Resposta à Consulta Nº 32418 DE 21/10/2025


 


ICMS – Contratação de mão de obra prisional – Inscrição Estadual no estabelecimento prisional. I. Local onde se pretenda realizar atividade sujeita ao imposto, em regra, deve ser inscrito como estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo. II. Obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS.


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ICMS – Contratação de mão de obra prisional – Inscrição Estadual no estabelecimento prisional.

I. Local onde se pretenda realizar atividade sujeita ao imposto, em regra, deve ser inscrito como estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo.

II. Obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS.

Relato

1. A Consulente, Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal, que intermedeia a contratação de mão de obra prisional, apresenta dúvida acerca da necessidade de abertura de inscrição estadual para as empresas contratantes de mão de obra prisional.

2. Relata que as empresas contratantes da mão de obra prisional montam um galpão dentro da unidade prisional para o qual é encaminhada matéria-prima para elaboração de mercadorias.

3. Informa, ainda, que as mercadorias produzidas podem retornar ao contratante ou, alternativamente, a saída é realizada diretamente da unidade prisional.

4. Nesse contexto, indaga se as empresas contratantes de mão de obra prisional são obrigadas à abertura de um CNPJ dentro da unidade prisional; e, em caso afirmativo, qual a base legal.

Interpretação

5. De início, pelo que depreendemos do relato, a empresa contratante de mão de obra prisional enviará para a penitenciária insumos para confecção de mercadorias através da utilização da mão de obra prisional. Nessa medida, considerando que a Consulente não esclarece quais os insumos e processos realizados na unidade prisional, adota-se como premissa que são processos de industrialização, nos termos da definição do artigo 4º, I, do RICMS/2000.

5.1. Caso as premissas acima não correspondam à situação fática da Consulente, esta poderá formular nova consulta, oportunidade em que deverá esclarecer todos os detalhes do caso concreto objeto de dúvida em contraponto com a legislação que traz dúvida à interpretação.

6. Feitas as considerações preliminares, registre-se que o RICMS/2000, em seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O caput e o § 2º do artigo 19 do mesmo regulamento determinam a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) de todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, em relação a todos os seus estabelecimentos.

7. Nesses termos, o estabelecimento, assim entendido como o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade, a princípio, deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 14 do RICMS/2000).

8. Portanto, no presente caso, a empresa contratante de mão de obra prisional deverá inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como estabelecimento autônomo, o local dentro da unidade prisional em que pretende realizar a atividade de industrialização, bem como cumprir todas as obrigações tributárias referentes a cada operação de entrada e de saída de mercadorias que realizar nesse local, tais como a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (artigo 498 do RICMS/2000), aplicando as regrais gerais do ICMS.

9. Com essas informações, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.