Resposta à Consulta Nº 32410 DE 15/09/2025


 


ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de “papada suína defumada e fatiada”. I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com o produto “papada suína defumada e fatiada”.


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ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de “papada suína defumada e fatiada”.

I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com o produto “papada suína defumada e fatiada”.

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99) e, como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, informa que adquire regularmente o produto “papada suína congelada”, classificado no código 0209.10.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para fins de industrialização.

2. Expõe que esse insumo é submetido a processo de transformação que inclui defumação e posterior fatiamento, resultando em um produto final classificado no código 0210.12.00 da NCM(“Carnes e miudezas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas, pós e "pellets" de carne ou de miudezas — da espécie suína, defumadas”).

3. Cita o artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e questiona se as saídas internas de “papada suína defumada e fatiada” estão contempladas com a redução de base de cálculo ali estabelecida.

Interpretação

4. De acordo com o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (i) 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final e (ii)7% (sete por cento) nas demais saídas internas.

5. Depreende-se que, para fins de aplicação da redução de base de cálculo, o produto comercializado deve atender aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante de abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco, ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.

6. Observa-se que a referida previsão é objetiva e, por essa característica, deve ser aplicada tão somente aos produtos (com as características) expressamente descritos pelo artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

6.1. Vale ressaltar que, nos termos do artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, as normas que tratam de isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido ou quaisquer benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, não admitindo extensão a hipóteses não previstas.

7. Assim, tendo em vista que a Consulente informa que seu produto passa pelo processo de defumação, não é aplicável às saídas internas do produto “papada suína defumada e fatiada” (NCM 0210.12.00 ) a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000.

7.1. Com efeito, a defumação, por sua natureza, constitui processo de transformação industrial, distinto das hipóteses de simples conservação ou preparo mencionadas no referido dispositivo (resfriamento, congelamento, salga, secagem ou tempero). Tal procedimento altera as propriedades do alimento, agregando características organolépticas e diferenciando-o substancialmente da carne in natura resultante do abate.

8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.