Publicado no DOE - RS em 28 nov 2024
Manutenção de créditos fiscais em função da realização de exportações, sendo optante de crédito fiscal presumido que veda a adjudicação de outros créditos.
Parecer n.º 14180
Processo n.º : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Manutenção de créditos fiscais em função da realização de exportações, sendo optante de crédito fiscal presumido que veda a adjudicação de outros créditos.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2014.
XXX., empresa estabelecida em XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX e no CNPJ sob n.º XXX, cujo objeto social principal é a preparação e conservação de pescados e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos, encaminha consulta a respeito da aplicação da legislação tributária em fato de seu interesse.
Informa ser optante pelo crédito fiscal presumido disciplinado no inciso LXXXI do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), o qual assegura direito aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, dos percentuais lá citados.
Refere que sua nota, caso o contribuinte opte pelo presumido, impede a apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. Entende que essa vedação alcança apenas as operações envolvidas no benefício, ou seja, as destinadas ao território nacional.
Entende que isso significa, na prática, que a adoção do crédito fiscal presumido em razão das vendas no mercado interno brasileiro, impede que o contribuinte, em relação aos insumos que utiliza nessas operações, se credite de quaisquer outros créditos, a exemplo dos relativos a compras de embalagens, matérias-primas etc.
Porém, considerando que também realiza exportação de pescados, entende possuir o direito de manter os créditos fiscais gerados pelas compras de insumos, utilizados no processo de industrialização das mercadorias exportadas, garantido pelo § 2.º do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96 e, em igual contexto, pelo inciso I do artigo 35 do Livro I do RICMS. Nesse contexto, acumula saldo credor em alguns meses.
Salienta que na maioria das aquisições os insumos são distintos para as vendas internas e às exportações, e que faz uma proporcionalidade dos créditos pertinentes, entendendo estar em sintonia com a legislação, a qual, em dado momento, autoriza o não estorno em relação às exportações, e, em outro, veda a adjudicação de outros créditos, caso o contribuinte aproveite o crédito fiscal presumido em análise.
Aduz que recebeu orientação da Receita Estadual no sentido de também estar vedado o crédito fiscal relativo aos insumos utilizado na industrialização das mercadorias exportadas, mesmo garantido por Lei. Nessa hipótese, o argumento seria o limite disposto na nota 02 do caput do artigo 32 do Livro I do RICMS.
Novamente, interpreta que a mencionada nota 02 do caput diz respeito apenas às operações internas, relacionadas com o crédito fiscal presumido, não tendo influência nem força normativa para anular o direito à manutenção dos créditos fiscais de exportação.
Não obstante a eficácia dada pela Administração ao § 2.º do artigo 21 da Lei Complementar n.º 87/96 e ao inciso I do artigo 35 do Livro I do RICMS, entende que o disposto na nota 03 do caput do artigo 32 do Livro I do RICMS, que permite a adjudicação em valor superior ao da nota 02, também não faz nenhuma alusão ao crédito das entradas destinadas à produção de mercadorias exportadas.
Interpreta que não poderia o Estado vedar a existência de saldo credor relativo às exportações no final do período de apuração, obrigando o estorno. Poderia sim, obrigar o estorno dos créditos referentes ao mercado interno, já que a regra relativa ao crédito fiscal presumido está clara, diferentemente em relação aos créditos relativos às mercadorias exportadas.
Transcreve o disposto no artigo 24 da Lei Complementar n.º 87/96, que trata da transferência do saldo credor do mês anterior para o período seguinte.
Considerando o exposto, formula três questionamentos:
1) Em atenção ao fatos apresentados, é possível interpretar/aplicar sistematicamente os dispositivos da legislação estadual, no sentido de tratar as operações de forma distinta/segregada, reconhecendo a eficácia dos dispositivos inerentes ao crédito fiscal presumido, inclusive no que tange aos limites de sua utilização (em operações no mercado interno), mas também reconhecendo o direito, garantido pela mesma legislação estadual e pela Lei Complementar n.º 87/96, no sentido da manutenção do créditos relativos às mercadorias exportadas (nas operações para o mercado externo)?
2) A negativa do reconhecimento do direito à manutenção dos créditos relativos às mercadorias exportadas e à obrigação do estorno total, sem a segregação das operações, não violaria o disposto no § 2.º do artigo 21 e no inciso III do artigo 24, ambos da Lei Complementar n.º 87/96?
3) Finalmente, é possível segregar e apropriar, proporcionalmente, em relação ao tipo de saída (mercado interno ou externo), os créditos das mercadorias exportadas, ainda que se aproveite, para o mercado interno, do crédito fiscal presumido, inclusive diante da inexistência de regra expressa que vede a cominação de ambos, ficando, eventualmente, com saldo credor relativo a exportações, para dispor nos termos que lhe faculta a legislação?
É o relato.
O inciso LXXXI do artigo 32 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), assegura direito a crédito fiscal presumido aos estabelecimentos industriais, nas saídas de peixes (exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão), crustáceos e moluscos, industrializados, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo do imposto, de diferentes percentuais, de acordo com a alíquota incidente na operação.
Percebe-se, pelos percentuais indicados em suas alíneas, que o dispositivo contempla saídas interestaduais (7% ou 12%) e saídas internas (17%), mas não assegura direito a crédito fiscal presumido relativamente a saídas para o exterior.
Portanto, entendemos que a vedação expressa na nota do inciso LXXXI está referindo-se somente aos créditos fiscais relacionados com mercadorias comercializadas dentro do território nacional.
Por sua vez, o inciso I do artigo 35 do Livro I do RICMS determina que não se estornam os créditos fiscais relativos às mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semielaboradas, destinadas ao exterior.
Ou seja, o disposto anteriormente contempla especificamente as operações de exportação, não fazendo menção alguma às operações para o território nacional.
Desta forma, caso o contribuinte seja optante pelo crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXXI do artigo 32 do Livro I do RICMS e, também, realize operações de exportação, entendemos que ele deverá, em relação aos créditos fiscais das suas aquisições, segregar proporcionalmente a adjudicação destes créditos na proporção das suas saídas para o território nacional e para o exterior, considerando cada modalidade de saída.
Nesse sentido, a requerente deverá criar uma metodologia de cálculo que forneça condições de comprovar o percentual de mercadorias que foram efetivamente comercializadas para o território nacional e o percentual de mercadorias entradas no estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semielaboradas, destinadas ao exterior.
Todavia, o crédito fiscal relativo às mercadorias exportadas não pode ser mantido em uma conta “em separado”, como sugere a requerente. Ou seja, ele deve ser lançando mensalmente no seu conta corrente normal.
Caberá ao Fisco verificar o cumprimento do disposto na legislação tributária pertinente ao ora questionado, restando sob a responsabilidade da requerente a comprovação da veracidade dos dados numéricos utilizados para calcular o montante a ser adjudicado a título de crédito fiscal proporcional, guardando todos os elementos e documentos que comprovem sua regularidade.
Ao final, importante destacar que, mesmo sendo permitida a manutenção dos créditos relativos às mercadorias exportadas, apesar do disposto na nota do inciso LXXXI do artigo 32 do Livro I do RICMS, a cada mês de apuração, a adjudicação do crédito fiscal presumido em análise está sujeita ao limite determinado pela nota 02 do caput do citado artigo 32.
É o parecer.