Resposta à Consulta Nº 32390 DE 06/10/2025


 


ICMS – Obrigações acessórias – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – CST. I. Nas aquisições de combustíveis de refinaria, com ICMS retido pelo regime de tributação monofásica, o contribuinte que atue na cadeia de comercialização desses combustíveis deve escriturar a Nota Fiscal de entrada com o CST 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”.


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ICMS – Obrigações acessórias – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – CST.

I. Nas aquisições de combustíveis de refinaria, com ICMS retido pelo regime de tributação monofásica, o contribuinte que atue na cadeia de comercialização desses combustíveis deve escriturar a Nota Fiscal de entrada com o CST 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”.

Relato

1. A Consulente é empresa matriz estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, atuando sob o CNAE 46.81-8-01 – comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador revendedor retalhista (TRR). Informa que a dúvida se refere ao cumprimento de obrigações acessórias que devem ser realizadas pela sua filial situada no Estado de São Paulo, a qual, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS de São Paulo - CADESP, exerce a mesma atividade econômica principal da matriz.

2. A dúvida da Consulente refere-se à correta escrituração fiscal das Notas Fiscais de entrada de combustíveis remetidos por refinarias, destacando que tais operações envolvem retenção de ICMS por substituição tributária. A Consulente esclarece que, como distribuidora, não é responsável pela retenção do imposto, sendo esta atribuição da refinaria remetente. Contudo, entende que, ainda que não seja responsável pela retenção, deve escriturar o valor do imposto retido no SPED Fiscal.

3. Apresenta como exemplo (sem anexar documento) o caso de uma Nota Fiscal de entrada emitida com o Código de Situação Tributária (CST) 15 “Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis”, e questiona:

3.1. No caso de aquisição de combustíveis de refinaria com ICMS retido anteriormente (substituição tributária), sendo a Nota Fiscal emitida com CST 15, deve a destinatária (distribuidora) escriturar a Nota Fiscal de entrada com o CST 02 “Tributação monofásica própria sobre combustíveis”, para fins de correta informação do imposto retido no SPED Fiscal?

3.2. Em uma operação com CST 15, havendo o preenchimento do campo “VL_ICMS_ST” com o valor contido na “tag vICMSMonoReten” (e também “vICMSMono”), há necessidade de exclusão desse valor quando da escrituração da entrada?

3.3. No caso de aquisição com CST 02, a escrituração da entrada deve seguir os mesmos parâmetros aplicáveis à CST 15 em relação às exclusões dos valores de ICMS retido?

Interpretação

4. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.

5. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.

6. Dessa forma, os combustíveis listados na Lei Complementar 192/2022 deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

7. Note-se que, em virtude das características da tributação monofásica, não há que se falar em direito à apropriação de crédito nas sucessivas saídas que compõem a cadeia de comercialização desses combustíveis, considerando que a tributação ocorre uma única vez, e não nas sucessivas operações.

8. Dito isso, cumpre informar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

8.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.

8.2. Do “Grupo N08a-Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.60. Note-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii)“alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

9. Assim, no tocante à primeira indagação, informamos que, na aquisição de combustíveis de refinaria, com ICMS retido pelo regime de tributação monofásica, o contribuinte que atue na cadeia de comercialização desses combustíveis (Consulente) deve escriturar a Nota Fiscal de entrada com o CST 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”.

10. Quanto aos demais questionamentos, recorda-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Apresenta-se, portanto, como meio impróprio, por exemplo, para obter orientações gerais sobre preenchimento da EFD.

11. É importante acrescentar que, em regra, não compete à Consultoria Tributária tratar de questões procedimentais, a exemplo das que envolvem a emissão ou o preenchimento dos documentos fiscais que amparam as prestações de serviços ou operações realizadas por sujeito passivo. Entretanto, tais orientações compõem o contexto de determinadas respostas a consultas tributárias quando a situação tratada se refere a caso pontual e específico e a dúvida decorre da interpretação e aplicação da legislação tributária paulista ao caso concreto — o que não ocorre neste caso.

12. Verifica-se, todavia, que as dúvidas da Consulente dizem respeito a procedimentos relativos à escrituração das NF-e no caso de aquisição de combustíveis de refinaria com ICMS retido anteriormente, tratando-se, portanto, de matéria de natureza procedimental, de competência da área executiva da administração tributária.

13. Portanto, em se tratando de dúvidas relacionadas ao preenchimento dos registros da EFD ICMS IPI, esclarece-se que estas poderão ser dirimidas por meio de consulta ao Guia Prático EFD ICMS IPI, que conta com orientações gerais acerca do preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD. Também poderá ser consultado o arquivo de perguntas frequentes da EFD ICMS IPI, cuja versão 7.6 foi publicada em 30/07/2025. Tanto o Guia quanto o arquivo de perguntas frequentes estão disponíveis no seguinte endereço (http://sped.rfb.gov.br).

13.1. Além disso, sugerimos a leitura da Nota Técnica 2023.001 v.1.60, publicada em 09/06/2025 (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=04BIflQt1aY=) e que a Consulente acesse as repostas sobre ICMS monofásico na página de “Perguntas Frequentes” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx), no Assunto – “GIA da EFD”.

14. Após tais consultas, em caso de permanência de dúvidas operacionais relativas ao preenchimentos no ambiente da EFD ICMS IPI, estas podem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do canal “SIFALE” (Fale Conosco), no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), ou, alternativamente, por meio do Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que cabe à Diretoria de Gestão e Atendimento - DIGES a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigo 24 do Decreto nº 69.182/2024).

15. Sendo assim, por estar em desacordo com a finalidade prevista na norma, os questionamentos dos subitens 2.2 e 2.3 da presente consulta são declarados ineficazes, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.