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Resposta à Consulta Nº 32372 DE 04/02/2026

ICMS – Crédito – Energia Elétrica – Artigo 1º das DDTT do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 fev 2026

Parecer Nº 23222 DE 20/06/2023

ICMS – Remessa para demonstração.

Estadual - RS - DOE - 3 jul 2024

Parecer Nº 23209 DE 12/06/2023

ICMS – Crédito fiscal de energia elétrica para contribuinte que  não realiza saídas de mercadorias a cada período de apuração.

Estadual - RS - DOE - 3 jul 2024

Parecer Nº 23201 DE 05/06/2023

ICMS – Tratamento tributário aplicável nas saídas de cerveja  promovidas por estabelecimento atacadista, que recebeu as  mercadorias de estabelecimento industrial deste Estado.

Estadual - RS - DOE - 3 jul 2024

Parecer Nº 21156 DE 18/05/2021

Procedimentos pertinentes ao Ajuste-ST, previsto nos artigos 25-B e 25-C do Livro III, considerando a não ocorrência de operação posterior a consumidor final, realizada por supermercado optante pelo ROT ST, com a mesma mercadoria adquirida (boi casado).

Estadual - RS - DOE - 9 ago 2024

Parecer Nº 14180 DE 23/10/2014

Manutenção  de  créditos  fiscais  em  função  da  realização  de  exportações,  sendo  optante  de  crédito  fiscal  presumido  que  veda a adjudicação de outros créditos.

Estadual - RS - DOE - 28 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 32376 DE 30/11/2025

ICMS – Venda de ventiladores de aplicação automotiva, utilizados no sistema de arrefecimento dos veículos à combustão destinados a montadoras de caminhões e ônibus, classificados no código 8414.59.90 da NCM – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Convênio ICMS 52/1991). I. Apenas se aplica a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 se coincidirem a descrição e a classificação do código na NCM, bem como o cumprimento das demais condições. II. Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 aos ventiladores que não se constituem em máquinas e implementos agrícolas e que não atendam ao disposto na descrição do item 7 e subitem 7.1 do Anexo II do referido Convênio.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2025

Resposta à Consulta Nº 32379 DE 08/10/2025

ICMS – Prestação de serviço de conserto de veículos automotores, objeto de sinistro, pertencentes a contribuinte – Anexo XIV do RICMS/2000. I. O Anexo XIV do RICMS/2000 é aplicável às empresas seguradoras e às oficinas mecânicas por elas contratadas, na aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado. II. Cabe à oficina mecânica a emissão de Nota Fiscal em face da empresa seguradora referente às peças empregadas no conserto, pela própria oficina, considerando como base de cálculo o valor corrente de cada peça fornecida. III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32386 DE 09/10/2025

ICMS – DIFAL – Materiais adquiridos por empresa de construção civil paulista, em operações interestaduais, para seu uso e consumo ou bens destinados ao seu ativo imobilizado. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, com entrega física no território paulista, caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, sendo responsabilidade do remetente o recolhimento desse imposto.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32388 DE 02/10/2025

ICMS – Substituição tributária – Operações com tanques de armazenamento de líquidos. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “tanque de armazenamento de líquidos”, classificada no código 3925.10.00 da NCM, que não pode, em hipótese alguma, ser caracterizada como “caixa d’água”, independentemente da destinação a ser dada a ela pelos destinatários do contribuinte, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar enquadrada, por sua na descrição e classificação na NCM, no item 15 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2025