Publicado no DOE - PA em 15 set 2021
Os bens adquiridos para utilização em processo produtivo e que não
se agreguem ao produto final são classificados como materiais de
uso e consumo do estabelecimento e só darão direito a créditos do
ICMS a partir de 01.01.2033.
EMENTA: Os bens adquiridos para utilização em processo produtivo e que não se agreguem ao produto final são classificados como materiais de uso e consumo do estabelecimento e só darão direito a créditos do ICMS a partir de 01.01.2033.
DA CONSULTA
A consulente é empresa de mineração de pequeno porte localizada neste Estado e informa proceder ao beneficiamento de minérios, chegando ao produto concentrado de cobre, posição 2603.00 da TIPI, o qual é totalmente exportado para o Exterior.
Esclarece a consulente que em razão da atividade desenvolvida se credita do ICMS alusivo ao consumo de energia elétrica e da compra dos insumos a seguir: explosivos, bolas para moinho, coletor aéreo e óleo diesel, todos eles consumidos no processo de industrialização do minério de cobre.
Alega a consulente que o beneficiamento de minérios se categoriza como industrialização pela legislação federal, o mesmo aplicando-se ao RICMS-PA, vede § 3º do art. 2º do RICMS-PA, e que, inobstante o concentrado de cobre não ser tributado pelo IPI, tal fato lhe não retira, a seu ver, a condição de estabelecimento industrial, em que pese o comando do art. 8º do RIPI.
Singelamente, a consulente quer dizer que, ainda que não esteja considerada como estabelecimento industrial à luz da legislação do IPI, isso lhe não arreda o direito a créditos do ICMS pela aquisição, em operações anteriores, do insumos explosivos, bolas para moinho, coletor aéreo e óleo diesel, motivo por que solicita do Fisco, na forma de solução de consulta, resposta à indagação abaixo transcrita:
Diante do exposto quer a consulente confirmar [...] que, ainda que não seja estabelecimento industrial para fins exclusivos do Decreto 7.212/2010, [...] tem direito a se creditar do ICMS na compra de insumos como explosivos, corpo moedor (bolas para moinho), coletor aéreo e óleo diesel, para consumo na produção de seu produto final, qual seja, concentrado de cobre, uma vez que tem processo industrialização na as atividade e sua produção que é voltada para o exterior.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, e dá outras providências.
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
DA MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
De início, é preciso salientar que assiste razão à consulente na parte em que diz que o fato de não enquadrar-se como estabelecimento industrial, pela legislação do IPI, não lhe tira o direito aos créditos do ICMS decorrentes de operações ou prestações anteriores, seja porque promoveu saídas ou prestações tributadas ou porque estas tiveram como destino o Exterior, salvo as exceções previstas na legislação deste imposto estadual, tudo conforme arts. 42 e ss. da L. 5.530/89:
Por certo não há que fazer-se confusão entre estabelecimento industrial e atividade industrial. A primeira tem seu conceito extraído do art. 8º do RIPI, que diz: "Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento". Já a segunda trata do aspecto objetivo do que vem a ser o processo de industrialização nos termos do RICMS-PA, forte § 3º do art. 2º, in verbis:
Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]
§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
II- beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.
§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.
§ 5º Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nelas contidas quanto à incidência do ICMS.
O que se deve entender é que a legislação do ICMS não trata de definir o que vem a ser estabelecimento industrial, o que coube de fato ao Regulamento do IPI; pelo contrário, o RICMS-PA apenas expõe que operações se categorizam como industrialização, ficando claro, como dito há pouco, que as circunstâncias ante expostas não interferem no direito ao crédito do imposto por operações ou prestações anteriores.
Em verdade, é forçoso esclarecer que o conceito de estabelecimento industrial previsto na legislação federal do IPI é tão somente emprestado pela Fazenda Estadual para verificar no caso concreto se o contribuinte se encontra ou não na condição de indústria para fins de recebimento de tratamentos tributários existentes na legislação estadual.
Vencida esta etapa, e em se considerando que a consulente promove beneficiamento de minérios, industrialização nos termos do Regulamento do ICMS (art. 2º, § 3º, II), impende falar que o paradigma vigente neste Fisco é que apenas a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem (desde que não seja usado apenas para fins de transporte) dão ao contribuinte direito a créditos do imposto decorrentes de operações anteriores para fins de compensação com o imposto devido na saída do produto manufaturado, assunto este que já foi solucionado na Consulta 001/20161.
Com efeito, a matéria-prima e o produto intermediários são insumos que se integram ao produto final, com a diferença de que o primeiro diz respeito ao substrato essencial para a confecção do bem, vede o caso do tecido na fabricação de uma camisa, e o segundo refere-se a componentes que, em menor escala, comporão a estrutura físico- química do produto novo, como na hipótese dos componentes elétricos que comporão um veículo.
Quanto aos demais casos, veja-se, tudo quanto a empresa usa, seja nas atividades comerciais, administrativas ou operacionais, desde que não se agregue ao que se está produzindo, caberá a rotulação de materiais de uso e consumo, que, até o momento, não dão direito ao crédito do imposto, no momento da saída do bem manufaturado.
Frise-se que inúmeros são os exemplos de materiais de uso e consumo que podem vir a ser utilizados no processo produtivo: a graxa de uma máquina de produção, a madeira que se usa como lenha numa caldeira, etc.
Em poucas linhas: os materiais de uso e consumo não atuam diretamente no processo produtivo nem na obtenção do produto industrializado, mas sim sobre as máquinas e equipamentos do ativo imobilizado utilizados no processo produtivo. Assim, há que se concluir que as aquisições de explosivos, corpo moedor (bolas para moinho), coletor aéreo e óleo diesel para consumo na produção de seu produto final só darão direito a créditos do ICMS em 01.01.2033 em diante pela regra do art. 43, I, da L. 5.530/89
É a manifestação.
DA SOLUÇÃO
Diante do exposto, sugere-se em resposta às pergunta da consulente, a seguinte solução:
As compras de explosivos, corpo moedor (bola para moinho), coletor aéreo e óleo diesel, para consumo na produção de seu produto final, qual seja, concentrado de cobre, não dão direito, até o momento, a créditos do ICMS a serem utilizados para abater do valor do imposto quando da saída do produto fabricado como também não podem ser mantidos em conta gráfica se esta saída tiver como destino o Exterior, tendo em vista que aqueles bens se categorizam como materiais de uso e consumo, cujo direito ao crédito só terá início em 01.01.2033, ex vi do art. 43, I, da L. 5.530/89.
É o parecer redigido com base no art. 8º do Dec. 428/19, o qual submetemos para apreciação superior.
S.M.J.
Belém (PA), 15 de setembro de 2021
ANDRÉ CARVALHO SILVA Coordenador da CCOT
De acordo com a solução de consulta. Notifique-se a consulente. Após, à CERAT - Marabá para conhecimento e arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE Diretora de Tributação