vista - RR
59 Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC
Rua Felipe Schmidt, 87, 1º andar Cx. Postal 480
88.010 - Florianópolis - SC
60 Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE
SQN, Q. 06, Conj. "A", Bl. A/B/C
Super Center Venâncio, 3.000
70.718 - Brasília - DF
61 Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA
Av. Governador José Malcher, 1.670 - Nazaré Cx. Postal 765
66.030 - Belém - PA
62 Centrais Elétricas do Piauí S/A - CEPISA
Av. Maranhão, 759 - Zona Sul - Centro Cx. Postal 332
64.010 - Teresina - PI
63 Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A - GERASUL
Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 999 - Pantanal 88040-901 - Florianópolis - SC. (Ajuste SINIEF Nº 01/1998). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19616 DE 08/04/1998).
64 Centrais Elétricas de Cachoeira Dourada Avenida 82, S/N, 11º andar, sala 1.114 - Setor Sul 74.083-900 - Goiânia - GO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 19811 DE 24/07/1998).
65 Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins, CELTINS
104 Norte, conjunto 4, lote 12-A
77053-070 - Palmas, TO (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23881 DE 17/01/2003).
66 Horizontes Energia S.A.
Av. Barbacena, 1200 - 12º andar - Santo Agostinho 30.190-131 - Belo Horizonte - MG. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 23881 DE 17/01/2003).
67 LIGHT Energia S/A
Av. Marechal Floriano, 168, Parte, 2º andar, Corredor B, Centro 20080-002 - Rio de Janeiro - RJ -. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 26836 DE 13/02/2006).
68 ENERGEST S/A
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, Nº 3.450 - Bloco F, sala 10, Carapina 29161-500 - Serra - ES - (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007).
69 Castelo Energética S/A - CESA
Rodovia BR 101 Norte, Km 9,5, Nº 3.450 - Bloco F, térreo, Carapina 29161-500 - Serra - ES. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007).
70 Companhia de Transmissão Centroeste de Minas - CENTROESTE
Rua Real Grandeza, Nº 219, Bloco B, sala 502, Botafogo 22281-035 - Rio de Janeiro - RJ (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28222 DE 29/05/2007).
71 CELG Geração e Transmissão S/A
Ave. Quarta Radial, Qd. 86, Lt. 15, SN, Setor Pedro Ludovico, Goiânia-GO, IE: 103992804, CEP: 74830-130 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 28484 DE 10/08/2007).
72 Serra da Mesa Transmissora de Energia Elétrica Ltda Rua Doze Nº 310, Centro, Goianésia - GO, IE: 10.398.623-5, CEP.:7 6380-000 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29030 DE 28/01/2008).

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(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 37342 DE 18/04/2017):

ANEXO 04 -  TABELA DE CÓDIGO DE RECEITAS DECRETO Nº 37.342 , de 18 DE ABRIL DE 2017

RECEITA ESPECIFICAÇÃO
201 ITCD
202 ITCD-MULTA DESCUMPRIMENTO PRAZO ABERTURA
203 ITCD - AUTO DE INFRAÇÃO
301 IPVA
302 IPVA - PARCELAMENTO
309 IPVA - PARCELAM. DÍVIDA ATIVA
310 IPVA - DÍVIDA ATIVA
401 AIR - ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA
510 COTA PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
511 TRANSFERÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
512 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DA EXTRAÇÃO MINERAL
1019 ICMS - COMUNICAÇÕES (GNRE)
1027 ICMS - ENERGIA ELÉTRICA (GNRE)
1035 ICMS TRANSPORTE (GNRE)
1043 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GNRE)
1045 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/EVENTUAL (GNRE)
1046 ICMS - DIFAL NÃO CONTRIBUINTE (GNRE)
1051 ICMS IMPORTAÇÃO (GNRE)
1060 ICMS - AUTUAÇÃO FISCAL (GNRE)
1065 ICMS - PARCELAMENTO (GNRE)
1070 ICMS - DÍVIDA ATIVA (GNRE)
1098 TAXAS (GNRE)
1099 MULTAS POR INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (GNRE)
1101 ICMS - NORMAL
1102 ICMS - IMPORTAÇÃO
1103 ICMS - EXPORTAÇÃO
1104 ICMS - ANTECIPADO
1106 ICMS - SUBSTITUIÇÃO POR ENTRADAS
1107 ICMS - SUBSTITUIÇÃO POR SAÍDAS
1108 ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ATIVO FIXO/CONSUMO)
1109 ICMS - REGIME ESPECIAL
1110 ICMS - VEÍCULOS USADOS
1111 ICMS - FONTE
1112 ICMS - COMPENSAÇÃO EXPORTAÇÃO
1113 ICMS - SIMPLES NACIONAL (RFB)
1114 ICMS - PROTOCOLO 11/2003
1116 ICMS - CM DIAGNÓSTICO ELETRÔNICO
1117 ICMS - DIF GIM X ÁTOMO
1120 ICMS - GARANTIDO
1121 ICMS - PROTOCOLO 17/2004 (ALCOOL)
1124 ICMS-SIMPLES NACIONAL-FRONTEIRA
1125 ICMS - OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO
1126 ICMS-AEAC/B100 (ESTORNO DE CRÉDITO)
1127 ICMS-ANTECIPADO SIMPLES NACIONAL
1128 ICMS-DIF. DE ALIQ. SIMPLES NACIONAL
1129 ICMS-LEVANTAMENTO ESTOQUE-DECRETO 30.258/2009
1130 ICMS-PARCELAMENTO ESTOQUE DECRETO 30.258/2009
1131 ICMS-ST POR ENT.BEBIDA QUENTE
1132 ICMS-ST COMPLEMENTO TARE
1133 ICMS - ST DECRETO 31.505/2010
1135 ICMS ANTECIPADO COMPLEMENTAR
1136 ICMS ST POR ENTRADA COMPLEMENTAR
1137 ICMS DIF ALIQ COMPLEMENTAR
1139 ICMS GARANTIDO COMPLEMENTAR
1140 ICMS - SN FRONTEIRA COMPLEMENTAR
1141 ICMS - SN ANTECIPADO COMPLEMENTAR
1142 ICMS - SN DIFAL COMPLEMENTAR
1143 ICMS - ST POR ENT BE QTES COMPLEMENTAR
1145 ICMS BLOQUEIO (ANTECIPADO)
1146 ICMS- EST VINHO E SIMILAR DEC 33.807/2013
1147 ICMS-EST MAT CONST DEC 33.808/2013
1148 ICMS-EST MAT ELET DEC 33.809/2013
1149 ICMS - GOAC - À VISTA
1150 ICMS - GOAC - PARCELAMENTO
1151 ICMS EST PROD COLCHO DEC 34.709/2013
1152 ICMS - IMPORT CONV. EBCT-NOTA TRIB SIMP
1153 ICMS - NFAE
1154 ICMS - NORMAL FRONTEIRA
1155 ICMS - BLOQUEIO INDÚSTRIA (1108)
1156 ICMS - NORMAL EXTEMPORÂNEO
1157 ICMS - SN- PGMEI/CARNE
1158 ICMS DIFAL NÃO CONTRIBUINTE-ENTRADA
1159 ICMS DIFAL NÃO CONTRIBUINTE-SAÍDA
1160 ICMS - ESTOQUE DEC. 36.601/2016
1161 ICMS ESTOQUE - DEC. 36.950/2016
1197 ICMS - NOTIFICAÇÃO
1198 ICMS - COMPLEMENTAR
1199 ICMS - OUTROS (COMÉRCIO E INDÚSTRIA)
1201 ICMS - FIC
1202 ICMS - OUTROS 100%
1203 ICMS MALHA FISCAL 200%
1204 ICMS MALHA FISCAL 120%
1205 ICMS - FAIN
1206 ICMS - REMANESCENTE FAIN
1207 ICMS - FAIN - GAS
1208 ICMS - FAIN GNC
1209 ICMS MALHA FISCAL 100%
1210 ICMS - MUNICÍPIOS (FAIN)
1215 ICMS - ESTADO (FAIN)
1220 ICMS - IMPORTAÇÃO/FAIN
1301 ICMS - ABACAXI
1302 ICMS - BANANA
1303 ICMS - CAJU
1304 ICMS - CASTANHA DE CAJU
1399 ICMS - OUTROS (FRUTICULTURA)
1401 ICMS - AGAVE
1402 ICMS - ALGODÃO
1403 ICMS - ALHO
1404 ICMS - AMENDOIM
1405 ICMS - ARROZ
1406 ICMS - BAMBU
1407 ICMS - BATATA INGLESA
1408 ICMS - CAFÉ EM GRÃO
1409 ICMS - CANA DE AÇÚCAR
1410 ICMS - CARNAÚBA
1411 ICMS - COCO VERDE
1412 ICMS - COCO SECO
1413 ICMS - FARINHA
1414 ICMS - FAVA
1415 ICMS - FEIJÃO
1416 ICMS - FUMO
1417 ICMS - INHAME
1418 ICMS - MAMONA
1419 ICMS - MANDIOCA
1420 ICMS - MILHO EM GRÃO
1421 ICMS - OITICICA
1422 ICMS - URUCUM
1499 ICMS - OUTROS (PRODUTOS AGRÍCOLAS)
1501 ICMS - TOMATE
1599 ICMS - OUTROS (HORTICULTURA)
1601 ICMS - GOMA
1602 ICMS - LAGOSTA
1603 ICMS - LENHAS E ESTACAS
1604 ICMS - MADEIRA
1605 ICMS - MANTEIGA
1606 ICMS - PELE DE OVINOS E CAPRINOS
1607 ICMS - COURO SALMORADO
1608 ICMS - COURO SECO
1609 ICMS - COURO VERDE
1610 ICMS - PRODUTOS PESQUEIROS
1611 ICMS - QUEIJO
1612 ICMS - RAPADURA
1613 ICMS - REDE
1614 ICMS - SACOS
1615 ICMS - SUCATAS
1616 ICMS - TELHAS E PRODUTOS CERÂMICOS
1617 ICMS - FRETE
1618 ICMS - AGUARDENTE
1619 ICMS - CAL
1620 ICMS - CARVÃO VEGETAL
1621 ICMS - CERA
1622 ICMS - MEL
1701 ICMS - ASININOS/EQUINOS/MUARES
1702 ICMS - AVÍCOLA
1703 ICMS - BOVINO
1704 ICMS - CAPRINO
1705 ICMS - OVINO
1706 ICMS - SUINO
1707 ICMS - LEITE IN NATURA
1799 ICMS - OUTROS (PECUÁRIA)
1801 ICMS - MINERAIS
1901 ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO ESTABELECIMENTO
1902 ICMS - AUTO DE INFRAÇÃO TRÂNSITO
1903 ICMS - PARCELAMENTO ESPONTÂNEO
1904 ICMS - PARCELAMENTO AUTO DE INFRAÇÃO
1905 ICMS - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA
1906 ICMS - DÍVIDA ATIVA
1907 ICMS - CONVÊNIO HABITE-SE
1908 ICMS - PARCELAMENTO SAELPA
1909 ICMS-REPRESENTAÇÃO FISCAL
1910 ICMS - REFIS PARCELA ZERO
1911 ICMS - PARCELAMENTO REPRESENTAÇÃO FISCAL
1912 ICMS - TARE (COMPLEMENTO RECOLH. MÍNIMO)
1913 ICMS-REFIS/PEP PGTO À VISTA
1914 ICMS-REFIS/PEP PARCELAMENTO
1915 ICMS-REFIS RECOLHIMENTO SOBRE FATURAMENTO
1916 ICMS-PARCELAMENTO DEC 24.392/2003
1917 ICMS - PARCELAM. DEC. 24.392/2003-LOCAL DA
1918 ICMS - PARCELAMENTO NORMAL
1919 ICMS - PARCELAMENTO TARE
1920 ICMS - PARCELAMENTO
1921 ICMS - PARCELAMENTO NOTIFICACAO FONTE
1922 ICMS - PARC CM DIAGNÓSTICO ELETRÔNICO
1923 ICMS - PARCELAMENTO DIFERENCA GIM X ÁTOMO
1924 ICMS - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
1925 ICMS - PARCELAMENTO ESTOQUE DE PEÇAS
1927 ICMS - PARCELAMENTOS EXTRAORDINÁRIOS
1928 ICMS - DILIGENCIADO
1929 FUNCEP - AUTO DE INFRAÇÃO
1930 FUNCEP - AUTO DE INFRAÇÃO TRÂNSITO
1931 ICMS - SN - AINF (AUTO INFRAÇÃO)
1932 ICMS-SN-PARCELAMENTO (RFB)
1933 ICMS - SN - DASDAU (DÍVIDA ATIVA)
1934 PGTO À VISTA REFIS/PEP - MULTA ACESSÓRIA
1935 PARC REFIS/PEP - MULTA ACESSÓRIA
2001 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
2101 OUTRAS RECEITAS ORCAMENTÁRIAS
4006 MULTA POR DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACESS
4011 MULTA ACES POR ATRA. NA ENT. DECLARAÇÃO
4012 MULTA ACESSÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DA GIVA
4018 MULTA ACESSÓRIA P/ATRASO DADOS ANUAIS
4019 MULTA POR OMISSÃO DE EFD
4026 MULTA E JUROS DO ICMS-NÃO REC NO PRAZO
4029 MULTA OMISSÃO GIM - SN
4030 MULTA OMISSÃO EFD - SN
5002 HONORÁRIOS EM FAVOR DE PERITOS
5003 DILIGÊNCIAS DA DÍVIDA ATIVA
5004 PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA - OUTROS
5005 DÍVIDA ATIVA - OUTROS
5006 PARCELAMENTO OUTROS
5010 OUTRAS RECEITAS EXTRA ORCAMENTÁRIA
5011 RECEITAS DIVERSAS
5012 RECEITA DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL
5013 MULTA ACESSÓRIA - DIVIDA ATIVA
5014 MULTA ACESSÓRIA - PARCELAMENTO D.A.
5015 PARCELAMENTO ADM MULTAS OUTRAS ORIGENS
6001 TAXA FESP/PODER DE POLÍCIA
6002 TAXA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
6003 FUNDO EMPREENDER - PB
6004 TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
6006 TAXA DEFESA AGROPECUÁRIA ESTADUAL
6008 TAXA-AUTORIZAÇÃO IMPRESSÃO DOC
6009 TAXA-EMISSÃO DE NOTA FISCAL AVULSA
6010 TAXA-INSC CADASTRAL DE CONTRIB ICMS FISCAL
6011 TAXA-EXP DOC FISCAIS NÃO ESPECIFICADOS FISCAL
6013 TAXA-SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE
6014 TAXA-REAT. INSC SUSP/BAIXA ATIVIDADE
6015 TAXA-AUTENTICACAO DE LIVROS FISCAIS FISCAL
6016 TAXA-ANOT POR TRANSF FIRMA/ALTERAÇÃO FISCAL
6017 TAXA-AUTORIZAÇÃO DE DFE NORMAL
6018 TAXA-AUTORIZAÇÃO DE DFE S NACIONAL
6019 TAXA- PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO
6020 TAXA - DÍVIDA ATIVA
6021 TAXA - PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA
6114 TAXA DE APOSENTADORIA
6115 GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 1
6116 GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 2
6117 GCA - TAXA DE APOSENTADORIA - 3
6118 TAXA PREST. SERV. IPC/OUTROS
7001 RECEITAS DE LEILÃO
7002 RECEITAS DE BINGO
7003 FIC-FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA-AUGUSTO
8001 DEPÓSITO PARA QUEM DE DIREITO
8002 PROGRAMA DE APOIO A PEQUENOS NEGÓCIOS
9001 FRP-FUNDO RECUPERAÇÃO DOS PRESIDIÁRIOS
9002 FIANÇA CRIME
9003 CAUÇÃO DE LICITAÇÃO
9004 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
9005 FUNDO DE FISCALIZ. FINANC.E ORCAM.MUNICIPAL - TCE
9006 FUNCEP FUNDO DE COMBATE E ERRAD. POBREZA
9007 FUNCEP COMPLEMENTAR
9008 PARCELAMENTO FUNCEP
9009 FUNCEP DÍVIDA ATIVA
9010 FUNCEP PARCELAMENTO DÍVIDA ATIVA
9011 FUNCEP - GNRE
9030 FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL
9050 OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
9055 OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS
9056 REC. DE ALUGUEL- MAP/SETDE
9057 RECEITA DA SEC. DA JUV. ESP. E LAZER
9058 REC. DE ALUGUEL-MULTIUSO/SETDE
9100 SUDEMA - LICENÇA PRÉVIA
9101 SUDEMA - RENOVAÇÃO DE LICENCA PRÉVIA
9102 SUDEMA - LICENÇA DE INSTALAÇÃO
9103 SUDEMA - RENV. LICENÇA DE INSTALAÇÃO
9104 SUDEMA - LICENÇA OPERAÇÃO
9105 SUDEMA - RENOV. LICENÇA DE OPERAÇÃO
9106 SUDEMA - LICENÇA DE OPER. PARA PESQUISA
9107 SUDEMA- REN. LICENÇA DE OPER. PESQUIS
9108 SUDEMA - LICENÇA DE ALTERAÇÃO
9109 SUDEMA - AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
9110 SUDEMA - LICENÇA SIMPLIFICADA
9111 SUDEMA - TAXA DE SERVIÇOS
9112 SUDEMA - SIS. NAC. DE UNID. CONSERVAÇÃO
9113 FEPAMA - MULTAS DANOS AO MEIO AMBIENTE
9114 SUDEMA - SISPASS SIST.CAD.PASSEIFORMES
9115 SUDEMA - SISFAUNA SIST.FAUNA SILVESTRE
9120 FUNESBOM-CADAST. FIRMAS/PESSOAS FÍSICAS
9121 FUNESBOM-ANÁLISE APROV PROJ CONTRA INC
9122 FUNESBOM-VIST PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
9123 FUNESBOM-PERÍCIAS DE INCÊNDIOS
9124 FUNESBOM-REANÁLISE PROJ CONTRA INCÊNDIO
9125 FUNESBOM- RECARIMBO PROJ CONTRA INCÊNDIO
9126 FUNESBOM-EMISSÃO 2A VIA CERTIFIC APROVAC
9127 FUNESBOM-INF COD PREVE CONTRA INC CBMPB
9128 FUNESBOM-MULTA (ART.25, VI LEI Nº 9.625)
9135 PBPREV-CONTRIB.PATR.SER.ATIVO CIVIL RPPS
9136 PBPREV-CONTRIB.SERVIDOR ATIVO PARA RPPS
9137 PBPREV-CONTRIB.PREV.REG.PARC DEB RPPS
9138 PBPREV-MULTAS-JUROS CONTRIB.PATR.RPPS 01
9139 PBPREV-MULTAS-JUROS CONTRIB.SERV.DO RPPS
9140 AESA-TAXA ADM.OBTENÇÃO DE OUTORGA - TAOO
9141 AESA-TAXA ADM.OBTENÇÃO LICENÇA OBRA HIDR
9145 AGEVISA - TAXA
9150 FUNESC - TAXA ALUGUEL/LOCAÇÃO
9151 FUNESC - CESSÃO DE USO
9152 FUNESC - TAXA DE ENERGIA
9154 FUNESC - COBRANÇA DÍVIDA ATIVA
9155 FUNESC - BORDEREAUX/INGRESSOS
9157 FUNESC - DOAÇÕES/PATROCÍNIO
9158 FUNESC - CURSOS/OFICINAS
9159 FUNESC - RECEITAS DIVERSAS
9160 FUNDAC - TAXA ALUGUEL
9161 FUNDAC - RECEITA DA PADARIA NOSSO PÃO
9165 INTERPA - TAXA DE MEDIÇÃO
9166 INTERPA - TAXA DE PARCELAMENTO
9170 JUCEP - TAXAS
9175 FUNDAGRO - TAXA PARCELAMENTO/MEDIÇÃO
9180 RÁDIO TABAJARA - SERVIÇOS RADIODIFUSÃO
9183 LOTEP - LOTTONET WEB
9184 LOTEP - CREDENCIAMENTO E CONCESSÕES
9185 LOTEP - SERVIÇOS CONTRIB.LOT.E BILHETES
9186 LOTEP - OUTRAS RECEITAS DIVERSAS
9187 LOTEP - CAMPEONATO PARAIBANO DE PRÊMIOS
9188 LOTEP-BILHETES EXTRAÇÕES ESPECIAIS 60 ANOS
9189 LOTEP - BILHETE DAS 10 HORAS
9190 DEFENSORIA - HONORÁRIOS E OUTROS
9195 FCJA - RECEITAS DIVERSAS
9200 SEE-TAXA DE VERIFICAÇÃO/INSPEÇÃO PRÉVIA
9201 SEE-MULTA POR INEXECUÇÃO CONTRATUAL
9210 SUPLAN - TAXA PELA VENDA DE EDITAIS
9211 SUPLAN - CAUÇÃO
9215 ARPB - TAXA FISCALIZAÇÃO SERV. PÚBLICOS
9220 DERPB - TAXAS
9230 FAC - TAXA PROCESSAMENTO DESPESA PÚBLICA
9240 A UNIÃO - ASSINATURA DIÁRIO OFICIAL
9241 A UNIÃO - ASSINATURA DO JORNAL A UNIÃO
9242 A UNIÃO - VENDA AVULSA
9243 A UNIÃO - PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL
9244 A UNIÃO - PUBLICAÇÃO DO JORNAL A UNIÃO
9245 A UNIÃO - PUBLICIDADE/ANÚNCIOS NO JORNAL
9246 A UNIÃO - SERVIÇO GRÁFICO
9247 A UNIÃO - ENCALHE
9255 FDR - TAXA DE SERVIÇOS - INSCRIÇÕES
9260 ESPEP - TAXA DE SERVIÇOS - INSCRIÇÕES
9265 IPHAEP - MULTA DANO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
9266 IPHAEP - DOAÇÕES
9270 SEDAP-EMISSÃO GTA
9271 SEDAP- VACINAÇÃO/VERMIFUGAÇÃO
9272 SEDAP-EMISSÃO DE ATEST, DECL. E LAUDOS
9273 SEDAP-CADASTRO INICIAL PREST.SERVIÇOS
9274 SEDAP-RENOVAÇÃO CADASTRO PREST.SERVIÇOS
9275 SEDAP-REG INICIAL, CADAST GRANJAS E OUT
9276 SEDAP-RENOVAÇÃO CADASTRO GRANJA E OUTROS
9277 SEDAP-REG E LICENÇAS EVENTOS AGROPECUARI
9278 SEDAP-RENOV REG E LICENC EVENTOS AGROPEC
9279 SEDAP-DESINFECÇÃO DE VEÍCULOS
9280 SEDAP-REG DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
9281 SEDAP-RENOVAÇÃO ESTABELECIMENTO INDUST
9282 SEDAP-CORREÇÃO, ALTERAÇÃO,TRANSF, AMPLIAC
9283 SEDAP-VISTORIAS/LAUDOS
9284 SEDAP-INSPEÇÃO SANITÁRIA INDUSTRIAL
9285 SEDAP - EMIS. DOC E INSP FITOSSANITÁRIOS
9286 SEDAP-RENOVAÇÃO
9287 SEDAP-CORREÇÃO
9288 SEDAP-INSPEÇÕES DIVERSAS
9289 SEDAP-INSPEÇÃO DO ARMAZENAMENTO
9290 SEDAP-INSPEÇÃO DO TRANSPORTE
9291 SEDAP - INSPEÇÃO DO DESCARTE FINAL
9292 SEDAP - EMISSÃO DE DOC FITOSSANITÁRIOS
9293 SEDAP-DIVERSOS
9294 SEDAP-DESLOCAMENTO DE VEÍCULOS
9295 SEDAP-INFRAÇÕES NA ÁREA VEGETAL
9296 SEDAP-INFRAÇÕES ANIMAIS E RELAT A VACINA
9297 SEDAP - INFRAÇÕES COMUNS
9320 FCC-TAXA DE LOCAÇÃO USO DAS DEPENDÊNCIAS
9321 FCC-DOAÇÕES ORGANISMOS NACION-INTERNAC.
9330 CBMPB - TAXA INSCRIÇÃO CONCURSO PÚBLICO
9340 FERH - TAXAS DIVERSAS
9350 CASA DO ARTESÃO - TAXA CONDOMÍNIO
9361 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO PIRANHAS
9362 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO PARAÍBA
9363 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO ABIAI
9364 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO GRAMAME
9365 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO MIRIRI
9366 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO MAMANGUAPE
9367 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO CAMARATUBA
9368 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO GUAJU
9369 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO CURIMATAU
9370 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO JACU
9371 AESA-ÁGUA BR.BACIA HIDRO.RIO TRAIRI
9996 VALOR PRINCIPAL DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS
9997 VALOR REF. MULTAS DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS
9998 VALOR REF. JUROS DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS
9999 VALOR REF. CORREÇÃO DAS RECEITAS NÃO DEFINIDAS

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto N° 44681 DE 29/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

ANEXO 05 - Art. 390 do RICMS/PB 

RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR AGREGADO

01) CEST 01. Autopeças

02) CEST 02. Bebidas alcóolicas, exceto cerveja e chope

03) CEST 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04) CEST 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05) CEST 05. Cimento

06) CEST 06. Combustíveis e lubrificantes

07) CEST 07. Energia Elétrica

08) CEST 09. Lâmpadas, reatores e “starter”

09) CEST 10. Materiais de construção e congêneres

10) CEST 12. Materiais elétricos

11) CEST 13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

12) CEST 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

13) CEST 17. Produtos alimentícios

14) CEST 20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

15) CEST 21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

16) CEST 22. Rações para animais domésticos

17) CEST 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

18) CEST 24. Tintas e vernizes

19) CEST 25. Veículos automotores

20) CEST 26. Veículos de duas e três rodas motorizados

21) CEST 28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

AUTOPEÇAS
ITEM CEST NCM/SH

DESCRIÇÃO

LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 01.001.00 3815.12.10

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 97/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto n° 31.578/2010
Decreto n° 34.335/2013

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96%

20%
3815.12.90
2.0 01.002.00 3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos,flanges, uniões), de plásticos

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 97/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto n° 31.578/2010
Decreto n° 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
3.0 01.003.00 3918.10.00

Protetores de caçamba

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 97/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto n° 31.578/2010
Decreto n° 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
4.0 01.004.00 3923.30.00

Reservatórios de óleo

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 97/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto n° 31.578/2010
Decreto n° 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78% Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
5.0 01.005.00 3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 97/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto n° 31.578/2010
Decreto n° 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
6.0 01.006.00 4010.3

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 97/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto n° 31.578/2010
Decreto n° 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%

5910.00.00
7.0 01.007.00 4016.93.00

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 97/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto n° 31.578/2010
Decreto n° 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
4823.90.9
8.0 01.008.00 4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 97/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto n° 31.578/2010
Decreto n° 34.335/2013
Com contrao de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
9.0 01.009.00 4016.99.90

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 97/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto n° 31.578/2010
Decreto n° 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
5705.00.00
10.0 01.010.00 5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 97/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto n° 31.578/2010
Decreto n° 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
11.0 01.011.00 5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 97/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto n° 31.578/2010
Decreto n° 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22%
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
12.0 01.012.00 6306.1

Encerados e toldos

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 97/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto n° 31.578/2010
Decreto n° 34.335/2013
Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
13.0 01.013.00 6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 97/2010
Protocolo ICMS 41/2008
Decreto n° 31.578/2010
Decreto n° 34.335/2013

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96

20%
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13

Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96

20%
15.0 01.015.00 7007.11.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
7007.21.00
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
24.0 01.024.00 8301.20 Fechaduras e partes de fechaduras Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
8301.60
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
26.0 01.026.00

8302.10.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
8302.30.00
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
34.0 01.034.00

8414.80.1

Compressores e turbo compressores de ar Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%

8414.80.2

35.0 01.035.00

8413.91.90

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
46.0 01.046.00 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
48.0 01.048.00 8481.80.92 Válvulas solenoides Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
50.0 01.050.00 8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de veloci- dade e freios, eletromagnéticos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos--magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjunto-resdisjuntores utilizados com estes motores Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
55.0 01.055.00

8512.20

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%

8512.40

8512.90.00

56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audio- frequência e partes Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
60.0 01.060.00 8525.50.1 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotele-fonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
8525.60.10
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusiva- mente em veículos automotores Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
65.0 01.065.00

8535.30

Interruptores e seccionadores e comutadores Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%

8536.50

66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
68.0 01.068.00 8536.4 Relés Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
76.0 01.076.00 8714.1 Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
85.0 01.085.00 9401.20.0 9401.99.00 Assentos e partes de assentos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
88.0 01.088.00 4504.90.0 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
90.0 01.090.00 3919.10 3919.90 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colo- cação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
92.0 01.092.00 8413.19.0 8413.50.9 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
93.0 01.093.00 8413.60.1 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
94.0 01.094.00 8414.59.1 8414.59.90 Motoventiladores Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
96.0 01.096.00 8501.10.19 "Máquina" de vidro elétrico de porta Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
99.0 01.099.00

8507.20

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%

8507.30

100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
101.0 01.101.00

9032.89.8

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%

9032.89.9

102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
999.0 01.999.00   Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 97/10 Protocolo ICMS 41/08 Decreto nº 31.578/10 Decreto nº 34.335/13 Com contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 36,56%
Op. Interestadual c/4% = 63,87%
Op. Interestadual c/7% = 58,75%
Op. Interestadual c/12% = 50,22
Sem contrato de fidelidade
Operação Interna (Original) = 71,78%
Op. Interestadual c/4% = 106,14%
Op. Interestadual c/7% = 99,69%
Op. Interestadual c/12% = 88,96
20%
-            
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 02.001.00 2205 Aperitivos, amargos, bitter e similares Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
2208.90.00
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
4.0 02.004.00 2207.20 Cachaça e aguardentes Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 15/2006 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 20%
2208.40.00
5.0 02.005.00 2205 Catuaba e similares Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
2206.00.90
2208.90.00
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares. Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
7.0 02.007.00

2206.00.90

Cooler Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)

2208.90.00

8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
9.0 02.009.00 2205 Jurubeba e similares Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
2206.00.90
2208.90.00
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
12.0 02.012.00 2208.40.00 Rum Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
16.0 02.016.00 2208.30 Uísque Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
17.0 02.017.00 2205 Vermute e similares Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
18.0 02.018.00 2208.60.00 Vodka Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
23.0 02.023.00 2205 Sangrias e coquetéis Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06  Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
2206.00.90
2208.90.00
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06  Lei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Decreto nº 33.807/13 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
999.0 02.999.00 2205 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 13/06 ei nº 7.611/04 Decreto nº 30.258/09 Operação Interna (Original) = 29,04% Op. Interestadual c/ 4% = 65,17% Op. Interestadual c/ 7% = 60,01% Op. Interestadual c/ 12% = 51,41% 25%+2% (FUNCEP)
2206
2207
2208
           
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45402 DE 23/08/2024:
3.0 03.003.00 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45402 DE 23/08/2024:
3.1 03.003.01 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45402 DE 23/08/2024:
5.0 03.005.00 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo
plástico descartável
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45402 DE 23/08/2024:
5.1 03.005.01 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adiciona-
das de sais, em copo plástico descartável
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45402 DE 23/08/2024:
5.2 03.005.02 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra
descartável
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45402 DE 23/08/2024:
5.3 03.005.03 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45402 DE 23/08/2024:
5.4 03.005.04 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais
embalagens descartáveis
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45402 DE 23/08/2024:
5.5 03.005.05 2201.10.00
2201.90.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas
de sais, em demais embalagens descartáveis
Convênio ICMS 142/18
Protocolo ICMS 11/91
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 38.378/18
Convênio ICMS 150/20
140% Sem gás = 20%
Com gás = 20% + 2%
(FUNCEP para bebidas
gaseificadas)

6.0 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% Sem gás = 20% Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% Sem gás = 20% Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
8.0 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% Sem gás = 20% Com gás = 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
10.0 03.010.00 2202.10.00 Refrigerante em vidro descartável Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% 20% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
10.1 03.010.01 2202.10.00 Refrigerante em embalagem pet Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% 20% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
10.2 03.010.02 2202.10.00 Refrigerante em lata Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% 20% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
11.0 03.011.00 2202.10.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 Convênio ICMS 74/21 Decreto nº 41.381/21 140% 20% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 140% 20% + 2% (FUNCEP)
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "pos-t-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 Convênio ICMS 74/21 Decreto nº 41.381/21 140% 20%
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 Convênio ICMS 74/21 Decreto nº 41.381/21 140% 20% + 2% (FUNCEP)
13.0 03.013.00 2106.90 Bebidas energéticas em lata Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/18 Decreto nº 41.030/21 Convênio ICMS 150/20 140% 20% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
13.1 03.013.01 2106.90 Bebidas energéticas em embalagem PET Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/18 Decreto nº 41.030/21 Convênio ICMS 150/20 140% 20% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
13.2 03.013.02 2106.90 Bebidas energéticas em vidro Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Decreto nº 38.378/18 Decreto nº 41.030/21 Convênio ICMS 150/20 140% 20% + 2% (FUNCEP)
 2202.99.00
15.0 03.015.00 2106.90 Bebidas hidroeletrolíticas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% 20% + 2% (FUNCEP)
2202.99.00
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% 25% + 2% (FUNCEP)
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% 25% + 2% (FUNCEP)
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92  Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% 25% + 2% (FUNCEP)
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% 25% + 2% (FUNCEP)
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% 25% + 2% (FUNCEP)
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 Convênio ICMS 74/21 Decreto nº 41.381/21 140% 25% + 2% (FUNCEP)
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 Convênio ICMS 74/21 Decreto nº 41.381/21 140% 25% + 2% (FUNCEP)
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% 20% + 2% (FUNCEP)
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 140% 20% + 2% (FUNCEP)
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/1 Convênio ICMS 150/20 140% 20% + 2% (FUNCEP)
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/1 Convênio ICMS 150/20 140% 20% + 2% (FUNCEP)
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/1 Convênio ICMS 150/20 140% 20% + 2% (FUNCEP)
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 Convênio ICMS 74/21 Decreto nº 41.381/21 140% 20% + 2% (FUNCEP)
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 Convênio ICMS 150/20 Convênio ICMS 74/21 Decreto nº 41.381/21 140% 20% + 2% (FUNCEP)
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 10/92 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 140% 25%+2% (FUNCEP)
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.378/18 100% 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 11/91 Decreto nº 38.378/18 Lei nº 7.611/04 100% 20% + 2% (FUNCEP para bebidas gaseificadas)
-            
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 111/17 Lei nº 10.860/17 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.018/17 50% 29% + 2% (FUNCEP)
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção. Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 111/17 Lei nº 10.860/17 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 38.018/17 50% 29% + 2% (FUNCEP)
-            
CIMENTOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 05.001.00 2523 Cimento Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 11/1985 Decreto n° 34.801/202014 Operação Interna (Original) = 20%  Op. Interestadual c/ 4% = 44,00% Op. Interestadual c/ 7% = 39,50% Op. Interestadual c/ 12% = 32,00% 20%
-            

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 46126 DE 26/12/2024):

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 06.001.00 2207.10.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível)

Convênio ICMS 110/2007

Lei nº 6.379/1996

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 15/2023

AD REM  
1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)

Convênio ICMS 110/2007

Lei nº 6.379/1996

Decreto nº 29.537/2008

Lei nº 12.488/2022

ATO COTEPE - PMPF 15,33%
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium

Convênio ICMS 110/2007

Lei nº 7.611/2004

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 15/2023

AD REM  
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium

Convênio ICMS 110/2007

Lei nº 7.611/2004

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 15/2023

AD REM  
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium

Convênio ICMS 110/2007

Lei nº 7.611/2004

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 15/2023

AD REM  
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium

Convênio ICMS 110/07

Lei nº 7.611/04

Decreto nº 29.537/08

Convênio ICMS 15/23

AD REM  
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação

Convênio ICMS 110/2007

Lei nº 7.611/2004

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 15/2023

AD REM  
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação.

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Operação Interna (Original) = 30%

Op. Interestadual c/4% =56,00%

Op. Interestadual c/7% = 51,13%

Op. Interestadual c/12% = 43,00%

20%
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

ATO COTEPE - PMPF 20%
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleo diesel A S10

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleo Diesel Marítimo

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

ATO PMPF COTEPE - 20%
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

ATO PMPF COTEPE - 20%
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

ATO PMPF COTEPE - 20%
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

ATO COTEPE/ICMS 61/2019

Derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31%

Op. Interestadual = 96,72%

Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31%

Op. Interestadual c/4% =88,85%

Op. Interestadual c/7% = 82,95%

Op. Interestadual c/12% = 73,11%

20%
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

ATO COTEPE/ICMS 61/2019

Derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31%

Op. Interestadual = 96,72%

Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31%

Op. Interestadual c/4% = 88,85%

Op. Interestadual c/7% = 82,95%

Op.Interestadual c/12% = 73,11%

Outros Produtos Operação Interna (Original) = 30%

Op. Interestadual c/4% = 56,00%

Op. Interestadual c/7% = 51,13%

Op.Interestadual c/12% = 43,00%

20%
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

ATO COTEPE/ICMS 61/2019

Derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31%

Op. Interestadual = 96,72%

Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31%

Op. Interestadual c/4% = 88,85%

Op. Interestadual c/7% = 82,95%

Op.Interestadual c/12% = 73,11%

Outros Produtos Operação Interna (Original) = 30%

Op. Interestadual c/4% = 56,00%

Op. Interestadual c/7% = 51,13%

Op.Interestadual c/12% = 43,00%

20%
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

ATO COTEPE/ICMS 61/2019

Derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31%

Op. Interestadual =96,72%

Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31%

Op. Interestadual c/4% = 88,85%

Op. Interestadual c/7% = 82,95%

Op.Interestadual c/12% = 73,11%

20%
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

ATO PMPF COTEPE - 20%
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

Convênio ICMS 110/2007

Protocolo ICMS 04/2014

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2002

AD REM  
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

Convênio ICMS 110/2007

Protocolo ICMS 04/2014

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

Convênio ICMS 110/2007

Protocolo ICMS 04/2014

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

Convênio ICMS 110/2007

Protocolo ICMS 04/2014

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

Operação Interna (Original) = 30,00%

Op.Interestadual c/12% = 30,00%

Op. Interestadual c/7% = 37,39%

12%
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

ATO PMPF COTEPE - 20%
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Operação Interna (Original) = 30%

Op. Interestadual c/4% = 56,00%

Op. Interestadual c/7% = 51,13%

Op. Interestadual c/ 12% =43,00%

20%
16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Convênio ICMS 199/2022

AD REM  
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

ATO COTEPE/ICMS 61/2019

Lubrificantes Não derivados de petróleo Operação Interna (Original) = 61,31%

Op. Interestadual c/4% = 88,85%

Op. Interestadual c/7% = 82,95%

Op.Interestadual c/12% = 73,11%

Outros Produtos, exceto lubrificantes
Operação Interna (Original) = 30%

Op. Interestadual c/4% = 56,00%

Op. Interestadual c/7% = 51,13%

Op. Interestadual c/ 12% = 43,00%

20%
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

Convênio ICMS 110/2007

Decreto nº 29.537/2008

Operação Interna (Original) = 30%

Op. Interestadual c/4% = 56,00%

Op. Interestadual c/7% = 51,13%

Op. Interestadual c/12% = 43,00%

20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46791 DE 08/07/2025):
19.1 06.019.00 2710.12.49 Nafta não Petroquímica Convênio ICMS 110/07
Convênio ICMS 15/23
Convênio ICMS 181/24
Convênio ICMS 07/25
Lei nº 7.611/04
Decreto nº 29.537/08
Decreto nº
46.692/25
Conforme art. 2º do
Decreto nº 46.692, de
17 de junho de 2025
20%

.

.

ENERGIA ELÉTRICA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica Convênio ICMS 83/2000
Lei nº 6.379/1996
Decreto nº 39.424/2019
Decreto 42.456/2022
  20%

-            
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 17/1985 Decreto n° 37.228/202017 Operação Interna (Original) = 60,03% Op. Interestadual c/ 4% =92,04%  Op. Interestadual c/ 7% = 86,03% Op. Interestadual c/ 12% = 76,03% 20%
2.0 09.002.20 8540 Lâmpadas eletrônicas Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 17/1985 Decreto n° 37.228/202017 Operação Interna (Original) = 102,31%  Op. Interestadual c/ 4% = 142,77% Op. Interestadual c/ 7% = 135,19% Op. Interestadual c/ 12% = 122,54% 20%
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 17/1985 Decreto n° 37.228/202017 Operação Interna (Original) = 53,13% Op. Interestadual c/ 4% = 83,76% Op. Interestadual c/ 7%= 78,01% Op. Interestadual c/ 12% = 68,44% 20%
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 17/1985 Decreto n° 37.228/202017 Operação Interna (Original) = 102,31% Op. Interestadual c/ 4% =142,77% Op. Interestadual c/ 7% = 135,19% Op. Interestadual c/ 12% = 122,54% 20%
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 17/1985 Decreto n° 37.228/202017 Operação Interna (Original) = 63,67% Op. Interestadual c/ 4% = 96,40% Op. Interestadual c/ 7% = 90,27% Op. Interestadual c/ 12% = 80,04% 20%
-            
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
2.0 10.002.00

3816.00.1

Argamassas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4%= 64,40% Op. Interestadual c/ 7% = 59,26% Op. Interestadual c/ 12% = 50,70% 20%

3824.50.00

3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4%= 64,40% Op. Interestadual c/ 7% = 59,26% Op. Interestadual c/ 12% = 50,70% 20%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% = 62,00 % Op. Interestadual c/ 7% = 56,94 % Op. Interestadual c/ 12% = 48,50 % 20%
5.0 10.005.00 3916 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 44% Op. Interestadual c/ 4% = 72,80% Op. Interestadual c/ 7% = 67,40% Op. Interestadual c/ 12% = 58,40% 20%
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33% Op. Interestadual c/ 4% = 59,60% Op. Interestadual c/ 7% =54,61 % Op. Interestadual c/ 12% = 46,30% 20%
(Revogado pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
7.0 10.007.00 3918 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% = 65,60% Op. Interestadual c/ 7% = 60,43% Op. Interestadual c/ 12% = 51,80% 20%
(Revogado pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% = 66,80% Op. Interestadual c/ 7% = 61,59% Op. Interestadual c/ 12% = 52,90% 20%
9.0 10.009.00 3919 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 28% Op. Interestadual c/ 4% = 53,60%  Op. Interestadual c/ 7% = 48,80% Op. Interestadual c/ 12% = 40,80% 20%
3920
3921
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40%  Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40%  Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% = 69,20% Op. Interestadual c/ 7% = 63,91% Op. Interestadual c/ 12% = 55,10% 20% + 2% (FUNCEP) para banheiras de hidromassagem
(Revogado pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 52% Op. Interestadual c/ 4% = 82,40% Op. Interestadual c/ 7% = 76,70% Op. Interestadual c/ 12% = 67,20% 20%
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% = 64,40% Op. Interestadual c/ 7% = 59,26% Op. Interestadual c/ 12% = 50,70% 20%
16.0 10.016.00 3925.90 Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
17.0 10.017.00 3925.10.00 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST10.015.00 e 10.016.00 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% = 64,40% Op. Interestadual c/ 7% = 59,26% Op. Interestadual c/ 12% = 50,70% 20%
3925.90
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% = 64,40% Op. Interestadual c/ 7% = 59,26% Op. Interestadual c/ 12% = 50,70% 20%
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e arte- fatos semelhantes e suas partes Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/ 4% = 77,60% Op. Interestadual c/ 7% = 72,05% Op. Interestadual c/ 12% = 62,80% 20%
(Revogado pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
20.0 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% =63,20% Op. Interestadual c/ 7% = 58,10% Op. Interestadual c/ 12% = 49,60% 20%
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 51% Op. Interestadual c/ 4%= 81,20% Op. Interestadual c/ 7%= 75,54% Op. Interestadual c/ 12% = 66,10% 20%
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
23.0 10.023.00 6811 Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% = 62,00 % Op. Interestadual c/ 7% = 56,94 % Op. Interestadual c/ 12% = 48,50 % 20%
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% = 62,00 % Op. Interestadual c/ 7% = 56,94 % Op. Interestadual c/ 12% = 48,50 % 20%
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% = 66,80% Op. Interestadual c/ 7% = 61,59% Op. Interestadual c/ 12% = 52,90% 20%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% = 66,80% Op. Interestadual c/ 7% = 61,59% Op. Interestadual c/ 12% = 52,90% 20%
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/4% = 68,00% Op. Interestadual c/7% = 62,75% Op. Interestadual c/12% = 54,00% 20% + 2% (FUNCEP) para banheiras de hidromassagem
(Revogado pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 54% Op. Interestadual c/ 4% =84,80% Op. Interestadual c/ 7% = 79,03% Op. Interestadual c/ 12% = 69,40% 20%
33.0 10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% = 66,80% Op. Interestadual c/ 7% = 61,59%  Op. Interestadual c/ 12% = 52,90% 20%
34.0 10.034.00 7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 69,43% Op. Interestadual c/ 4% =103,32% Op. Interestadual c/ 7% = 96,96% Op. Interestadual c/ 12% = 86,37% 20%
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% = 66,80% Op. Interestadual c/ 7% = 61,59% Op. Interestadual c/ 12% = 52,90% 20%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% = 63,20%  Op. Interestadual c/ 7% = 58,10% Op. Interestadual c/ 12% = 49,60% 20%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% = 66,80% Op. Interestadual c/ 7% = 61,59% Op. Interestadual c/ 12% = 52,90% 20%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 50% Op. Interestadual c/ 4% = 80,00% Op. Interestadual c/ 7% = 74,38% Op. Interestadual c/ 12% = 65,00% 20%
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 61,20% Op. Interestadual c/ 4% = 93,44% Op. Interestadual c/ 7% = 87,40% Op. Interestadual c/ 12% = 77,32% 20%
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% = 68,00% Op. Interestadual c/ 7% = 62,75% Op. Interestadual c/ 12% = 54,00% 20%
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% = 68,00% Op. Interestadual c/ 7% = 62,75% Op. Interestadual c/ 12% = 54,00% 20%
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33,00% Op. Interestadual c/ 4% = 59,60%  Op. Interestadual c/ 7% =54,61 % Op. Interestadual c/ 12% = 46,30% 20%
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33,00% Op. Interestadual c/ 4% = 59,60%  Op. Interestadual c/ 7% =54,61 % Op. Interestadual c/ 12% = 46,30% 20%
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33,00% Op. Interestadual c/ 4% = 59,60%  Op. Interestadual c/ 7% =54,61 % Op. Interestadual c/ 12% = 46,30% 20%
44.0 10.044.00 7217.10.90 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
7312
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% = 68,00% Op. Interestadual c/ 7% = 62,75% Op. Interestadual c/ 12% = 54,00% 20%
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% = 68,00% Op. Interestadual c/ 7% = 62,75% Op. Interestadual c/ 12% = 54,00% 20%
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33,00% Op. Interestadual c/ 4% = 59,60% Op. Interestadual c/ 7% =54,61 % Op. Interestadual c/ 12% = 46,30% 20%
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% =60,80% Op. Interestadual c/ 7% = 55,78% Op. Interestadual c/ 12% = 47,40% 20%
48.0 10.048.00 7308.40.00 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundi- do, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 39%  Op. Interestadual c/ 4% =66,80% Op. Interestadual c/ 7% = 61,59%  Op. Interestadual c/ 12% = 52,90% 20%
7308.90
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
(Revogado pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 59% Op. Interestadual c/ 4% = 90,80% Op. Interestadual c/ 7% = 84,84% Op. Interestadual c/ 12% = 74,90% 20%
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 33,00% Op. Interestadual c/ 4% = 59,60%  Op. Interestadual c/ 7% =54,61 % Op. Interestadual c/ 12% = 46,30% 20%
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 69,43% Op. Interestadual c/ 4% = 103,32% Op. Interestadual c/ 7% = 96,96% Op. Interestadual c/ 12% = 86,37% 20%
(Revogado pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
55.0 10.055.00 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 69,43% Op. Interestadual c/ 4% = 103,32% Op. Interestadual c/ 7% = 96,96% Op. Interestadual c/ 12% = 86,37% 20%
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% = 69,20% Op. Interestadual c/ 7% = 63,91% Op. Interestadual c/ 12% = 55,10% 20%
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% =75,20% Op. Interestadual c/ 7% = 69,73% Op. Interestadual c/ 12% = 60,60% 20%
(Revogado pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto as de uso doméstico classificadas na posição NCM 7323.10.00 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 69,13% Op. Interestadual c/ 4% = 102,96%  Op. Interestadual c/ 7% = 96,61% Op. Interestadual c/ 12% = 86,04% 20%
(Revogado pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 69,13% Op. Interestadual c/ 4% = 102,96%  Op. Interestadual c/ 7% = 96,61% Op. Interestadual c/ 12% = 86,04% 20%
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11  Lei nº 7.611/04 Decreto nº 33.808/13 Operação Interna (Original) = 57% Op. Interestadual c/ 4% = 88,40% Op. Interestadual c/ 7% = 82,51% Op. Interestadual c/ 12% = 72,70% 20% + 2% (FUNCEP) para banheiras de hidromassagem
61.0 10.061.00 7325 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 57% Op. Interestadual c/ 4% = 88,40% Op. Interestadual c/ 7% = 82,51% Op. Interestadual c/ 12% = 72,70% 20%
(Revogado pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 52% Op. Interestadual c/ 4% = 82,40% Op. Interestadual c/ 7% = 76,70% Op. Interestadual c/ 12% = 67,20% 20%
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% = 65,60%  Op. Interestadual c/ 7% = 60,43% Op. Interestadual c/ 12% = 51,80% 20%
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/ 4% = 58,40% Op. Interestadual c/ 7% = 53,45% Op. Interestadual c/ 12% = 45,20% 20%
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, coto- velos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 31% Op. Interestadual c/ 4% = 57,20% Op. Interestadual c/ 7% = 52,29% Op. Interestadual c/ 12% = 44,10% 20%
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% = 64,40% Op. Interestadual c/ 7% = 59,26% Op. Interestadual c/ 12% = 50,70% 20%
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 44% Op. Interestadual c/ 4% = 72,80% Op. Interestadual c/ 7% = 67,40% Op. Interestadual c/ 12% = 58,40% 20%
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% =60,80% Op. Interestadual c/ 7% = 55,78% Op. Interestadual c/ 12% = 47,80% 20%
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% = 68,00% Op. Interestadual c/ 7% = 62,75% Op. Interestadual c/ 12% = 54,00% 20%
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 40% Op. Interestadual c/ 4% = 68,00% Op. Interestadual c/ 7% = 62,75% Op. Interestadual c/ 12% = 54,00% 20%
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/ 4% = 58,40% Op. Interestadual c/ 7% = 53,45% Op. Interestadual c/ 12% = 45,20% 20%
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% = 75,20% Op. Interestadual c/ 7% = 69,73% Op. Interestadual c/ 12% = 60,60% 20%
(Revogado pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
73.0 10.073.00 7616 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% = 64,40% Op. Interestadual c/ 7% = 59,26% Op. Interestadual c/ 12% = 50,70% 20%
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% =63,20% Op. Interestadual c/ 7% = 58,10% Op. Interestadual c/ 12% = 49,60% 20%
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, exceto os de uso automotivo Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% = 69,20% Op. Interestadual c/ 7% = 63,91% Op. Interestadual c/ 12% = 55,10% 20%
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% =75,20% Op. Interestadual c/ 7% = 69,73% Op. Interestadual c/ 12% = 60,60% 20%
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% = 64,40%  Op. Interestadual c/ 7% = 59,26% Op. Interestadual c/ 12% = 50,70% 20%
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% = 69,20% Op. Interestadual c/ 7% = 63,91% Op. Interestadual c/ 12% = 55,10% 20%
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% =60,80%  Op. Interestadual c/ 7% = 55,78% Op. Interestadual c/ 12% = 47,80% 20%
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 85/11 Decreto n.º 33.808/13 Operação Interna (Original) = 36,56% Op. Interestadual c/ 4% = 63,87% Op. Interestadual c/ 7% =58,75% Op. Interestadual c/ 12% = 50,22% 20%
             
MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 84/2011 Decreto n° 33.809/2013 Operação Interna (Original) = 48% Op. Interestadual c/ 4% = 77,60% Op. Interestadual c/ 7% = 72,05% Op. Interestadual c/ 12% = 62,80% 20%
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 84/11  Lei nº 7.611/04 Decreto nº 33.809/13 Operação Interna (Original) = 37% Op. Interestadual c/ 4% = 64,40% Op. Interestadual c/ 7% = 59,26% Op. Interestadual c/ 12% = 50,70% 20% + 2% (FUNCEP) (para aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem)
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 84/11 Protocolo ICMS 220/12 Decreto nº 33.809/13 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40% Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 84/11 Protocolo ICMS 220/12 Decreto nº 33.809/13 Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% = 65,60% Op. Interestadual c/ 7% = 60,43% Op. Interestadual c/ 12% = 51,80% 20%
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 84/11 Protocolo ICMS 220/12 Decreto nº 33.809/13 Operação Interna (Original) = 41% Op. Interestadual c/ 4% = 69,20% Op. Interestadual c/ 7% = 63,91% Op. Interestadual c/ 12% = 55,10% 20%
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isola- dos para usos elétricos, exceto os de uso automotivo Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 84/11 Protocolo ICMS 220/12 Decreto nº 33.809/13 Operação Interna (Original) = 39% Op. Interestadual c/ 4% = 66,80%  Op. Interestadual c/ 7% = 61,59% Op. Interestadual c/ 12% = 52,90% 20%
7.0 12.007.00 8544 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 84/11 Decreto nº 33.809/13 Operação Interna (Original) = 36% Op. Interestadual c/ 4% = 63,20% Op. Interestadual c/ 7% = 58,10% Op. Interestadual c/ 12% = 49,60% 20%
7605
7614
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 84/11 Decreto nº 33.809/13 Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% = 75,20% Op. Interestadual c/ 7% = 69,73% Op. Interestadual c/ 12% = 60,60% 20%
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 84/11 Decreto nº 33.809/13 Operação Interna (Original) = 38% Op. Interestadual c/ 4% =65,60% Op. Interestadual c/ 7%= 60,43% Op. Interestadual c/ 12%= 51,80% 20%
             
MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 13.001.00 3003 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 65,89% Op. Interestadual c/ 7% = 60,70% Op. Interestadual c/ 12% = 52,06% 20%
3004
1.1 13.001.01 3003 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4% = 59,66% Op. Interestadual c/ 7% = 54,67% Op. Interestadual c/ 12% = 46,36% 20%
3004
1.2 13.001.02 3003 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 69,61% Op. Interestadual c/ 7% = 64,31% Op. Interestadual c/ 12% = 55,47% 20%
3004
2.0 13.002.00 3003 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 65,89%  Op. Interestadual c/ 7% = 60,70% Op. Interestadual c/ 12% = 52,06% 20%
3004
2.1 13.002.01 3003 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4% = 59,66% Op. Interestadual c/ 7% = 54,67% Op. Interestadual c/ 12% = 46,36% 20%
3004
2.2 13.002.02 3003 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Neutra  Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 69,61% Op. Interestadual c/ 7% = 64,31% Op. Interestadual c/ 12% = 55,47% 20%
3004
3.0 13.003.00 3003 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 65,89% Op. Interestadual c/ 7% = 60,70% Op. Interestadual c/ 12% = 52,06% 20%
3004
3.1 13.003.01 3003 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4% = 59,66% Op. Interestadual c/ 7% = 54,67% Op. Interestadual c/ 12% = 46,36% 20%
3004
3.2 13.003.02 3003 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 69,61% Op. Interestadual c/ 7% = 64,31% Op. Interestadual c/ 12% = 55,47% 20%
3004
4.0 13.004.00 3003 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 65,89% Op. Interestadual c/ 7% = 60,70% Op. Interestadual c/ 12% = 52,06% 20%
3004
4.1 13.004.01 3003 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4% = 59,66% Op. Interestadual c/ 7% = 54,67% Op. Interestadual c/ 12% = 46,36% 20%
3004
4.2 13.004.02 3003 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Neutra  Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 69,61% Op. Interestadual c/ 7% = 64,31% Op. Interestadual c/ 12% = 55,47% 20%
3004
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 65,89% Op. Interestadual c/ 7% = 60,70% Op. Interestadual c/ 12% = 52,06% 20%
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4% = 59,66% Op. Interestadual c/ 7% = 54,67%  Op. Interestadual c/ 12% = 46,36% 20%
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 65,89% Op. Interestadual c/ 7% = 60,70% Op. Interestadual c/ 12% = 52,06% 20%
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4% = 59,66% Op. Interestadual c/ 7% = 54,67% Op. Interestadual c/ 12% = 46,36% 20%
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 65,89% Op. Interestadual c/ 7% = 60,70% Op. Interestadual c/ 12% = 52,06% 20%
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4% = 59,66% Op. Interestadual c/ 7% = 54,67% Op. Interestadual c/ 12% = 46,36% 20%
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 69,61% Op. Interestadual c/ 7% = 64,31% Op. Interestadual c/ 12% = 55,47% 20%
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 65,89% Op. Interestadual c/ 7% = 60,70% Op. Interestadual c/ 12% = 52,06% 20%
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4% = 59,66% Op. Interestadual c/ 7% = 54,67%  Op. Interestadual c/ 12% = 46,36% 20%
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 65,89% Op. Interestadual c/ 7% = 60,70% Op. Interestadual c/ 12% = 52,06% 20%
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via bio- tecnológica, exceto para uso veterinário - negativa Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4% = 59,66% Op. Interestadual c/ 7% = 54,67% Op. Interestadual c/ 12% = 46,36% 20%
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 65,89% Op. Interestadual c/ 7% = 60,70% Op. Interestadual c/ 12% = 52,06% 20%
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4% = 59,66% Op. Interestadual c/ 7% = 54,67% Op. Interestadual c/ 12% = 46,36% 20%
10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Positiva Operação Interna (Original) = 38,24% Op. Interestadual c/ 4% = 65,89% Op. Interestadual c/ 7% = 60,70% Op. Interestadual c/ 12% = 52,06% 20%
10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Negativa Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4% = 59,66% Op. Interestadual c/ 7% = 54,67%  Op. Interestadual c/ 12% = 46,36% 20%
11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 69,61% Op. Interestadual c/ 7% = 64,31% Op. Interestadual c/ 12% = 55,47% 20%
12.0 13.012.00 4015.12.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Decreto n° 38.928/2018 Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 69,61% Op. Interestadual c/ 7% = 64,31% Op. Interestadual c/ 12% = 55,47% 20%
4015.19.00
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 69,61% Op. Interestadual c/ 7% = 64,31% Op. Interestadual c/ 12% = 55,47% 20%
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Neutra  Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 69,61% Op. Interestadual c/ 7% = 64,31% Op. Interestadual c/ 12% = 55,47% 20%
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Neutra Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 69,61% Op. Interestadual c/ 7% = 64,31% Op. Interestadual c/ 12% = 55,47% 20%
16.0 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 234/2017 Convênio ICMS 34/2006 Decreto n° 38.023/2017 Decreto n° 31.072/2010 Lista Neutra  Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 69,61% Op. Interestadual c/ 7% = 64,31% Op. Interestadual c/ 12% = 55,47% 20%
9018.90.99
.            
PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto n° 37.949/202017 Operação Interna (Original) = 42% Op. Interestadual c/ 4% = 70,40%  Op. Interestadual c/ 7% = 65,08% Op. Interestadual c/ 12% = 56,20% 20%
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto n° 37.949/202017 Operação Interna (Original) = 32% Op. Interestadual c/ 4% = 58,40% Op. Interestadual c/ 7% = 53,45% Op. Interestadual c/ 12% = 45,20% 20%
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto n° 37.949/202017 Operação Interna (Original) = 60% Op. Interestadual c/ 4% = 92,00% Op. Interestadual c/ 7% = 86,00% Op. Interestadual c/ 12% = 76,00% 20%
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto n° 37.949/202017 Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/ 4% = 74,00% Op. Interestadual c/ 7% = 68,56% Op. Interestadual c/ 12% = 59,50% 20%
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto n° 37.949/202017 Operação Interna (Original) = 45%  Op. Interestadual c/ 4% = 74,00% Op. Interestadual c/ 7% = 68,56% Op. Interestadual c/ 12% = 59,50% 20%
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 Convênio ICMS 142/2018 Convênio ICMS 102/2017 Convênio ICMS 06/2009 Decreto n° 37.949/202017 Operação Interna (Original) = 45% Op. Interestadual c/ 4% = 74,00% Op. Interestadual c/ 7% = 68,56% Op. Interestadual c/ 12% = 59,50% 20%
.            
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
12.0 17.012.00 0402.1 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 08/2008
Decreto nº 38.928/2018
Protocolo ICMS 80/2019
Decreto nº 40.049/2020
20% 20%
0402.2
0402.9

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 08/2008
Decreto nº 38.928/2018
Protocolo ICMS 80/2019
Decreto nº 40.049/2020
20% 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária- art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Convênio ICMS 142/2018
Proto
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nºDecreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária- art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg. Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
46.10 17.046.10 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
46.11 17.046.11 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
46.12 17.046.12 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha Convênio ICMS 142/2018 Protocolo ICMS 46/2000 Decreto nº 31.382/2010de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
46.13 17.046.13 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
46.14 17.046.14 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%

46.16
(Item acrescentado dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
17.046.16 1901.20
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 46/2000
Decreto nº 31.382/2010
Procedente Exterior ou UF não signatária - art. 4º, II, § 1º do Dec. 31.382/2010 - UF signatária - Valores de referência em ATO COTEPE 20%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
48.02 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária= 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna(Original)= 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo. Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo. Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018 Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones Convênio ICMS 142/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 28/2021
Decreto nº 41.248/2021
ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45% Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017 Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
57.0 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
58.0 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers”- com cobertura Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017 Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20% Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária=35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 30%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 45%
Op. Interna (Original) = 10%
20%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 45112 DE 28/05/2024):
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados Convênio ICMS 142/2018
Decreto nº 38.124/2018
Protocolo ICMS 53/2017
Valores de referência em ATO COTEPE
Outros Pães Proveniente de UF signatária = 20%
Proveniente do Exterior ou UF não signatária = 35%
Op. Interna (Original) = 10%
18%

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
23.0

20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Protocolo ICMS 58/18 Decreto nº 39.746/19 Operação Interna (Original) = 33,05% Op. Interestadual c/ 4%= 59,66% Op. Interestadual c/ 7%= 54,67% Op. Interestadual c/ 12%= 46,36% 20%
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Protocolo ICMS 58/18 Decreto nº 39.746/19 Operação Interna (Original) = 59,28% Op. Interestadual c/ 4% = 91,14% Op. Interestadual c/ 7% = 85,16% Op. Interestadual c/ 12% = 75,21% 20%
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Protocolo ICMS 58/18 Decreto nº 39.746/19 Operação Interna (Original) = 46,40% Op. Interestadual c/ 4% = 75,68% Op. Interestadual c/ 7% = 70,19% Op. Interestadual c/ 12% = 61,04% 20%
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Protocolo ICMS 58/18 Decreto nº 39.746/19 Operação Interna (Original) = 66,11% Op. Interestadual c/ 4% = 99,33% Op. Interestadual c/ 7% = 93,10% Op. Interestadual c/ 12% = 82,72% 20%
40.0 20.040.00 3924.90.00 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Protocolo ICMS 58/18 Decreto nº 39.746/19 Operação Interna (Original) = 71,29% Op. Interestadual c/ 4% = 105,55% Op. Interestadual c/ 7% = 99,12% Op. Interestadual c/ 12% = 88,24% 20%
3926.90.40
3926.90.90
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Protocolo ICMS 58/18 Decreto nº 39.746/19 Operação Interna (Original) = 49,17% Op. Interestadual c/ 4% = 79,00% Op. Interestadual c/ 7% = 73,41% Op. Interestadual c/ 12% = 64,09% 20%
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Protocolo ICMS 58/18 Decreto nº 39.746/19 Operação Interna (Original) = 49,17% Op. Interestadual c/ 4% = 79,00%  Op. Interestadual c/ 7% = 73,41% Op. Interestadual c/ 12% = 64,09% 20%
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Protocolo ICMS 58/18 Decreto nº 39.746/19 Operação Interna (Original) = 49,17% Op. Interestadual c/ 4% = 79,00% Op. Interestadual c/ 7% = 73,41% Op. Interestadual c/ 12% = 64,09% 20%
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Protocolo ICMS 58/18 Decreto nº 39.746/19 Operação Interna (Original) = 49,17% Op. Interestadual c/ 4% = 79,00% Op. Interestadual c/ 7% = 73,41% Op. Interestadual c/ 12% = 64,09% 20%
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Protocolo ICMS 58/18 Decreto nº 39.746/19 Operação Interna (Original) = 41,34% Op. Interestadual c/ 4% = 69,61%  Op. Interestadual c/ 7%=64,31%  Op. Interestadual c/ 12%=55,47% 20%
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Protocolo ICMS 58/18 Decreto nº 39.746/19 Operação Interna (Original) = 56,61% Op. Interestadual c/ 4% = 87,93% Op. Interestadual c/ 7% = 82,06% Op. Interestadual c/ 12% = 72,27% 20%
63.0 20.063.00 3923.30.90 Mamadeiras Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Protocolo ICMS 58/18 Decreto nº 39.746/19 Operação Interna (Original) = 67,96% Op. Interestadual c/ 4% = 101,55% Op. Interestadual c/ 7% = 95,25% Op. Interestadual c/ 12% = 84,76% 20%
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
64.0 20.064.00 8212.10.20 Aparelhos e lâminas de barbear Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 34/06 Decreto nº 31.072/10 Protocolo ICMS 58/18 Decreto nº 39.746/19 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
8212.20.10
.            
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
53.0 21.053.00

8517.13.00

Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 213/17 Decreto nº 38.011/17 Decreto nº 38.928/18 Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 4% = 30,80% Op. Interestadual c/ 7% = 26,71% Op. Interestadual c/ 12% = 19,90% 20%
8517.14.3
 
53.1 21.053.01 8517.13.00 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 213/17 Decreto nº 38.011/17 Decreto nº 38.928/18 Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 4% = 30,80% Op. Interestadual c/ 7% = 26,71% Op. Interestadual c/ 12% = 19,90% 20%
8517.14.31
63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 213/17 Decreto nº 38.011/17 Decreto nº 38.928/18 Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 4% = 30,80% Op. Interestadual c/ 7% = 26,71% Op. Interestadual c/ 12% = 19,90% 20%
64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 213/17 Decreto nº 38.011/17 Decreto nº 38.928/18 Operação Interna (Original) = 9% Op. Interestadual c/ 4% = 30,80% Op. Interestadual c/ 7% = 26,71% Op. Interestadual c/ 12% = 19,90% 20%
.            
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 26/04 Lei nº 7.611/04 Decreto nº 25.239/04 Operação Interna (Original) = 46% Op. Interestadual c/ 4% = 75,20% Op. Interestadual c/ 7% = 69,73%  Op. Interestadual c/ 12% = 60,60% 20%+2% (FUNCEP)
.            
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 20/05 Decreto nº 26.486/05 Operação Interna (Original) = 70% Op. Interestadual c/ 4%=104,00% Op. Interestadual c/ 7% = 97,63%  Op. Interestadual c/ 12% = 87,00% 20%
2.0 23.002.00 1806 Preparados para fabricação de sorvete em máquina Convênio ICMS 142/18 Protocolo ICMS 20/05 Decreto nº 26.486/05 Operação Interna (Original) = 328%  Op. Interestadual c/ 4% = 413,60% Op. Interestadual c/ 7% = 397,55% Op. Interestadual c/ 12% = 370,80% 20%
1901
2106
0404
.            
TINTAS E VERNIZES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 24.001.00 3208 Tintas, vernizes Convênio ICMS 142/18  Convênio ICMS 118/17 Decreto nº 37.950/17 Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% = 62,00% Op. Interestadual c/ 7% = 56,94% Op. Interestadual c/ 12% = 48,50% 20%
3209
3210.00
2.0 24.002.00 2821 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 118/17 Decreto nº 37.950/17 Decreto nº 38.928/18 Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% = 62,00% Op. Interestadual c/ 7% = 56,94% Op. Interestadual c/ 12% = 48,50% 20%
3204.17.00
3206
2.1 24.002.01 2821 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 118/17 Decreto nº 37.950/17 Decreto nº 38.928/18 Operação Interna (Original) = 35% Op. Interestadual c/ 4% = 62,00% Op. Interestadual c/ 7% = 56,94% Op. Interestadual c/ 12% = 48,50% 20%
3204.17.00
3206
3.0 24.003.00 3204 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 118/17 Decreto nº 37.950/17 Operação Interna (Original) = 50,00% Op. Interestadual c/ 4% = 80,00% Op. Interestadual c/ 7% = 74,38% Op. Interestadual c/ 12% = 65,00% 20%
3205.00.00
3206 3212
.            
VEÍCULOS AUTOMOTORES
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por cente- lha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada su- perior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário. Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
14.0 25.014.00 8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
15.0 25.015.00 8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
16.0 25.016.00 8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
18.0 25.018.00 8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
19.0 25.019.00 8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
20.0 25.020.00 8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
21.0 25.021.00 8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário. Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/4% = 56,00% Op. Interestadual c/7% = 51,13% Op. Interestadual c/12% = 43,00% 20%
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão Convênio ICMS 51/00 Convênio ICMS 133/02 Convênio ICMS 199/17 Decreto nº 37.004/16 Decreto nº 38.009/17 Operação Interna (Original) = 30% Op. Interestadual c/ 4% = 56,00% Op. Interestadual c/ 7% = 51,13% Op. Interestadual c/ 12% = 43,00% 20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46210 DE 04/02/2025):
30.0 25.030.00 8704.41.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Convênio ICMS 199/2017
Convênio ICMS 66/2022
Decreto nº 37.004/2016
Decreto nº 38.009/2017
Decreto nº 42.576/2022
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4% = 56,00%
Op. Interestadual c/7% = 51,13%
Op. Interestadual c/12% = 43,00%
20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46210 DE 04/02/2025):
31.0 25.031.00 8704.51.00 Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Convênio ICMS 199/2017
Convênio ICMS 66/2022
Decreto nº 37.004/2016
Decreto nº 38.009/2017
Decreto nº 42.576/2022
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4% = 56,00%
Op. Interestadual c/7% = 51,13%
Op. Interestadual c/12% = 43,00%
20%
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 46210 DE 04/02/2025):
32.0 25.032.00 8704.60.00 Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas Convênio ICMS 51/2000
Convênio ICMS 133/2002
Convênio ICMS 199/2017
Convênio ICMS 174/2024
Decreto nº 37.004/2016
Decreto nº 38.009/2017
Decreto nº 46.157/2025
Operação Interna (Original) = 30%
Op. Interestadual c/4% = 56,00%
Op. Interestadual c/7% = 51,13%
Op. Interestadual c/12% = 43,00%
20%
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. Convênio ICMS 4/22 Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 200/17 Convênio ICMS 51/00 Decreto nº 38.928/18 Decreto nº 38.010/17 Art. 33, VIII, do RICMS Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% = 60,80% Op. Interestadual c/ 7% = 55,78% Op. Interestadual c/ 12% = 47,40% 20%
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. Convênio ICMS 4/22 Convênio ICMS 142/18 Convênio ICMS 200/17 Convênio ICMS 51/00 Decreto nº 38.928/18 Decreto nº 38.010/17 Art. 33, VIII, do RICMS Operação Interna (Original) = 34% Op. Interestadual c/ 4% = 60,80% Op. Interestadual c/ 7% = 55,78% Op. Interestadual c/ 12% = 47,40% 20%

daqui para cimaa

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ANEXO 6 - Art. 335, do RICMS (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 24977 DE 30/03/2004).

MANUAL DE ORIENTAÇÃO/PROCESSAMENTO DE DADOS

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995;

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega;

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - O contribuinte, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal (Convênio ICMS Nº 22/2007); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS Nº 22/2007); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS Nº 42/2009). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, terminal Ponto de Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

l) Resumo Movimento Diário, modelo 18;

m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

2.1.5 - por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

2.2 - Observações:

2.2.1 - o disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e à antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de 1996 (REVOGADO - Convênio ICMS 76/03);

2.2.2 - o disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994 (REVOGADO - Convênio ICMS 76/03);

2.2.3 - o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.

3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento

3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:

ITEM 1 - USO - assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário;

ITEM 3 - Recadastramento - assinalar com "x" no caso de novo cadastramento;

ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;

ITEM 5 - cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;

3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - para uso da repartição fazendária;

3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - apor carimbo ou informação de inscrição estadual;

3.2 - QUADRO II - identificação do usuário:

3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;

3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CNPJ/MF - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;

3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:

3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18;
26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).
55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006).
27 Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS Nº 22/2007) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
57 Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS Nº 42/2009) (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).
65 Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).
60 Cupom Fiscal Eletrônico, CF-e- ECF, modelo 60 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido;

3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas;

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados:

3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário;

3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - indicar o sistema operacional e seu número de versão;

3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal;

3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - indicar a linguagem em que foram codificados os programas;

3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;

3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza a UCP:

3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M;

3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CNPJ/MF - preencher com o número de inscrição no CNPJ/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;

3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas;

3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone;

3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações:

3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;

3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;

3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;

3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário;

3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - preencher a data e apor a assinatura;

3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária:

3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária;

3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - A via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;

4.2 - Uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - Uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO:

5.1.1 - os dados não poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho;

5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2":

5.2.1 - face de gravação: dupla;

5.2.2 - densidade de gravação: dupla ou alta;

5.2.3 - formatação: compatível com o MS-DOS e windows;

5.2.4 - tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - organização: seqüencial;

5.2.6 - codificação: ASCII;

5.2.7 - os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;

5.3 - FITA DAT:

5.3.1 - os dados não poderão ser entregues utilizando fitas DAT;

5.4 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO:

5.4.1 - os dados poderão ser entregues utilizando CD-ROM de 51/4' e 3 1/2' em formato circular.

5.5 - FORMATO DOS CAMPOS:

5.5.1 - numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.5.2 - alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:

5.6.1 - NUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.6.2 - ALFANUMÉRICO - na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CNPJ/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - a expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS Nº 57/95";

6.1.4 - nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;

7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 29030 DE 28/01/2008).

7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 159/2013 ); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

7.1.10 - Tipo 61 - Registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Convênio ICMS 159/2013 ); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS Nº 42/2009); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS Nº 42/2009); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário ;

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;

7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22;

7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004):

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
11       2º registro
50, 51, 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
54 e 56 3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
55 31 a 38 A Data  
60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
61 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
61R 1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo
Código da mercadoria/produto
 
70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo Data  
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
 
75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou Serviço  
76 1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo Data Número  
77 3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
85 1 a 2
14 a 21
03 a 13
95 a 102
A
A
A
A
Tipo Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
 
86 1 a 2
15 a 22
03 a 14
59 a 66
A
A
A
A
Tipo Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico
 
90       Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMA- NHO POSIÇÃO FOR- MATO
01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (Razão Social/denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação Referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código da identificação do Convênio Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo 1 124 124 X
11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo 1 125 125 X
12 Código da finalidade do arquivo magnético Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X;

9.1 - OBSERVAÇÕES:

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004):

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1 Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS Nº 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS Nº 30/02.
2 Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS Nº 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS Nº 142/02.
3 Estrutura conforme Convênio ICMS Nº 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS Nº 76/03

9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio 57/95;

9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA PARA CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES INFORMADAS

CÓDIGO DESCRIÇÃO DO CÓDIGO DA NATUREZA DAS OPERAÇÕES
1 Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2 Interestaduais - operações com ou sem substituição tributária
3 Totalidade das operações do informante;

9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA FINALIDADE
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas;

9.1.4 - No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2);

9.1.5 - O Código 3 do subitem (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado, não será adotado pelo Estado da Paraíba.

10 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N.

11 - REGISTRO TIPO 50:

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01),

quanto ao ICMS, Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (código 04),

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22).

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)."; (Redação dada pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Fede-ração Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da Nota Fiscal 1 126 126 X;

11.1 - OBSERVAÇÕES:

11.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 29931 DE 18/11/2008).

11.1.2 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.2A - Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;

11.1.4 - no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;

11.1.5 - CAMPO 02:

11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF.

11.1.5.2 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03:

11.1.6.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, na falta da inscrição estadual, o campo assumirá o "CPF" do produtor agropecuário;

11.1.7 - CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 - CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

11.1.9 - CAMPO 07:

11.1.9.1 - em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições;

11.1.9.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas;

11.1.9.3 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

11.1.9.4 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou

E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.

11.1.9A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 27243 DE 13/06/2006).

11.1.10 - CAMPO 10 - Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.

11.1.10.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

11.1.10.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos;

11.1.10.3 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

11.1.10.4 - no caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

11.1.11 - CAMPO 09 e 16 - Ver observação 11.1.4;

11.1.12 - CAMPO 12 - base de cálculo do ICMS:

11.1.12.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS:

11.1.13.1 - colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 - quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009):

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS Nº 42/2009):

Situação Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57". 4

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.

11.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Fede-ração Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 3 41 43 X
07 Número Número da nota fiscal 6 44 49 N
08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 50 53 N
09 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N
10 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N
11 Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N
12 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N
13 Brancos Brancos 20 106 125 X
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 126 126 X;

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

13 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Fede-ração Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 96 96 X
15 Código da Antecipação Código que identifica o tipo da Antecipação Tributária 1 97 97 X";
16 Brancos   29 98 126 X";

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.1.1. - Este registro será, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25683 DE 19/01/2005):

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5
ICMS pago na importação 6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco;

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N
07 CST (Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005). Código da Situação Tributária 3 32 34 X

08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 11 52 62 N
11 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N
12 Valor do Desconto/Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). 12 75 86 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N
14 Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) 12 99 110 N
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N;

14.1 - observações:

14.1.1 - devem ser gerados:

14.1.1.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2 - CAMPO 03 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem

3.3.1;

14.1.3 - CAMPO 04 - valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 07 - preencher o campo conforme Tabelas A e B do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº de 1970 (Convênio ICMS 159/2013 ); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.6 -CAMPO 09

14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);

14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco.

14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.

14.1.8 - CAMPO 13 - base de Cálculo do ICMS:

14.1.8.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;

14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;

14.1.9 - CAMPO 14:

14.1.9.1 - zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e substituto tributário).

15 - REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X
04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de Arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do Subs-tituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42 X
07 Banco GNRE Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 43 45 N
08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N
09 Número GNRE Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação 20 50 69 X
10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) 13 70 82 N
11 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 83 90 N
12 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 91 96 N
13 Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 97 126 X;

15.1 - Observações:

15.1.1 - registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

15.1.2 - CAMPO 10 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária;

15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE".

15A - REGISTRO TIPO 56

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "56" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do adquirente 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Número Número da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 28 31 N
07 CST Código da Situação Tributária 3 32 34 N
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante 14 38 51 X
(Redação do item 10 dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004):
10 Tipo de operação Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS Nº 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras 1 52 52 N

11 CNPJ da Concessionária CNPJ da concessionária 14 53 66 N
12 Alíquota do IPI Alíquota do IPI (com 2 decimais) 44 67 70 N
13 Chassi Código do Chassi do veículo 17 71 87 X
14 Brancos Brancos 39 88 126 X

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2 - Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 - Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - CAMPO 11 - Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;

16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênio ICMS 159/2013 ) (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 - para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 - Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 - para cada dia, os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Diário", informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro Tipo 60 - Analítico;

16.1.3 - os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.5;

16.1.4 - os respectivos registros "Tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6;

16.2 - Registro Tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento;

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "M" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipa-mento 3 32 34 N
06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 35 36 X
07 Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 37 42 N
08 Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) 6 43 48 N
09 Número do Contador de Redução Z Número do Contador de Redução Z (CRZ) 6 49 54 N
10 Contador de Reinício de Operação Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO) 3 55 57 N
11 Valor da Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta 16 58 73 N
12 Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral 16 74 89 N
13 Brancos   37 90 126 X;

16.2.1 - Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 - Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

16.2.1.5 -CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia;

16.3 - Registro Tipo 60 - Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "A" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS 4 32 35 X
06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 36 47 N
07 Brancos   79 48 126 X

16.3.1 - Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;

16.3.1.3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

16.3.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado -à"0840";

* 18% deve ser informado -à"1800";

16.3.1.4.2Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA CONTEÚDO DO CAMPO
Substituição Tributária F
Isento I
Não incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS

16.3.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 - Resumo Diário (60D): Registro de mercadoria/produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF)(Convênio ICMS 159/2013 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "D" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 32 45 X
06 Quantidade Quantidade comercializada da mercadoria/produto no dia (com 3 decimais) 13 46 58 N
07 Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor líquido (valor bruto diminuído dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) 16 59 74 N
08 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) 16 75 90 N
09 Situação Tributária / Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 91 94 X
10 Valor do ICMS Montante do imposto 13 95 107 N
11 Brancos   19 108 126 X

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro cuja adoção fica condicionada ao tipo/modelo de ECF que permita gerar estes arquivos;

16.4.1.2 - Registro composto com as informações totalizadas por código da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;

16.4.1.3 - Para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;

16.4.1.4 - CAMPO 02 - "D", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Diário;

16.4.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

16.4.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6 - CAMPO 06 - Quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8 - CAMPO 10 - Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I;

16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV), equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) (Convênio ICMS 159/2013 ) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 34742 DE 30/12/2013).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "I" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão do documento fiscal 8 4 11 N
04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento 20 12 31 X
05 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 32 33 X
06 Nº de ordem do documento fiscal Número do Contador de Ordem de Operação (COO) 6 34 39 N
07 Número do item Número de Ordem do item no Documento Fiscal 3 40 42 N
08 Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 43 56 X
09 Quantidade Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) 13 57 69 N
10 Valor da mercadoria/produto Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais) 12 83 94 N
11 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS do Item (com 2 decimais) 12 83 94 N
12 Situação Tributária / Alíquota da mercadoria/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 95 98 X
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004):
13 Valor do ICMS Montante do Imposto (2 decimais) 12 99 110 N

14 Brancos   16 111 126 X

16.5.1 - Observações:

16.5.1.1 - registro cuja adoção fica condicionada ao tipo/modelo de ECF que permita gerar estes arquivos;

16.5.1.2 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.5.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.5.1.4 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 - Item;

16.5.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4A. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

16.5.1.5 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto com 2 decimais (Convênio ICMS Nº 42/2009); (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

16.5.1.8 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.5.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10 - CAMPO 13 - Valem as observações do subitem 16.4.1.8;

16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC"; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC"; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

16.6 - Registro Tipo 60 - Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "R" 1 3 3 X
03 Mês e Ano de emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais 6 4 9 N
04 Código da mercadoria/produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 10 23 X
05 Quantidade Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N
06 Valor da mercadoria/produto ou Serviço Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N
07 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS - valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N
08 Situação Tributária/Alíquota da mercadorIa/produto ou Serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 69 72 X
09 Brancos   54 73 126 X

16.6.1 - Observações:

16.6.1.1 - Registro obrigatório;

16.6.1.2 - Registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria/produto e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês;

16.6.1.3 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;

16.6.1.4 - CAMPO 02 - "R", indica que este registro é Tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.6.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

16.6.1.8 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4, excluídas as posições de 'Cancelamentos' e 'Descontos'. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25189 DE 19/07/2004).

(Redação dada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013):

17 - REGISTRO TIPO 61:

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos   14 3 16 X
03 Brancos   14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) 8 31 38 N
05 Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) 2 39 40 N
06 Série Série do(s) documento(s) fiscal(is) 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) 2 44 45 X
08 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 46 51 N
09 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 52 57 N
10 Valor Total Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/movimento diário (com 2 decimais) 13 58 70 N
11 Base de cálculo ICMS Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is) / total diário (com 2 decimais) 13 71 83 N
12 Valor do ICMS Valor do montante do imposto / total diário (com 2 decimais) 12 84 95 N
13 Isenta ou não-tributadas Valor amparado por isenção ou não-incidência / total diário (com 2 decimais) 13 96 108 N
14 Outras Valor que não confira débito ou crédito de ICMS / total diário (com 2 decimais) 13 109 121 N
15 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
16 Branco Branco 1 126 126 X;

17.1 - Observações:

17.1.1 - registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal;

17.1.2 - este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;

17.1.3 - CAMPO 06:

17.1.3.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

17.1.4 - CAMPO 07:

17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

17.1.4.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

17.1.4.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc..), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).

17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica. (Redação dada pelo Decreto Nº 34357 DE 26/09/2013).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "61" 02 1 2 N
02 Mestre/Analítico/Re-sumo "R" 01 3 3 X
03 Mês e Ano de Emissão Mês e Ano de emissão dos documentos fiscais 06 4 9 N
04 Código do Produto Código do produto do informante 14 10 23 X
05 Quantidade Quantidade do produto acumulada vendida no mês (com 3 decimais) 13 24 36 N
06 Valor Bruto do Produto Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no mês (com 2 decimais) 16 37 52 N
07 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS do valor acumulado no mês (com 2 decimais) 16 53 68 N
08 Alíquota do Produto Alíquota do ICMS do produto 04 69 72 N
09 Brancos Preencher posições com espaços em branco 54 73 126 X

17A.1 - Observações:

17A.1.1 - Registro obrigatório;

17A.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada combinação de código de produto e Alíquota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com alíquotas distintas no período informado, deve ser gerado um registro para cada ocorrência desse tipo.

17A.1.3 - Cada Registro tipo 61R deve estar relacionado a um Registro tipo 75 correspondente.

17A.1.4 - CAMPO 02 - Resumo - "R", indica que este registro é Tipo 61 - Resumo Mensal por Item;

17A.1.5 - CAMPO 03 - Mês e Ano de emissão no formato "MMAAAA";

17A.1.6 - CAMPO 04 - Código do Produto ou Serviço - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/ emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).

17A.1.7 - CAMPO 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no mês com 3 decimais;

17A.1.8 - CAMPO 06 - Base de Cálculo do ICMS - Valor acumulado no mês de acordo com a Alíquota aplicada ao produto no mês.

17A.1.9 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4.".

18 - REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Conhecimento Aéreo

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Convênio ICMS Nº 22/2007);

Conhecimento de Transporte Eletrônico (Convênio ICMS Nº 42/2009); (Acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão / utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal 4 52 55 N
11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 13 56 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com duas decimais) 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) 14 111 124 N
(Redação do item 16 dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004):
16 CIF/FOB/OUTROS Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) 1 125 125 N

17 Situação Situação do documento fiscal 1 126 126 X;

18.1 - OBSERVAÇÕES:

18.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 - CAMPO 7 - Série:

18.1.6.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou

C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

18.1.6.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou

C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.3 - no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

18.1.6.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

18.1.7 - CAMPO 8 - subsérie:

18.1.7.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

18.1.7.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

18.1.8 - CAMPO 17 - valem as observações do subitem 11.1.14.

19 - REGISTRO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Conhecimento Aéreo Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

Conhecimento de Transporte Eletrônico. (Acrescentado pelo Decreto Nº 30927 DE 27/11/2009).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005):
06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 N

07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente / destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da Nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada 3 92 94 X
16 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga trans-portada 6 95 100 N
17 Situação Situação do documento fiscal 1 126 126 X
18 Brancos   12 115 126 X;

19.1 - OBSERVAÇÕES:

19.1.1 - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S/A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.6 - CAMPO 08 - valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 - valem as observações do subitem 11.1.10.

19A - REGISTRO TIPO 74

REGISTRO DE INVENTÁRIO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "74" 2 1 2 N
02 Data do Inventário Data do Inventário no formato AAAAMMDD 8 3 10 N
03 Código do Produto Código do produto do informante 14 11 24 X
04 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 25 37 N
05 Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 13 38 50 N
06 Código de Posse das Mercadorias Inventariadas Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo 1 51 51 X
07 CNPJ do Possuidor / Proprietário CNPJ do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 14 52 65 N
08 Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário Inscrição Estadual do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 14 66 79 X
09 UF do Possuidor/ Proprietário Unidade da Federação do Possuidor da Mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da Mercadoria em poder do Informante 2 80 81 X
10 Brancos   45 82 126 X

19A.1 - Observações:

19A.1.1 - Registro obrigatório;

19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.4 - CAMPO 03 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;

19A.1.5 - CAMPO 06 - Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

CÓDIGO DESCRIÇÃO DA POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
1 Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2 Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3 Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32735 DE 03/02/2012).

19A.1.6 - CAMPO 07 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7 - CAMPO 08 - Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N
03 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N
04 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 32 X
05 Código NCM Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X
06 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 41 93 X
07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, mt, m3, sc, frd, kWh, etc..) 6 94 99 X
08 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais) 5 100 104 N
09 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) 4 105 108 N
10 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais) 5 109 113 N
11 Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) 13 114 126 N

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;. 20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 - CAMPO 11

20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20A - REGISTRO TIPO 76

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "76" 02 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 2 33 34 X
06 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 35 36 X
07 Número Número da nota fiscal 10 37 46 N
08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 47 50 N
09 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 51 51 N
10 Data de emissão/Recebimento Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada 8 52 59 N
11 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 60 61 X
12 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 62 74 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 75 87 N
14 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 12 88 99 N
15 Isenta ou não tributada Valor amparado por isenção ou não-Incidência (com 2 decimais) 12 100 111 N
16 Outras Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais) 12 112 123 N
17 Alíquota Alíquota do ICMS (valor inteiro) 2 124 125 N
18 Situação Situação da nota fiscal 1 126 126 X

20A.1 - OBSERVAÇÕES

20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 25683 DE 19/01/2005).

20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5 - CAMPO 05 - Série;

20A.1.5.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou

C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20A.1.5.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou

C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20A.1.5.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

20A.1.6 - CAMPO 06 - Subsérie;

20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20A.1.6.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros
3 Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998.

(Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32735 DE 03/02/2012, efeitos a partir de 01/02/2012):

20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

20A.1.9 - CAMPO 18 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento; (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32735 DE 03/02/2012).

20B - REGISTRO TIPO 77

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "77" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 22 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 2 19 20 X
05 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 21 22 X
06 Número Número da nota fiscal 10 23 32 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 33 36 N
08 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 37 37 N
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 38 40 N
10 Código do Serviço Código do serviço do informante 11 41 51 X
11 Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais) 13 52 64 N
12 Valor do Serviço Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) - com 2 decimais 12 65 76 N
13 Valor do Desconto/Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais). 12 77 88 N
14 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 89 100 N
15 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro) 2 101 102 N
16 CNPJ/MF CNPJ/MF da operadora de destino 14 103 116 N
17 Código (nº terminal) Código que designa o usuário final na rede do informante 10 117 126 N

20B.1 - OBSERVAÇÕES:

20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4 - CAMPO 04 - Série;

20B.1.4.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou

C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou

C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

20B.1.4.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

20B.1.5 - CAMPO 05 - Subsérie;

20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

20B.1.5.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

(Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 32735 DE 03/02/2012, efeitos a partir de 01/02/2012):

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código Descrição do código de identificação do tipo de receita
1 Receita própria
2 Receita de terceiros
3 Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998.

20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos. (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/1998, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento. (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 32735 DE 03/02/2012).

20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "85" 02 01 02 X
02 Declaração de Exportação Nº da Declaração de Exportação 11 03 13 N
03 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 08 14 21 N
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005):
04 Natureza da Exportação Preencher com:
"1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta
01 22 22 X

05 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 23 34 N
06 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 35 42 N
07 Conhecimento de embarque Nº do conhecimento de embarque 16 43 58 X
08 Data do Conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) 08 59 66 N
09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 02 67 68 N
10 País Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 N
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005):
11 Reservado Preencher com zeros 08 73 80 N

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005):
12 Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) 08 81 88 N

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005):
13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador 06 89 94 N

13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador 06 89 94 N
14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD) 08 95 102 N
15 Modelo Código do modelo da NF 02 103 104 N
16 Série Série da Nota Fiscal 03 105 107 N
17 Brancos Brancos 19 108 126 X

20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO DENOMINAÇÃO
01 AWB
02 MAWB
03 HAWB
04 COMAT
06 R. EXPRESSAS
07 ETIQ. REXPRESSAS
08 HR. EXPRESSAS
09 AV7
10 BL
11 MBL
12 HBL
13 CRT
14 DSIC
16 COMAT BL
17 RWB
18 HRWB
19 TIF/DTA
20 CP2
91 NÂO IATA
92 MNAO IATA
93 HNAO IATA
99 OUTROS

20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações (Acrescentado pelo Decreto Nº 25137 DE 28/06/2004).

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "86" 02 01 02 X
02 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 03 14 N
03 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 15 22 N
04 CNPJ do reme-tente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 N
05 Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 X
06 Unidade da Fede-ração Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico 02 51 52 X
07 Número de Nota Fiscal Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 06 53 58 N
08 Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) 08 59 66 N
09 Modelo Código do modelo do documento fiscal 02 67 68 N
10 Série Série da Nota Fiscal 03 69 71 N
11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 X
12 Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) 11 86 96 N
13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com duas decimais) 12 97 108  
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais 12 109 120 N
15 Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A 01 121 121 N
16 Brancos Brancos 05 122 126 X

20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies.". (Redação do subitem dada pelo Decreto Nº 25912 DE 18/05/2005).

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
... ...... ............ ..... ..... ...... ...
06 Número de registros tipo 90   1 126 126 N

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - registro com "lay-out" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados;

21.1.2 - o limite máximo do registro é de 126 posições;

21.1.3 - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99";

21.1.5 - CAMPO 05

21.1.5.1- será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;

21.1.6 - CAMPO 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS

22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco estadual ou à Receita Federal, conforme o caso;

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:

tipo 10 =1 registro;

tipo 11 =.....registros;

tipo 50 =.....registros;

tipo 51 =.....registros;

tipo 53 =.....registros;

tipo 54 =.....registros;

tipo 55 =.....registros;

tipo 60 =.....registros;

tipo 61 =.....registros;

tipo 70 =.....registros;

tipo 71 =.....registros;

tipo 75 =.....registros;

tipo 90 =.....registros;

23.1.10 - total geral de registros no arquivo;

23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, será substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

24 - RECIBO DE ENTREGA

A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

24.1 - Dados Gerais:

24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;

Não - no caso de retificação à primeira apresentação;

24.2 - identificação do Contribuinte:

24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do estado da Paraíba;

24.2.2 - CAMPO 03 - CNPJ/MF - preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;

24.3 - Especificação do Arquivo Entregue:

24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - assinalar com um "X" conforme a situação;

24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

24.3.3 - CAMPO 07 - Período - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

24.4 - Responsável pelas Informações:

24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;

24.4.2 - CAMPO 09 - telefone - Indicar o número do telefone para contatos;

24.4.3 - CAMPO 10 - Data - indicar a data de preenchimento do formulário;

24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;

24.5 - Para uso da Repartição:

24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - não preencher, uso da repartição fazendária;

24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - não preencher, uso da repartição fazendária;

24.6 - O Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da unidade federada, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995, sendo permitido:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF;

28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995;

28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS Nº 57/95 DE 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 45126 DE 31/05/2024):

ANEXO 7 - Art. 285. do RICMS CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as operações para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.102 - Compra para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.

1.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as transferências para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.

1.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

1.152 - Transferência para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores.

1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.101 - Venda de produção do estabelecimento", "5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento" ou "5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505", "5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento" ou "5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".

1.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

1.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

1.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

1.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo".

1.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.

1.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.

1.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços.

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição.

1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".

1.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" ou "5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as entradas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.

1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.

1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - Compra de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - Transferência de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.

1.601 - Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

1.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.

1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.

1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

1.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

1.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

1.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

1.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.". Também se classificam neste código om retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

1.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

1.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.

1.901 - Entrada para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código os retornos dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também se classificam neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "1.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506", "1.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "1.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".

1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

1.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento, da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

1.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

1.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - Entrada de amostra grátis.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

1.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

1.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

1.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

1.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário tenha sido classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

1.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.102 - Compra para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.

2.111 - Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 - Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as transferências para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.

2.151 - Transferência para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

2.152 - Transferência para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - Transferência de energia elétrica para distribuição.

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado nos códigos "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulações de valores.

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento", "6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento", "6.105 - Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos "6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505", "6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento", "6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar" ou "6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte".Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.203 - Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.204 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.209 - Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas e insumos importados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

2.213 - Devolução de remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

2.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

2.215 - Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo".

2.216 - Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo".

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.

2.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.

2.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também se classificam neste código as compras por estabelecimento comercial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".

2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto".

2.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.415 - Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural.

Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as entradas do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também se classificam neste código as entradas referentes aos retornos do sistema de integração e produção animal, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas referentes aos retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as entradas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.

2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções físicas ou simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade da Federação, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.

2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - Compra de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - Transferência de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.

2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.

2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

2.657 - Retorno de remessa de combustíveis ou lubrificantes para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

2.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

2.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados.

2.660 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.661 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados à comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.662 - Devolução de venda de combustíveis ou lubrificantes destinados a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

2.663 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem.

2.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes remetidos para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem.

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo.

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas. Também se classificam neste código quaisquer entradas e retornos de remessa efetuadas pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos "2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506", "2.503 - Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento", "2.504 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".

2.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

2.906 - Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

2.907 - Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

2.910 - Entrada de bonificação, doação ou brinde.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - Entrada de amostra grátis.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

2.912 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

2.913 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.

2.914 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Classificam-se neste código as entradas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

2.921 - Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.

2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário tenha sido classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização ou produção rural, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias oriundas do exterior, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior.

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as compras para industrialização, produção rural, comercialização ou prestações de serviços.

3.101 - Compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

3.102 - Compra para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem comercializadas.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.

3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback".

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias para serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias para serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

Classificam-se neste grupo as devoluções de vendas de produção própria, de terceiros ou anulação de valores.

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.101 - Venda de produção do estabelecimento" ou "7.105 - Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros" ou "7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de 'drawback'". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste grupo as compras de energia elétrica.

3.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de comunicação.

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Classificam-se neste grupo as aquisições de serviços de transporte.

3.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Classificam-se neste grupo as entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação e eventuais devoluções.

3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". Também se classificam neste código os retornos de mercadorias não entregues ao destinatário.

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.

3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.552 - Entrada de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior".

3.553 - Devolução de venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

Classificam-se neste grupo as entradas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.

3.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.

3.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados.

3.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.

3.667 - Entrada de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final".

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços.

3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos deste grupo.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário.

5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros.

5.101 - Venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros.

5.151 - Transferência de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - Transferência de energia elétrica.

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - Transferência de produção do estabelecimento para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores.

5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

5.213 - Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas, que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

5.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização".

5.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização".

5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo".

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.

5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.

5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.

5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte.

5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Classificam-se neste grupo as remessas para a formação de lote ou com fim específico de exportação eventuais devoluções.

5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - Devolução de compra de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - Transferência de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.

5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.

5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.

5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".

5.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

5.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrifi -

cantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

5.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

5.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

5.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

5.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.

5.901 - Remessa para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

5.905 - Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao estabelecimento depositante.

5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - Remessa de amostra grátis.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.

Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.

Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário tenha sido classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também se classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração.

5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 - Prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros.

6.101 - Venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação", "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

6.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros remetida anteriormente em consignação industrial.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos, industrializados ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem.

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros.

6.151 - Transferência de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - Transferência de energia elétrica.

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - Transferência de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo.

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo.

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulação de valores.

6.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

6.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.102 - Compra para comercialização". Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código "6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural.

6.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

6.213 - Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo".

6.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização".

6.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.

Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização".

6.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo".

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.

6.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo.

6.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.

6.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 - Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL

Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

Classificam-se neste grupo as remessas para formação de lote ou com fim específico de exportação e eventuais devoluções.

6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento.

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - Devolução de compra de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - Transferência de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS.

6.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.

6.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro.

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente".

6.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização".

6.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final".

6.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes.

6.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem.

6.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem.

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem.

6.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.

6.901 - Remessa para industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

6.905 - Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

6.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao estabelecimento depositante.

6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação.

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

6.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - Remessa de amostra grátis.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

6.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.

6.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.

6.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.

Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

6.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados.

Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.

6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário tenha sido classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também se classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

6.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.933 - Prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado no exterior.

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros.

7.101 - Venda de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.

7.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - Venda de produção do estabelecimento armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback".

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores.

7.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

7.202 - Devolução de compra para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.102 - Compra para comercialização".

7.205 - Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica.

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN".

7.211 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de "drawback".

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica.

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior.

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação.

7.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinadas às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte.

7.358 - Prestação de serviço de transporte.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Classificam-se neste grupo as exportações de mercadorias recebidas com fim específico de exportação ou com objetivo de formação de lote de exportação.

7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e as remessas que tenham sido classificadas nos códigos "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação", e a posterior devolução simbólica que tenha sido classificada nos códigos "1.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento", "1.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação", "2.505 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "2.506 - Entrada decorrente de devolução, inclusive simbólica, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação".

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo.

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.552 - Saída de produto destinado para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados para uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

7.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado.

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - Devolução de compra de material para uso ou consumo.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES

Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes.

7.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior.

7.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior.

7.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços.

7.930 - Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada.

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo.

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(Revogado pelo Decreto Nº 29673 DE 09/09/2008):

ANEXO 8
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS-FISCAL
CNAE - FISCAL
ART. 48, DO RICMS

A AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA E EXPLORAÇÃO FLORESTAL
01 AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS
011 PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS
0111-2 Cultivo de cereais para grãos
0111-2/01 Cultivo de arroz
0111-2/02 Cultivo de milho
0111-2/03 Cultivo de trigo
0111-2/99 Cultivo de outros cereais para grãos
0112-0 Cultivo de algodão herbáceo
0112-0/00 Cultivo de algodão herbáceo
0113-9 Cultivo de cana-de-açúcar
0113-9/00 Cultivo de cana-de-açúcar
0114-7 Cultivo de fumo
0114-7/00 Cultivo de fumo
0115-5 Cultivo de soja
0115-5/00 Cultivo de soja
0119-8 Cultivo de outros produtos de lavoura temporária
0119-8/01 Cultivo de abacaxi
0119-8/02 Cultivo de amendoim
0119-8/03 Cultivo de batata inglesa
0119-8/05 Cultivo de mandioca
0119-8/06 Cultivo de feijão
0119-8/07 Cultivo de juta
0119-8/08 Cultivo de mamona
0119-8/09 Cultivo de melão
0119-8/10 Cultivo de tomate (rasteiro)
0119-8/14 Cultivo de girassol
0119-8/15 Cultivo de melancia
0119-8/16 Produção de sementes certificadas para formação de pasto-forrageiras
0119-8/17 Produção de sementes certificadas, de lavouras temporárias, exceto pasto-forrageiras
0119-8/99 Cultivo de outros produtos de lavoura temporária, não especificados anteriormente
012 HORTICULTURA E PRODUTOS DE VIVEIRO
0121-0 Cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura
0121-0/01 Cultivo de cebola
0121-0/02 Cultivo de alho
0121-0/03 Cultivo de morango
0121-0/99 Cultivo de outros produtos hortícolas
0122-8 Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiro
0122-8/00 Cultivo de flores, plantas ornamentais e produtos de viveiros
013 PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES
0131-7 Cultivo de frutas cítricas
0131-7/01 Cultivo de laranja
0131-7/99 Cultivo de outros cítricos
0132-5 Cultivo de café
0132-5/00 Cultivo de café
0133-3 Cultivo de cacau
0133-3/00 Cultivo de cacau
0134-1 Cultivo de uva
0134-1/00 Cultivo de uva
0139-2 Cultivo de outros produtos de lavoura permanente
0139-2/01 Cultivo de banana
0139-2/02 Cultivo de caju
0139-2/03 Cultivo de coco-da-baia
0139-2/04 Cultivo de pimenta do reino
0139-2/05 Cultivo de chá-da-índia
0139-2/06 Cultivo de maçã
0139-2/07 Cultivo de mamão
0139-2/08 Cultivo de manga
0139-2/09 Cultivo de maracujá
0139-2/10 Cultivo de erva-mate
0139-2/11 Cultivo de açaí
0139-2/12 Cultivo de pêssego
0139-2/13 Cultivo de seringueira
0139-2/14 Cultivo de guaraná
0139-2/15 Cultivo de dendê
0139-2/16 Cultivo de outras plantas para condimento
0139-2/99 Cultivo de outros produtos de lavoura permanente, não especificados anteriormente
014 PECUÁRIA
0141-4 Criação de bovinos
0141-4/01 Criação de bovinos para corte
0141-4/02 Criação de bovinos para leite
0142-2 Criação de outros animais de grande porte
0142-2/01 Criação de bubalinos
0142-2/02 Criação de eqüinos
0142-2/99 Criação de outros animais de grande porte
0143-0 Criação de ovinos
0143-0/00 Criação de ovinos e produção de lã
0144-9 Criação de suínos
0144-9/00 Criação de suínos
0145-7 Criação de aves
0145-7/01 Criação de frangos para corte
0145-7/02 Criação de pintos de um dia
0145-7/03 Criação de outras aves
0145-7/04 Produção de ovos
0145-7/05 Criação de outros galináceos, exceto para corte
0146-5 Criação de outros animais
0146-5/01 Criação de caprinos
0146-5/02 Sericicultura
0146-5/03 Apicultura
0146-5/05 Criação de escargot
0146-5/06 Criação de animais domésticos
0146-5/99 Criação de outros animais
015 PRODUÇÃO MISTA; LAVOURA E PECUÁRIA
0150-3 Produção mista : lavoura e pecuária
016 ATIVIDADE DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM A AGRICULTURA E PECUÁRIA, EXCETO ATIVIDADES VETERINÁRIAS
0161-9 Atividades de serviços relacionados com a agricultura
0161-9/01 Serviço de jardinagem - inclusive plantio de gramado
0161-9/02 Serviço de pulverização da lavoura
0161-9/03 Serviço de poda de árvores
0161-9/04 Serviço de colheita
0161-9/05 Serviços relacionados ao tratamento de produtos agrícolas
0161-9/99 Outras atividades de serviços relacionados com a agricultura
0162-7 Atividades de serviços relacionados com a pecuária exceto atividades veterinárias
0162-7/01 Serviço de inseminação artificial
0162-7/03 Serviço de tosquiamento de ovelhas
0162-7/04 Serviço de manejo de animais
0162-7/99 Outras atividades de serviços relacionados com a pecuária - exceto atividades veterinárias
017 CAÇA, REPOVOAMENTO CINEGÉTICO E SERVIÇOS RELACIONADOS
0170-8 Caça, repovoamento cinegético e serviços relacionados
0170-8/00 Caça, repovoamento cinegético e serviços relacionados
02 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS
021 SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS RELACIONADOS
0211-9 Silvicultura
0211-9/01 Cultivo de eucalipto
0211-9/02 Cultivo de acácia negra
0211-9/03 Cultivo de pinus
0211-9/04 Cultivo de teca
0211-9/05 Cultivo de outras espécies de madeira
0211-9/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais
0212-7 Exploração florestal
0212-7/01 Extração de madeira
0212-7/02 Produção de casca de acácia negra
0212-7/03 Coleta de látex (borracha extrativa )
0212-7/04 Coleta de castanha-do-pará
0212-7/05 Coleta de palmito
0212-7/99 Coleta de outros produtos florestais silvestres
0213-5 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
0213-5/00 Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal
B PESCA
05 PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS
051 PESCA, AQUICULTURA E SERVIÇOS RELACIONADOS
0511-8 Pesca e serviços relacionados
0511-8/01 Pesca de peixes
0511-8/02 Pesca de crustáceos e moluscos
0511-8/03 Coleta de produtos de origem marinha
0511-8/04 Atividades de serviços relacionados a pesca
0512-6 Aqüicultura e serviços relacionados
0512-6/01 Criação de peixes
0512-6/02 Criação de camarões
0512-6/03 Criação de ostras e mexilhões
0512-6/04 Criação de peixes ornamentais
0512-6/05 Atividades de serviços relacionados a aqüicultura
0512-6/06 Ranicultura
0512-6/99 Outros cultivos e semicultivos da aqüicultura
C INDÚSTRIAS EXTRATIVAS
10 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
100 EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL
1000-6 Extração de carvão mineral
1000-6/01 Extração de carvão mineral
1000-6/02 Beneficiamento de carvão mineral
11 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E SERVIÇOS RELACIONADOS
111 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
1110-0 Extração de petróleo e gás natural
1110-0/01 Extração de petróleo e gás natural
1110-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
1110-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas
112 SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - EXCETO A PROSPECÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS
1120-7 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
1120-7/00 Serviços relacionados com a extração de petróleo e gás - exceto a prospecção realizada por terceiros
13 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS
131 EXTRAÇÃO DE MINÉRIO DE FERRO
1310-2 Extração de minério de ferro
1310-2/01 Extração de minério de ferro
1310-2/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
132 EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS NÃO-FERROSOS
1321-8 Extração de minério de alumínio
1321-8/01 Extração de minério de alumínio
1321-8/02 Beneficiamento de minério de alumínio
1322-6 Extração de minério de estanho
1322-6/01 Extração de minério de estanho
1322-6/02 Beneficiamento de minério de estanho
1323-4 Extração de minério de manganês
1323-4/01 Extração de minério de manganês
1323-4/02 Beneficiamento de minério de manganês
1324-2 Extração de minério de metais preciosos
1324-2/01 Extração de minério de metais preciosos
1324-2/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos associado ou em continuação à extração
1325-0 Extração de minerais radioativos
1325-0/00 Extração de minerais radioativos
1329-3 Extração de outros minerais metálicos não-ferrosos
1329-3/01 Extração de nióbio e titânio
1329-3/02 Extração de tungstênio
1329-3/03 Extração de níquel
1329-3/04 Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
1329-3/05 Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes
14 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
141 EXTRAÇÃO DE PEDRA, AREIA E ARGILA
1410-9 Extração de pedra, areia e argila
1410-9/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado
1410-9/02 Extração de granito
1410-9/03 Extração de mármore
1410-9/04 Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado
1410-9/05 Extração de gesso e caulim
1410-9/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
1410-9/07 Extração de argila e beneficiamento associado
1410-9/08 Extração de saibro e beneficiamento associado
1410-9/09 Extração de basalto e beneficiamento associado
1410-9/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado a extração
1410-9/99 Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado
142 EXTRAÇÃO DE OUTROS MINERAIS NÃO METÁLICOS
1421-4 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
1421-4/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e produtos químicos
1422-2 Extração e refino de sal marinho e sal-gema
1422-2/01 Extração de sal marinho
1422-2/02 Extração de sal-gema
1422-2/03 Refino e outros tratamentos do sal
1429-0 Extração de outros minerais não-metálicos
1429-0/01 Extração de gemas
1429-0/02 Extração de grafita
1429-0/03 Extração de quartzo e cristal de rocha
1429-0/04 Extração de amianto
1429-0/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
D INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
15 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
151 ABATE E PREPARAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE E DE PESCADO
1511-3 Abate de reses, preparação de produtos de carne
1511-3/01 Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/02 Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/03 Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/04 Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/05 Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos
1511-3/06 Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros
1512-1 Abate de aves e outros pequenos animais e preparação de produtos de carne
1512-1/01 Abate de aves e preparação de produtos de carne
1512-1/02 Abate de pequenos animais e preparação de produtos de carne
1513-0 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
1513-0/01 Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associadas ao abate
1513-0/02 Preparação de subprodutos não associado ao abate
1514-8 Preparação e preservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1514-8/00 Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
152 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
1521-0 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
1521-0/00 Processamento, preservação e produção de conservas de frutas
1522-9 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
1522-9/00 Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais
1523-7 Produção de sucos de frutas e de legumes
1523-7/00 Produção de sucos de frutas e de legumes
153 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
1531-8 Produção de óleos vegetais em bruto
1531-8/00 Produção de óleos vegetais em bruto
1532-6 Refino de óleos vegetais
1532-6/00 Refino de óleos vegetais
1533-4 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
1533-4/00 Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis
154 LATICÍNIOS
1541-5 Preparação do leite
1541-5/00 Preparação do leite
1542-3 Fabricação de produtos do laticínio
1542-3/00 Fabricação de produtos do laticínio
1543-1 Fabricação de sorvetes
1543-1/00 Fabricação de sorvetes
155 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
1551-2 Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz
1551-2/01 Beneficiamento de arroz
1551-2/02 Fabricação de produtos do arroz
1552-0 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1552-0/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
1553-9 Produção de farinha de mandioca e derivados
1553-9/00 Produção de farinha de mandioca e derivados
15.54-7 Fabricação de farinha de milho e derivados
1554-7/00 Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto óleo
1555-5 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
1555-5/00 Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho
1556-3 Fabricação de rações balanceadas para animais
1556-3/00 Fabricação de rações balanceadas para animais
1559-8 Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
1559-8/00 Beneficiamento, moagem e preparação de outros produtos de origem vegetal
156 FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇUCAR
1561-0 Usinas de açúcar
1561-0/00 Usinas de açúcar
1562-8 Refino e moagem de açúcar
1562-8/01 Refino e moagem de açúcar de cana
1562-8/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
1562-8/03 Fabricação de açúcar de Stévia
157 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
1571-7 Torrefação e moagem de café
1571-7/01 Beneficiamento de café
1571-7/02 Torrefação e moagem de café
1572-5 Fabricação de café solúvel
1572-5/00 Fabricação de café solúvel
158 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
1581-4 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria
1581-4/01 Fabricação de pães, bolos e equivalentes industrializados
1581-4/02 Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria, exceto industrializados
1582-2 Fabricação de biscoitos e bolachas
1582-2/00 Fabricação de biscoitos e bolachas
1583-0 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates, balas, gomas de mascar
1583-0/01 Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates
1583-0/02 Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas
1584-9 Fabricação de massas alimentícias
1584-9/00 Fabricação de massas alimentícias
1585-7 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1585-7/00 Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1586-5 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
1586-5/00 Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados
1589-0 Fabricação de outros produtos alimentícios
1589-0/01 Fabricação de vinagres
1589-0/02 Fabricação de pós alimentícios
1589-0/03 Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos
1589-0/04 Fabricação de gelo comum
1589-0/05 Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão
1589-0/99 Fabricação de outros produtos alimentícios
159 FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
1591-1 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardentes e outras bebidas destiladas
1591-1/01 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar
1591-1/02 Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas
1592-0 Fabricação de vinho
1592-0/00 Fabricação de vinho
1593-8 Fabricação de malte, cervejas e chopes
1593-8/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1593-8/02 Fabricação de cervejas e chopes
1594-6 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1594-6/00 Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
1595-4 Fabricação de refrigerantes e refrescos
1595-4/01 Fabricação de refrigerantes
1595-4/02 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
160 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO
1600-4 Fabricação de produtos do fumo
1600-4/01 Fabricação de cigarros
1600-4/02 Fabricação de fumo em rolo, em corda e outros produtos do fumo - exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
1600-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
1600-4/04 Fabricação de cigarrilhas e charutos
17 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
171 BENEFICIAMENTO DE FIBRAS TÊXTEIS NATURAIS
1711-6 Beneficiamento de algodão
1711-6/00 Beneficiamento de algodão
1719-1 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
1719-1/00 Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais - exceto algodão
172 FIAÇÃO
1721-3 Fiação de algodão
1721-3/00 Fiação de algodão
17.22-1 Fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1722-1/00 Fiação de fibras têxteis naturais - exceto algodão
1723-0 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
1723-0/00 Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
17.24-8 Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar
1724-8/00 Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar
173 TECELAGEM - INCLUSIVE FIAÇÃO E TECELAGEM
1731-0 Tecelagem de algodão
1731-0/00 Tecelagem de algodão
17.32-9 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
1732-9/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - exceto algodão
1733-7 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
1733-7/00 Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos
174 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS, INCLUINDO TECELAGEM
1741-8 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
1741-8/00 Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem
1749-3 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
1749-3/00 Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
175 ACABAMENTOS EM FIOS, TECIDOS E ARTIGOS TÊXTEIS, POR TERCEIROS
1750-7 Acabamentos em fios, tecidos e artigos têxteis, por terceiros
1750-7/01 Estamparia e texturização em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive peças do vestuário
1750-7/02 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive peças do vestuário
1750-7/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive peças do vestuário
176 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS TÊXTEIS A PARTIR DE TECIDOS - EXCETO VESTUÁRIO - E DE OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS
1761-2 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos - exceto vestuário
1761-2/00 Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos, exceto vestuário
1762-0 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1762-0/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria
1763-9 Fabricação de artefatos de cordoaria
1763-9/00 Fabricação de artefatos de cordoaria
1764-7 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1764-7/00 Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
1769-8 Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário
1769-8/00 Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário
177 FABRICAÇÃO DE TECIDOS E ARTIGOS DE MALHA
1771-0 Fabricação de tecidos de malha
1771-0/00 Fabricação de tecidos de malha
1772-8 Fabricação de meias
1772-8/00 Fabricação de meias
1779-5 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
1779-5/00 Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em malharias (tricotagens)
18 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
181 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO
1811-2 Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes
1811-2/01 Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes, exceto sob medida
1811-2/02 Confecção, sob medida, de roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes
1812-0 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas e semelhantes
1812-0/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes e as confeccionadas sob medida
1812-0/02 Confecção sob medida de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, blusas, camisas e semelhantes
1813-9 Confecção de roupas profissionais
1813-9/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1813-9/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
182 FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO E DE SEGURANÇA PROFISSIONAL
1821-0 Fabricação de acessórios do vestuário
1821-0/00 Fabricação de acessórios do vestuário
1822-8 Fabricação de acessórios para Segurança industrial e pessoal
1822-8/00 Fabricação de acessórios para segurança industrial e pessoal
19 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS DE VIAGEM E CALÇADOS
191 CURTIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES DE COURO
1910-0 Curtimento e outras preparações de couro
1910-0/00 Curtimento e outras preparações de couro
192 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E DE ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
1921-6 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
1921-6/00 Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material
1929-1 Fabricação de outros artefatos de couro
1929-1/00 Fabricação de outros artefatos de couro
193 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
1931-3 Fabricação de calçados de couro
1931-3/01 Fabricação de calçados de couro
1931-3/02 Serviço de corte e acabamento de calçados
1932-1 Fabricação de tênis de qualquer material
1932-1/00 Fabricação de tênis de qualquer material
1933-0 Fabricação de calçados de plástico
1933-0/00 Fabricação de calçados de plástico
1939-9 Fabricação de calçados de outros materiais
1939-9/00 Fabricação de calçados de outros materiais
20 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
201 DESDOBRAMENTO DE MADEIRA
2010-9 Desdobramento de madeira
2010-9/01 Serrarias com desdobramento de madeira
2010-9/02 Serrarias sem desdobramento de madeira
202 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCETO MÓVEIS
2021-4 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
2021-4/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada ou aglomerada
2022-2 Fabricação de esquadrias de madeira, de casas de madeira pré-fabricadas, de estruturas de madeira e artigos de carpintaria
2022-2/01 Produção de casas de madeira pré-fabricadas
2022-2/02 Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
2022-2/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria
2023-0 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
2023-0/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira
2029-0 Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e material trançado - exceto móveis
2029-0/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira - exceto móveis
2029-0/02 Fabricação de artefatos diversos de bambu, palha, vime cortiça, materiais trançados - exceto móveis
21 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
211 FABRICAÇÃO DE CELULOSE E OUTRAS PASTAS PARA A FABRICAÇÃO DE PAPEL
2110-5 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
2110-5/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
212 FABRICAÇÃO DE PAPEL, PAPELÃO LISO, CARTOLINA E CARTÃO
2121-0 Fabricação de papel
2121-0/00 Fabricação de papel
2122-9 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
2122-9/00 Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão
213 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
2131-8 Fabricação de embalagens de papel
2131-8/00 Fabricação de embalagens de papel
2132-6 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
2132-6/00 Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado
214 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
2141-5 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
2141-5/00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão para escritório
2142-3 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
2142-3/00 Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou não
2149-0 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
2149-0/01 Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos
2149-0/99 Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e cartão
22 EDIÇÃO, IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
221 EDIÇÃO; EDIÇÃO E IMPRESSÃO
2214-4 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
2214-4/00 Edição de discos, fitas e outros materiais gravados
2215-2 Edição de livros, revistas e jornais
2215-2/00 Edição de livros, jornais e revistas
2216-0 Edição e impressão de livros
2216-0/00 Edição e impressão de livros
2217-9 Edição e impressão de jornais
2217-9/00 Edição e impressão de jornais
2218-7 Edição e impressão de revistas
2218-7/00 Edição e impressão de revistas
2219-5 Edição; edição e impressão de produtos gráficos
2219-5/00 Edição; edição e impressão de produtos gráficos
222 IMPRESSÃO E SERVIÇOS CONEXOS PARA TERCEIROS
2221-7 Impressão de jornais, revistas e livros
2221-7/00 Impressão de jornais, revistas e livros
2222-5 Impressão de material escolar e de material para usos industrial e comercial
2222-5/01 Impressão de material para uso escolar
2222-5/02 Impressão de material para uso industrial, comercial e publicitário
2222-5/03 Impressão de material de segurança
2229-2 Execução de outros serviços gráficos
2229-2/01 Serviços de encadernação e plastificação
2229-2/02 Composição de matrizes para impressão gráfica
2229-2/03 Serviços de acabamentos gráficos
2229-2/99 Outros serviços gráficos
223 REPRODUÇÃO DE MATERIAIS GRAVADOS
2231-4 Reprodução de discos e fitas
2231-4/00 Reprodução de discos e fitas
2232-2 Reprodução de fitas de vídeos
2232-2/00 Reprodução de fitas de vídeos
2234-9 Reprodução de softwares em disquetes e fitas
2234-9/00 Reprodução de programas de informática em disquetes e fitas
23 FABRICAÇÃO DE COQUE, REFINO DE PETRÓLEO, ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES E PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
231 COQUERIAS
2310-8 Coquerias
2310-8/00 Coquerias
232 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO
2321-3 Refino de petróleo
2321-3/00 Refino de petróleo
2329-9 Outras formas de produção de derivados do petróleo
2329-9/01 Formulação de combustíveis
2329-9/02 Rerrefino de óleos lubrificantes
233 ELABORAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS NUCLEARES
2330-2 Elaboração de combustíveis nucleares
2330-2/00 Elaboração de combustíveis nucleares
234 PRODUÇÃO DE ÁLCOOL
2340-0 Produção de álcool
2340-0/00 Fabricação de álcool
24 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
241 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS
2411-2 Fabricação de cloro e álcalis
2411-2/00 Fabricação de cloro e álcalis
2412-0 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2412-0/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes
2413-9 Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássicos
2413-9/00 Fabricação de adubos e fertilizantes
2414-7 Fabricação de gases industriais
2414-7/00 Fabricação de gases industriais
2419-8 Fabricação de outros produtos inorgânicos
2419-8/00 Fabricação de outros produtos inorgânicos
242 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
2421-0 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2421-0/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2422-8 Fabricação de intermediários para resinas e fibras
2422-8/00 Fabricação de intermediários para resinas e fibras
2429-5 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
2429-5/01 Produção de carvão vegetal
2429-5/99 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
243 FABRICAÇÃO DE RESINAS E ELASTÔMEROS
2431-7 Fabricação de resinas termoplásticas
2431-7/00 Fabricação de resinas termoplásticas
2432-5 Fabricação de resinas termofixas
2432-5/00 Fabricação de resinas termofixas
2433-3 Fabricação de elastômeros
2433-3/00 Fabricação de elastômeros
244 FABRICAÇÃO DE FIBRAS, FIOS, CABOS E FILAMENTOS CONTÍNUOS ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS
2441-4 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
2441-4/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais
2442-2 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
2442-2/00 Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos
245 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS
2451-1 Fabricação de produtos farmoquímicos
2451-1/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
2452-0 Fabricação de medicamentos para uso humano
2452-0/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2452-0/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2453-8 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2453-8/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2454-6 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
2454-6/00 Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos
246 FABRICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
2461-9 Fabricação de inseticidas
2461-9/00 Fabricação de inseticidas
2462-7 Fabricação de fungicidas
2462-7/00 Fabricação de fungicidas
2463-5 Fabricação de herbicidas
2463-5/00 Fabricação de herbicidas
2469-4 Fabricação de outros defensivos agrícolas
2469-4/00 Fabricação de outros defensivos agrícolas
247 FABRICAÇÃO DE SABÕES, DETERGENTES, PRODUTOS DE LIMPEZA E ARTIGOS DE PERFUMARIA
2471-6 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
2471-6/00 Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos
2472-4 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2472-4/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2473-2 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
2473-2/00 Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
248 FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES, LACAS E PRODUTOS AFINS
2481-3 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2481-3/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2482-1 Fabricação de tintas de impressão
2482-1/00 Fabricação de tintas de impressão
2483-0 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2483-0/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
249 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS E PREPARADOS QUÍMICOS DIVERSOS
2491-0 Fabricação de adesivos e selantes
2491-0/00 Fabricação de adesivos e selantes
2492-9 Fabricação de explosivos
2492-9/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2492-9/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
2493-7 Fabricação de catalisadores
2493-7/00 Fabricação de catalisadores
2494-5 Fabricação de aditivos de uso industrial
2494-5/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
2495-3 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2495-3/00 Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2496-1 Fabricação de discos e fitas virgens
2496-1/00 Fabricação de discos e fitas virgens
2499-6 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2499-6/00 Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados
25 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICO
251 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
2511-9 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2511-9/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2512-7 Recondicionamento de pneumáticos
2512-7/00 Recondicionamento de pneumáticos
2519-4 Fabricação de artefatos diversos de borracha
2519-4/00 Fabricação de artefatos diversos de borracha
252 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
2521-6 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
2521-6/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico
2522-4 Fabricação de embalagem de plástico
2522-4/00 Fabricação de embalagem de plástico
2529-1 Fabricação de artefatos diversos de plástico
2529-1/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro
2529-1/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exceto na indústria da construção civil
2529-1/03 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil
2529-1/99 Fabricação de artefatos de plástico para outros usos
26 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
261 FABRICAÇÃO DE VIDRO E DE PRODUTOS DO VIDRO
2611-5 Fabricação de vidro plano e de segurança
2611-5/00 Fabricação de vidro plano e de segurança
2612-3 Fabricação de embalagens de vidro
2612-3/00 Fabricação de embalagens de vidro
2619-0 Fabricação de artigos de vidro
2619-0/00 Fabricação de artigos de vidro
262 FABRICAÇÃO DE CIMENTO
2620-4 Fabricação de cimento
2620-4/00 Fabricação de cimento
263 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
2630-1 Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
2630-1/01 Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda
2630-1/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil
2630-1/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil
2630-1/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2630-1/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2630-1/99 Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque
264 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
2641-7 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção civil
2641-7/01 Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e pisos
2641-7/02 Fabricação de azulejos e pisos
2642-5 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2642-5/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2649-2 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
2649-2/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica
2649-2/99 Fabricação de outros produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos
269 APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
2691-3 Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não associado a extração)
2691-3/01 Britamento de pedras (não associado à extração)
2691-3/02 Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração)
2691-3/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2692-1 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
2692-1/00 Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso
2699-9 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
2699-9/00 Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos
27 METALURGIA BÁSICA
271 PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA E DE FERROLIGAS
2713-8 Produção de ferro-gusa
2713-8/00 Produção de ferro gusa
2714-6 Produção de ferroligas
2714-6/00 Produção de ferroligas
272 SIDERURGIA
2723-5 Produção de semi-acabados de aço
2723-5/00 Produção de semi-acabados de aço
2724-3 Produção de laminados planos de aço
2724-3/01 Produção de laminados planos de aço carbono, revestidos ou não
2724-3/02 Produção de laminados planos de aço especiais
2725-1 Produção de laminados longos de aço
2725-1/01 Produção de tubos e canos sem costura
2725-1/99 Produção de outros laminados longos de aço
2726-0 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço
2726-0/01 Produção de arames de aço
2726-0/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço - exceto arames
273 FABRICAÇÃO DE TUBOS - EXCETO EM SIDERÚRGICAS
2731-6 Fabricação de tubos de aço com costura
2731-6/00 Fabricação de tubos de aço com costura
2739-1 Fabricação de outros tubos de ferro e aço
2739-1/00 Fabricação de outros tubos de ferro e aço
274 METALURGIA DE METAIS NÃO-FERROSOS
2741-3 Metalurgia do alumínio e suas ligas
2741-3/01 Metalurgia do alumínio e suas ligas
2741-3/02 Produção de laminados de alumínio
2742-1 Metalurgia dos metais preciosos
2742-1/00 Metalurgia dos metais preciosos
2749-9 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas
2749-9/01 Metalurgia do zinco
2749-9/02 Produção de laminados de zinco
2749-9/03 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
2749-9/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos
275 FUNDIÇÃO
2751-0 Fabricação de peças fundidas de ferro e aço
2751-0/00 Produção de peças fundidas de ferroa e aço
2752-9 Fabricação de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
2752-9/00 Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas
28 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL - EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
281 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
2811-8 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins
2811-8/00 Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda
2812-6 Fabricação de esquadrias de metal
2812-6/00 Fabricação de esquadrias de metal
2813-4 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2813-4/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada
282 FABRICAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
2821-5 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2821-5/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2822-3 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos
2822-3/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos
283 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
2831-2 Produção de forjados de aço
2831-2/00 Produção de forjados de aço
2832-0 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2832-0/00 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2833-9 Fabricação de artefatos estampados de metal
2833-9/00 Produção de artefatos estampados de metal
2834-7 Metalurgia do pó
2834-7/00 Metalurgia do pó
2839-8 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
2839-8/00 Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda
284 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
2841-0 Fabricação de artigos de cutelaria
2841-0/00 Fabricação de artigos de cutelaria
2842-8 Fabricação de artigos de serralheria - exceto esquadrias
2842-8/00 Fabricação de artigos de serralheria - exceto esquadrias
2843-6 Fabricação de ferramentas manuais
2843-6/00 Fabricação de ferramentas manuais
288 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE TANQUES, CALDEIRAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS
2881-9 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2881-9/00 Manutenção e reparação de tanques, resevatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2882-7 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos
2882-7/00 Manutenção e reparação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para aquecimento central e para veículos
289 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
2891-6 Fabricação de embalagens metálicas
2891-6/00 Fabricação de embalagens metálicas
2892-4 Fabricação de artefatos de trefilados
2892-4/01 Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2892-4/99 Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos
2893-2 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
2893-2/00 Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal
2899-1 Fabricação de outros produtos elaborados de metal
2899-1/00 Fabricação de outros produtos elaborados de metal
29 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
291 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO
2911-4 Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas - exceto para aviões e veículos rodoviários
2911-4/00 Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exceto para aviões e veículos rodoviários
2912-2 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos
2912-2/00 Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças
2913-0 Fabricação de válvulas, torneiras e registros
2913-0/00 Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças
2914-9 Fabricação de compressores
2914-9/00 Fabricação de compressores, inclusive peças
2915-7 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos
2915-7/00 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - inclusive rolamentos e peças
292 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
2921-1 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2921-1/00 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
2922-0 Fabricação de estufas elétricas para fins industriais
2922-0/00 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais - inclusive peças
2923-8 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas
2923-8/00 Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas - inclusive peças
2924-6 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial
2924-6/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial
2925-4 Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2925-4/00 Fabricação de equipamentos de ar condicionado
2929-7 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
2929-7/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças
293 FABRICAÇÃO DE TRATORES E DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, AVICULTURA E OBTENÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS
2931-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2931-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças
2932-7 Fabricação de tratores agrícolas
2932-7/00 Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças
294 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS-FERRAMENTA
2940-8 Fabricação de máquinas-ferramenta
2940-8/00 Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças
295 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO MINERAL E CONSTRUÇÃO
2951-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo
2951-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo - inclusive peças
2952-1 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção
2952-1/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção - inclusive peças
2953-0 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção
2953-0/00 Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na extração mineral e construção - inclusive peças
2954-8 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2954-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
296 FABRICAÇÃO DE OUTRAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO ESPECÍFICO
2961-0 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica - exceto máquinas - ferramenta
2961-0/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive peças - exceto máquinas-ferramenta
2962-9 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo
2962-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças
2963-7 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2963-7/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - inclusive peças
2964-5 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados
2964-5/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário e de couro e calçados - inclusive peças
2965-3 Fabricação de máquinas e equipamentos para indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos
2965-3/00 Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel, papelão e artefatos - inclusive peças
2969-6 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
2969-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças
297 FABRICAÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EQUIPAMENTOS MILITARES
2971-8 Fabricação de armas de fogo e munições
2971-8/00 Fabricação de armas de fogo e munições
2972-6 Fabricação de equipamento bélico pesado
2972-6/00 Fabricação de equipamento bélico pesado
298 FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS
2981-5 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico
2981-5/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças
2989-0 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos
2989-0/00 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças
299 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
2991-2 Manutenção e reparação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão
2991-2/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
2991-2/02 Manutenção e reparação de bombas e carneiros hidráulicos
2991-2/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais
2991-2/04 Manutenção e reparação de compressores
2991-2/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
2992-0 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso geral
2992-0/01 Manutenção e reparação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas
2992-0/02 Manutenção e reparação de estufas e fornos elétricos para fins industriais
2992-0/03 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de usos industrial e comercial
2992-0/04 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
2992-0/05 Manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes de fabricação própria
2992-0/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
2993-9 Manutenção e reparação de tratores e de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2993-9/01 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura, avicultura e obtenção de produtos animais
2993-9/02 Manutenção e reparação de tratores agrícolas
2994-7 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
2994-7/00 Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
2995-5 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção
2995-5/01 Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para prospecção e extração de petróleo
2995-5/02 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e construção
2995-5/03 Manutenção e reparação de tratores de esteira e tratores de uso extração mineral e construção
2995-5/04 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação
2996-3 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de uso específico
2996-3/01 Manutenção e reparação de máquinas para indústria metalúrgica - exceto máquinas-ferramenta
2996-3/02 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria alimentar, de bebidas e fumo
2996-3/03 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil
2996-3/04 Manutenção e reparação de maquinas e equipamentos para indústrias do vestuário e de couros e calçados
2996-3/05 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel, papelão e artefatos
2996-3/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
30 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
301 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS PARA ESCRITÓRIO
3011-2 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório
3011-2/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças
3012-0 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial
3012-0/00 Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças
302 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS
3021-0 Fabricação de computadores
3021-0/00 Fabricação de computadores
3022-8 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
3022-8/00 Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações
31 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
311 FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
3111-9 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada
3111-9/00 Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças
3112-7 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3112-7/00 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças
3113-5 Fabricação de motores elétricos
3113-5/00 Fabricação de motores elétricos, inclusive peças
312 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
3121-6 Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
3121-6/00 Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, inclusive peças
3122-4 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
3122-4/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
313 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
3130-5 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
3130-5/00 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
314 FABRICAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E ACUMULADORES ELÉTRICOS
3141-0 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos
3141-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos
3142-9 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
3142-9/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos
3142-9/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos
315 FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO
3151-8 Fabricação de lâmpadas
3151-8/00 Fabricação de lâmpadas
3152-6 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exceto para veículos
3152-6/00 Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação - exceto para veículos
316 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCETO BATERIAS
3160-7 Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias
3160-7/00 Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias
318 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
3181-0 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3181-0/01 Manutenção e reparação de geradores de corrente contínua ou alternada
3181-0/02 Manutenção e reparação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes
3181-0/03 Manutenção e reparação de motores elétricos
3182-8 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos
3182-8/00 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos - exceto para veículos
3189-5 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
3189-5/00 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
319 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELÉTRICOS
3191-7 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
3191-7/00 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
3192-5 Fabricação de aparelhos e utensílios para sinalização e alarme
3192-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme
3199-2 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
3199-2/00 Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos
32 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÕES
321 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
3210-7 Fabricação de material eletrônico básico
3210-7/00 Fabricação de material eletrônico básico
322 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO
3221-2 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3221-2/00 Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças
3222-0 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes
3222-0/00 Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
323 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
3230-1 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
3230-1/00 Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo
329 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO - EXCETO TELEFONES
3290-5 Manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos de telefonia e radiotelefonia e de transmissores de televisão e rádio - exceto telefone)
3290-5/01 Manutenção de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia - inclusive de microondas e repetidoras
3290-5/02 Manutenção e reparação de sistemas de intercomunicação e semelhantes - exceto telefones
33 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO MÉDICO-HOPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS, EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INSDUSTRIAL, CRONÔMETROS E RELÓGIOS
331 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO - HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS
3310-3 Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e aparelhos ortopédicos
3310-3/01 Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios
3310-3/02 Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios
3310-3/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda
3310-3/05 Serviços de prótese dentária
332 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE - EXCETO EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS INDUSTRIAIS
3320-0 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais
3320-0/00 Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais
333 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO PROCESSO PRODUTIVO
3330-8 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3330-8/00 Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
334 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓPTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
3340-5 Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos
3340-5/01 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
3340-5/02 Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios
3340-5/03 Fabricação de material óptico
3340-5/04 Serviços de laboratórios ópticos
335 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS
3350-2 Fabricação de cronômetros e relógios
3350-2/00 Fabricação de cronômetros e relógios
339 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES, INSTRUMENTOS DE PRECISÃO E ÓPTICOS E EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO COMERCIAL
3391-0 Manutenção e reparação de equipamentos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
3391-0/00 Manutenção e reparação de aparelhos e utensílios para usos médico-hospitalares, odontológicos e de laboratório
3392-8 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos de controle de processos industriais
3392-8/00 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exceto equipamentos para controle de processos industriais
33.93-5 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3393-6/00 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo produtivo
3394-4 Manutenção e reparação de instrumentos ópticos e cinematográficos
3394-4/00 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos ópticos e cinematográficos
34 FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
341 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS
3410-0 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
3410-0/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
342 FABRICAÇÃO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS
3420-7 Fabricação de caminhões e ônibus
3420-7/01 Fabricação de caminhões e ônibus
3420-7/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus
343 FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES
3431-2 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
3431-2/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão
3432-0 Fabricação de carrocerias para ônibus
3432-0/00 Fabricação de carrocerias para ônibus
3439-8 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
3439-8/00 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
344 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
3441-0 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
3441-0/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
3442-8 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
3442-8/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão
3443-6 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
3443-6/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
3444-4 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
3444-4/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão
3449-5 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
3449-5/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
3449-5/02 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não classificados em outra subclasse
345 RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
3450-9 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
3450-9/00 Recondicionamento ou recuperação de motores para veículos automotores
35 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
351 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
3511-4 Construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3511-4/01 Construção e reparação de embarcações de grande porte
3511-4/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3511-4/03 Reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3512-2 Construção e reparação de embarcações para esporte e lazer
3512-2/01 Construção de embarcações para esporte e lazer
3512-2/02 Reparação de embarcações para esporte e lazer
352 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS FERROVIÁRIOS
3521-1 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3521-1/00 Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3522-0 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3522-0/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3523-8 Reparação de veículos ferroviários
3523-8/00 Reparação de veículos ferroviários
353 CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E REPARAÇÃO DE AERONAVES
3531-9 Construção e montagem de aeronaves
3531-9/00 Construção e montagem de aeronaves
3532-7 Reparação de aeronaves
3532-7/00 Reparação de aeronaves
359 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
3591-2 Fabricação de motocicletas
3591-2/00 Fabricação de motocicletas - inclusive peças
3592-0 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados
3592-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças
3599-8 Fabricação de outros equipamentos de transporte
3599-8/00 Fabricação de outros equipamentos de transporte
36 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
361 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
3611-0 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3611-0/01 Fabricação de móveis com predominância de madeira
3611-0/02 Serviços de montagem de móveis de madeira para consumidor final
3612-9 Fabricação de móveis com predominância de metal
3612-9/01 Fabricação de móveis com predominância de metal
3612-9/02 Serviços de montagem de móveis de metal para consumidor final
3613-7 Fabricação de móveis de outros materiais
3613-7/01 Fabricação de móveis de outros materiais
3613-7/02 Serviços de montagem de móveis de materiais diversos (exceto madeira e metal), para consumidor final
3614-5 Fabricação de colchões
3614-5/00 Fabricação de colchões
369 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
3691-9 Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas, fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria
3691-9/01 Lapidação de gemas
3691-9/02 A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3691-9/03 Cunhagem de moedas e medalhas
3692-7 Fabricação de instrumentos musicais
3692-7/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3693-5 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
3693-5/00 Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte
3694-3 Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos
3694-3/01 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios, não associada à locação
3694-3/02 Fabricação de mesas de bilhar, de snooker e acessórios associada à locação
3694-3/99 Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos
3695-1 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
3695-1/00 Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório
3696-0 Fabricação de aviamentos para costura
3696-0/00 Fabricação de aviamentos para costura
3697-8 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3697-8/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3699-4 Fabricação de produtos diversos
3699-4/01 Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro ou cristal
3699-4/02 Fabricação de fósforos de segurança
3699-4/99 Fabricação de produtos diversos
37 RECICLAGEM
371 RECICLAGEM DE SUCATAS METÁLICAS
3710-9 Reciclagem de sucatas metálicas
3710-9/01 Reciclagem de sucatas de alumínio
3710-9/99 Reciclagem de outras sucatas metálicas
372 RECICLAGEM DE SUCATAS NÁO- METÁLICAS
3720-6 Reciclagem de sucatas não-metálicas
3720-6/00 Reciclagem de sucatas não-metálicas
E PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA
40 ELETRICIDADE, GÁS E ÁGUA QUENTE
401 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
4011-8 Produção de energia elétrica
4011-8/00 Produção (geração) de energia elétrica, inclusive produção integrada
4012-6 Transmissão de energia elétrica
4012-6/00 Transmissão de energia elétrica
4013-4 Comércio atacadista de energia elétrica
4013-4/00 Comercialização de energia elétrica
4014-2 Distribuição de energia elétrica
4014-2/00 Distribuição de energia elétrica
402 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS ATRAVÉS DE TUBULAÇÕES
4020-7 Produção e distribuição de gás através de tubulações
4020-7/01 Produção e distribuição de gás através de tubulações
4020-7/02 Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação
403 PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VAPOR E ÁGUA QUENTE
4030-4 Produção e distribuição de vapor e água quente
4030-4/00 Produção e distribuição de vapor e água quente
41 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
410 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
4100-9 Captação, tratamento e distribuição de água
4100-9/00 Captação, tratamento e distribuição de água
F CONSTRUÇÃO
45 CONSTRUÇÃO
451 PREPARAÇÃO DO TERRENO
4511-0 Demolição e preparação do terreno
4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas
4511-0/02 Preparação de terrenos
4512-8 Sondagens e fundações destinadas à construção
4512-8/01 Fundações destinadas à construção civil
4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil
4513-6 Grandes movimentações de terra
4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra
452 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
4521-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/01 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/02 Administração de obras
4522-5 Obras Viárias
4522-5/01 Obras viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos)
4522-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4522-5/03 Obras de urbanização e paisagismo
4523-3 Obras de arte especiais
4523-3/00 Obras de arte especiais
4525-0 Obras de montagem
4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exceto temporárias
4525-0/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
4525-0/03 Obras de montagem industrial
4529-2 Obras de outros tipos
4529-2/01 Obras marítimas e fluviais
4529-2/02 Obras de irrigação
4529-2/03 Construção de redes de água e esgoto
4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos
4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas
4529-2/99 Outras obras de engenharia civil
453 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENERGIA ELÉTRICA E PARA TELECOMUNICAÇÕES
4531-4 Obras para geração e distribuição de energia elétrica
4531-4/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4531-4/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4531-4/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4533-0 Obras para telecomunicações
4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicações
4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicações
454 OBRAS DE INSTALAÇÕES
4541-1 Instalações elétricas
4541-1/01 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive antenas
4541-1/02 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
4542-0 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4542-0/00 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4543-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio
4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4549-7 Outras obras de instalações
4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4549-7/02 Instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima fluvial e lacustre
4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico
4549-7/04 Instalação de anúncios
4549-7/99 Outras obras de instalações
455 OBRAS DE ACABAMENTO
4550-0 Obras de acabamento
4550-0/01 Obras de alvenaria e reboco
4550-0/02 Obras de acabamento em gesso e estuque
4550-0/03 Impermeabilização em obras de engenharia civil
4550-0/04 Serviços de pintura em edificações em geral
4550-0/05 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
4550-0/06 Serviços de revestimentos e aplicação de resinas em interiores e exteriores
4550-0/99 Outras obras de acabamento da construção
456 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
4560-8 Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários
G COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
50 COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS; E COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
501 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5010-5 Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores
5010-5/01 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários, novos e usados
5010-5/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
5010-5/03 Comércio por atacado de caminhões novos e usados
5010-5/04 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
5010-5/05 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
5010-5/06 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
5010-5/07 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
502 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
5020-2 Manutenção e reparação de veículos automotores
5020-2/01 Serviços de manutenção e reparação de automóveis
5020-2/02 Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados
5020-2/03 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos
5020-2/04 Serviços de borracheiros e gomaria
5020-2/05 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
5020-2/06 Serviços de reboque de veículos
503 COMÉRCIO A VAREJO E POR ATACADO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
5030-0 Comércio a varejo e por atacado de peças e acessórios para veículos automotores
5030-0/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
5030-0/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
5030-0/04 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
5030-0/05 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
5030-0/06 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
504 COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MOTOCICLETAS, PARTES PEÇAS E ACESSÓRIOS
5041-5 Comércio a varejo e por atacado de motocicletas, partes, peças e acessórios
5041-5/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
5041-5/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-5/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas
5041-5/04 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5041-5/05 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
5042-3 Manutenção e reparação de motocicletas
5042-3/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
505 COMÉRCIO A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
5050-4 Comércio a varejo de combustíveis
5050-4/00 Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores
51 COMÉRCIO POR ATACADO E INTERMEDIÁRIOS DO COMÉRCIO
511 REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO
5111-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias- primas têxteis e produtos semi-acabados
5111-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas, animais vivos, matérias-primas têxteis e produtos semi-acabados
5112-8 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5112-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos industriais
5113-6 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
5113-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
5114-4 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
5114-4/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos industriais, embarcações e aeronaves
5115-2 Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
5115-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de móveis e artigos de uso doméstico
5116-0 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5116-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de couro
5117-9 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
5117-9/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
5118-7 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5118-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
5119-5 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
5119-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral (não especializado)
512 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS lN- NATURA; PRODUTOS ALIMENTÍCOS PARA ANIMAIS
5121-7 Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura; produtos alimentícios para animais
5121-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais, exceto domésticos
5121-7/02 Comércio atacadista de algodão
5121-7/03 Comércio atacadista de café em grão
5121-7/04 Comércio atacadista de soja
5121-7/05 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
5121-7/06 Comércio atacadista de cacau em baga
5121-7/07 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
5121-7/08 Comércio atacadista de sisal
5121-7/09 Comércio atacadista de produtos agrícolas in natura com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5121-7/99 Comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas
5122-5 Comércio atacadista de animais vivos
5122-5/01 Comércio atacadista de bovinos
5122-5/02 Comércio atacadista de eqüinos
5122-5/03 Comércio atacadista de ovinos
5122-5/04 Comércio atacadista de suínos
5122-5/05 Comércio atacadista de outros animais vivos
5122-5/06 Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas
513 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS, BEBIDAS E FUMO
5131-4 Comércio atacadista de leite e produtos do leite
5131-4/00 Comércio atacadista de leite e produtos do leite
5132-2 Comércio atacadista de cereais e leguminosas, farinhas, amidos e féculas
5132-2/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
5132-2/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
5132-2/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5133-0 Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros
5133-0/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
5133-0/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos
5133-0/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
5134-9 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
5134-9/00 Comércio atacadista de carnes e produtos de carne
5135-7 Comércio atacadista de pescados
5135-7/00 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
5136-5 Comércio atacadista de bebidas
5136-5/01 Comércio atacadista de água mineral
5136-5/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
5136-5/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5136-5/99 Comércio atacadista de outras bebidas em geral
5137-3 Comércio atacadista de produtos do fumo
5137-3/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado
5137-3/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
5139-0 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios, não especificados anteriormente
5139-0/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
5139-0/02 Comércio atacadista de açúcar
5139-0/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
5139-0/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
5139-0/05 Comércio atacadista de massas alimentícias em geral
5139-0/06 Comércio atacadista de sorvetes
5139-0/07 Comércio atacadista de produtos alimentícios para animais domésticos
5139-0/08 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
5139-0/09 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5139-0/99 Comércio atacadista de outros produtos alimentícios
514 COMÉRCIO ATACADISTA DE ARTIGOS DE USOS PESSOAL E DOMÉSTICO
5141-1 Comércio atacadista de fios têxteis, tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho
5141-1/01 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis
5141-1/02 Comércio atacadista de tecidos
5141-1/03 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
5141-1/04 Comércio atacadista de artigos de armarinho
5142-0 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos
5142-0/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e complementos, exceto profissionais e de segurança
5142-0/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
5142-0/03 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
5143-8 Comércio atacadista de calçados
5143-8/00 Comércio atacadista de calçados
5144-6 Comércio atacadista de eletrodomésticos e outros equipamentos de usos pessoal e doméstico
5144-6/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
5144-6/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
5145-4 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e odontológicos
5145-4/01 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano
5145-4/02 Comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso veterinário
5145-4/03 Comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgico- hospitalares e laboratoriais
5145-4/04 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
5145-4/05 Comércio atacadista de produtos odontológicos
5146-2 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
5146-2/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
5146-2/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
5147-0 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações
5147-0/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
5147-0/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
5149-7 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico, não especificados anteriormente
5149-7/01 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
5149-7/02 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
5149-7/03 Comércio atacadista de móveis
5149-7/04 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, colchoaria; persianas e cortinas
5149-7/05 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
5149-7/06 Comércio atacadista de filmes, fitas e discos
5149-7/07 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
5149-7/08 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semi-preciosas lapidadas
5149-7/99 Comércio atacadista de outros artigos de uso pessoal e doméstico
515 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO-AGROPECUÁRIOS, RESÍDUOS E SUCATAS
5151-9 Comércio atacadista de combustíveis
5151-9/01 Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista (TRR) e lubrificantes
5151-9/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
5151-9/03 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5151-9/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - exceto álcool carburante
5151-9/05 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
5151-9/06 Comércio atacadista de lubrificantes
5151-9/07 Comércio atacadista de solventes para combustíveis
5152-7 Comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral
5152-7/00 Comércio atacadista de outros produtos extrativos de origem mineral, exceto combustíveis
5153-5 Comércio atacadista de madeira, material de construção, ferragens e ferramentas
5153-5/01 Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados
5153-5/02 Comércio atacadista de cimento
5153-5/03 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
5153-5/04 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
5153-5/05 Comércio atacadista de material elétrico para construção
5153-5/06 Comércio atacadista de mármores e granitos
5153-5/07 Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
5153-5/99 Comércio atacadista de outros materiais para construção
5154-3 Comércio atacadista de produtos químicos
5154-3/01 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
5154-3/02 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
5154-3/03 Comércio atacadista de solventes
5154-3/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos
5155-1 Comércio atacadista de resíduos e sucatas
5155-1/01 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
5155-1/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos - exceto de papel e papelão recicláveis
5155-1/03 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis
5159-4 Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
5159-4/01 Comércio atacadista de embalagens
5159-4/02 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
5159-4/03 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos - exceto para construção
5159-4/99 Comércio atacadista de outros produtos intermediários não-agropecuários, não especificados anteriormente
516 COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USOS AGROPECUÁRIO, COMERCIAL, DE ESCRITÓRIO, INDUSTRIAL, TÉCNICO E PROFISSIONAL
5161-6 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário
5161-6/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário; suas peças e acessórios
5164-0 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio e escritório
5164-0/01 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para o comércio; partes e peças
5164-0/02 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para escritório; partes e peças
5165-9 Comércio atacadista de computadores, equipamentos de telefonia e comunicação, partes e peças
5165-9/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática, partes e peças
5165-9/02 Comércio atacadista de equipamentos de comunicação, partes e peças
5169-1 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para usos industrial, técnico e profissional e outros usos, não especificados anteriormente
5169-1/01 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; suas peças e acessórios
5169-1/02 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais; suas peças e acessórios
5169-1/03 Comércio atacadista de bombas e compressores; suas peças e acessórios
5169-1/99 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para outros usos não especificados anteriormente; suas peças e acessórios
519 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL OU NÃO COMPREENDIDAS NOS GRUPOS ANTERIORES
5191-8 Comércio atacadista de mercadorias em geral (não especializado)
5191-8/01 Comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos para uso na agropecuária
5191-8/02 Comércio atacadista de artigos para uso na agropecuária
5192-6 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
5192-6/00 Comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente
52 COMÉRCIO VAREJISTA E REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
521 COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIALIZADO
5211-6 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5211-6/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5212-4 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5212-4/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5213-2 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda inferior a 300 metros quadrados - exceto lojas de conveniência
5213-2/01 Minimercados
5213-2/02 Mercearias e armazéns varejistas
5214-0 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios industrializados - lojas de conveniência
5214-0/00 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
5215-9 Comércio varejista não especializado, sem predominância de produtos alimentícios
5215-9/01 Lojas de departamentos ou magazines
5215-9/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
5215-9/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais
522 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO
5221-3 Comércio varejista de produtos de padaria, de laticínio, frios e conservas
5221-3/01 Comércio varejista de produtos de padaria e de confeitaria
5221-3/02 Comércio varejista de laticínios, frios e conservas
5222-1 Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes
5222-1/00 Comércio varejista de balas, bombons e semelhantes
5223-0 Comércio varejista de carnes - açougues
5223-0/00 Comércio varejista de carnes - açougues
5224-8 Comércio varejista de bebidas
5224-8/00 Comércio varejista de bebidas
5229-9 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e de produtos do fumo
5229-9/01 Tabacaria
5229-9/02 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
5229-9/03 Peixaria
5229-9/99 Comércio varejista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
523 COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS, ARTIGOS DE ARMARINHO, VESTUÁRIO, CALÇADOS
5231-0 Comércio varejista de tecidos e artigos de armarinho
5231-0/01 Comércio varejista de tecidos
5231-0/02 Comercio varejista de artigos de armarinho
5231-0/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
5232-9 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5232-9/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5233-7 Comercio varejista de calçados, artigos de couro e de viagem
5233-7/01 Comercio varejista de calçados
5233-7/02 Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
524 COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS
5241-8 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos
5241-8/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmula
5241-8/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
5241-8/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmula
5241-8/04 Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
5241-8/05 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
5241-8/06 Comércio varejista de medicamentos veterinários
5242-6 Comércio varejista de máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais
5242-6/01 Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exceto equipamentos de informática
5242-6/02 Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
5242-6/03 Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
5242-6/04 Comércio varejista de discos e fitas
5243-4 Comércio varejista de móveis, artigos de iluminação e outros artigos para residência
5243-4/01 Comércio varejista de móveis
5243-4/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
5243-4/03 Comércio varejista de artigos de tapeçaria
5243-4/04 Comércio varejista de artigos de iluminação
5243-4/99 Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica
5244-2 Comércio varejista de material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras
5244-2/01 Comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos metalúrgicos
5244-2/02 Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras
5244-2/03 Comércio varejista de material para pintura
5244-2/04 Comércio varejista de madeira e seus artefatos
5244-2/05 Comércio varejista de materiais elétricos para construção
5244-2/06 Comércio varejista de materiais hidráulicos
5244-2/07 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
5244-2/08 Comércio varejista de materiais de construção em geral
5244-2/99 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
5245-0 Comércio varejista de equipamentos para escritório; informática e comunicação, inclusive suprimentos
5245-0/01 Comércio varejista de máquinas e equipamentos para escritório
5245-0/02 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
5245-0/03 Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
5246-9 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria
5246-9/01 Comércio varejista de livros
5246-9/02 Comércio varejista de artigos de papelaria
5246-9/03 Comércio varejista de jornais e revistas
5247-7 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5247-7/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
5249-3 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5249-3/01 Comércio varejista de artigos de ótica
5249-3/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
5249-3/03 Comércio varejista de artigos de "souveniers", bijuterias e artesanatos
5249-3/04 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; suas peças e acessórios
5249-3/05 Comércio varejista de artigos esportivos
5249-3/06 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
5249-3/07 Comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais e frutos ornamentais
5249-3/08 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"
5249-3/09 Comércio varejista de armas e munições
5249-3/10 Comércio varejista de objetos de arte
5249-3/11 Comércio varejista de artigos para animais, ração e animais vivos para criação doméstica
5249-3/12 Comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos, exceto peças e acessórios para informática
5249-3/13 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
5249-3/14 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; suas peças e acessórios
5249-3/15 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
5249-3/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
525 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS
5250-7 Comércio varejista de artigos usados
5250-7/01 Comércio varejista de antiguidades
5250-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
526 OUTRAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO VAREJISTA
5262-0 Comércio em vias públicas, exceto em quiosques fixos
5262-0/00 Comércio varejista realizado em vias públicas
5269-8 Outros tipos de comércio varejista
5269-8/00 Comércio de água através de carro pipa
527 REPARAÇÃO DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
5271-0 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos
5271-0/01 Reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos, exceto aparelhos telefônicos
5271-0/02 Reparação e manutenção de aparelhos telefônicos
5272-8 Reparação de calçados
5272-8/00 Reparação de calçados
5279-5 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
5279-5/01 Chaveiros
5279-5/02 Reparação de jóias e relógios
5279-5/03 Conserto e restauração de artigos de madeira e do mobiliário
5279-5/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
5279-5/99 Reparação de outros objetos pessoais e domésticos
H ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
55 ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
551 ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO TEMPORÁRIO
5513-1 Estabelecimentos hoteleiros
5513-1/01 Hotel
5513-1/02 Apart-hotel
5513-1/03 Motel
5519-0 Outros tipos de alojamento
5519-0/01 Albergues, exceto assistenciais
5519-0/02 Camping
5519-0/05 Pensão
5519-0/99 Outros tipos de alojamento
552 RESTAURANTES E OUTROS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
5521-2 Restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com serviço completo
5521-2/01 Restaurante
5521-2/02 Choperias, whiskeria e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5522-0 Lanchonetes e similares
5522-0/00 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares
5523-9 Cantinas (serviços de alimentação privativos)
5523-9/01 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração própria
5523-9/02 Cantina (serviço de alimentação privativo) - exploração por terceiros
5524-7 Fornecimento de comida preparada
5524-7/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5524-7/02 Serviços de buffet
5524-7/03 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
5529-8 Outros serviços de alimentação
5529-8/00 Outros serviços de alimentação (em trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos)
I TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
60 TRANSPORTE TERRESTRE
601 TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERURBANO
6010-0 Transporte ferroviário interurbano
6010-0/01 Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual
6010-0/02 Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual
602 OUTROS TRANSPORTES TERRESTRES
6021-6 Transporte ferroviário de passageiros, urbano
6021-6/00 Transporte ferroviário de passageiros municipal e intermunicipal metropolitano
6022-4 Transporte metroviário
6022-4/00 Transporte metroviário
6023-2 Transporte rodoviário de passageiros, regular, urbano
6023-2/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal urbano
6023-2/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal metropolitano
6024-0 Transporte rodoviário de passageiros, regular, não urbano
6024-0/01 Transporte rodoviário de passageiros, regular, municipal não urbano
6024-0/02 Transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal
6024-0/03 Transporte rodoviário de passageiros, regular, interestadual
6024-0/04 Transporte rodoviário de passageiros, regular, internacional
6025-9 Transporte rodoviário de passageiros, não regular
6025-9/01 Serviços de táxis
6025-9/02 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, municipal
6025-9/03 Locação de veículos rodoviários de passageiros com motorista, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios municipal
6025-9/05 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
6025-9/06 Transporte escolar municipal
6025-9/07 Transporte escolar intermunicipal
6026-7 Transporte rodoviário de cargas, em geral
6026-7/01 Transporte rodoviário de cargas em geral, municipal
6026-7/02 Transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional
6026-7/03 Locação de veículos rodoviários de carga, com motorista
6027-5 Transporte rodoviário de produtos perigosos
6027-5/00 Transporte rodoviário de produtos perigosos
6028-3 Transporte rodoviário de mudanças
6028-3/01 Transporte rodoviário de mudanças
6028-3/02 Serviço de guarda-móveis
6029-1 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
6029-1/00 Transporte regular em bondes, funiculares, teleféricos ou trens próprios para exploração de pontos turísticos
603 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO
6030-5 Transporte dutoviário
6030-5/00 Transporte dutoviário
61 TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
611 TRANSPORTE MARÍTIMO DE CABOTAGEM E LONGO CURSO
6111-5 Transporte marítimo de cabotagem
6111-5/00 Transporte marítimo de cabotagem
6112-3 Transporte marítimo de longo curso
6112-3/00 Transporte marítimo de longo curso
612 OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
6121-2 Transporte por navegação interior de passageiros
6121-2/01 Transporte por navegação interior de passageiros, municipal, não urbano
6121-2/02 Transporte por navegação interior de passageiros, intermunicipal não urbano, interestadual e internacional
6122-0 Transporte por navegação interior de carga
6122-0/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, não urbano
6122-0/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, não urbano, interestadual e internacional
6123-9 Transporte aquaviário urbano
6123-9/01 Transporte aquaviário municipal, urbano
6123-9/02 Transporte aquaviário intermunicipal, urbano
62 TRANSPORTE AÉREO
621 TRANSPORTE AÉREO, REGULAR
6210-3 Transporte aéreo, regular
6210-3/00 Transporte aéreo, regular
622 TRANSPORTE AÉREO, NÃO REGULAR
6220-0 Transporte aéreo, não regular
6220-0/01 Serviços de táxis aéreos e locação de aeronaves com tripulação
6220-0/02 Outros serviços de transporte aéreo, não regular
623 TRANSPORTE ESPACIAL
6230-8 Transporte espacial
6230-8/00 Transporte espacial
63 ATIVIDADES ANEXAS E AUXILIARES DO TRANSPORTE E AGÊNCIAS DE VIAGEM
631 MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE CARGAS
6311-8 Carga e descarga
6311-8/00 Carga e descarga
6312-6 Armazenamento e depósitos de cargas
6312-6/01 Armazéns gerais (emissão de warrants)
6312-6/02 Outros depósitos de mercadorias para terceiros
632 ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
6321-5 Atividades auxiliares dos transportes terrestres
6321-5/01 Terminais rodoviários e ferroviários
6321-5/02 Operação de pontes, túneis e rodovias e serviços relacionados
6321-5/03 Exploração de estacionamento para veículos
6321-5/04 Centrais de chamadas e reserva de táxis
6321-5/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres
6322-3 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários
6322-3/01 Operação de portos e terminais
6322-3/02 Rebocagem em estuários e portos
6322-3/03 Limpeza de cascos e manutenção de navios no porto
6322-3/99 Outras atividades auxiliares dos transportes aquaviários
6323-1 Atividades auxiliares dos transportes aéreos
6323-1/01 Operação de aeroportos e campos de aterrissagem
6323-1/02 Manutenção de aeronaves na pista
6323-1/99 Outras atividades auxiliares dos transportes aéreos
633 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE VIAGENS E ORGANIZADORES DE VIAGEM
6330-4 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
6330-4/00 Atividades de agências de viagens e organizadores de viagem
634 ATIVIDADES RELACIONADAS À ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTES DE CARGAS
6340-1 Atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
6340-1/01 Atividades de despachantes aduaneiros
6340-1/02 Atividades de comissaria
6340-1/03 Agenciamento de cargas
6340-1/04 Organização logística do transporte de carga - Operador de Transporte Multimodal
6340-1/99 Outras atividades relacionadas a organização do transporte de cargas
64 CORREIO E TELECOMUNICAÇÕES
641 CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA
6411-4 Atividades do Correio Nacional
6411-4/01 Atividades do Correio Nacional
6411-4/02 Atividades do Correio Nacional executadas por franchising
6412-2 Atividades de malote e entrega
6412-2/01 Serviços de malotes não realizados pelo Correio Nacional
6412-2/02 Serviços de entrega rápida
642 TELECOMUNICAÇÕES
6420-3 Telecomunicações
6420-3/11 Telecomunicações com fio - telefonia fixa comutada
6420-3/12 Telecomunicações com fio - serviços de redes de transporte de telecomunicações (SRTT)
6420-3/19 Outros serviços de telecomunicações com fio
6420-3/21 Telecomunicações sem fio - telefonia móvel celular
6420-3/22 Telecomunicações sem fio - serviço móvel especializado - SME (trunking)
6420-3/29 Outros serviços de telecomunicações sem fio
6420-3/30 Telecomunicações por satélite
6420-3/40 Transmissão e retransmissão de sinais de rádio
6420-3/51 Transmissão e retransmissão de sinais de televisão aberta
6420-3/52 Transmissão e retransmissão de sinais de televisão por assinatura
6420-3/80 Provedores de acesso às redes de telecomunicações
6420-3/91 Redes e circuitos especializados - serviço limitado especializado
6420-3/92 Serviços de conexão a redes de telecomunicações públicas
6420-3/99 Outras telecomunicações
J INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SERVIÇOS RELACIONADOS
65 INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
651 BANCO CENTRAL
6510-2 Banco Central
6510-2/00 Banco Central
652 INTERMEDIAÇÃO MONETÁRIA - DEPÓSITOS À VISTA
6521-8 Bancos comerciais
6521-8/00 Bancos comerciais
6522-6 Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6522-6/00 Bancos múltiplos (com carteira comercial)
6523-4 Caixas econômicas
6523-4/00 Caixas econômicas
6524-2 Crédito cooperativo
6524-2/01 Bancos cooperativos
6524-2/02 Cooperativas de crédito mútuo
6524-2/03 Cooperativas de crédito rural
653 INTERMEDIAÇÃO NÃO MONETÁRIA - OUTROS TIPOS DE DEPÓSITO
6531-5 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
6531-5/00 Bancos múltiplos (sem carteira comercial)
6532-3 Bancos de investimento
6532-3/00 Bancos de investimento
6533-1 Bancos de desenvolvimento
6533-1/00 Bancos de desenvolvimento
6534-0 Crédito imobiliário
6534-0/01 Sociedades de crédito imobiliário
6534-0/02 Associações de poupança e empréstimo
6534-0/03 Companhias hipotecárias
6535-8 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
6535-8/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento
654 ARRENDAMENTO MERCANTIL
6540-4 Arrendamento mercantil
6540-4/00 Arrendamento mercantil
655 OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO
65.51-0 Agências de fomento
6551-0/00 Agências de fomento
6559-5 Outras atividades de concessão de crédito
6559-5/01 Administração de consórcios
6559-5/02 Administração de cartão de crédito
6559-5/03 Factoring
6559-5/04 Caixas de financiamento de corporações
6559-5/05 Securitização de créditos
6559-5/06 Sociedades de crédito ao microempreendedor
6559-5/07 Concessão de crédito pelas OSCIP
6559-5/99 Outras atividades de concessão de crédito
659 OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
6591-9 Fundos de investimento
6591-9/01 Fundos de investimento - exceto previdenciários
6591-9/02 Fundos de investimento previdenciários
6592-7 Sociedades de capitalização
6592-7/00 Sociedades de capitalização
6593-5 Gestão de ativos intangíveis não financeiros
6593-5/01 Licenciamento, compra e venda e leasing de ativos intangíveis não financeiros - exceto direitos autorais
6593-5/02 Gestão de direitos autorais
6599-4 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
6599-4/01 Clubes de investimento
6599-4/02 Sociedades de investimento
6599-4/03 Sociedades de participação
6599-4/05 Holdings de instituições financeiras
6599-4/07 Gestão de fundos para fins diversos, exceto investimentos
6599-4/08 Fundo garantidor de crédito
6599-4/99 Outras atividades de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
66 SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
661 SEGUROS DE VIDA E NÃO-VIDA
6611-7 Seguros de vida
6611-7/01 Seguro de vida
6611-7/02 Planos de auxílio funeral
6612-5 Seguros não-vida
6612-5/01 Seguro saúde
6612-5/99 Outros seguros não-vida
6613-3 Resseguros
6613-3/00 Resseguros
662 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
6621-4 Previdência complementar fechada
6621-4/00 Previdência complementar fechada
6622-2 Previdência complementar aberta
6622-2/00 Previdência complementar aberta
663 PLANOS DE SAÚDE
6630-3 Planos de saúde
6630-3/00 Planos de saúde
67 ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, SEGUROS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
671 ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
6711-3 Administração de mercados bursáteis
6711-3/01 Bolsa de valores
6711-3/02 Bolsa de mercadorias
6711-3/03 Bolsa de mercadorias e futuros
6711-3/04 Administração de mercados de balcão organizados
6712-1 Atividades de intermediários em transações de títulos e valores mobiliários
6712-1/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários
6712-1/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6712-1/03 Corretoras de câmbio
6712-1/04 Corretoras de contratos de mercadorias
6712-1/05 Administração de carteiras de títulos e valores para terceiros
6712-1/06 Agenciamento de investimentos em aplicações financeiras
6719-9 Outras atividades auxiliares de intermediação financeira, não especificadas anteriormente
6719-9/01 Serviços de liquidação e custódia
6719-9/02 Caixas de liquidação de mercados bursáteis
6719-9/04 Correspondentes de instituições financeiras
6719-9/05 Representações de bancos estrangeiros
6719-9/06 Caixas eletrônicos
6719-9/99 Outras atividades auxiliares da intermediação financeira, não especificadas anteriormente
672 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
6720-2 Atividades auxiliares dos seguros e previdência complementar
6720-2/01 Corretores e agentes de seguros e de planos de previdência complementar e de saúde
6720-2/02 Peritos e avaliadores de seguros
6720-2/03 Auditoria e consultoria atuarial
6720-2/04 Clube de seguros
6720-2/99 Outras atividades auxiliares dos seguros e da previdência complementar, não especificadas anteriormente
K ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ALUGUÉIS E SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
70 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
701 INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
7010-6 Incorporação e compra e venda de imóveis
7010-6/00 Incorporação e compra e venda de imóveis
702 ALUGUEL DE IMÓVEIS
7020-3 Aluguel de imóveis
7020-3/00 Aluguel de imóveis
703 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS POR CONTA DE TERCEIROS
7031-9 Corretagem e avaliação de imóveis
7031-9/00 Corretagem e avaliação de imóveis
7032-7 Administração de imóveis por conta de terceiros
7032-7/00 Administração de imóveis por conta de terceiros
704 CONDOMÍNIOS PREDIAIS
7040-8 Condomínios Prediais
7040-8/00 Condomínios de prédios residenciais ou não
71 ALUGUEL DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS SEM CONDUTORES OU OPERADORES E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
711 ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS
7110-2 Aluguel de automóveis
7110-2/00 Aluguel de automóveis sem motorista
712 ALUGUEL DE OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE
7121-8 Aluguel de outros meios de transporte terrestre
7121-8/00 Aluguel de outros meios de transporte terrestre, inclusive containers
7122-6 Aluguel de embarcações
7122-6/00 Aluguel de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
7123-4 Aluguel de aeronaves
7123-4/00 Aluguel de aeronaves sem tripulação
713 ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
7131-5 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
7131-5/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
7132-3 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil
7132-3/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil, inclusive andaime
7133-1 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
7133-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, inclusive computadores e material telefônico
7139-0 Aluguel de máquinas e equipamentos de outros tipos não especificados anteriormente
7139-0/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7139-0/02 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7139-0/03 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
7139-0/04 Aluguel de materiais e equipamentos para eventos
7139-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem operador
714 ALUGUEL DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
7140-4 Aluguel de objetos pessoais e domésticos
7140-4/01 Aluguel de objetos de vestuário, jóias, calçados e outros acessórios
7140-4/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal, inclusive instrumentos musicais
7140-4/03 Aluguel de fitas, vídeos, discos, cartuchos e similares
7140-4/04 Aluguel de material médico e paramédico
7140-4/05 Aluguel de material e equipamento esportivo
7140-4/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
72 ATIVIDADES DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS RELACIONADOS
721 Consultoria em hardware
7210-9 Consultoria em hardware
7210-9/00 Consultoria em hardware
722 Consultoria em software
7221-4 Desenvolvimento e edição de softwares prontos para uso
7221-4/00 Desenvolvimento e edição de software pronto para uso
7229-0 Desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software
7229-0/00 Desenvolvimento de software sob encomenda e outras consultorias em software
723 PROCESSAMENTO DE DADOS
7230-3 Processamento de dados
7230-3/00 Processamento de dados
724 ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS E DISTRIBUIÇÃO ON-LINE DE CONTEÚDO ELETRÔNICO
7240-0 Atividades de banco de dados e distribuição on-line de conteúdo eletrônico
7240-0/00 Atividades de banco de dados e distribuição on line de conteúdo eletrônico
725 MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO E DE INFORMÁTICA
7250-8 Manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática
7250-8/00 Manutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e de informática
729 OUTRAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
7290-7 Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
7290-7/00 Outras atividades de informática, não especificadas anteriormente
73 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
731 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS
7310-5 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
7310-5/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais
732 PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS
7320-2 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
7320-2/00 Pesquisa e desenvolvimento das ciências sociais e humanas
74 SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE AS EMPRESAS
741 ATIVIDADES JURIDICAS, CONTÁBEIS E DE ASSESSORIA EMPRESARIAL
7411-0 Atividades jurídicas
7411-0/01 Serviços advocatícios
7411-0/02 Atividades cartoriais
7411-0/03 Atividades auxiliares da justiça
7411-0/04 Agente da propriedade industrial
7412-8 Atividades de contabilidade e auditoria
7412-8/01 Atividades de contabilidade
7412-8/02 Atividades de auditoria contábil
7413-6 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7413-6/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública
7414-4 Gestão de participações societárias (holdings)
7414-4/00 Gestão de participações societárias (holdings)
7415-2 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
7416-0 Atividades de assessoria em gestão empresarial
7416-0/01 Assessoria às atividades agrícolas e pecuárias
7416-0/02 Atividades de assessoria em gestão empresarial
742 SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO
7420-9 Serviços de arquitetura e engenharia e de assessoramento técnico especializado
7420-9/01 Serviços técnicos de arquitetura
7420-9/02 Serviços técnicos de engenharia
7420-9/03 Serviços técnicos de cartografia, topografia e geodésia
7420-9/04 Atividades de prospecção geológica
7420-9/05 Serviços de desenho técnico especializado
7420-9/99 Outros serviços técnicos especializados
743 ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANALISE DE QUALIDADE
7430-6 Ensaios de materiais e de produtos; analise de qualidade
7430-6/00 Ensaios de materiais e de produtos; análise de qualidade
744 PUBLICIDADE
7440-3 Publicidade
7440-3/01 Agências de publicidade e propaganda
7440-3/02 Agenciamento e locação de espaços publicitários
7440-3/99 Outros serviços de publicidade
745 SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
7450-0 Seleção, agenciamento e locação de mão-de-obra
7450-0/01 Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7450-0/02 Locação de mão-de-obra
746 ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
7460-8 Atividades de investigação, vigilância e segurança
7460-8/01 Atividades de investigação particular
7460-8/02 Atividades de vigilância e segurança privada
7460-8/03 Serviços de adestramento de cães de guarda
7460-8/04 Serviços de transporte de valores
74.7 ATIVIDADES DE IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO E DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS
7470-5 Atividades de imunização, higienização e de limpeza em prédios e em domicílios
7470-5/01 Atividades de limpeza em imóveis
7470-5/02 Atividade de imunização e de controle de pragas urbanas
749 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS
7491-8 Atividades fotográficas
7491-8/01 Estúdios fotográficos
7491-8/03 Laboratórios fotográficos
7491-8/04 Serviços de fotografias aéreas, submarinas e similares
7491-8/05 Filmagem de festas e eventos
7491-8/06 Serviços de microfilmagem
7492-6 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
7492-6/00 Atividades de envasamento e empacotamento, por conta de terceiros
7499-3 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
7499-3/01 Serviços de tradução, interpretação e similares
7499-3/02 Fotocópias, digitalização e serviços correlatos
7499-3/03 Serviços de contatos telefônicos
7499-3/04 Serviços de leiloeiros
7499-3/05 Serviços administrativos para terceiros
7499-3/06 Serviços de decoração de interiores
7499-3/07 Serviços de organização de festas e eventos - exceto culturais e desportivos
7499-3/08 Serviços de cobrança e de informações cadastrais
7499-3/09 Escafandria e mergulho
7499-3/10 Serviços de medição de consumo de energia elétrica, gás e água
7499-3/11 Emissão de vales alimentação, transporte e similares
7499-3/12 Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, sem especialização definida
7499-3/13 Casas de festas e eventos
7499-3/99 Outros serviços prestados principalmente às empresas
L ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
75 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL
751 ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E DA POLÍTICA ECONÔMICA E SOCIAL
7511-6 Administração pública em geral
7511-6/00 Administração pública em geral
7512-4 Regulação das atividades sociais e culturais
7512-4/00 Regulação das atividades sociais e culturais
7513-2 Regulação das atividades econômicas
7513-2/00 Regulação das atividades econômicas
7514-0 Atividades de apoio à administração pública
7514-0/00 Atividades de apoio à administração pública
752 SERVIÇOS COLETIVOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
7521-3 Relações exteriores
7521-3/00 Relações exteriores
7522-1 Defesa
7522-1/00 Defesa
7523-0 Justiça
7523-0/00 Justiça
7524-8 Segurança e ordem pública
7524-8/00 Segurança e ordem pública
7525-6 Defesa civil
7525-6/00 Defesa civil
753 SEGURIDADE SOCIAL
7530-2 Seguridade social
7530-2/00 Seguridade social
M EDUCAÇÃO
80 EDUCAÇÃO
801 EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL
8013-6 Educação infantil-creche
8013-6/00 Educação infantil-creche
8014-4 Educação infantil-pré-escola
8014-4/00 Educação infantil-pré-escola
8015-2 Ensino fundamental
8015-2/00 Ensino fundamental
80.2 ENSINO MÉDIO
8020-9 Ensino médio
8020-9/00 Ensino médio
803 EDUCAÇÃO SUPERIOR
8031-4 Educação superior - Graduação
8031-4/00 Educação superior - Graduação
8032-2 Ensino superior - Graduação e pós-graduação
8032-2/00 Educação superior - Graduação e pós-graduação
8033-0 Educação superior - Pós-graduação e extensão
8033-0/00 Educação superior - Pós-graduação e extensão
809 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO
8096-9 Educação profissional de nível técnico
8096-9/00 Educação profissional de nível técnico
8097-7 Educação profissional de nível tecnológico
8097-7/00 Educação profissional de nível tecnológico
8099-3 Outras atividades de ensino
8099-3/01 Formação de condutores
8099-3/02 Cursos de pilotagem
8099-3/03 Cursos de idiomas
8099-3/04 Cursos de informática
8099-3/05 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
8099-3/06 Cursos ligados as artes e cultura
8099-3/07 Cursos preparatórios de concursos
8099-3/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
N SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
85 SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
851 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE
8511-1 Atividades de atendimento hospitalar
8511-1/00 Atividades de atendimento hospitalar
8512-0 Atividades de atendimento a urgências e emergências
8512-0/00 Atividades de atendimento a urgências e emergências
8513-8 Atividades de atenção ambulatorial
8513-8/01 Atividades de clínica médica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
8513-8/02 Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios)
8513-8/03 Serviços de vacinação e imunização humana
8513-8/99 Outras atividades de atenção ambulatorial
8514-6 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8514-6/01 Atividades dos laboratórios de anatomia patológica/citológica
8514-6/02 Atividades dos laboratórios de análises clínicas
8514-6/03 Serviços de diálise
8514-6/04 Serviços de raio-x, radiodiagnóstico e radioterapia
8514-6/05 Serviços de quimioterapia
8514-6/06 Serviços de banco de sangue
8514-6/99 Outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
8515-4 Atividades de outros profissionais da área de saúde
8515-4/01 Serviços de enfermagem
8515-4/02 Serviços de nutrição
8515-4/03 Serviços de psicologia
8515-4/04 Serviços de fisioterapia e terapia ocupacional
8515-4/05 Serviços de fonoaudiologia
8515-4/06 Serviços de terapia de nutrição enteral e parenteral
8515-4/99 Outras atividades de serviços profissionais da área de saúde
8516-2 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
8516-2/01 Atividades de terapias alternativas
8516-2/02 Serviços de acupuntura
8516-2/04 Serviços de banco de leite materno
8516-2/05 Serviços de banco de esperma
8516-2/06 Serviços de banco de órgãos
8516-2/07 Serviços de remoções
8516-2/99 Outras atividades relacionadas com a atenção à saúde
852 SERVIÇOS VETERINÁRIOS
8520-0 Serviços veterinários
8520-0/00 Serviços veterinários
853 SERVIÇOS SOCIAIS
8531-6 Serviços sociais com alojamento
8531-6/01 Asilos
8531-6/02 Orfanatos
8531-6/03 Albergues assistenciais
8531-6/04 Centros de reabilitação para dependentes químicos com alojamento
8531-6/99 Outros serviços sociais com alojamento
8532-4 Serviços Sociais sem alojamento
8532-4/02 Centros de reabilitação para dependentes químicos sem alojamento
8532-4/99 Outros serviços sociais sem alojamento
O OUTROS SERVIÇOS COLETIVOS, SOCIAIS E PESSOAIS
90 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES RELACIONADAS
900 LIMPEZA URBANA E ESGOTO; E ATIVIDADES RELACIONADAS
9000-0 Limpeza urbana e esgoto; e atividades relacionadas
9000-0/01 Limpeza urbana - exceto gestão de aterros sanitários
9000-0/02 Gestão de aterros sanitários
9000-0/03 Gestão de redes de esgoto
9000-0/99 Outras atividades relacionadas a limpeza urbana e esgoto
91 ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
911 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES EMPRESARIAIS, PATRONAIS E PROFISSIONAIS
9111-1 Atividades de organizações empresariais e patronais
9111-1/00 Atividades de organizações empresariais e patronais
9112-0 Atividades de organizações profissionais
9112-0/00 Atividades de organizações profissionais
912 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
9120-0 Atividades de organizações sindicais
9120-0/00 Atividades de organizações sindicais
919 OUTRAS ATIVIDADES ASSOCIATIVAS
9191-0 Atividades de organizações religiosas
9191-0/00 Atividades de organizações religiosas
9192-8 Atividades de organizações políticas
9192-8/00 Atividades de organizações políticas
9199-5 Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
9199-5/00 Outras atividades associativas, não especificadas anteriormente
92 ATIVIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS E DESPORTIVAS
921 ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E DE VÍDEO
9211-8 Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo
9211-8/01 Estúdios cinematográficos
9211-8/02 Atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exceto estúdios cinematográficos
9211-8/03 Serviços de dublagem e mixagem sonora
9211-8/04 Estúdios de gravação de som
9211-8/99 Outras atividades relacionadas a produção de filmes e fitas de vídeos
9212-6 Distribuição de filmes e de vídeos
9212-6/00 Distribuição de filmes e de vídeos
9213-4 Projeção de filmes e de vídeos
9213-4/00 Projeção de filmes e de vídeos
922 ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO
9221-5 Atividades de rádio
9221-5/00 Atividades de rádio
9222-3 Atividades de televisão
9222-3/01 Atividades de televisão aberta
9222-3/02 Atividades de televisão por assinatura
923 OUTRAS ATIVIDADES ARTISTICAS E DE ESPETÁCULOS
9231-2 Atividades de teatro, música e outras atividades artísticas e literárias
9231-2/01 Companhias de teatro
9231-2/02 Outras companhias artísticas, exceto de teatro
9231-2/03 Produção, organização e promoção de espetáculos artísticos e eventos culturais
9231-2/04 Restauração de obras de arte
9231-2/99 Outros serviços especializados ligados às atividades artísticas
9232-0 Gestão de salas de espetáculos
9232-0/01 Exploração de salas de espetáculos
9232-0/02 Agências de venda de ingressos para salas de espetáculos
9232-0/04 Serviços de sonorização e outras atividades ligadas à gestão de salas de espetáculos
9239-8 Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
9239-8/01 Produção de espetáculos circenses, marionetes e similares
9239-8/02 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9239-8/03 Academias de dança
9239-8/04 Discotecas, danceterias e similares
9239-8/99 Outras atividades de espetáculos, não especificadas anteriormente
924 ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS
9240-1 Atividades de agências de notícias
9240-1/00 Atividades de agências de notícias
925 ATIVIDADES DE BIBLIOTECAS, ARQUIVOS, MUSEUS E OUTRAS ATIVIDADES CULTURAIS
9251-7 Atividades de bibliotecas e arquivos
9251-7/00 Atividades de bibliotecas e arquivos
9252-5 Atividades de museus e conservação do patrimônio histórico
9252-5/01 Gestão de museus
9252-5/02 Conservação de lugares e edifícios históricos
9253-3 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
9253-3/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas
926 ATIVIDADES DESPORTIVAS E OUTRAS RELACIONADAS AO LAZER
9261-4 Atividades desportivas
9261-4/01 Clubes sociais, desportivos e similares
9261-4/02 Organização e exploração de atividades desportivas
9261-4/03 Gestão de instalações desportivas
9261-4/04 Ensino de esportes
9261-4/05 Atividades de condicionamento físico
9261-4/06 Atividades ligadas à corrida de cavalos
9261-4/99 Outras atividades desportivas
9262-2 Outras atividades relacionadas ao lazer
9262-2/01 Exploração de bingos
9262-2/02 Atividades das concessionárias e da venda de bilhetes de loterias
9262-2/03 Atividades de sorteio via telefone
9262-2/04 Exploração de outros jogos de azar
9262-2/05 Exploração de boliches
9262-2/06 Exploração de fliperamas e jogos eletrônicos
9262-2/07 Exploração de parques de diversões e similares
9262-2/08 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9262-2/99 Outras atividades relacionadas ao lazer
93 SERVIÇOS PESSOAIS
930 SERVIÇOS PESSOAIS
9301-7 Lavanderias e tinturarias
9301-7/01 Lavanderias e tinturarias
9301-7/02 Toalheiros
9302-5 Cabeleireiros e outros tratamentos de beleza
9302-5/01 Cabeleireiros
9302-5/02 Manicures e outros serviços de tratamento de beleza
9303-3 Atividades funerárias e serviços relacionados
9303-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios
9303-3/02 Serviços de cremação de cadáveres humanos e animais
9303-3/03 Serviços de sepultamento
9303-3/04 Serviços de funerárias
9303-3/05 Serviços de somato-conservação
9303-3/99 Outras atividades funerárias
9304-1 Atividades de manutenção do físico corporal
9304-1/00 Atividades de manutenção do físico corporal
9309-2 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
9309-2/01 Atividades de agências matrimoniais
9309-2/02 Alojamento, higiene e embelezamento de animais
9309-2/03 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moedas
9309-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
P SERVIÇOS DOMÉSTICOS
95 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
950 SERVIÇOS DOMÉSTICOS
9500-1 Serviços domésticos
9500-1/00 Serviços domésticos
Q ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
99 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
990 ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
9900-7 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
9900-7/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
   


ANEXO 9 - (Revogado pelo Decreto Nº 20275 DE 23/02/1999).

ANEXO 10 - Art. 33, II, do RICMS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31071 DE 29/01/2010).

ITEM DESCRIÇÃO NCM/H
1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20
2 Ferramentas de embutir,de estampar ou de puncionar 8207.30.00
3 Brocas 8207.19.00
4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS  
4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00
4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00
4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00
4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00
5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02  
5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10
5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00
6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00
7 TURBINAS A VAPOR  
7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00
7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00
7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00
8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES  
8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00
8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000Kw 8410.12.00
8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00
8.4 Reguladores 8410.90.00
9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00
10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS  
10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10
10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80
10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90
11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES  
11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12
11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13
11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19
11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31
11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32
11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m³/h 8414.80.33
11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38
11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39
12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES  
12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00
12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10
12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90
12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00
12.5 Ventaneiras 8416.90.00
13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS  
13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10
13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20
13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90
13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00
13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10
13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020
13.7

Outros fornos industriais.(Redação dada pelo Decreto Nº 32982 DE 28/05/2012)

Fornos industriais para carbonização de madeira(redação nterior)
8417.80.90
14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO  
14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10
14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corso único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
14.3 Resfriadores de Leite (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8418.69.20
15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO  
15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419 32.00
15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00
15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10
15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20
15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90
15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10
15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21
15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22
15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29
15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90
15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00
15.12 Autoclaves 8419.81.10
15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90
15.14 Estenlizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11
15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19
15.16 Estufas 8419.89.20
15.17 Torrefadores 8419.89.30
15.18 Evaporadores 8419.89.40
15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99
16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS  
16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10
16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90
16.3 Cilindros 8420.91.00
17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES  
17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10
17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90
17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90
17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10
17.5 Cenirifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90
17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90
18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS  
18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00
18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10
18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21
18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22
18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23
18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29
18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10
18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20
18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30
18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90
19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS  
19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00
19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11
19.3 Outros dosadoras 8423.30.19
19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90
19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10
19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superiora 30kg 8423.81.90
19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00
19.8 Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012, efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012). 8423.82.00
20 APARELHOS MECANICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES  
20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00
20.2

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água (Redação dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019).

8424.30.10

20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8424.30.20

20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10Mpa 8424.30.30
20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8424.30.90

20.6 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90
21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS  
21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00
21.2 Talhas cadernais e moitões, manuais 8425.19.10
21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90
21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10
21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8425.3190

21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8425.39.10

21.7 Outros guinchos e cabrestantes (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8425.39.90

22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES  
22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00
22.2 Guindastes de torre 8426.20.00
22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00
22.4 Outros guindastes 8426.99.00
23 Empilhadeiras mecânicas de volumes de ação descontínua 8427.90.00
24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS)  
24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00
24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10
24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90
24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00
24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00
24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00
24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10
24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20
24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30
24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90
25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS  
25.1 Aparelhos homogeneìzadores de leite 8434.20.10
25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90
26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00
27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS  
27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00
27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10
27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90
28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS  
28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00
28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11
28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19
28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90
28.5    
  Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00
28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00
28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00
28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00
28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20
8438.80.90    
29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO  
29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10
29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20
29.3 Refinadoras 8439.10.30
29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90
29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00
29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10
29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20
29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8439.30.30

29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90
29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11
8440.10.19    
29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20
29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90
30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS  
30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10
30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90
30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00
30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10
30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90
30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00
30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00
31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS)  
31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10
31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20
32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS  
32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10
32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90
32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00
32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10
32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21
32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29
32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90
32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00
32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00
32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00
32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10
32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90
32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90
32.14 Dobradoras 8443.91.91
32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92
32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99
32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34334 DE 20/09/2013). 8443.39.10
33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS  
33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10
33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20
33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90
34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47  
34.1 Cardas para lã 8445.11.10
34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20
34.3 Outras cardas 8445.11.90
34.4 Penteadoras 8445.12.00
34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00
34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10
34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21
34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22
34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23
34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24
34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25
34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26
34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27
34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29
34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00
34.16 Retorcedeiras 8445.30.10
34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90
34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11
34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12
34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18
34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19
34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21
34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29
34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31
34.25 Outras meadeiras 8445.40.39
34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40
34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90
34.28 Urdideiras 8445.90.10
34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20
34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30
34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40
34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90
35 TEARES PARA TECIDOS  
35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo 'Jacquard' 8446.10.10
35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90
35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00
35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00
35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10
35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20
35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30
35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40
35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90
36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS  
36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00
36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior 165mm a 8447.12.00
36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21
36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29
36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.30
36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.10
36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20
36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90
37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS)  
37.1 Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.10
37.2 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.20
37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90
37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA  
38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10
38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20
38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80
39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM  
(Revogado pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015):
39.1 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11.00
(Revogado pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015):
39.2 Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, com secador centrífugo incorporado 8450.12.00
(Revogado pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015):
39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00
39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico (Redação dada pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015). 8450.20.90

40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS  
40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00
(Revogado pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015):
40.2 Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8451.21.00
40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação dada pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015). 8451.29.90

40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10
40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91
40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico (Redação dada pelo Decreto Nº 36535 DE 29/12/2015). 8451.40.10

40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21
40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29
40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90
40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10
40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20
40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90
40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00
41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA  
41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10
41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20
41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90
41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10
41.5 Remalhadeiras 8452.29.21
41.6 Máquinas para casear 8452.29.22
41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23
41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29
41.9 Máquinas de costura reta (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8452.29.24
41.10 Galoneiras (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8452.29.25
42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA  
42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10
42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90
42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00
42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00
43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO  
43.1 Conversores 8454.10.00
43.2 Lingoteiras 8454.20.10
43.3 Colheres de fundição 8454.20.90
43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10
43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20
43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90
43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10
43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90
44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS  
44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00
44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10
44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90
44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10
44.5 Outros laminadores a frio para chapa, para fios 8455.22.90
44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10
44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20
44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90
44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e "multi slit"; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira "laving head" para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira "recoiller" para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00
45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA  
45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11
45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19
45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90
46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS  
46.1 Centros de usinagem 8457.10.00
46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10
46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90
46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10
46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90
47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS  
47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10
47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91
47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99
47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10
47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90
47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00
47.7 Outros tornos 8458.99.00
48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58  
48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00
48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10
48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91
48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99
48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00
48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00
48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00
48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00
48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00
48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00
48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00
48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00
48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00
49 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61  
49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00
49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm 8460.19.00
49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico 8460.21.00
49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00
49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00
49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00
49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11
49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19
49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91
49.10 Outras brunidoras 8460.40.99
49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.11
49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12
49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19
49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90
50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES  
50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10
50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90
50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10
50.4 Mandriladeiras 8461.30.90
50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10
50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91
50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99
50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10
50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). 8461.50.20

50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90
50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10
50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90
51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA  
51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11
51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19
51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90
51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00
51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00
51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00
51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10
51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90
51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00
51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00
51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11
51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91
51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19
51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99
51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10
51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20
51.17 Outras prensas 8462.99.90
52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA  
52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10
52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90
52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10
52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91
52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99
52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00
52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10
52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90
53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO  
53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00
53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10
53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21
53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29
53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90
53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11
53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19
53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90
54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES  
54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00
54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10
54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20
54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90
54.5 Fresadoras 8465.92.11
54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). 8465.92.19

54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). 8465.92.90

54.8 Lixadeiras 8465.93.10
54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90
54.10 Máquinas para arquear ou para reunir, prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00
54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11
54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12
54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91
54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92
54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00
54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira, torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00
55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTAFERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010).  

55.1 Porta-peças, para tornos (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.20.10

55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.30.00

55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.91.00

55.4 Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.92.00

55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.93.19

55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.93.20

55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.93.30

55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.93.40

55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.93.50

55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.93.60

55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.94.10

55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.94.20

55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.94.30

55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31634 DE 16/09/2010). 8466.94.90

56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL  
56.1 Furadeiras 8467.11.10
56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90
56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00
56.4 Serra de corrente 8467.81.00
56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8467.29 8467.89.00

57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL  
57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00
57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial, qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00
57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10
57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90
58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERAMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO  
58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00
58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10
58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90
58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00
58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00
58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00
58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10
58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90
59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS  
59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('fash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00
59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00
59.3 Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10
59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90
60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO  
60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11
60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19
60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21
60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29
60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91
60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99
60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10
60.8 Outras extrusoras 8477.20.90
60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10
60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90
60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10
60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90
60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00
60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11
60.15 Outras prensas 8477.59.19
60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90
60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10
60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90
61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha, máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas, distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha, cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90
62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPITULO  
62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00
62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00
62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00
62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10
62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90
62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22
62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99
63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS  
63.1 Caixas de fundição 8480.10.00
63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00
63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00
63.4 Coquilhas 8480.49.10
63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90
63.6 Moldes para vidro 8480.50.00
63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00
63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00
63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00
64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES  
64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93
64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95
64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97
64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99
65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES, REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO  
65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10
65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90
66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO  
66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10
66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retifcador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefladeiras 8504.40.90
67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS  
67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10
67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11
67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20
67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11
67.5 Fornos de arco voltaico, industriais (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). 8514.30.21

67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90
67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00
68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS')  
68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00
68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - 'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10
68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90
68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00
68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a'laser" 8515.80.10
68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90
69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00
70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19
71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Spray" 9024.10.90
72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34334 DE 20/09/2013).  
72.1 Codificadoras de anéis coloridos (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34334 DE 20/09/2013). 8543.70.99
72.2 8543.70.99 (Subitem acrescentado pelo Decreto Nº 34334 DE 20/09/2013). 8543.70.99

(Redação do anexo dada pelo Nº 31.071 DE 29.01.2010, DOE PB de 30.01.2010, Rep. DOE PB de 05.02.2010, e com as alterações promovidas pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010).

ANEXO 11 - Art. 33, III, do RICMS MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31071 DE 29/01/2010).

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES  
1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00
1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90
1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7310.10.90 e 7310.29.10
1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90
2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40215 DE 29/04/2020, efeitos a partir de 01/06/2020):

2.1

Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros

3917.32.90
3925.10.00

2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10
2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99
2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40
2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91
2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92
3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00
4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO  
4.1 Comedouros para animais 7326.90.90
4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90
4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90
5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA HORTICULTURA OU SILVICULTURA  
5.1 Pás 8201.10.00
5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00
5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00
5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00
5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00
5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00
5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00
6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00
7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO  
7.1 Ventiladores 8414.59.90
7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11
7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19
7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90
8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00
9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00
10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS  
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40980 DE 13/01/2021):
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combater pragas, de uso agrícola, manuais. 8424.41.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40980 DE 13/01/2021):
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combaterpragas, de uso agrícola. 8424.49.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.21

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 37760 DE 31/10/2017):
10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. 8424.82.29

11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO  
11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90
11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00
12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura, raspo-transportador ("Scraper"), rebocável DE 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90
13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA  
13.1 Arado de disco 8432.10.00
13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10
8432.39.10

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40958 DE 28/12/2020):
13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 40980 DE 13/01/2021):
13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes). 8432.41.00
8432.42.00

13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00
13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00
13.8 Grades de discos (Item acrescentado pelo Decreto Nº 31271 DE 11/05/2010). 8432.21.00
14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS  
14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00
14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00
14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10
14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90
14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00
14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00
14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00
14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00
14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00
14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11
14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19
14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90
14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10
14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21
14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29
14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90
14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90
14.18

Derriçador manual de café - "mãozinha" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 33464 DE 09/11/2012).

8467.89.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44789 DE 20/02/2024).  
14.19 Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW 8467.89.00 8467.29.99

15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00
16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA  
16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00
16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00
16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00
16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00
16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00
16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 44789 DE 20/02/2024).  
17 Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA 8467.81.00

18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00
19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)  
19.1 Motocultores 8701.10.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 39527 DE 25/09/2019):
19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90

20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00
21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS  
21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00
21.2 Veículos de tração animal (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34600 DE 03/12/2013). 8716.80.00

22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE  
22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10
22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10
23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇAO 88.02  
23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00
23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00
23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00
23.4 Outras 8803.90.00
24 Ovascan 9027.80.14
25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10

ANEXO 12 Art. 6º, VIII, do RICMS

RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DESTINADOS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

CÓDIGO DA NBM/SH MERCADORIA
POSIÇÃO E SUB POSIÇÃO ITEM E SUBITEM  
9018   INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OU APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS
9018.1   Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos e exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.11 0000 Eletrocardiógrafos
9018.19   Outros
  0100 Eletroencefalógrafos
  9900 Outros
9018.20 0000 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9021   ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉ-DICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOLEIRAS E OU-TROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO
9021.11   Próteses articulares
  0100 Prótese femural
  9900 Outras
9021.19 0000 Outros
9021.30   Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99
9022   APARELHOS DE RAIOS X E APARE-LHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USO MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS DE GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO
9022.11 0401 Tomógrafo computadorizado
9022.11 05 Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas sub-posições anteriores
9022.21 0100 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)
  0200 Aparelho de crioterapia
  0300 Aparelho de gamaterapia
  9900 Outros
9025   DENSÍMETROS, ERAÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS, E INSTRUMENTOS FLUTUANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BASÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 31507 DE 10.08.2010):

ANEXO 13 - Art. 33, IX, do RICMS

RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

3919.10.00

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, em rolos de largura não superior a 20 cm (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

3920.62.99

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de poli (tereftalato de etileno) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

3920.69.00

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias de outros poliésteres (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

3921.90.90

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

3923.29.90

Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos, rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

3923.50.00

Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

4016.99.90

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

4819.10.00

Caixas de papel ou cartão, ondulados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

4901.99.00

Outros livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8414.59.90

Outros Microventiladores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8442.50.00

Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão, pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).


8443.12.00     . Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8443.13.21 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora
8443.13.29 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm
8443.16.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.31.11 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.31.12 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)
8443.31.13 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
8443.31.14 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm
8443.31.15 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
8443.31.91 Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, com impressão por sistema térmico
8443.32.21 Impressoras de impacto, de linha, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.22 Impressoras de impacto, de caracteres Braille, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.23 Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.29 Outras impressoras de impacto, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32.31 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
8443.32.32 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation)
8443.32.33 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
8443.32.34 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm
8443.32.35 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM)
8443.32.36 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM), a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)
8443.32.39 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM)
8443.32.40 Outras impressoras alimentadas por folhas
8443.32.51 Traçadores gráficos (plotters), por meio de penas
8443.32.52 Outros traçadores gráficos (plotters) com largura de impressão superior a 580mm
8443.32.59 Outros traçadores gráficos (plotters)
8443.32.91 Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm
8443.32.99 Outras impressoras
8443.39.10 Máquinas de impressão por jato de tinta
8443.39.21 Máquinas copiadoras eletrostáticas, de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto
8443.39.28 Outras máquinas copiadoras eletrostáticas, por processo indireto
8443.39.30 Outras máquinas copiadoras
8443.91.10 Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12
8443.91.91 Dobradoras
8443.91.92 Numeradores automáticos
8443.99.11 Mecanismos de impressão por impacto, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.12 Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por impacto
8443.99.19 Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios
8443.99.21 Mecanismos de impressão por jato de tinta, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.22 Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por jato de tinta
8443.99.23 Cartuchos de tinta de mecanismos de impressão por jato de tinta
8443.99.29 Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
8443.99.31 Mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
8443.99.32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido)
8443.99.33 Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem (toners) de mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido)
8443.99.39 Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios
8443.99.41 Mecanismos de impressão por sistema térmico, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
8443.99.42 Cabeças de impressão de mecanismos de impressão por sistema térmico
8443.99.49 Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
8443.99.50 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
8443.99.60 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
8443.99.70 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
8443.99.80 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
8470.50.11 Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
8470.50.19 Outras caixas registradoras eletrônicas
8471.30.11 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (écran) de área não superior a 140 cm²
8471.30.12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (écran) de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²
8471.30.19 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg
8471.30.90 Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (écran)
8471.41.10 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (écran) de área inferior a 280 cm²
8471.41.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.49.00 Outras máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema
8471.50.10 Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
8471.50.20 Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade
8471.50.30 Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.40 Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade
8471.50.90 Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.60.52 Teclados
8471.60.53 Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados (mouse e track-ball, por exemplo)
8471.60.54 Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.59 Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados
8471.60.61 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático
8471.60.62 Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático
8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
8471.70.11 Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis
8471.70.12 Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly)
8471.70.19 Outras unidades de memória para discos magnéticos
8471.70.21 Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados
8471.70.29 Outras unidades de memória para discos ópticos
8471.70.32 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos
8471.70.33 Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes
8471.70.39 Outras unidades de memória de fitas magnéticas
8471.80.00 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados
8471.90.11 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos
8471.90.12 Leitores de códigos de barras
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetizáveis
8471.90.14 Digitalizadores de imagens (scanners)
8471.90.19 Outros leitores ou gravadores
8471.90.90 Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes
8472.90.91 Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços
8473.29.90 Outros partes e acessórios das máquinas da posição 84.70
8473.30.11 Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.19 Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.31 Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.32 Braços posicionadores de cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.33 Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.34 Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)
8473.30.39 Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4
8473.30.41 Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso)
8473.30.42 Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.43 Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor
8473.30.49 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.50 Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados
8473.30.92 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
8473.30.99 Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados

8480.20.00

Placas de fundo para moldes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8504.31.11 Transformadores de corrente

8504.40.10

Carregadores de acumuladores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8504.40.21

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8504.40.40 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

8504.40.90

Outros conversores estáticos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8504.50.00

Outras bobinas de reatância e de auto-indução (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8504.90.90

Outras partes de transformadores elétricos, de conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), de bobinas de reatância e de auto-indução (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8506.50.10

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas de lítio com volume exterior não superior a 300 cm³ (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8507.60.00

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de íon de lítio (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8507.80.00

Outros acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.61.11 Estações base de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s
8517.61.99 Outras estações base
8517.62.11 Multiplexadores por divisão de freqüência
8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s
8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo
8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

8517.62.39

Outros aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.62.41 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48 Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos
8517.62.49 Outros roteadores digitais, em redes com ou sem fio
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.52 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
8517.62.53 Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs)
8517.62.55 Moduladores/demoduladores (modems)
8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio
8517.62.72 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais de frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

8517.62.79

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópias (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.70.29

Outras antenas e refletores de antenas de qualquer tipo, partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.70.91

Gabinetes, bastidores e armações (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.70.92

Registradores e seletores para centrais automáticas (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8517.70.99 Outras partes

8518.10.90

Outros Microfones e seus suportes (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8518.21.00

Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8523.29.11 Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos
8523.29.19 Outros discos magnéticos
8523.29.21 Fitas magnéticas, não gravadas de largura não superior a 4mm, em cassetes
8523.29.22 Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm
8523.29.23 Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis
8523.29.24 Fitas magnéticas, não gravadas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo
8523.29.29 Outras fitas magnéticas, não gravadas
8523.29.31 Fitas magnéticas, gravadas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem
8523.29.32 Fitas magnéticas, gravadas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.33 Fitas magnéticas, gravadas de largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31
8523.29.39 Outras fitas magnéticas, gravadas
8523.41.10

Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez

8523.41.90

Outros suportes ópticos não gravados (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Outros suportes ópticos não gravados

8523.49.10

Suportes ópticos gravados para reprodução apenas do som (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Suportes ópticos gravados para reprodução apenas do som

8523.49.20

Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Suportes ópticos gravados para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.49.90

Outros suportes ópticos gravados (Redação dada pelo Decreto Nº 33288 DE 12/09/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Outros suportes ópticos gravados

8523.51.10 Cartões de memória (memory cards)

8523.51.90

Outros dispositivos de armazenamento de dados, não volátil à base de semicondutores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8523.52.00 Cartões inteligentes (smart cards)
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

8525.80.29

Outras câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8528.41.10 Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Monocromáticos
8528.41.20 Monitores com tubo de raios catódicos: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 Policromáticos
8528.49.10 Outros monitores com tubo de raios catódicos: monocromáticos
8528.49.21 Outros monitores com tubo de raios catódicos: policromáticos, com dispositivos de seleção de varredura (under-scanning) e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical (H/V delay ou pulse cross)
8528.51.10 Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, monocromáticos
8528.51.20 Outros monitores: dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
8528.59.10 Outros monitores monocromáticos
8528.59.20 Outros monitores policromáticos
8528.61.00 Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71
8528.69.10 Outros projetores com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (Digital Micromirror Device - DMD)
8528.72.00 (Excluído pelo Decreto Nº 31.750 DE 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010)

8528.73.00 (Excluído pelo Decreto Nº 31.750 DE 26.10.2010, DOE PB de 27.10.2010)

8529.90.12 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

8532.21.11     .

Outros condensadores fixos de tântalo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8532.22.00

Outros condensadores fixos eletrolíticos de alumínio (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8532.24.10

Outros condensadores fixos com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8533.21.20

Outras resistências fixas para potência não superior a 20 W próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8533.40.11

Termistores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8534.00.13

Circuitos impressos com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8536.90.40

Conectores para circuito impresso (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8536.90.90

Outros conectores (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8541.10.22

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8541.21.20

Transistores, exceto, os fototransistores com capacidade de dissipação inferior a 1 W montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8541.40.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto, diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8541.60.10

Cristais piezelétricos montados de quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas, inferior ou igual a 100 MHz (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8541.60.90

Outros cristais piezelétricos montados (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).


8542.31.10     . Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos não montados
8542.31.20 Circuitos integrados eletrônicos: processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.31.90 Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos
8542.32.10 Memórias não montadas
8542.32.21 Memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device) dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.29 Outras memórias montadas próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)
8542.32.91 Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH
8542.32.99 Outras memórias

8542.39.31

Circuitos do tipo chipset (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8542.39.39

Outros Circuitos Integrados Eletrônicos (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).

8543.70.36 Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

8544.42.00

Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V munidos de peças de conexão. (Acrescentado pelo Decreto Nº 34150 DE 25/07/2013).


ANEXO 14 - Art. 159, IV, "d", do RICMS CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8" (Ajuste SINIEF 15/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34217 DE 16/08/2013).

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 34217 DE 16/08/2013).

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Nº 288/1967, e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6. Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33737 DE 01/03/2013).

7. Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 33737 DE 01/03/2013).

8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 34217 DE 16/08/2013).

(Redação dada pelo Decreto Nº 44481 DE 01/12/2023):

Tabela B - Tributação pelo ICMS

Código Descrição
00 Tributada integralmente
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente.
02 Tributação monofásica própria sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com incidência nos combustíveis de tributação monofásica.
10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
15 Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que tenham tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.
20 Tributada com redução de base de cálculo
Classificam-se neste código as operações e prestações contempladas com redução de base de cálculo do imposto.
30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40 Isenta
Classificam-se neste código as operações e prestações isentas.
41 Não tributada
Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.
50 Suspensão
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas com suspensão do pagamento do imposto.
51 Diferimento
Classificam-se neste código as operações e prestações nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
53 Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes com tributação monofásica.
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação
Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
61 Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
Classificam-se neste código as operações e prestações com combustíveis que possuem tributação monofásica realizadas por contribuinte, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70 Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
90 Outras
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

NOTA EXPLICATIVA:

1. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

3. A lista a que se refere à Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

4. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 do Anexo III - Código de Regime Tributário - CRT - devem utilizar os Códigos de Situação Tributária (CST) dos contribuintes não optantes do Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 46574 DE 19/05/2025):

5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. (Acrescentado pelo Decreto Nº 44481 DE 01/12/2023, efeitos a partir de 01/10/2024).

6. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os Códigos 02, 15, 53, 61, quando aplicáveis.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 36358 DE 16/11/2015):

Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço (Ajuste SINIEF 5/2015 ):

0. contribuinte do imposto;

1. contribuinte do imposto como consumidor final;

2. não contribuinte do imposto.".

(Revogado pelo Decreto Nº 36511 DE 23/12/2015):

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 36511 DE 23/12/2015):

Tabela C - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço (Ajuste SINIEF 5/2015 ):

0. contribuinte do imposto;

1. contribuinte do imposto como consumidor final;

2. não contribuinte do imposto.

ANEXO 15

NOTA FISCAL - MODELO 1

 NOTA FISCAL         Nº  000.000

 

        EMITENTE

 

SAÍDA

 

ENTRADA

 
   

NOME/RAZÃO SOCIAL

     
 

LOGOTIPO

ENDEREÇO                                                           BAIRRO/DISTRITO

     
   

MUNICÍPIO                                                            UF                                                                  1ª VIA

     
   

FONE/FAX                                     CEP

CNPJ

DESTINATÁRIO/

   

REMETENTE

 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

CFOP

INSC. EST. DO SUBST. TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

DATA LIMITE PARA EMISSÃO

           

        DESTINATÁRIO/REMETENTE

 

NOME/RAZÃO SOCIAL

CNPJ/CPF

 

DATA DA EMISSÃO

 
           
 

ENDEREÇO

BAIRRO/DISTRITO

CEP

 

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

 
           
 

MUNICÍPIO

FONE/FAX

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

HORA DA SAÍDA

 
               

        FATURA

     
     

        DADOS DO PRODUTO

 

CÓDIGO

PRODUTO

DESCRIÇÃO

DOS PRODUTOS

CLAS.

FISCAL

SITUAÇÃO

TRIBUTÁRIA

UNIDADE

QUANTIDADE

VALOR

UNITÁRIO

VALOR

TOTAL

ALÍQUOTAS

VALOR

DO IPI

 
 

ICMS

IPI

 
                         
                         
                         
                         
                         
                         

        CÁLCULO DO IMPOSTO

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR DO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR  TOTAL DOS PRODUTOS

 
     
 

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR TOTAL DO IPI

VALOR TOTAL DA NOTA

 
         

        TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

 

NOME/RAZÃO SOCIAL

FRETE POR CONTA

PLACA DO VEÍCULO

UF

CNPJ/CPF

 
   

1. EMITENTE

           
   

2. DESTINATÁRIO

       
 

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 
           
           
 

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

 
               
               

        DADOS ADICIONAIS

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

RESERVADO AO FISCO

   
     

Nº DE CONTROLE

 
         
     

DO FORMULÁRIO

 
         
     

000.000

 
         


        DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

 
 
 

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO

   
 

NOTA FISCAL

 
 

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

Nº 000.000

 
         
 

.

ANEXO 16

DADOS ADICIONAIS                       EMITENTE                                                                                                                                                                                                                                                        NOTA  FISCAL                                                     N°

INFORMAÇÕES

COMPLEMENTARES

  LOGOTIPO  

NOME/RAZÃO SOCIAL

  SAÍDA   ENTRADA                          000.000

ENDEREÇO

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

   

FONE/FAX

UF

1ª VIA

 

CEP

CNPJ

 

DESTINATÁRIO/

REMETENTE

       
 

NATUREZA DA OPERAÇÃO

CFOP

INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

DATA LIMITE PARA  EMISSÃO

00 .  00 .  00

  DESTINATÁRIO / REMETENTE      

NOME / RAZÃO SOCIAL

CNPJ/CPF

DATA DA EMISSÃO

ENDEREÇO

BAIRRO / DISTRITO

CEP

DATA DA SAÍDA/ENTRADA

MUNICÍPIO

FONE /FAX

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

HORA DA SAÍDA

FATURA
 
DADOS DO PRODUTO

CÓDIGO

PRODUTO

DESCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

UNIDADE

QUANTIDADE

VALOR

UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQUOTA

VALOR DO IPI

ICMS

IPI

                     
CÁLCULO DO IMPOSTO                                                                                                                                                             DADOS ADICIONAIS

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR DO  ICMS SUBSTITUIÇÃO

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

 

RESERVADO AO FISCO

N° DE CONTROLE

DO FORMULÁRIO

N° 000.000

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

VALOR DO I.P.I

VALOR TOTAL DA NOTA

TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS

NOME/RAZÃO SOCIAL

FRETE POR CONTA:  _____

PLACA DO VEÍCULO

UF

CNPJ/CPF

1 - EMITENTE

 

2 - DESTINATÁRIO

 

ENDEREÇO

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERAÇÃO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS DA AIDF  E  DO IMPRESSOR  
   

RECEBEMOS DE (RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE) OS  PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO

 

NOTA FISCAL

N° 000.000

 

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

 
                                                                                                 

FORMATO 31,5  CM  X  24,5  CM

.

ANEXO 17 Arts. 142, II e 167, do RICMS

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2

(Dados relativos à Firma emitente)                 NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MODELO 2
Nº 000.000
______ Via
SÉRIE " "
DESTINATÁRIO ______________________________________
ENDEREÇO _________________________________________ Nº ______
DATA DA EMISSÃO .......... / .......... / .......... VALOR R$ _____________
O ICMS JÁ ESTÁ INCLUÍDO NO PREÇO DAS MERCADORIAS, AS INFORMAÇÕES ABAIXO DEVERÃO SER PREENCHIDAS SOMENTE A PEDIDO DO CONSUMIDOR
QUANT. DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS VALORES EM R$
    UNITÁRIO TOTAL
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
  VALOR TOTAL DA NOTA R$  

(NOME, ENDEREÇO E OS NÚMEROS DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E NO CNPJ DO IMPRESSOR DA NOTA, A DATA E A QUANTIDADE DE IMPRESSÃO, O NÚMERO DE ORDEM DA PRIMEIRA E DA ÚLTIMA NOTA IMPRESSA E RESPECTIVA SÉRIE, E O NÚMERO DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS).

TAMANHO NÃO INFERIOR A 74 X 105 mm, EM QUALQUER SENTIDO

.

ANEXO 18

NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4

EMITENTE

NOTA FISCAL DE PRODUTOR - MODELO 4

 

NOME DO PRODUTOR:

NÚMERO

DENOMINAÇÃO DA PROPRIEDADE:

LOCALIZAÇÃO:

 

MUNICÍPIO:

UF:

FONE: (DDD)

FAX: (DDD)

CEP:

CNPJ/CPF:

1ª VIA - DESTINATÁRIO

NATUREZA DA OPERAÇÃO:

INSCRIÇÃO ESTADUAL

DATA LIMITE P/ EMISSÂO:

DESTINATÁRIO

   

NOME/RAZÃO SOCIAL:

CNPJ/CPF:

DATA DA EMISSÃO:

ENDEREÇO:

DATA DA SAÍDA/ENTRADA:

MUNICÍPIO:

UF:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

HORA DA SAÍDA:

DADOS DO PRODUTO

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

UNIDADE

QUANT.

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

ALÍQ. ICMS

           

CÁLCULO DO IMPOSTO

GUIA DE RECOLHIMENTO

(Nº AUTENTICAÇÃO E DATA)

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS

TOTAL DA NOTA

VALOR DO FRETE

VALOR DO SEGURO

OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS

 

TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS

       

NOME/RAZÃO SOCIAL:

FRETE POR CONTA

PLACA DO VEÍCULO

UF

CNPJ/CPF

1 - EMITENTE

2 - DESTINATÁRIO

 

ENDEREÇO:

MUNICÍPIO

UF

INSCRIÇÃO ESTADUAL

QUANTIDADE

ESPÉCIE

MARCA

NÚMERO

PESO BRUTO

PESO LÍQUIDO

DADOS ADICIONAIS

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

DADOS DA AIDF E DO IMPRESSOR

RECEBEMOS  DE  (NOME DO PRODUTOR)  OS PRODUTOS CONSTANTES DA NOTA FISCAL INDICADA AO LADO

 

NOTA FISCAL

DE PRODUTOR

DATA DO RECEBIMENTO

IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO RECEBEDOR

 

.

ANEXO 19 - NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA mod. 6 - art. 1º, I e art. 6º

NOME DO EMITENTE

NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

ENDEREÇO:

CNPJ E INSCR. ESTADUAL:

DESTINATÁRIO:

NOTA FISCAL Nº.

ENDEREÇO:

SÉRIE / SUBSÉRIE:

INSCR. ESTADUAL:

DATA DA LEITURA

DATA DE EMISSÃO

DATA DE VENCIMENTO

CNPJ / CPF:

ESPECIFICAÇÃO

CONSUMO / DEMANDA

VALOR R$

       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

VALOR TOTAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

RESERVADO AO FISCO

   

.

ANEXO 20

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - MODELO 7

     
 

NOME DO EMITENTE

ENDEREÇO

CNPJ                                     INSC. ESTADUAL

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Nº 000.000 - Série

________ VIA

Nat. da Prestação: _________________________

Código: __________________________________
 

 
             
 

USUÁRIO: _____________________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO: ______________________________________________________________    MUNICÍPIO: ______________        UF: _____

INSC. ESTADUAL: ______________________________________________   CNPJ/MF: _______________________________
 

 
             
 

PERCURSO:

DATA DA EMISSÃO:

 
             
 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS

FRETE

R$

OUTROS VALORES

VALOR DA PRESTAÇÃO

 
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
 

OBSERVAÇÕES

TOTAIS

       
 

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

VALOR DO ICMS

TOTAL DA
PRESTAÇÃO  ___________________________

 
         
             
 

VEÍCULO MARCA: __________________________ MODELO: _____________________________ ANO: ___________ PLACA: _________________

CERTIFICADO DE PROPRIEDADE Nº: ______________________________ UF: ______________
 

 
             
 

OS SERVIÇOS CONSTANTES DESTA NOTA FORAM PRESTADOS.

                                                                                                                                                                                          USUÁRIO

 
             
 

Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; Nº da AIDF, data e quantidade de impressão; Nº de ordem do 1º e do último documento impresso, sua série e subsérie e a data limite para sua utilização.

 
           

.

ANEXO 21

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO  -  MODELO  21

       
 

NOME DO EMITENTE

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

 
   

Nº ______________ - SÉRIE ______

 
 

ENDEREÇO

                                                                               ______ª VIA

 
   

NATUREZA DA PRESTAÇÃO: _______________  CÓD.: _____

 
 

CNPJ e INSC. ESTADUAL

DATA DA EMISSÃO: _____ / _____ / _____

 
       
 

USUÁRIO: ___________________________________________________________________________________________

ENDEREÇO: _________________________________________________________________________________________

MUNICÍPIO: ___________________________________________________________ UF: ___________________________

CNPJ: ______________________________                         INSCRIÇÃO ESTADUAL: _______________________________

 
       
 

DISCRIMINAÇÃO DO SERVIÇO

VALOR

 
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
 

VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO

   
       
 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

ALÍQUOTA

VALOR DO ICMS

 

DATA OU PERÍODO DA PRESTAÇÃO

 
 

Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; o Nº da AIDF, a data e a quantidade de impressão; o Nº de ordem do 1º e do último documento impresso e a sua série.


.

ANEXO 22

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO - MODELO  22

       
 

Nome do Emitente:

NOTA  FISCAL  DE  SERVIÇO  DE TELECOMUNICAÇÃO  
 

Endereço:

Nº 000.000 - SÉRIE _______              SUBSÉRIE _______

 
 

CNPJ:                                         Inscrição Estadual:

                                                                        ______ ª VIA

 
       
 

Usuário:

Endereço:

Município:                                                                           UF:

CNPJ:                                                         Inscrição Estadual:

Classe

Nº Aparelho

Folha

 
 

Contrato

   
 

Vencimento

Local de Pagamento

 
       
 

SERVIÇO MEDIDO

 

DISCRIMINAÇÃO

 
 

DATA

HORA

DEST. CÓD.

TEL..CHAMADO

CLASSE

DURAÇÃO

VALOR

 

TIPO

R$

 
                 

ASSINATURA

   
                 

DIVERSOS

   
                       
                       
                       
                 

VALOR TOTAL DA PRESTAÇÃO

   
       
 

Data Leit. Ant.

Data Leit. Mês

Conclusão

Nº de Sequência

Base de Cálculo

Alíquota %

Valor do ICMS

 
       
 

Nome, endereço e inscrições estadual e no CNPJ do impressor; Nº da AIDF, data e quantidade de impressão; Nº de ordem do 1º e do último documento impresso, sua série e subsérie e a data limite para sua utilização

 
     

.

ANEXO 23

.

ANEXO 24

REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1

REGISTRO  DE

DATA DA
ENTRADA

DOCUMENTO  FISCAL

PROCEDÊNCIA

VALOR CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

DIA

MÊS

ESPÉCIE

SÉRIE E SUBSÉRIE

NÚMERO

DATA

EMITENTE

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

CONTÁBIL

FISCAL

DIA

MÊS

                       

continua ANEXO  24 

ENTRADAS - MODELO 1

ICMS –  VALORES FISCAIS

IPI  –  VALORES FISCAIS

OBSERVAÇÕES

OPERAÇÕES COM CRÉDITO
 DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO
DO IMPOSTO

OPERAÇÕES COM CRÉDITO
DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO
DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

                   

.

ANEXO 25

REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO 1-A

REGISTRO DE

DATA DA ENTRADA

DOCUMENTO FISCAL

PROCEDÊNCIA

VALOR  CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

DIA

MÊS

ESPÉCIE

SÉRIE E SUB-SÉRIE

NÚMERO

DATA

EMITENTE

NÚMERO DE INSCRIÇÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

CONTÁBIL

FISCAL

DIA

MÊS

ESTADUAL

CNPJ (MF)

                           

continua ANEXO  25 

 ENTRADAS - MODELO 1-A

ICMS  -  VALORES  FISCAIS

OBSERVAÇÕES

OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

           

.

ANEXO 26

REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO P/1

  (a)  CÓDIGO  DE  VALORES  FISCAIS

REGISTRO DE  ENTRADAS

FIRMA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:   ; CNPJ (MF):

FOLHA:   MÊS OU PERÍODO/ANO:

1 - OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 - OPER. SEM  CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO  TRIBUTADAS

3 - OPER. SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS

DATA  DE ENTRADA

DOCUMENTOS   FISCAIS

CODIFICAÇÃO

ICMS   VALORES   FISCAIS

IPI   VALORES   FISCAIS

OBSER
VAÇÕES

ESPÉCIE

SÉRIE SUBS
ÉRIE

NÚMERO

DATA DO DOCUMENTO

CÓDIGO EMITENTE

UF  ORI
GEM

VALOR CONTÁBIL

CONTÁBIL

FIS
CAL

CÓD. (A)

BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO

ALÍQ

IMPOSTO CREDITADO

CÓD. (A)

BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO

IMPOSTO CREDITADO

99/99/99

XXXXX

XXX

999999

99/99/99

XXXXXXX

XX

99.999.999,99

XXXXXX

9.99




 

TOTAL

9

1

2

3

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9

9.999.999,99

9.999.999,99

9

1

2

3

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

 

.

ANEXO 27

REGISTRO DE ENTRADAS - MODELO P/1-A

REGISTRO DE ENTRADAS  

FIRMA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                                             CNPJ (MF):

FOLHA:                                                                                                   MÊS OU PERÍODO/ANO:

(a)  CÓDIGO  DE  VALORES  FISCAIS

1 – OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 – OPERAÇÕES  SEM CRÉDITO DO IMPOSTO – ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

3 – OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO  – OUTRAS

DATA  DE ENTRADA

DOCUMENTOS   FISCAIS

VALOR

CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SÉRIE
SUB SÉRIE

NÚMERO

DATA DO
DOCUMENTO
CÓDIGO
EMITENTE
UF
 ORIGEM

CONTÁBIL

FISCAL

ICMS

IPI

CÓD.

(a)

BASE DE  CÁLCULO
 VALOR DA OPERAÇÃO

ALÍQ.

IMPOSTO
CREDITADO

99/99/99

XXXXX

XXX

999999

99/99/99

XXXXXXXX

XX

99.999.999,99

XXXXXX

9.99

TOTAL

TOTAL

ICMS

IPI

ICMS

IPI

9

19

1

2

3

1

2

3

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

 

.

ANEXO 28

REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2

REGISTRO  DE  SAÍDAS

DOCUMENTO FISCAL

VALOR

CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

ICMS  –  VALORES FISCAIS

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SÉRIE E SUB SÉRIE

NÚMEROS

DATA

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

DIA

MÊS

CONTÁBIL

FISCAL

BASE DE

CÁLCULO

ALÍQUOTA

IMPOSTO

DEBITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

                           

.

ANEXO 29

 REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO 2-A

REGISTRO DE

DOCUMENTO FISCAL

VALOR CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

ICMS - VALORES
ESPÉCIE

SÉRIE E SUBSÉRIE

NÚMERO

DATA

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

DIA

MÊS

CONTÁBIL

FISCAL

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

IMPOSTO DEBITADO

                     

continua ANEXO  29

 SAÍDAS

FISCAIS

IPI  –  VALORES  FISCAIS

OBSERVAÇÕES

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

OUTRAS

             

.

ANEXO 30

REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO P/2

REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA:

INSCRIÇÃO  ESTADUAL:                                                                           CNPJ (MF):

FOLHA:                                                                                                        MÊS OU PERÍODO/ANO:

DOCUMENTOS FISCAIS

VALOR

CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SÉRIE SUB-SÉRIE

NÚMERO

DIA

UF DESTINO

CONTÁBIL FISCAL

ICMS
IPI

OPERAÇÕES C/DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

             

TOTAL

TOTAL

ICMS

IPI

ICMS

IPI

           

.

ANEXO 31

REGISTRO DE SAÍDAS - MODELO P/2-A

REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                                                                                                    CNPJ (MF):

FOLHA:                                                                                                                                                MÊS OU PERÍODO/ANO:

DOCUMENTOS FISCAIS

VALOR CONTÁBIL

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SÉRIE SUBSÉRIE

NÚMERO

DIA

UF DESTINO

CONTÁBIL

FISCAL

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES S/DÉBITO DO IMPOSTO

BASE DE CÁLCULO

ALIQ.

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

XXXXX

XXX

999.999.999.

99

XX

99.999.999,99

XXXXXX

9.99

TOTAL

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9

99,9

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

.

ANEXO 32

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS  -  MODELO 9

PERÍODO DE ............. A .............

ENTRADAS

 CODIFICAÇÃO

 NATUREZA

 VALORES
CONTÁBEIS

ICMS – VALORES FISCAIS

OP. COM CRÉDITO DO IMPOSTO

OP. SEM CRÉDITO DO IMPOSTO

CONT.

FISCAL

BASE DE
 CÁLCULO

IMPOSTO
 CREDITADO

ISENTAS/NÃO
 TRIBUTADAS

OUTRAS
 

1.11

ENTRADAS NO ESTADO

Compras para industrialização

         
 

1.12

Compras para comercialização

         
 

1.13

Industrialização efetuada por outras empresas

         
 

1.21

Transferência para industrialização

         
 

1.22

Transferência para comercialização

         
 

1.31

Dev. de vendas de produção do estabelecimento

         
 

1.32

Dev. de vendas de merc. adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

1.91

Compras para o ativo imobilizado

         
 

1.92

Transferência para o ativo imobilizado

         
 

1.93

Compras e/ou transferências de mat. de consumo

         
 

1.99

Outras entradas não especificadas

         
   

Subtotal

         
 

2.11

ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS

Compras para industrialização

         
 

2.12

Compras para comercialização

         
 

2.13

Industrialização efetuada por outras empresas

         
 

2.21

Transferência para industrialização

         
 

2.22

Transferência para comercialização

         
 

2.31

Devoluções de vendas de prod. do estabelecimento

         
 

2.32

Dev. de vendas de merc. adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

2.91

Compras para o ativo imobilizado

         
 

2.92

Transferência para o ativo imobilizado

         
 

2.93

Compras e/ou transferências de mat. de consumo

         
 

2.99

Outras entradas não especificadas

         
   

Subtotal

         
 

3.11

ENTRADAS DO EXTERIOR

Compras para industrialização

         
 

3.12

Compras para comercialização

         
 

3.31

Devoluções de vendas de prod. do estabelecimento

         
 

3.32

Dev. de vendas de merc. adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

3.91

Compras para o ativo imobilizado

         
 

3.93

Compras de material de consumo

         
 

3.99

Outras entradas não especificadas

         
               

TOTAIS

         

DÉBITO DO IMPOSTO

001 –  POR SAÍDAS COM DÉBITO DO IMPOSTO                              __________________________________________________

002  –  OUTROS DÉBITOS

   
 
   
   

003  –  ESTORNOS DE CRÉDITOS

 
     
     

004  –  TOTAL

   

CRÉDITO DO IMPOSTO

006  –  POR ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO                    __________________________________________________

007  –  OUTROS CRÉDITOS

   
 
   
     
     

008  –  ESTORNOS DE DÉBITOS

   
   

010  –  SUBTOTAL                                                                               __________________________________________________

 

011  –  SALDO CREDOR DO PERÌODO ANTERIOR

   

012  –  TOTAL

   

continua ANEXO 32

 DE .............................. DE ...................

SAÍDAS

CODIFICAÇÃO

NATUREZA

VALORES  CONTÁBEIS

IICMS  - VALORES FISCAIS

CONT.

FISCAL

OP. COM DÉBITO DO IMPOSTO

OP. SEM DÉBITO DO IMPOSTO

BASE DE

 CÁLCULO

IMPOSTO

DEBITADO

ISENTAS/NÃO

TRIBUTADAS

OUTRAS
 

5.11

SAÍDAS PARA O ESTADO

Vendas de produção do estabelecimento

         
 

5.12

Vendas de mercadorias  adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

5.13

Industrialização efetuada para outras empresas

         
 

5.21

Transferência de produção do estabelecimento

         
 

5.22

Transf. de mercadorias adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

5.31

Devoluções de compras para industrialização

         
 

5.32

Devoluções de compras para comercialização

         
 

5.91

Vendas de ativo imobilizado

         
 

5.92

Transferências de ativo imobilizado

         
 

5.93

Transferências de material de consumo

         
 

5.94

Devoluções de compras para o ativo imobilizado

         
 

5.99

 

Outras saídas não especificada

         
   

Subtotal

         
 

6.11

SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

Vendas de produção do estabelecimento

         
 

6.12

Vendas de mercadorias adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

6.13

Industrialização efetuada para outras empresas

         
 

6.21

Transferência de produção do estabelecimento

         
 

6.22

Transf. de mercadorias adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

6.31

Devoluções de compras para industrialização

         
 

6.32

Devoluções de compras para comercialização

         
 

6.91

Vendas de ativo imobilizado

         
 

6.92

Transferências de ativo imobilizado

         
 

6.93

Transferências de material de consumo

         
 

6.94

Devoluções de compras para o ativo imobilizado

         
 

6.99

Outras saídas não especificada

         
   

Subtotal

         
 

7.11

SAÍDAS P/O EXTERIOR

Vendas de produção do estabelecimento

         
 

7.12

Vendas de mercadorias adq. e/ou rec. de terceiros

         
 

7.31

Devoluções de compras para industrialização

         
 

7.32

Devoluções de compras para comercialização

         
 

7.99

Outras saídas não especificadas

         
   

Subtotal

         

TOTAIS

         

APURAÇÃO DOS SALDOS

013 – SALDO DEVEDOR (Débito menos Crédito)                                   ____________________________________

014 -  DEDUÇÕES:

   
 
 
   
   

015 – IMPOSTO A RECOLHER                                                                 _____________________________________

 

016 – SALDO CREDOR (Crédito menos Débito) A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE

   
 

GUIAS DE RECOLHIMENTO

 

GUIA DE INFORMAÇÃO

NÚMERO

     

NÚMERO

 

DATA

     

DATA

 

VALOR

     

VALOR

 

ÓRGÃO ARRECADADOR

     

ÓRGÃO ARRECADADOR

 

OBSERVAÇÕES:

.

ANEXO 33

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - MODELO P/9

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

FIRMA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                                       CNPJ  (MF):

FOLHA:                                                                                   MÊS OU PERÍODO/ANO:

ENTRADAS

CODIFICAÇÃO

VALORES

CONTÁBEIS

ICMS – VALORES FISCAIS

OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL

FISCAL

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU  NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

             
             
             

SUBTOTAIS ENTRADAS

 1.00 DO ESTADO

         

 2.00 DE OUTROS ESTADOS

         

 3.00 DO EXTERIOR

         

 4.00 TOTAIS

         

SAÍDAS

CODIFICAÇÃO

VALORES CONTÁBEIS

ICMS – VALORES FISCAIS

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL

FISCAL

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU  NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

             
             
             

SUBTOTAIS SAÍDAS

 5.00 P/ O ESTADO

         

6.0       6.00 P/ OUTR. ESTADOS

         

 7.00 P/ O EXTERIOR

         

 8.00 TOTAIS

         

continua ANEXO  33 

RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

FIRMA:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:                                          CNPJ (MF):

FOLHA:                                                                       MÊS OU PERÍODO/ANO:

DÉBITO DO IMPOSTO

VALORES

D

É

B

 I

T

O

001 - POR SAÍDAS/PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

002 - OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

003 - ESTORNO  DE  CRÉDITOS  (DISCRIMINAR ABAIXO)

 004 - SUBTOTAL

COLUNA AUXILIAR

SOMAS

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

CRÉDITO DO IMPOSTO

VALORES

C

R

É

D

 I

T

O

005 - POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

006 - OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

007 - ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

008 - SUBTOTAL

009 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

010 - TOTAL

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

APURAÇÃO DO SALDO

VALORES

S

A

L

D

O

011 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO)

012 - DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO)

013 - IMPOSTO A RECOLHER

014 - SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO)

         A TRANSPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

99/9.999.999,99

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

GUIAS DE RECOLHIMENTO GUIA DE INFORMAÇÃO 

NÚMERO          DATA           VALOR                   ÓRGÃO ARRECADADOR            DATA DA ENTREGA                  LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO)

   999999         99/99/99      99.999.999,99                      XXXXXXXX                                  99/99/99                                            XXXXXXXXXXXXXXXXXX

   999999         99/99/99       99.999.999,99                     XXXXXXXX                                  99/99/99                                         XXXXXXXXXXXXXXXXXX

   999999         99/99/99       99.999.999,99                     XXXXXXXX                                  99/99/99                                         XXXXXXXXXXXXXXXXXX

OBSERVAÇÕES:


.

ANEXO 34

REGISTRO DE CONTROLE  DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE  - MODELO 3

REGISTRO DE CONTROLE DA

PRODUTO  

UNIDADE

 
 

DOCUMENTO

LANÇAMENTO

ENTRADAS

ESPÉCIE

SÉRIE
SUBSÉRIE

NÚMERO

DATA

REGISTROS FISCAIS

CODIFICAÇÃO

PRODUÇÃO (QUANTIDADE)

DIVERSAS

VALOR

DIA

MÊS

RE/RS

NÚMERO

FOLHAS

CONTÁBIL

FISCAL

NO PRÓPRIO

ESTABELECIMENTO

EM OUTRO

ESTABELECIMENTO

QUANTIDADE

                           

continua

ANEXO  34

PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
CLASSIFICAÇÃO FISCAL        
 
IPI

SAÍDAS

ESTOQUE QUANTIDADE OBSERVAÇÕES
PRODUÇÃO (QUANTIDADE) DIVERSAS

VALOR

IPI

NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO EM OUTRO ESTABELECIMENTO QUANTIDADE
               

ANEXO 35

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - MODELO P/3

REGISTRO  DE  CONTROLE  DA  PRODUÇÃO  E  DO  ESTOQUE

(a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.:                                                                        CNPJ (MF):

FOLHA:                                                                               MÊS OU PERÍODO/ANO:

PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX    UNIDADE: XXXXX         CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999

1 – NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO

2 – EM OUTRO ESTABELECIMENTO

3 – DIVERSAS

DOCUMENTO

LANÇAMENTO

ENTRADAS E SAÍDAS

ESTOQUE

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SÉRIE

SUBSÉRIE

NÚMERO

DATA

DIA

CODIFICAÇÃO

E/S

CÓD. (a)

QUANTIDADE

VALOR

IPI

CONTÁBIL

FISCAL

XXXXX

XXXXX

XXX

XXX

**

999999

999999

*SUB

*SUB

TOTAL DO

99.99.99

99.99.99

TOTAL

TOTAL

PERÍODO

99

99

99

99

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

X

X

E

S

E

S

E

S

9

9

(PRODUTO)

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999