Publicado no DOE - RS em 3 jul 2024
ICMS – Remessa para demonstração.
Parecer nº 23222
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Remessa para demonstração.
Porto Alegre, 20 de junho de 2023.
A epigrafada, que tem por objeto a fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa fabricar máquinas e equipamentos para a preparação de carne, e 20% de seus clientes solicitam o envio das máquinas para teste/demonstração, em razão do elevado valor do produto.
Indaga a respeito da emissão da nota fiscal de remessa para demonstração, e ainda dos documentos fiscais que devem ser emitidos na hipótese de o cliente adquirir a máquina ou no caso dele a devolver para a consulente, por não ter interesse em sua aquisição.
É o relatório.
Segundo o subitem 11.1.1 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP 45/98, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.
Assim, a consulente irá remeter a mercadoria para demonstração acompanhado de nota fiscal com CFOP 5.912 (remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento).
O cliente da consulente, após realizar os testes no equipamento, irá devolvê-lo acompanhado de nota fiscal com CFOP 5.913 (retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário).
Tanto a remessa como o retorno do equipamento estão ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, nos termos do artigo 1º do Livro III do RICMS, combinado com os itens I e II da Seção I do seu Apêndice II.
Caso o cliente da requerente deseje adquirir o equipamento, ela deverá emitir nota fiscal de venda com CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), com o destaque do ICMS devido na operação.
É o parecer.