ICMS – Prestação de serviço de conserto de veículos automotores, objeto de sinistro, pertencentes a contribuinte – Anexo XIV do RICMS/2000. I. O Anexo XIV do RICMS/2000 é aplicável às empresas seguradoras e às oficinas mecânicas por elas contratadas, na aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado. II. Cabe à oficina mecânica a emissão de Nota Fiscal em face da empresa seguradora referente às peças empregadas no conserto, pela própria oficina, considerando como base de cálculo o valor corrente de cada peça fornecida. III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
ICMS – Prestação de serviço de conserto de veículos automotores, objeto de sinistro, pertencentes a contribuinte – Anexo XIV do RICMS/2000.
I. O Anexo XIV do RICMS/2000 é aplicável às empresas seguradoras e às oficinas mecânicas por elas contratadas, na aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.
II. Cabe à oficina mecânica a emissão de Nota Fiscal em face da empresa seguradora referente às peças empregadas no conserto, pela própria oficina, considerando como base de cálculo o valor corrente de cada peça fornecida.
III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (CNAE 46.85-1/00), relata que um veículo pertencente à sua empresa, e utilizado pela diretoria, teve o para-brisa danificado, e a seguradora assumiu o custo da troca.
2. Informa que a empresa responsável pela troca do para-brisa, em contrapartida ao recebimento do valor da franquia do seguro, pretende emitir uma nota fiscal com o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) para a Consulente. E questiona se esse procedimento está correto e, em caso negativo, qual seria o procedimento adequado.
Interpretação
3. Preliminarmente, registre-se que, em face do sucinto relato apresentado, não foi possível a compreensão integral da operação realizada, em especial se a empresa contratada é oficina mecânica, cuja operação com seguradoras encontra-se disciplinada pelo Anexo XIV do RICMS/2000, tanto para as aquisições de peças que não transitem pelo estabelecimento da seguradora, como para as peças empregadas no conserto do veículo segurado que pertencem à oficina mecânica.
3.1. Assim, a presente Consulta assumirá as premissas de que: (i) a empresa responsável pelo conserto é oficina mecânica, cuja operação com seguradoras encontra-se disciplinada pelo Anexo XIV do RICMS/2000; (ii) o para-brisa empregado foi fornecido pela oficina responsável pelo conserto.
3.2. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, a Consulente poderá ingressar com nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender as disposições do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá expor a situação de fato e de direito objeto de dúvida, de forma exata, clara e completa.
4. Feitas essas anotações preliminares, cabe observar que o Anexo XIV do RICMS/2000, aplicável às empresas seguradoras e às oficinas mecânicas por ela contratadas para conserto de veículo segurado disciplina, no inciso III do seu artigo 6º, a necessidade de emissão da Nota Fiscal pela oficina na conclusão do conserto. Referido inciso impõe à oficina, antes da saída do veículo, a emissão de Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, na qual constarão, entre outros requisitos, dados do fornecedor e da Nota Fiscal por este emitida, além da discriminação e valor da peça recebida, e o preço do serviço prestado, no caso de peça enviada diretamente pela seguradora à oficina.
4.1. No caso de peça fornecida pela própria oficina, referida Nota Fiscal em face da empresa seguradora deve discriminar as peças empregadas no conserto e seus valores, com cálculo do imposto sobre esse valor (artigo 6º, III, “e”, Anexo XIV do RICMS/2000). Ressalte-se que a oficina deverá calcular o imposto sobre o valor da peça fornecida ou empregada, considerando como base de cálculo seu valor corrente (artigo 37, III, “b”, do RICMS/2000).
5. Dito isto, convém destacar que não há possibilidade de as convenções entre particulares gerarem obrigações tributárias acessórias e, então, a utilização de documento fiscal como instrumento de acerto comercial ou financeiro entre sujeitos passivos de obrigações tributárias, ou entre esses e terceiros, fundamentada apenas em acordo entre os mesmos, ou seja, à revelia das normas tributárias é, por óbvio, irregular e, portanto, na presente situação, a emissão de Nota Fiscal deve considerar apenas os critérios previstos na legislação.
5.1. Desta feita, quanto à indagação a respeito da Nota Fiscal (com CFOP 5.949) indicada pela Consulente, esclareça-se que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria ou entrada de mercadoria, ou a efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, dentre as quais não se encontram a situação trazida pela Consulente (artigo 204 do RICMS/2000), ou seja, a emissão da referida Nota Fiscal está em desconformidade com a legislação tributária.
6. Ante o exposto, considerando-se dirimidas as dúvidas apresentadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.