Lei Nº 10544 DE 29/10/2015


 Publicado no DOE - PB em 30 out 2015


Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996 e a Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos, a seguir enunciados, à Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996, com as respectivas redações:

I - o inciso X ao "caput" do art. 11:

"X - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.";

II - o inciso XI ao "caput" do art. 88:

"XI - de 3 (três) UFR-PB por documento fiscal eletrônico, quando o destinatário deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, caso exigidas, na forma e prazos previstos na legislação, limitada a 500 (quinhentas) UFR-PB por exercício.";

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos, a seguir enunciados, da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996:

I - a alínea "a" do inciso IV do "caput" do art. 11;

II - as alíneas "h" e "j" do inciso IV do "caput" do art. 88.

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao art. 143 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, com as seguintes redações:

"§ 7º Os Conselheiros indicados na forma do inciso III do "caput" deste artigo, só poderão exercer até 2 (dois) mandatos consecutivos, sendo permitida a recondução após o período subsequente.

§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, na recondução também deve ser respeitado o limite máximo de 02 (dois) mandatos consecutivos.".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º e ao inciso I do art. 2º, que produzem efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador