Resposta à Consulta Nº 32403 DE 10/10/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – “Manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Obrigatoriedade. I. A “manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 é obrigatória para os estabelecimentos listados no Anexo III da referida portaria, em relação às Notas Fiscais Eletrônicas que amparem as operações citadas nesse dispositivo, devendo ser observados os prazos previstos no Anexo IV da mesma norma.


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ICMS – Obrigações acessórias – “Manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 – Obrigatoriedade.

I. A “manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 é obrigatória para os estabelecimentos listados no Anexo III da referida portaria, em relação às Notas Fiscais Eletrônicas que amparem as operações citadas nesse dispositivo, devendo ser observados os prazos previstos no Anexo IV da mesma norma.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), relata que foi emitida uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome de seu estabelecimento referente à operação que não foi realizada. Acrescenta que já transcorreu o prazo de 180 dias para manifestação do destinatário eletrônica.

2. Ao final, indaga se existe alternativa para registrar formalmente a recusa da NF-e após o prazo especificado no sistema e, caso não seja possível, qual procedimento deve adotar para regularizar essa situação.

Interpretação

3. Inicialmente, conforme se verifica no artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, o destinatário de uma NF-e deve manifestar-se sobre sua participação na operação mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme o caso: "Confirmação da Operação", "Operação não Realizada" e "Desconhecimento da Operação".

4. Observa-se que a “manifestação do destinatário” referida no inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008 é obrigatória, nos prazos definidos no Anexo IV da mesma norma, em relação às Notas Fiscais Eletrônicas que amparem as operações citadas no Anexo III da referida portaria, para os estabelecimentos listados nesse dispositivo: (i) estabelecimentos distribuidores de combustíveis; (ii) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas; (iii) estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel; e (iv) estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, em relação às NF-e que acobertarem operações com cigarros; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; refrigerantes e água mineral.

5. Da leitura do artigo 30, bem como dos Anexos III e IV da Portaria CAT 162/2008, é forçoso concluir que o destinatário somente estará obrigado a providenciar a “manifestação do destinatário” caso se enquadre em uma das hipóteses elencadas no Anexo III.

6. Consideradas as condições para obrigatoriedade, informa-se que, quando efetuada a manifestação do destinatário referida no inciso II do artigo 30, deverão ser cumpridos os prazos indicados no Anexo IV da Portaria CAT 162/2008, contados da data de autorização de uso da NF-e.

7. Entretanto, nos termos do § 6º da Cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 07/2005, após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”.

8. Assim, em função de que a Consulente informa que a operação não ocorreu e não realizou a manifestação do destinatário, já tendo passado 180 dias da data de autorização da NF-e, recomenda-se que procure o Posto Fiscal para regularizar sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea, artigo 529 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresentando toda a documentação e as informações pertinentes ao caso concreto por meio de protocolo efetuado no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (Portaria CAT 83/2020), de acordo com o item 4.1.1 do inciso III do artigo 1º, c/c inciso I do artigo 61, ambos da Resolução SFP 3/2025.

9. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.