Decreto Nº 34784 DE 24/02/2014


 Publicado no DOE - PB em 25 fev 2014


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.


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O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM 19/1985 e no Protocolo ICMS 129/2013 ,

Decreta:

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Decreto, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICM 19/1985 , fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICM 19/85 e Protocolo ICMS 129/2013 ).

Parágrafo único. O disposto no "caput" se aplica, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica (Protocolo ICMS 129/2013 ):

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes, se:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e art. 9º da Lei Federal nº 7.798, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 25%.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Decreto (Protocolo ICMS 129/2013 ).

§ 5º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original".

Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 3º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE.

Art. 6º As operações internas terão o mesmo tratamento previsto neste Decreto, observado o disposto no art. 3º.

Art. 7º Aplicar-se-ão as operações previstas neste Decreto, no que couberem, as normas contidas no RICMS, aprovada pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 24 de fevereiro de 2014; 126º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 34.784 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NCM/SH
I FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
- em cassetes
- outras
8523.29.21
8523.29.29
II FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
III FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
- em cassetes para gravação de vídeo
- outras
8523.29.23
8523.29.24
8523.29.29
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
V DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som 8523.49.10
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.49.90
VII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm - em cartuchos ou cassetes ? outras 8523.29.32
8523.29.29
VIII OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
IX OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
X OUTROS SUPORTES
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CDR)
- outros
8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90
XI DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20
XII FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31