Publicado no DOE - RS em 3 jul 2024
ICMS – Crédito fiscal de energia elétrica para contribuinte que não realiza saídas de mercadorias a cada período de apuração.
Parecer nº 23209
Processo nº : XXX
Requerente : XXX
Origem : XXX
Assunto : ICMS – Crédito fiscal de energia elétrica para contribuinte que não realiza saídas de mercadorias a cada período de apuração.
Porto Alegre, 12 de junho de 2023.
A epigrafada, que tem por objeto principal a fabricação de artefatos de madeira, exceto móveis, encaminha consulta sobre a aplicação da legislação tributária em matéria de seu interesse.
Informa possuir um processo produtivo longo, em que trabalha dois meses e fatura o produto no terceiro mês. Durante esses dois meses consome energia elétrica no processo industrial, e no terceiro mês o produto é vendido.
Indaga se existe alguma vedação para a apropriação do crédito fiscal relativo à energia elétrica nos meses em que não houver faturamento, ou seja, no período em que o produto estiver sendo fabricado.
Caso seja permitido o crédito fiscal, gostaria se saber como deve ser feito o cálculo. Normalmente seria o valor do ICMS destacado no documento fiscal de venda da energia elétrica multiplicado pelo percentual de consumo no processo industrial, conforme laudo técnico, multiplicado ainda pelo percentual de saídas tributadas. Como nos meses de produção não terá saídas tributadas, questiona se esse percentual deve ser considerado como de 100%.
É o relatório.
Segundo o disposto no número 2 da alínea “c” do inciso I do artigo 31 do Livro I do RICMS, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal em operações de que tenha resultado a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando for consumida no processo de industrialização.
De outra parte, o inciso I do artigo 34 do Livro I do RICMS prevê que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. A nota 01 do referido inciso I dispõe que a regra nele prevista aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.
Pelo exposto, entendemos que a consulente poderá se apropriar do crédito fiscal relativo à entrada de energia elétrica em seu estabelecimento quando ela for consumida no processo de industrialização, ainda que no mês da entrada da energia ela não promova operações de saída de mercadorias.
Caso, no momento da saída da mercadoria que ela produziu, a operação seja não tributada ou isenta, ou ainda com redução de base de cálculo, ela deverá estornar o crédito fiscal das mercadorias utilizadas na sua produção, aí incluída a energia elétrica, nos termos previstos no inciso I do artigo 34 do Livro I do RICMS.
É o parecer.