ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal. I. O diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável nas sucessivas saídas de sucata de metal dentro do Estado de São Paulo até o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas para sua interrupção. II. Na operação interna realizada por optante pelo regime tributário do Simples Nacional com sucata de metal, ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000, deve ser emitido documento fiscal sob o CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e CSOSN 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”).
ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.
I. O diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável nas sucessivas saídas de sucata de metal dentro do Estado de São Paulo até o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas para sua interrupção.
II. Na operação interna realizada por optante pelo regime tributário do Simples Nacional com sucata de metal, ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000, deve ser emitido documento fiscal sob o CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e CSOSN 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”).
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade econômica o comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos (CNAE 46.87-7/03), relata que não tem entre suas atividades econômicas cadastradas a de industrializador.
2. Questiona sobre qual CFOP e CSOSN deve utilizar para venda de sucatas de ferro fundido ou de aço, dentro do Estado de São Paulo. E se para essa operação com sucatas há diferimento do ICMS.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que o artigo 392 do RICMS/2000 determina a aplicação do diferimento do ICMS nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido dentro do Estado de São Paulo.
4. Nesse ponto, ressalte-se que o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
5. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas de todo e qualquer tipo de metal, desde que se caracterize como sucata, conforme exposto no item acima.
6. Por fim, na saída interna de sucata ao abrigo do diferimento a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, fazendo constar no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” da referida Nota Fiscal a expressão: “Diferido o lançamento do ICMS, nos termos do “caput” do artigo 392 do RICMS/2000”, utilizando o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).
7. Note-se ainda que, tratando-se de operações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, como no presente caso, deve ser utilizado o CSOSN “400”.
8. Recomenda-se, ainda, que a Consulente mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco, uma vez que, se chamada à fiscalização, a ela caberá a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.