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Parecer Nº 14180 DE 23/10/2014

Manutenção  de  créditos  fiscais  em  função  da  realização  de  exportações,  sendo  optante  de  crédito  fiscal  presumido  que  veda a adjudicação de outros créditos.

Estadual - RS - DOE - 28 nov 2024

Resposta à Consulta Nº 32376 DE 30/11/2025

ICMS – Venda de ventiladores de aplicação automotiva, utilizados no sistema de arrefecimento dos veículos à combustão destinados a montadoras de caminhões e ônibus, classificados no código 8414.59.90 da NCM – Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 - Convênio ICMS 52/1991). I. Apenas se aplica a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 se coincidirem a descrição e a classificação do código na NCM, bem como o cumprimento das demais condições. II. Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 aos ventiladores que não se constituem em máquinas e implementos agrícolas e que não atendam ao disposto na descrição do item 7 e subitem 7.1 do Anexo II do referido Convênio.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2025

Resposta à Consulta Nº 32379 DE 08/10/2025

ICMS – Prestação de serviço de conserto de veículos automotores, objeto de sinistro, pertencentes a contribuinte – Anexo XIV do RICMS/2000. I. O Anexo XIV do RICMS/2000 é aplicável às empresas seguradoras e às oficinas mecânicas por elas contratadas, na aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado. II. Cabe à oficina mecânica a emissão de Nota Fiscal em face da empresa seguradora referente às peças empregadas no conserto, pela própria oficina, considerando como base de cálculo o valor corrente de cada peça fornecida. III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32386 DE 09/10/2025

ICMS – DIFAL – Materiais adquiridos por empresa de construção civil paulista, em operações interestaduais, para seu uso e consumo ou bens destinados ao seu ativo imobilizado. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, com entrega física no território paulista, caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, sendo responsabilidade do remetente o recolhimento desse imposto.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32388 DE 02/10/2025

ICMS – Substituição tributária – Operações com tanques de armazenamento de líquidos. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “tanque de armazenamento de líquidos”, classificada no código 3925.10.00 da NCM, que não pode, em hipótese alguma, ser caracterizada como “caixa d’água”, independentemente da destinação a ser dada a ela pelos destinatários do contribuinte, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar enquadrada, por sua na descrição e classificação na NCM, no item 15 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 3 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32389 DE 30/11/2025

ICMS – Saída de mercadoria de contribuinte paulista com destino à Zona Franca de Manaus - CFOP. I. Quando a mercadoria for produzida por estabelecimento remetente paulista e tiver como destino a Zona Franca de Manaus, a operação estará enquadrada no CFOP 6.109, independentemente de haver ou não isenção do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 2 dez 2025

Resposta à Consulta Nº 32390 DE 06/10/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – CST. I. Nas aquisições de combustíveis de refinaria, com ICMS retido pelo regime de tributação monofásica, o contribuinte que atue na cadeia de comercialização desses combustíveis deve escriturar a Nota Fiscal de entrada com o CST 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”.

Estadual - SP - DOE - 7 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32391 DE 16/09/2025

ICMS – Simples Nacional – Receita bruta anual superior ao limite máximo admitido para a permanência no regime – Efeitos da exclusão. I. De acordo com o artigo 20, §§ 1º e 1º-A, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional operam-se a partir do exercício seguinte àquele em que a receita bruta anual superar o limite máximo admitido para a permanência no regime, no caso de o excesso não ser superior em 20% do limite anual, e a partir do mês subsequente àquele em que o excesso superar em 20% o limite anual.

Estadual - SP - DOE - 17 set 2025

Portaria DERAL Nº 5 DE 06/02/2026

Divulga o preço médio recebido pelos produtores de milho no Paraná.

Estadual - PR - DOE - 9 fev 2026

Instrução Normativa SAT Nº 1 DE 09/02/2026

Altera a Instrução Normativa SAT Nº 4/2009, quanto à pauta fiscal nas prestações de serviço de transporte que menciona.

Estadual - BA - DOE - 11 fev 2026