Parecer Técnico Nº 7 DE 28/05/2021


 Publicado no DOE - PA em 28 mai 2021


A aplicação de benefício fiscal originalmente previsto para operações
internas à operações interestaduais destinadas a não contribuinte do
imposto localizado no Pará cuja aprovação se deu no âmbito do CONFAZ
dependerá de prévia internalização dos ditames do Convênio ICMS 153/15
à legislação tributária paraense.


Monitor de Publicações

EMENTA: A aplicação de benefício fiscal originalmente previsto para operações internas à operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Pará cuja aprovação se deu no âmbito do CONFAZ dependerá de prévia internalização dos ditames do Convênio ICMS 153/15 à legislação tributária paraense.

DA CONSULTA

A consulente é pessoa jurídica de direito privado estabelecida em Santa Catarina e dedica-se à industrialização, comércio e importação de equipamentos médico-hospitalares.

Esclarece a consulente que vende suas mercadorias para Secretaria de Estado de Saúde do Pará - SESPA, e, por tratar-se de operação interestadual, fica responsável pelo recolhimento do valor do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL), por força da Emenda Constitucional nº 87/15, do Convênio ICMS 93/15 e da Lei nº 8.315/15.

Contudo, afirma a consulente que mercadorias por ela transacionadas possuem no Estado do Pará benefício CONFAZ, aplicado a operações internas, exatamente no art. 82 do Anexo II do RICMS-PA, o qual, ao internar os preceitos do Conv. ICMS 26/03, isenta do ICMS as operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

Nesse diapasão, a consulente compreende que em razão da dispensa do pagamento do imposto nas aquisições internas realizadas pelo poder público estadual, não haveria que se falar em ICMS-DIFAL a se recolher em favor deste Estado, à luz das regras do Conv. ICMS 153/15.

Demais, sustenta a consulente que o Fisco paraense adotara tal entendimento, consoantes as soluções de consulta 07/2016, 08/2016 e 27/2016, e argumenta que o Conv. ICMS 153/15 foi tacitamente aceito pelo Pará em virtude do art. 36 do Conv. ICMS 133/97, razão por que compreende poder fazer uso do benefício estampado no art. 82 do Anexo II do RICMS-PA às suas operação e ficar assim dispensada do recolhimento do ICMS-DIFAL não contribuinte.

Ao final de sua explanação, a consulente indagou o seguinte:

Está correto o entendimento da Consulente de que o artigo 2º da Lei nº 8.315/16 do Estado do Pará, que prevê o cálculo do DIFAL, deve ser interpretado considerando-se a alíquota interna efetiva? Isto é, sendo a operação interna abarcada por isenção, não há DIFAL a ser recolhido ao Estado do Pará?

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.

- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

- Convênio ICMS 153, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa.

Preenchidas as condições de admissibilidade, produzem-se os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

No tema em discussão, é imperioso colocar que a Fazenda Estadual distinguia o convênio impositivo do autorizativo. O primeiro irradia seus efeitos na unidade federativa signatária independentemente de sua internação na legislação interna do ente em questão; já o segundo precisa, primeiramente, a critério de cada Estado, fazer parte do plexo jurídico-tributário do ente federativo.

Nesse sentido, o Conv. ICMS 153/15 era categorizado neste Estado como de conteúdo impositivo, e, consequentemente, os benefícios de isenção e redução de base de cálculo do ICMS, previstos na legislação interna deste Estado e aprovados no CONFAZ, seriam considerados no cálculo do ICMS-DIFAL não contribuinte, ainda que aquele acordo interestadual não estivesse presente na legislação tributária do Pará, vide soluções de consulta 007/2016 e 008/2016.

Tal compreensão se baseou na redação dada há época a cláusula primeira do Conv. ICMS 153/15, in verbis:

Cláusula primeira Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Porém, a Procuradoria Geral do Estado do Pará, no Parecer 2017_000473, firmou orientação no sentido de que os convênios concessivos de benefícios fiscais devem ser dispostos na legislação tributária do Pará por meio de lei, conforme excerto abaixo transcrito:

Contudo, considerando as disposições constantes do § 6º do art. 150 do texto constitucional, ao norte transcrita, a Procuradoria Geral do Estado - PGE recomendou à esta Secretaria de Estado da Fazenda a alteração dos procedimentos adotados pelo Estado do Pará, no que diz respeito aos convênios concessivos de benefícios fiscais, em outras palavras, que os convênios, exclusivamente relativos à concessão de benefícios fiscais, aprovados no âmbito do CONFAZ, passassem a ser integrados à legislação estadual por meio de lei ordinária. (grifo deles)

Posteriormente, em mais recente manifestação da PGE na Nota Técnica 2019_00003, foi informado que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará considera que matérias alusivas ao ICMS são exceção à reserva legal de lei, permitida assim sua normatização via decreto, conforme trecho extraído da referida NT a seguir:

A referida decisão conclui que: "a concessão de isenções é matéria sob reserva expressa de lei (art. 150, § 6º CF), essa reserva de legalidade porém é excepcionada em matéria de ICMS na parte final do mesmo dispositivo constitucional, exclusivamente em favor dos convênios. Diante disso, a legalidade estadual cede a forma estabelecida em convênio firmado e ratificado internamente até que sobrevenha a revogação." (destaque deles)

Dito isso, independentemente do instrumento legal a ser adotado, o fato é que qualquer benefícios fiscal do CONFAZ deverá, primeiramente, fazer parte do arcabouço jurídico deste Estado antes que seus ditames passem a produzir seus efeitos em território paraense, no caso, o Conv. ICMS 153/15.

Isso porque, a partir da orientação da PGE, é forçoso concluir que os benefícios fiscais, tais como redução de base de cálculo e isenção, previstos na legislação interna do Pará, estão aptos a produzir os efeitos jurídicos que lhes são próprios, sendo assim de observância obrigatória por todos, mas exatamente e apenas para aquelas situações e limites estabelecidos, isto é, para as operações ou prestações ocorridas dentro do território paraense.

Dito de outra forma, uma vez existente isenção do ICMS para operações internas, tal como aquela prevista no art. 82 do Anexo II do RICMS-PA, certo é que o benefício não pode ter seus efeitos expandidos para as operações interestaduais sujeitas ao ICMS-DIFAL não contribuinte, por falta de previsão específica na legislação tributária paraense.

Frise-se que a nova compreensão adotada considerou que a desejada aplicação de alíquotas internas "efetivas", decorrente de benefício fiscal aprovado de modo unívoco para as exatas situações abrangidas pela legislação da época de sua concessão (interna), para operação interestadual, sem a internação da indigitada regra CONFAZ, consistiria em ampliação de benefício fiscal extra legem.

Portanto, apenas após os preceitos do Conv. ICMS 153/15 estarem expressamente dispostos no plexo normativo deste Estado será possível à consulente considerar a isenção do art. 82 do Anexo II do RICMS-PA quando do cálculo do ICMS-DIFAL não contribuinte.

E como nada mais se tem a tratar sobre o assunto, dá-se por encerrada a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Ex positis, propõe-se que o quesitos apresentado pela consulente seja respondido conforme segue abaixo: Está correto o entendimento da Consulente de que o artigo 2º da Lei nº 8.315/16 do Estado do Pará, que prevê o cálculo do DIFAL, deve ser interpretado considerando-se a alíquota interna efetiva?

Isto é, sendo a operação interna abarcada por isenção, não há DIFAL a ser recolhido ao Estado do Pará?

Resposta. Não. Enquanto não internado na legislação tributária deste estado os ditames do Conv. ICMS 153/15, não poderá a consulente considerar no cálculo do ICMS-DIFAL não contribuintes a isenção prevista no art. 82 do Anexo II do RICMS-PA.

É o parecer emitido com base no art. 8º do Decreto nº 428/19.

Belém (PA), 28 de maio de 2021.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente da solução. Após encaminhe-se o feito à coordenação fazendária de seu domicílio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao § 2º do art. 59 da L. 6.182/98 c/c art. 9º do Dec. 428/19.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação