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Resposta à Consulta Nº 32393 DE 29/09/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário – Emissão de Nota Fiscal de entrada. I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria. II. No retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica (NF-e) referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada. III. A emissão de Nota Fiscal de entrada referente à devolução oriunda de recusa do destinatário deverá conter o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

Estadual - SP - DOE - 30 set 2025

Resposta à Consulta Nº 32397 DE 21/10/2025

ICMS – Crédito – Aquisições de óleo diesel (combustível) e de produto “ARLA 32” para uso em veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias comercializadas. I. Nas operações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel para utilização como combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial do contribuinte, são passíveis de crédito do ICMS nos termos da legislação em vigor. II. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo “ARLA 32” utilizado em veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa.

Estadual - SP - DOE - 22 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32398 DE 28/10/2025

ICMS – Isenção – Saída de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus – Mercadorias importadas - GATT/OMC I. É isenta a saída destinada à industrialização ou à comercialização na Zona Franca de Manaus de produtos importados de país signatário da OMC, desde que tenham similar nacional sujeito a tal isenção e sejam observados todos os requisitos e condições estabelecidos no artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000. Nesse caso, resta assegurada a manutenção de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com tal isenção.

Estadual - SP - DOE - 30 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32399 DE 16/09/2025

ICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Remessa de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular situado em outro Estado para armazenamento em depósito fechado paulista. I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista. II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome. III. É vedado ao depósito fechado paulista armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma titularidade localizado em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 17 set 2025

Resposta à Consulta Nº 32400 DE 03/11/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Emissão englobada por período específico. I. O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal antes de iniciada a saída da mercadoria. II. Na aquisição de mercadorias de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento. III. Não existe previsão legal de emissão de uma única Nota Fiscal de forma semanal englobando todas as operações efetuadas nesse período.

Estadual - SP - DOE - 4 nov 2025

Resposta à Consulta Nº 32402 DE 21/10/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria. I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II. Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o respectivo campo poderá ficar em branco, sem prejuízo da autorização de uso do documento fiscal. III. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). IV. Nos casos em que houve a emissão de NF-e sem que tenha ocorrido circulação de mercadoria, o procedimento correto é o de cancelamento da Nota Fiscal, contido no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008. V. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

Estadual - SP - DOE - 22 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32403 DE 10/10/2025

ICMS – Obrigações acessórias – “Manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Obrigatoriedade. I. A “manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 é obrigatória para os estabelecimentos listados no Anexo III da referida portaria, em relação às Notas Fiscais Eletrônicas que amparem as operações citadas nesse dispositivo, devendo ser observados os prazos previstos no Anexo IV da mesma norma.

Estadual - SP - DOE - 13 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32410 DE 15/09/2025

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de “papada suína defumada e fatiada”. I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com o produto “papada suína defumada e fatiada”.

Estadual - SP - DOE - 16 set 2025

Resposta à Consulta Nº 32411 DE 26/09/2025

ICMS – Diferimento – Aquisição de polpa de fruta congelada por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional com atividade de lanchonete – Interrupção do diferimento. I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber “polpa de fruta congelada” com diferimento, como insumo para suas atividades, deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme inciso III do artigo 430 do RICMS/2000. II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 26 set 2025

Resposta à Consulta Nº 32412 DE 02/10/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e englobando saídas amparadas por NFC-e emitidas para destinatários pessoas jurídicas. I. A partir de 03/11/2025, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de acordo com as alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2025