Publicado no DOE - RS em 9 ago 2024
Procedimentos pertinentes ao Ajuste-ST, previsto nos artigos 25-B e 25-C do Livro III, considerando a não ocorrência de operação posterior a consumidor final, realizada por supermercado optante pelo ROT ST, com a mesma mercadoria adquirida (boi casado).
Parecer nº 21156
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : Procedimentos pertinentes ao Ajuste-ST, previsto nos artigos 25-B e 25-C do Livro III, considerando a não ocorrência de operação posterior a consumidor final, realizada por supermercado optante pelo ROT ST, com a mesma mercadoria adquirida (boi casado).
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
XXX, empresa estabelecida em XXX, inscrita no CNPJ sob nº XXX e no CGC/TE sob nº XXX, cujo objeto social é, entre outros, o comércio varejista de produtos diversos, com predominância de produtos alimentares, vem formular consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
Diz ter tomado ciência do Parecer nº XXX, relativo ao processo nº XXX, mas ter ficado em dúvidas, pois a empresa é optante pelo ROT ST, previsto no artigo 25-E do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS). Nesse contexto, indaga se a empresa pode dar entrada, nos seus registros eletrônicos de compras de boi casado, da seguinte maneira:
- compras de bovino casado, em peças inteiras, ao abrigo da substituição tributária, que são, depois de submetidas a processo de desmembramento, comercializadas a consumidor final em partes menores, como picanha e maminha.
Diante do exposto, indaga ser possível dar entrada dessa NF-e como carne bovina e emitir Notas Fiscais de saídas, consignando as partes menores (picanha ou maminha)?
Entende que, em termos fiscais é como se tivesse registrado a entrada de um produto e procedido a saída de outros diferentes e, nesse sentido, considerando que precisa fazer anualmente o Bloco H e que a carne não é um produto que fique em seu estoque, tem dúvida se deve desconsiderar essas operações.
É o relato.
Preliminarmente, cabe observar que, grande parte das orientações pertinentes às operações com carnes, adquiridas em peças maiores (boi casado) e comercializadas em cortes menores, já foram transmitidas à requerente, no Parecer nº XXX, salientando que, em relação aos lançamentos na EFD, a Receita Estadual já disponibilizou um manual explicando em detalhes como devem ser feitos os lançamentos pertinentes às restituições do ICMS-ST, nesse endereço abaixo.
“https://receita.fazenda.rs.gov.br/conteudo/6320/preenchimento-da-gia-pela-efd---manuais-e-orientacoes”.
Feita essa ressalva, temos que, segundo o artigo 25-E do Livro III do RICMS fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável, em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, nos períodos indicados em seus incisos.
Nos termos do seu § 1º, na vigência do ROT ST, não será exigido do contribuinte substituído participante o imposto correspondente à complementação do ICMS-ST retido, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito efetivo de substituição tributária e o optante substituído não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto, correspondente à diferença prevista nos artigo 25-A a 25-C do Livro III.
Portanto, claro está que o contribuinte optante pelo ROT ST está desobrigado de fazer os procedimentos previstos nos artigos citados no parágrafo anterior combinados com a Seção 19 do Capítulo IX do Título I da Instrução Normativa nº 045/98, devendo proceder normalmente, em termos de escrituração de entradas e saídas, conforme a legislação previa anteriormente à publicação da Subseção IV-A do Livro III do RICMS, observando o disposto na nova Seção 22.0 desse Capítulo IX. Ou seja, a norma não veda a escrituração das Notas Fiscais nos termos indagados: entrada de boi casado e saídas de partes menores.
Nesse sentido, considerando que o ROT é opcional, e que o contribuinte pode, caso queira, voltar a fazer o Ajuste-ST, previsto nos artigos 25-A a 25-D do Livro III, importa frisar que, no caso de a consulente decidir por não optar pelo ROT, o RICMS não impede que escriture as compras de boi casado, no seu registro de entradas, após o término do mês, depois de saber quantas unidades de carne moída e de unidades de cortes menores saíram, usando como parâmetro para determinação das quantidades os valores históricos dessas operações, conjugadamente com as vendas de fato ocorridas.
É o parecer.