Portaria CAT Nº 23 DE 17/02/2016


 Publicado no DOE - SP em 18 fev 2016


Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.


Recuperador PIS/COFINS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14.12.2006, no Ajuste SINIEF 12, de 04.12.2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I  - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO - DeSTDA

Art. 1º O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", exceto o Microempreendedor Individual - MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

§ 1º A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto:

1. devido a título de substituição tributária;

2. devido a título de antecipação do pagamento do imposto;

3. correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:

a) de entradas interestaduais;

b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

§ 2º A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 107 DE 10/11/2016).

§ 3º Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega:

1. a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;

2. o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;

(Revogado pela Portaria CAT Nº 38 DE 04/05/2018):

3 - não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção "sem dados informados" no aplicativo.

§ 4º Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o "caput" se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão

§ 5º Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 38 DE 04/05/2018)

§ 6º A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 38 DE 04/05/2018).

CAPÍTULO II - DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA

Art. 2º A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais - SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE.

§ 1º O aplicativo de que trata o "caput" poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º.

Art. 3º A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Parágrafo único. O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no "caput" poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital.

Art. 4º O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º.

§ 1º Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.

§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3º A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.

§ 4º A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 38 DE 04/05/2018).

Art. 5º Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

CAPÍTULO III - DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 38 DE 04/05/2018):

Art. 6º O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital.

Parágrafo único. A DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016 de forma diversa da prevista nesta portaria.

§ 1º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS.

§ 2º Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT-155, de 24.09.2010.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016.