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Resposta à Consulta Nº 32416 DE 03/11/2025

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior e admitida no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação. I. No Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação, o desembaraço aduaneiro é requisito para admissão no regime (artigo 21, §1º, da IN SRF 241/2002), de maneira que a entrada de mercadoria importada do exterior sob o aludido regime aduaneiro especial configura fato gerador do ICMS (artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000 c/c item 1 do §1º do mesmo dispositivo). II. O lançamento do ICMS na importação de mercadorias admitidas no Regime de Entreposto Aduaneiro na Importação fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica, nos moldes do artigo 327-H do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 4 nov 2025

Resposta à Consulta Nº 32418 DE 21/10/2025

ICMS – Contratação de mão de obra prisional – Inscrição Estadual no estabelecimento prisional. I. Local onde se pretenda realizar atividade sujeita ao imposto, em regra, deve ser inscrito como estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo. II. Obrigatoriedade de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 23 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32420 DE 12/11/2025

ITCMD – Doação – Fato Gerador – Quotas de sociedade empresária. I. Caso a alteração dos documentos societários seja levada a arquivamento dentro do prazo de 30 dias, seus efeitos retroagem à data da assinatura do ato. Caso contrário, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

Estadual - SP - DOE - 13 nov 2025

Resposta à Consulta Nº 32429 DE 06/10/2025

ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal. I. O diferimento do artigo 392 do RICMS/2000 é aplicável nas sucessivas saídas de sucata de metal dentro do Estado de São Paulo até o momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas para sua interrupção. II. Na operação interna realizada por optante pelo regime tributário do Simples Nacional com sucata de metal, ao abrigo do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 392 do RICMS/2000, deve ser emitido documento fiscal sob o CFOP 5.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros") e CSOSN 400 (“Não tributada pelo Simples Nacional”).

Estadual - SP - DOE - 7 out 2025

Parecer Técnico Nº 14 DE 15/09/2021

Os bens adquiridos para utilização em processo produtivo e que nãose agreguem ao produto final são classificados como materiais deuso e consumo do estabelecimento e só darão direito a créditos doICMS a partir de 01.01.2033.

Estadual - PA - DOE - 15 set 2021

Parecer Técnico Nº 7 DE 28/05/2021

A aplicação de benefício fiscal originalmente previsto para operaçõesinternas à operações interestaduais destinadas a não contribuinte doimposto localizado no Pará cuja aprovação se deu no âmbito do CONFAZdependerá de prévia internalização dos ditames do Convênio ICMS 153/15à legislação tributária paraense.

Estadual - PA - DOE - 28 mai 2021

Parecer Técnico Nº 12 DE 05/07/2021

Consulta tributária - ICMS - Declarada ineficaz

Estadual - PA - DOE - 5 jul 2021

Parecer Técnico Nº 4 DE 08/03/2021

É ineficaz a petição de consulta que trata de matéria expressamentedisposta na legislação tributária.

Estadual - PA - DOE - 8 mar 2021

Resposta à Consulta Nº 32430 DE 15/10/2025

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações internas com mercadorias classificadas no código 8538.10.00 da NCM, que, conforme o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, se referem a partes exclusivas ou destinadas principalmente aos aparelhos classificados na posição 8537, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, desde 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 15 out 2025

Resposta à Consulta Nº 32433 DE 09/10/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria com solicitação de entrega em estabelecimento distinto do destinatário, para realização de testes por conta e ordem do adquirente. I. A disciplina de venda à ordem exige a realização de duas operações mercantis: a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre o adquirente original e o destinatário da mercadoria. II. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 10 out 2025