Decreto Nº 34801 DE 07/03/2014


 Publicado no DOE - PB em 8 mar 2014


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 11/1985 e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 11/1985 , fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICM 11/1985 e Protocolo ICMS 128/2013).

Parágrafo único. O regime de que trata este Decreto não se aplica:

I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

Art. 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este Decreto, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, tendo sido retido o imposto, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo comprovante de recolhimento do imposto.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento em favor do Estado da Paraíba, a importância do imposto retido a que se refere o § 1º deste artigo, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

§ 3º O ressarcimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser autorizado através de processo regular, nos termos do art. 396 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 3º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido na operação própria do remetente.

Parágrafo único. Na hipótese do remetente ser optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido, de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação emanada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 4º Inexistindo o valor de que trata o "caput" do art. 3º, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra) ] -1", onde (Protocolo ICMS 128/2013 ):

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º A MVA-ST original é (Protocolo ICMS 162/2013 ):

I - a prevista na legislação interna dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados (Protocolo ICMS 82/2022); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43378 DE 25/01/2023).

I - 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICM 11/1985.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 74/2015 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36288 DE 23/10/2015, efeitos a partir de 01/12/2015).

§ 4º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação de base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/2011.

Art. 5º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição tributária, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Protocolo ICMS 128/2013 ).

(Revogado pelo Decreto Nº 35926 DE 09/06/2015):

§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, de outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.

(Revogado pelo Decreto Nº 35926 DE 09/06/2015):

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º deste artigo, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR ou outro documento instituído na legislação para arrecadação do tributo, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

Art. 6º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 7º Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do sujeito passivo por substituição, quanto às operações previstas neste Decreto, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem ou em conjunto, por solicitação ou acordo entre os Estados interessados.

Art. 8º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto também será aplicado nas operações internas, observando-se os percentuais previstos neste Decreto.

Art. 9º Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COLTINHO

Governador