ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e englobando saídas amparadas por NFC-e emitidas para destinatários pessoas jurídicas. I. A partir de 03/11/2025, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de acordo com as alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025.
ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de NF-e englobando saídas amparadas por NFC-e emitidas para destinatários pessoas jurídicas.
I. A partir de 03/11/2025, nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7/2005, de acordo com as alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, a de “hotéis” (CNAE 55.10-8/01), e como atividade secundária a de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), apresenta dúvidas acerca das alterações trazidas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025.
2. Informa que costuma emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sob o CFOP 5.929, ao final dos eventos contratados por empresas que utilizam suas instalações, para agregar os valores das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), sem indicação de CPF, emitidas no fornecimento de refeições individuais aos funcionários dessas empresas que comparecem aos eventos. Questiona, considerando essas alterações trazidas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025, a possibilidade de continuar emitindo referida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome das empresas que realizam eventos em seu hotel.
Interpretação
3. O Ajuste SINIEF nº 11/2025 introduziu alterações no Ajuste SINIEF nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e seu respectivo Documento Auxiliar (DANFE-NFC-e). As alterações incluídas pelo Ajuste SINIEF nº 11/2025, com efeitos a partir de 03/11/2025, direcionam a NFC-e para operações com consumidores finais pessoas físicas, e exigem a emissão de NF-e para operações com pessoas jurídicas.
4. Em síntese, as alterações impostas: (i) obrigam a emissão da NF-e (modelo 55) nas operações com mercadorias cujo destinatário seja identificado por CNPJ; (ii) impõe a identificação do destinatário da NFC-e apenas pelo CPF (se estrangeiros por documento civil válido), tendo excluído o CNPJ como forma de identificação do destinatário da NFC-e; (iii) para substituição da impressão do DANFE-NFC-e por consulta eletrônica, o adquirente deve informar o CPF, e o CNPJ também foi removido como alternativa de identificação para essa finalidade; por fim (iv) no Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), a identificação do destinatário será feita apenas pelo CPF, quando aplicável, e o CNPJ também foi excluído dessa identificação.
5. Tais alterações, portanto, impedem a emissão de NFC-e para pessoas jurídicas, independentemente do valor ou tipo da operação, de forma que a conclusão da Consulente está correta, não sendo possível, a partir de 03/11/2025, a emissão de uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para consolidar as operações relatadas.
6. Por fim, em relação à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que a Consulente informou emitir para agregar os valores das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e) emitidas sem indicação de CPF, destaque-se que tal prática está em desconformidade com as disposições normativas, de acordo com o artigo 1º, §1º da Portaria CAT 106/2015, podendo sujeitar a Consulente às penalidades previstas na legislação (artigo 527 do RICMS/2000), com base na situação fática.
7. Portanto, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que, examinada a situação de fato, seja orientada a respeito do procedimento adequado para sua regularização, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet). Recorda-se que a Consulente poderá se valer do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando, assim, a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
8. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.