ICMS – Diferimento – Aquisição de polpa de fruta congelada por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional com atividade de lanchonete – Interrupção do diferimento.
I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber “polpa de fruta congelada” com diferimento, como insumo para suas atividades, deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme inciso III do artigo 430 do RICMS/2000. II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.
ICMS – Diferimento – Aquisição de polpa de fruta congelada por estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional com atividade de lanchonete – Interrupção do diferimento.
I. O estabelecimento do Simples Nacional que receber “polpa de fruta congelada” com diferimento, como insumo para suas atividades, deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, conforme inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.
II. Nesse caso, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (56.11-2/03) exerce a atividade de lanchonete, casa de chá, de sucos e similares, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquiriu “polpa de sucos”, classificada no código 0811.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ao abrigo do diferimento.
2. Questiona se deve recolher esse imposto que foi diferido e qual a forma do cálculo.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que dada a falta de detalhes do relato da Consulente, a presente resposta à Consulta adotará como premissa que as mercadorias em questão se caracterizam efetivamente como “polpa de fruta congelada”, cujas operações internas estão submetidas ao diferimento previsto no inciso IX do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que serão utilizadas como insumo na sua atividade de preparação de refeições e que tais mercadorias não foram adquiridas de estabelecimentos varejistas.
4. Sendo assim, o referido ato normativo determina que o diferimento aplicado nas sucessivas operações com “polpa de fruta congelada” é interrompido na sua saída para outro Estado, para o exterior, na saída do estabelecimento varejista ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
5. Além disso, o artigo 428 do RICMS/2000 dispõe que a aplicação do diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer: (i) a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319; (ii) saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção; (iii) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.
6. Por sua vez, o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000 prevê que na hipótese de interrupção do diferimento em estabelecimento contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, o imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações.
7. Conforme se verifica, o diferimento do ICMS se aplica nas sucessivas saídas internas das mercadorias elencadas no inciso IX do artigo 350 do RICMS/2000, independentemente do remetente ou do destinatário serem do RPA ou optantes do Simples Nacional, e só se interrompe no momento em que ocorrer uma das situações indicadas no inciso IX do artigo 350 ou no artigo 428 do RICMS/2000.
8.Note-se que o momento de lançamento previsto na alínea “d” do inciso IX do artigo 350, que, em princípio, poderia enquadrar a situação ora analisada, implica, nos termos do inciso I do artigo 430, no pagamento do imposto devido na qualidade de responsável de forma englobada com o imposto devido pelas operações próprias, o que não é permitido pelas normas específicas do Simples Nacional, pois, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b”, da Lei Complementar 123/2006, quando o estabelecimento optante pelo Simples Nacional for responsável pelo pagamento do imposto das operações antecedentes (diferimento), de forma que esse imposto deverá ser recolhido de forma apartada do recolhimento normal devido dentro do regime de tributação simplificado.
9. Logo, ao estabelecimento optante do Simples Nacional, fica excluída a possibilidade de lançamento do imposto no momento indicado na alínea “d” do inciso IX do artigo 350 do RICMS/2000.
10.Nesse sentido, a entrada de “polpa de fruta congelada” ao abrigo do diferimento em estabelecimento do Simples Nacional corresponde a um “evento” que impossibilita que o lançamento do imposto diferido ocorra no momento constante da alínea “d” do inciso IX do artigo 350 do RICMS/2000. Assim, temos que, nos termos do inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o diferimento do imposto relativo às operações anteriores com a referida mercadoria fica interrompido no momento de sua entrada neste estabelecimento.
11. Isso posto, o estabelecimento do Simples Nacional que receber “polpa de fruta congelada” com diferimento deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada das referidas mercadorias (artigo 430, III, do RICMS/2000).
12.Por último, a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do fornecedor, devendo o montante do imposto integrar essa base de cálculo, conforme entendimento previsto na Decisão Normativa CAT 01/2019, e a alíquota aplicável é a interna prevista nos artigos 52 a 56-C do RICMS/2000.
13. Por fim, necessário registrar a necessidade de inclusão do valor do imposto diferido na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, disciplinada pela Portaria CAT 23/2016, devendo ser lançado o respectivo valor no campo “ICMS ST Operações Antecedentes”, na aba ST – Substituto Tributário.
14. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.