ICMS – Suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior e admitida no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação. I. No Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, o desembaraço aduaneiro é requisito para admissão no regime (artigo 21, §1º, da IN SRF 241/2002), de maneira que a entrada de mercadoria importada do exterior sob o aludido regime aduaneiro especial configura fato gerador do ICMS (artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000 c/c item 1 do §1º do mesmo dispositivo). II. O lançamento do ICMS na importação de mercadorias admitidas no Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica, nos moldes do artigo 327-H do RICMS/2000.
ICMS – Suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior e admitida no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação.
I. No Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, o desembaraço aduaneiro é requisito para admissão no regime (artigo 21, §1º, da IN SRF 241/2002), de maneira que a entrada de mercadoria importada do exterior sob o aludido regime aduaneiro especial configura fato gerador do ICMS (artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000 c/c item 1 do §1º do mesmo dispositivo).
II. O lançamento do ICMS na importação de mercadorias admitidas no Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica, nos moldes do artigo 327-H do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) a de “comércio atacadista de tintas, vernizes e similares” (CNAE 46.79-6/01), apresenta dúvida acerca da incidência de ICMS na importação de mercadorias admitidas em regime de entreposto aduaneiro.
2. Informa que pretende importar tintas gráficas de suas coligadas situadas na Índia, Alemanha e Itália, utilizando o regime de entreposto aduaneiro, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 241/2002, e no Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009.
3. Relata que as mercadorias importadas permanecerão sob controle aduaneiro em entreposto alfandegado localizado no Estado de São Paulo, sem serem nacionalizadas e sem circulação no mercado interno, com posterior exportação para clientes localizados em países da América do Sul, tais como Chile, Argentina, Uruguai, Colômbia, Venezuela, Bolívia e Paraguai.
4. Acrescenta que o desembaraço aduaneiro das mercadorias será realizado com a emissão de Declaração de Importação (DI) exclusivamente para fins cambiais, de forma que os tributos federais (II, IPI, PIS e COFINS) fiquem suspensos, conforme disposto no Regulamento Aduaneiro.
5. Alega que as mercadorias importadas não ingressarão no mercado nacional, sendo mantidas em controle no entreposto aduaneiro até que ocorra a efetiva exportação, sem trânsito interno.
6. Apresenta entendimento que a situação descrita não se configura como fato gerador do ICMS, não implicando na necessidade de recolhimento do imposto.
7. Nesse sentido, cita o artigo 327-H do RICMS/2000 e questiona se o entendimento apresentado no item 6 está correto.
Interpretação
8. Inicialmente, com base na situação fática apresentada, verifica-se que a Consulente realizará a importação de mercadorias provenientes de empresas coligadas localizadas na Índia, Alemanha e Itália; e que, as mercadorias serão admitidas no país por meio de Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação, o qual prevê a suspensão dos tributos federais, conforme os artigos 404 a 409 do Regulamento Aduaneiro (Decreto Federal nº 6.759/2009).
8.1. Cabe salientar, que não cabe a esse órgão se manifestar sobre a aderência dos procedimentos pretendidos pela Consulente na importação, exportação e utilização de regimes especiais, visto que a disciplina sobre comércio exterior é de competência da esfera federal.
9. De forma ainda preliminar, no que se refere à importação, cabe esclarecer que o seu fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro ou na entrega antecipada da mercadoria, conforme artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000 c/c item 1 do §1º do mesmo dispositivo.
10. No caso de Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, o desembaraço aduaneiro é requisito para admissão no regime (artigo 21, §1º, da IN SRF 241/2002), de maneira que a entrada de mercadoria importada do exterior sob o aludido regime aduaneiro especial configura fato gerador do ICMS.
11. Importante destacar que, no caso em tela, tendo em vista que o desembaraço aduaneiro e a entrada física das mercadorias importadas ocorrerão no território deste Estado, o imposto da importação, será devido para o Estado de São Paulo.
12. Todavia, o artigo 327-H do RICMS/2000, dispõe que o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria admitida no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica, e, conforme § 2º do mesmo artigo, o imposto suspenso será devido pela Consulente na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (i) não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil; e (ii) cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido no Regime Aduaneiro Especial em questão.
13. Nesse contexto, observa-se que a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada do exterior é concedida pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica (IN SRF 241/2002 e Decreto 6.759/2009), quando a mercadoria for admitida no Regime de Entreposto Aduaneiro na
Importação.
14. Sendo assim, respondendo objetivamente ao questionamento, está incorreto o entendimento da Consulente e o desembaraço de mercadorias no âmbito do Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação configura fato gerador do ICMS. Todavia, o lançamento do imposto estadual está suspenso desde que observados os requisitos dispostos no artigo 327-H do RICMS/2000, sendo devido na ocorrência das hipóteses apresentadas nos itens 1 e 2 do §2º do mesmo artigo, ou seja, a Consulente deverá recolher o ICMS suspenso em caso de descumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil ou quando a União cobrar os tributos federais suspensos relativos a mercadoria importada e admitida no referido Regime Especial do Entreposto Aduaneiro na Importação.
15. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.